A Constituição Federal de 1988 trouxe inovações para o sistema de controle de constitucionalidade, a partir de todo o aparato histórico e evolutivo brasileiro (LENZA, 2011, p. 228).
Atualmente o Brasil utiliza-se de um sistema de controle de constitucionalidade jurisdicional, combinando os critérios difuso e concentrado (DA SILVA, 2006, p. 51).
O controle difuso é verificado em um caso concreto, de forma incidental, também chamada de “incidenter tantum”, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário na aplicação das suas regras específicas de competência processual (LENZA, 2011, p. 248).
Por sua vez, o controle concentrado recebe este nome por concentrar-se em um único tribunal (LENZA, 2011, p. 262) tendo como objeto a “própria questão da inconstitucionalidade, decidida principaliter” (GRINOVER, 1998, p. 12).
Pode o controle concentrado ser verificado em cinco situações:
- Ação direta de inconstitucionalidade genérica, prevista no art. 102, I, a da Constituição Federal;
- Arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102, §1º da Constituição Federal;
- Ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no art. 103, §2º da Constituição Federal;
- Ação direta de inconstitucionalidade interventiva, prevista no art. 36, III da Constituição Federal;
- Ação declaratória de inconstitucionalidade, prevista no art. 102, I, a da Constituição Federal.
Antes da promulgação da Constituição de 1988, o único legitimado para propor as ações supracitadas era o Procurador Geral da República. Todavia, ampliadas as possibilidades pelo art. 103 da Magna Carta, atualmente englobam o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleias Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Cumpre, como um adendo, ressaltar que o STF decidiu (ADI 1.449-8/AL) que a exigência é de que haja pelo menos um parlamentar para a representação de partido político no Congresso Nacional, podendo ser em qualquer das Casas Legislativas.
De tal modo, todos os legitimados acima citados são chamados de “neutros” ou “universais”, ou seja, não precisam demonstrar pertinência temática, com exceção da Mesa da Assembleia Legislativa de Estado, do Governador do Estado e da confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, por serem estes últimos, considerados autores “interessados” ou “especiais”, devendo demonstrar interesse na propositura da ação relacionada à sua finalidade institucional (LENZA, 2011, p. 300-301).
Segundo o doutrinador Alexandre de Moraes (2004, p. 636) a pertinência temática é “definida como requisito objetivo de relação da pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação”.
Diante de tais exigências, o Supremo Tribunal Federal, com a atribuição que lhe foi conferida pelo art. 102 da Constituição, deverá verificar a legitimação para o preenchimento de uma das condições da ação, sendo ela o interesse de agir.
Resta evidente, neste norte que, ainda que o controle concentrado de constitucionalidade seja um meio abstrato de discussão de ato normativo em tese, pautado pela generalidade, impessoalidade e abstração (LENZA, 2011, p. 263), o controle da legitimidade para propositura da ação será verificado no caso concreto.
Fontes:
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso: 10.11.2015.
DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Controle de constitucionalidade. Revista de Processo, São Paulo, v. 23, n. 90, p. 11-21, abril/junho, 1998.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2004.