Famosa no direito coletivo do trabalho e dentre as instituições sindicais em geral, a Convenção da Organização do Trabalho nº 87 que versa sobre Liberdade Sindical, ratificada em mais de cem países, é promotora de grandes e acalorados debates. Por sua condição de Convênio fundamental, provoca a curiosidade sobre a sua não ratificação e aplicação mitigada em nosso ordenamento jurídico, dividindo, assim, opiniões jurídicas, políticas e sindicais quanto à possibilidade de sua total inserção a nível nacional. O propósito do artigo não é versar opinião absoluta quanto ao acolhimento do convênio e sim aclarar aos interessados pontos positivos e negativos do nosso atual regime sindical, além de apontar os pontuais entraves para sua ratificação e demais questões jurídicas acerca do tema.
Sinteticamente, o documento reúne quatro garantias básicas: o direito de fundar sindicatos, o direito de administrar sindicatos, o direito de atuação nos sindicatos e o direito de filiação ou desfiliação em um sindicato. Dentre estas garantias apresentadas no documento internacional, quase todos estão garantidos constitucionalmente mas a grande polêmica ronda em torno da possibilidade de “fundar sindicatos”, tendo em vista que nossa CRFB/88 em seu art.8º,II adotou o regime de Unicidade Sindical, ou seja, numa mesma base territorial não é possível a criação de mais uma organização sindical de uma mesma categoria profissional ou econômica, atendando-se que esta base não poderá ser, inclusive, menor que o raio de um Município. Diferente quadro se molda quando nos atentamos ao regime de Pluralidade Sindical, que, de forma opositora ao preconizado no regime único, admite a fundação/criação de entidades sindicais representantes de uma mesma categoria sem limitar espaço e legitimidade única.
Ao iniciarmos uma análise do regime de Unicidade adotado por nossa legislação, cumpre ressaltar que, em tese, sua verdadeira intenção seria nos levar a maior unidade de grupo, o que levaria a uma maior força de negociação, sem maiores dificuldades técnicas de saber, de fato, de quem seria a verdadeira representação da categoria. A teoria esbarra na visão desfavorável que aponta, neste regime, a ausência de democracia, vez que não há possibilidade de escolha dos trabalhadores de qual instituição os representará e em reposta a este ponto, alega-se que há sim democracia, tendo em vista às eleições sindicais nas quais se pode eleger a diretoria. Somado a isto, vale refletir que a unicidade gera a exclusividade, que poderá vir a promover a acomodação das lideranças, vez que não há “concorrência”,configurando, desta feita, o monopólio de base. Os contrários a unicidade, ainda alegam o corporativismo sindical que obsta a evolução do sindicalismo nos países democráticos.
A Organização do Trabalho sugere que “A unidade surgirá da pluralidade. O sindicato único deve nascer da pluralidade sindical pois a Convenção não garante a pluralidade mas sim a livre escolha do trabalhador” ou seja, a OIT preocupa-se coma qualidade de representação sindical, atenta para que ela não seja mero invólucro e sim que haja conteúdo e representatividade, termo este que vai muito além e é muito mais profundo do que apenas representação pois esta se refere à legitimidade puramente legal de manter ou fundar um sindicato enquanto àquela é o sentimento de segurança e confiabilidade que uma categoria possui em seu sindicato.
Então chega o momento de perguntar o porquê do entrave para a ratificação e a resposta é uma composição de uma gama de assuntos que dependem de decisões e mudanças complexas como, por exemplo, a manutenção do sistema confederativo com os sindicatos e federações e, consequentemente, sua organização por categoria; A manutenção da polêmica contribuição sindical obrigatória e finalmente a abolição total da Unicidade Sindical, extirpando, de vez, o “monísmo” sindical. Na prática, as evoluções feitas sobre este tema iniciaram no encaminhamento da Convenção para o Congresso Nacional em 1949 e o Projeto de Decreto Legislativo tramita desde 1984; Tramita, também, duas propostas de Emenda Constitucional: 29/2003 e 369/2005. Alega-se que não cabe a lei estruturar e regular as organizações de sindicatos e a unicidade determinada em nossa Carta Magna se opõe frontalmente a este princípio, em verdade, a ratificação sempre esbarra em questões que, na hodierna estrutura, só serão resolvidas com a efetiva implantação de uma Reforma Sindical.