A possibilidade de controle jurisdicional da legitimidade in concreto para ações de controle de constitucionalidade

20/04/2016 às 10:23
Leia nesta página:

A CF ampliou a legitimidade para propositura das ações que são englobadas pelo controle concentrado de constitucionalidade, estabelecendo ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de verificação da presença pertinência temática ou desnecessidade da mesma.

A Constituição Federal de 1988 trouxe inovações para o sistema de controle de constitucionalidade, a partir de todo o aparato histórico e evolutivo brasileiro (LENZA, 2011, p. 228).

Atualmente o Brasil utiliza-se de um sistema de controle de constitucionalidade jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado (DA SILVA, 2006, p. 51).

O controle difuso é verificado em um caso concreto, de forma incidental, também chamada de “incidenter tantum”, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário na aplicação das suas regras específicas de competência processual (LENZA, 2011, p. 248).

Por sua vez, o controle concentrado recebe este nome por concentrar-se em um único tribunal (LENZA, 2011, p. 262) tendo como objeto a “própria questão da inconstitucionalidade, decidida principaliter” (GRINOVER, 1998, p. 12).

Pode o controle concentrado ser verificado em cinco situações:

  1. Ação direta de inconstitucionalidade genérica, prevista no art. 102, I, a da Constituição Federal;
  2. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102, §1º da Constituição Federal;
  3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no art. 103, §2º da Constituição Federal;
  4. Ação direta de inconstitucionalidade interventiva, prevista no art. 36, III da Constituição Federal;
  5. Ação declaratória de inconstitucionalidade, prevista no art. 102, I, a da Constituição Federal.

Antes da promulgação da Constituição de 1988, o único legitimado para propor as ações supracitadas era o Procurador Geral da República. Todavia, ampliadas as possibilidades pelo art. 103 da Magna Carta, atualmente englobam o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleias Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Cumpre, como um adendo, ressaltar que o STF decidiu (ADI 1.449-8/AL) que a exigência é de que haja pelo menos um parlamentar para a representação de partido político no Congresso Nacional, podendo ser em qualquer das Casas Legislativas.

De tal modo, todos os legitimados acima citados são chamados de “neutros” ou “universais”, ou seja, não precisam demonstrar pertinência temática, com exceção da Mesa da Assembleia Legislativa de Estado, do Governador do Estado e da confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, por serem estes últimos, considerados autores “interessados” ou “especiais”, devendo demonstrar interesse na propositura da ação relacionada à sua finalidade institucional (LENZA, 2011, p. 300-301).

Segundo o doutrinador Alexandre de Moraes (2004, p. 636) a pertinência temática é “definida como requisito objetivo de relação da pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação”.

Diante de tais exigências, o Supremo Tribunal Federal, com a atribuição que lhe foi conferida pelo art. 102 da Constituição, deverá verificar a legitimação para o preenchimento de uma das condições da ação, sendo ela o interesse de agir.

Resta evidente, neste norte que, ainda que o controle concentrado de constitucionalidade seja um meio abstrato de discussão de ato normativo em tese, pautado pela generalidade, impessoalidade e abstração (LENZA, 2011, p. 263), o controle da legitimidade para propositura da ação será verificado no caso concreto.


Fontes:

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso: 10.11.2015.

DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Controle de constitucionalidade. Revista de Processo, São Paulo, v. 23, n. 90, p. 11-21, abril/junho, 1998.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2004.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Ana Carolina Zanini

Sócia fundadora do escritório Zanini Advogados Associados. Formada pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC) no ano de 2014. Especialista em Direito de Família e das Sucessões. Especialista em Direito Processual Civil. Membro da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família. E-mail: [email protected] - Telefone: (48) 99936-1030.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos