Desde o advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a viger a partir do dia 10 de novembro daquele ano, o legislador já se mostrava preocupado com a falta de disposições legais aptas a disciplinar todas e quaisquer relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas.
Tanto é verdade que, logo em seus artigos introdutórios, consagrou-se a permissão legislativa de que o “direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste” (CLT, artigo 8º, parágrafo único). Do ponto de vista de normas direcionadas ao direito processual do trabalho – afinal, o Brasil não dispõe de um efetivo código, a exemplo do que ocorre em Portugal –, a legislação consolidada se mostra ainda mais incipiente, ao fazer expressa menção ao artigo 769, voltado à fase de conhecimento, e ao artigo 889, com aplicabilidade à fase executória.
Assim, considerando que a própria legislação consolidada há muito já reconheceu ser imperativa a aplicação de outros institutos, especialmente no que se refere ao direito processual trabalhista – tanto que previu os citados artigos 769 e 889 –, e considerando o próprio ancilosamento de suas normas com o decurso do tempo, exigindo-se, hoje, do Estado-Juiz um processo materialmente célere, justo e efetivo (Kazuo Watanabe), fala-se, no atual cenário, em um “Novo Processo do Trabalho”, sobretudo após o recente advento do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC/15).
Para melhor compreensão dessa nova visão, imprescindível destacar os citados artigos 769 e 889, ambos da CLT:
“Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” (destacou-se)
“Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.” (destacou-se)
A partir de uma intepretação literal dos mencionados preceitos legais, infere-se que, na ausência de normas trabalhistas, e desde que haja compatibilidade principiológica, deverá ser aplicado na fase de conhecimento o direito processual comum de forma subsidiária ao processo trabalhista. Já na fase executória, será aplicada a Lei 6.830/1980 que versa sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Sucede, porém, que, conquanto parcela da doutrina sempre tenha sustentado que citados artigos celetistas representavam, em uma visão restritiva, o que passou a se denominar de “regras de contenção”, na prática, dadas as lacunas normativas existentes no texto celetário, passou-se, mais recentemente, a entendê-los como “regras de heterointegração”. E isso para conferir efetividade à previsão do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a garantia da razoável duração do processo, a qual, na opinião de alguns, constitui técnica pós-moderna tida como direito fundamental, por meio da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, ostentando caráter de verdadeira cláusula pétrea (CF, artigo 60, § 4º, IV).
Note-se, a propósito, que nem se está a discutir aqui a problemática relacionada às chamadas “lacuna axiológica” (situação de injustiça) e “ontológica” (norma desatualizada, fora do atual contexto social). Nesse viés, não se nega o fato de que sempre existiram calorosos debates na doutrina e jurisprudência sobre tal temática, afinal, muitos eram aqueles que defendiam a aplicação de outros institutos ao processo trabalhista, mormente para dar concretude a princípios constitucionais como da efetividade, do acesso real e justo dos trabalhadores à Justiça do Trabalho, além do próprio caráter instrumental do processo laboral.
Acontece que, com a vigência do NCPC/15 a partir do dia 18 de março de 2016, essa discussão tornou-se a principal controvérsia a ser dirimida pelos estudiosos do Direito do Trabalho, sobretudo por força do novo artigo 15 (não existente no CPC de 1973), que expressamente trouxe o seguinte comando legal: “Art.15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” (destacou-se)
Veja-se, portanto, que o Novo Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto à aplicação subsidiária – esta, no caso, considerada como técnica de integração, na forma dos artigos 769 e 889 da CLT – e também supletiva de suas disposições ao processo trabalhista. E ao assim dispor, a dúvida que doravante remanesce se refere, uma vez mais, à questão da compatibilidade com os preceitos celetistas, preocupação essa que sempre atormentou os operadores da Justiça Trabalhista.
A título de nota, o saudoso Jurista Valentin Carrion já alertava que “a aplicação de institutos não previstos no processo do trabalho não deve ser motivo para maior eternização das demandas e tem de adaptá-las às peculiaridades próprias. Perante novos dispositivos do processo comum, o intérprete precisa fazer uma primeira indagação: se, não havendo incompatibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a simplificação que sempre foram almejadas” (Comentários à consolidação das leis do trabalho. 33. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 584).
Além do mais, o próprio Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), responsável pela uniformização da jurisprudência em âmbito nacional, sempre esteve alerta à aplicabilidade de outros institutos ao processo trabalhista, tendo inclusive, em muitas ocasiões, se mostrado contrário à própria incidência do Código de Processo Civil de 1973.
De se mencionar, a título de exemplo, as polêmicas em torno da aplicabilidade dos artigos 475-O e 475-J do CPC/73 ao Processo do Trabalho, em destaques no “Informativo Execução TST – nº 05” (período de 9 a 29 de setembro de 2014) e no “Informativo Execução TST – nº 14” (período de 14 a 27 de abril de 2015):
“Execução. Multa prevista no art. 475-J do CPC. Aplicação ao processo do trabalho. Impossibilidade.
