Aspectos gerais sobre a letra de câmbio

23/04/2016 às 17:29
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Este estudo traz uma breve análise dos aspectos gerais acerca da história, do conceito, do pagamento e do protesto da letra de câmbio.

1. HISTÓRIA DA LETRA DE CÂMBIO

A letra de câmbio é a nota mais antiga, tendo sido motivada como solução para tornar a troca mais fácil. Sua origem está na península itálica, onde os feudos tinham diferentes moedas e os comerciantes necessitavam de um instrumento que pudesse possibilitar a troca. Este instrumento foi a letra de câmbio.

No começo, o banqueiro recebia o depósito e escrevia uma carta ao banqueiro estabelecido no lugar do mercador depositante. Nesta carta, ele deixava uma ordem para que o colega do outro banco pagasse o valor equivalente ao montante depositado.

Posteriormente, na França, desaparece a exigência de duas cidades, passando a ser possível este método na mesma cidade. Surge também nesse país o endosso.

Na Alemanha, mais precisamente em 1848, a letra de câmbio se tornou um instrumento de crédito. Neste período, prevê-se a autonomia da obrigação cambial e se protege o terceiro de boa-fé.

Por fim, em 1920, surge o que chamamos de lei uniforme de Genebra, que está em vigor até hoje em muitos países.

A letra de câmbio é, com toda certeza, o título mais antigo e mais completo que existe.

No Brasil, existem 03 leis que tratam dos títulos de crédito em vigor, quais sejam:

  • Decreto 2.044/1908, que possui parte ainda em vigor;
  • Decreto 57.663/1966, que contém a lei uniforme de genebra, que foi aderida pelo brasil em 1940 e internalizada em 1966. Esta lei cuida da letra de câmbio e da nota promissória, sendo composta por 02 anexos, quais sejam:

-> Normas necessárias à uniformização;

-> Normas facultativas (que poderão ser objeto de reserva).

  • O Código Civil de 2002.

Em relação à letra de câmbio, o código civil não terá nenhuma aplicação. Desse modo, em relação a esse título, será usada a Lei Uniforme de Genebra e, na sua omissão, o decreto 2.044/1908.


2. CONCEITOS GERAIS DA LETRA DE CÂMBIO

É, de fato, o título mais completo e contém 03 figuras:

  • Sacador: que é a pessoa que dá a ordem de pagamento.
  • Sacado: que é a pessoa para quem a ordem é dada
  • Tomador: o beneficiário da ordem.

Assim sendo, a letra de câmbio é a ordem que o sacador dá ao sacado no sentido de pagar determinada importância ao tomador. De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, a redação do título deve ser algo como:

"Aos trinta e um dias do mês de janeiro..., pagará V.Sª (sacado) por essa única via de letra de câmbio, a importância de R$100,00 a x (tomador).

Local, data e assinatura (do sacador).".

Uma vez emitido, o título é entregue ao tomador, que deverá procurar o sacado 02 vezes. A primeira vez para verificar se haverá o aceite ou não, e, em caso positivo, a segunda, para receber o pagamento.

O tomador, portanto, deve apresentar o título ao sacado, para que este aceite. A aceitação é ato unilateral de vontade e é irrevogável e, uma vez aceito, o sacado promete pagar.

Contudo, a aceitação é facultativa. Se não aceitar, há o vencimento antecipado do título de crédito em questão, devendo o tomador se dirigir ao tabelionato de protestos no prazo de 02 dias úteis e protestar o título por falta do aceite. A partir disso, poderá cobrar o sacador.

O instrumento de protesto possui fé pública, de modo que é o único documento que a lei aceita e que realmente prova que o tomador procurou o sacado (devedor original) para que este aceitasse o título. Como não aceitou, o sacador é obrigado (salvo disposição em contrário de cláusula de "sem garantia").

Contudo, o aceite pode ser total ou parcial. Total, quando tratar da integralidade do título de crédito. Parcial, quando o sacado concordar com apenas uma parte, havendo, também, o vencimento antecipado do título de crédito.

Como vimos, a recusa – total ou parcial – do aceite gera o vencimento antecipado do título de crédito em questão, a não ser que nele esteja estipulada cláusula “não aceitável’’, onde só se dará o vencimento na data expressa na letra de câmbio.

O artigo 1 da Lei Uniforme de Genebra diz que a letra de câmbio deve contar a chamada CLÁUSULA CAMBIÁRIA – aquela cláusula que é requisito essencial e que submete aquele título a determinado regime jurídico específico. A expressão que deve conter é "letra de câmbio".

Os requisitos citados no artigo 1 são ESSENCIAIS. Contudo, podem ser preenchidos com o tempo, devendo estar completo na data da cobrança. Neste sentido se encontra a Súmula 387 do STF que prescreve:

"Cambial Emitida ou Aceita com Omissões, ou em Branco - Complementação pelo Credor de Boa-Fé Antes da Cobrança ou do Protesto

    A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.".

Entretanto, é imprescindível a identificação do tomador, pois a lei impede título "ao portador" de modo originário, culminando na total ineficácia do título.

Implicitamente o título é "à ordem", isto é, pode ser transmitido através de endosso. Mas poderá conter cláusula "não à ordem", que impede o endosso, fazendo com que o título seja transmitido somente por cessão civil de crédito.


3. VENCIMENTO DA LETRA DE CÂMBIO

O vencimento da letra de câmbio é o fato que torna exigível o crédito cambiário mencionado na cártula.

Existem 04 modalidades de vencimento da letra de câmbio, quais sejam:

  • Data certa: é aquela em que o sacador escolhe uma data (futura ao saque) e a define como dia do vencimento. É a forma mais usual.
  • À vista: vence com a apresentação do título ao sacado - "à vista dessa única via de letra de câmbio, pagará V.Sª a importância de".
  • A termo certo de vista: ocorre um vencimento definido pelo transcurso de um prazo, fixado pelo sacador, que se inicia na data do aceite.
  • A certo termo da data: começa a fluir o tempo da DATA DO SAQUE.

Evidentemente que nas 1ª e 4ª hipóteses já estão sendo contabilizados os juros.

Nas 2ª e 3ª hipóteses, contudo, são possíveis juros compensatórios. De qualquer forma, após o vencimento do título, cabem juros moratórios e correção monetária em qualquer modalidade.

O vencimento pode ser, também, extraordinário, e se dá em duas hipóteses:

  • No caso de recusa do aceite pelo sacado;
  • No caso de falência do aceitante, de modo que há o vencimento antecipado de todas as obrigações do falido (Lei de Falências. Artigo 77).

4. PAGAMENTO

O pagamento da letra de câmbio extingue uma ou todas as ações cambiais nela mencionadas. Extinguirá todas quando for paga pelo devedor principal, que não possui direito de regresso na integralidade sobre ninguém e, consequentemente, extinguirá o título.

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Contudo, pode ser que o devedor principal se comprometa a pagar a letra, mas não a pague, cabendo ao codevedor o  seu pagamento (após o protesto da letra). Quando o codevedor paga, o pagamento extingue a obrigação de quem pagou e a dos devedores posteriores a ele, tendo o que pagou o poder de exercer, em regresso, o direito creditício contra todos os outros na integralidade do título.


5. DO PROTESTO

De acordo com Fábio Ulhôa Coelho, o protesto "é o ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar o título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo, a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio.’’.

Portanto, a prova de que o sacado não aceitou o título é o protesto e, com isso, o tomador toma para si o direito de cobrar qualquer um dos codevedores. Por este motivo o protesto é PRESSUPOSTO para que a cobrança dos codevedores seja possível, SALVO na hipótese de se apresentar cláusula "sem despesas" ou "sem protesto", o que torna desnecessário o protesto para a cobrança dos codevedores.

O protesto pode se dar, ainda, por falta de pagamento. Quando se trata de título com vencimento em dia certo, o protesto deve ser feito nos 2 dias úteis seguintes ao dia em que é pagável, de acordo com o artigo 44 da Lei Uniforme. Caso perca o prazo, não poderá ser cobrada a letra dos codevedores, possuindo o direito creditício apenas do devedor principal e seu avalista.


6. Bibliografia

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial - Vol. 1. 18ª edição. Editora Saraiva, 2014.

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