Não se aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, pois, no que diz respeito à execução trabalhista, não há omissão na CLT a autorizar a incidência subsidiária da norma processual civil. Ainda que assim não fosse, eventual lacuna seria preenchida pela aplicação da Lei nº 6.830/80, a qual tem prevalência sobre as regras do CPC, em sede de execução, conforme determinado no art. 889 da CLT. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC. TST-E-RR-92900-15.2005.5.01.0053, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 11.9.2014.”
“Execução provisória. Inaplicabilidade do art. 475-O do CPC. Incompatibilidade do levantamento do depósito recursal com o Processo do Trabalho. Existência de norma específica. Art. 899, caput, e §1º, da CLT.
A execução provisória de sentença trabalhista somente é permitida até a penhora, conforme o art. 899, caput e § 1º, da CLT, de modo que a autorização judicial para o levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 475-O do CPC, é incompatível com o Processo do Trabalho. Havendo regramento específico, a aplicação subsidiária da norma de processo civil não é admitida. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder a segurança pleiteada e determinar que a execução provisória seja processada nos moldes do art. 899 da CLT. TST-RO-7284-66.2013.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 14.4.2015.”
No entanto, o C. TST, em recente Resolução de nº 203, datada de 15 de março de 2016, editou a Instrução Normativa (IN) de nº 39, que passou a dispor, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do NCPC/15 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho.
Segundo as conclusões que podem ser extraídas da referida regulamentação, é certo que as normas dos artigos 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo artigo 15 do NCPC/15, em face do que estatui o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Isso afasta também eventual alegação de revogação tácita com fundamento no critério cronológico de solução de antinomias aparentes.
Isso porque, muito embora o NCPC/15 tenha revogado expressamente o CPC/73, o novo Código não revogou nem modificou a CLT, sendo a legislação consolidada, neste ponto, norma especial que prevalece sobre norma geral, consoante o critério da especialidade adotado para a solução de conflitos das normas jurídicas no tempo.
Além do mais, o C. TST entendeu haver plena compatibilidade das normas em apreço, tanto que por força do disposto no art. 1.046, § 2º, do NCPC/15, sustenta-se a preservação das “disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis”, dentre as quais sobressaem as normas especiais que disciplinam o Direito Processual do Trabalho. Trata-se, no caso, da adoção de uma visão evolutiva, sistemática ou ampliativa do processo trabalhista, o que para parcela da doutrina privilegia a “teoria do diálogo das fontes”.
De outro norte, é bem verdade que a IN 39/2016 procurou identificar, neste primeiro momento, apenas as questões mais polêmicas já enfrentadas pela doutrina e jurisprudência, além de outras consideradas inovadoras e relevantes para efeito de se perquirir a respeito da compatibilidade ou não da aplicação subsidiária ou supletiva do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho.
Todavia, já existem críticas à própria constitucionalidade da IN 39/2016, a exemplo daquelas exaradas pelo Professor Carlos Henrique Bezerra Leite. Segundo o emérito jurista, teria ocorrido, dentre outras questões: (i) a violação aos princípios da separação dos poderes, da inércia da jurisdição e do juiz natural (usurpação da competência do juiz natural); (ii) o desrespeito à própria competência da União para legislar sobre direito processual (CF, artigo 22, I); e (iii) a concessão de poder não atribuído constitucionalmente ao C. TST, que não detém a legitimidade para editar instrução normativa para aprovar norma abstrata e genérica (CF, art. 111-A, § 1º).
Pensamento em sentido oposto, que parece caminhar melhor, sustenta que a edição da regulamentação pelo C. TST se mostrou necessária. E isso, em verdade, para se transmitir um mínimo de segurança jurídica aos jurisdicionados, com a adoção de orientação a ser seguida pelos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
Note-se que, até pelo propósito de tutelar créditos de natureza eminentemente alimentar, caso não fossem adotadas urgentes medidas pela mais alta Corte Trabalhista, fatalmente os processos incorreriam em futuras nulidades processuais, o que desprestigiaria a desejável celeridade processual afeta a este ramo juslaboralista.
De resto, muitas foram as novidades não aplicadas ao Processo do Trabalho, a exemplo do que ocorre com a adoção da modificação da competência territorial e eleição de foro, do negócio processual, da contagem de prazos em dias úteis, da audiência de conciliação e mediação, da distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes e da prescrição intercorrente.
Em sentido contrário, a IN 39/2016 passa a admitir no processo trabalhista novidades como o “amicus curiae”, a distribuição dinâmica do ônus da prova, o incidente de assunção de competência, o incidente de resolução de demandas repetitivas, a reclamação, a aplicação do princípio do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, além do dever de fundamentação das decisões judiciais, esses dois últimos com mitigações e adaptações trazidas na referida regulamentação.
Em conclusão, ficará a cargo do próprio C. TST, responsável pela uniformização da jurisprudência, colmatar as inúmeras lacunas deixadas pela IN 39/2016, com o propósito de conferir maior racionalidade ao sistema e, concomitantemente, velar pelo respeito ao devido processo legal em sua acepção substancial.