Empresas de contabilidade e de administração de condomínios, não podem oferecer serviços advocatícios para condomínios

25/04/2016 às 15:19
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Empresas de contabilidade e de administração de condomínios – ou quaisquer outras empresas que exerçam atividades comerciais e diferentes da advocacia, não podem oferecer nem divulgar, ainda que indiretamente, serviços advocatícios para condomínios.

Por força legal, as empresas de contabilidade e de administração de condomínios – ou quaisquer outras empresas que exerçam atividades comerciais e diferentes da advocacia, não podem oferecer nem divulgar, ainda que indiretamente, serviços advocatícios para condomínios ou outros clientes.

É que legislação pátria expressamente proíbe o exercício da advocacia e/ou sua divulgação em conjunto com qualquer outra atividade diferente da advocacia ou comercial.

Assim, contratos firmados com empresas de contabilidade e/ou empresas de administração de condomínios, que englobam, ainda que indiretamente, também os serviços jurídicos, são manifestamente ilegais e extremamente prejudiciais.

Ressalta-se que prevalecerá sempre o Princípio da Primazia da Realidade, sendo que mesmo que o oferecimento dos serviços jurídicos/advocatícios em conjunto com outra atividade, se dê de forma indireta e não expressa em contrato, isto será claramente ilegal e passível das penalidades aplicáveis.

A proibição engloba, inclusive, as cobranças judiciais de débitos condominiais, que somente podem ser realizadas por escritório de advocacia completamente independente e sem qualquer relação com outras empresas comerciais ou que exerçam atividades diferentes da advocacia.

Neste sentido, exemplificam-se alguns dos diplomas legais que proíbem tal prática:

  • 1º diploma legal = “LEI FEDERAL 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil”:

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

(…)

  • 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

  • 2º diploma legal = “Código de Ética e Disciplina da OAB”:

Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.

Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

E algumas jurisprudências sobre o tema, que abordam na prática esta ilegalidade:

“EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SERVIÇOS JURÍDICOS PRESTADOS AOS CLIENTES PELO DEPARTAMENTO JURÍDICO DE EMPRESAS DE CONSULTORIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO – RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL – FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO ILEGAL PELOS ADVOGADOS EMPREGADOS – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – VEDAÇÃO.

As empresas de consultoria e de prestação de serviços, mesmo que compostas só por advogados, não são sociedades de advogados, e por seus sócios, associados ou empregados, não podem praticar atos privativos da advocacia porque não é este seu objeto social, e se o fosse, estaria impedida de registro na OAB porque é vedado o exercício da advocacia em conjunto com outras profissões.

As empresas de consultoria e de prestação de serviços, cujo objeto não seja exclusivamente o da advocacia e consultoria jurídica, não podem pactuar “contrato de honorários advocatícios” com seus clientes, e os advogados que fazem parte do seu departamento jurídico devem prestar serviços unicamente para a defesa dos interesses da empresa, nunca em beneficio de seus clientes. A empresa tem legitimidade para realizar contratos de trabalho com os advogados, mas os advogados devem prestar serviços somente à empresa e não a seus clientes. A responsabilidade profissional dos advogados está circunscrita aos atos por eles praticados nos processos que atuam, pois recebem procuração direta dos clientes. Como a empresa não pode praticar atos privativos dos advogados, a responsabilidade pelos atos privativos é dos advogados e não da empresa. Os advogados empregados que atuam no Departamento Jurídico e patrocinam causas dos clientes, permitem o uso de seu trabalho e de suas prerrogativas para o exercício ilegal da profissão por parte de entidades não registradas na OAB, tornam viável o funcionamento desta máquina de inculca e concorrência desleal, e acobertam, em alguns casos, advogados inescrupulosos que mercantilizam a advocacia, captam causas e clientes. Precedentes E-2.525/02, E-2.662/02, E-2.736/03.”

“EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CASA COM SALAS COMERCIAIS COM ENTRADA COMUM

O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Exemplo clássico do exercício da advocacia no mesmo local e em conjunto com outra atividade é o do advogado contador, administrador, corretor de imóveis ou agente da propriedade industrial, que monta o seu escritório de advocacia no mesmo local e junto com o seu escritório de contabilidade, seu escritório de administração de bens e condomínios, sua imobiliária ou seu escritório de registro de marcas e patentes. No caso há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos. Quando as salas, a recepção e os telefones são independentes, é irrelevante a entrada comum.

É necessário absoluta independência de acesso ao escritório; a sala de espera e os telefones não poderão ser de uso comum, para se evitar captação de causas ou clientes e os arquivos devem ficar na sala do advogado para manter o sigilo e a inviolabilidade dos arquivos e dos documentos do advogado e dos clientes. (Precedentes E-2336/01, E-2389/01, E-2.609/02, Parágrafo 3º do EOAB e Resolução n. 13/97, deste Sodalício). Proc. E- 4.036/2011 – v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.”

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“EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ASSOCIAÇÃO COM OUTRA PROFISSÃO – VEDAÇÃO

Afronta o § 3º do art. 1º do EAOAB advogado que atue profissionalmente em espaço físico onde se exerça outra diferente atividade profissional. A presença profissionalmente exercida em escritório de cobrança de advogado viola o preceito citado, clarificado pela Resolução n. 13/97, à medida que não sejam advogados todos os partícipes porquanto a norma proíbe o exercício da advocacia com outra atividade no mesmo local de trabalho. Precedentes. Proc. E-2.344/01 – v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRINCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.”

Assim, o oferecimento ou a realização de serviços de advocacia, seja na esfera extrajudicial ou contenciosa/judicial, diretamente ou indiretamente, à outras atividades estranhas à advocacia (ex: contabilidade, empresas administradoras de empreendimentos/condomínios, informática, engenharia, arquitetura, gestão de recursos humanos, etc.) é expressamente vedado por lei, pela jurisprudência pátria, e veementemente repugnado pela OAB e todas suas seccionais de forma ampla.

A ocorrência desta ilegalidade, implica no exercício ilegal da profissão e contempla as penalidades criminais e civis de praxe, além das penalidades previstas no âmbito da OAB e suas seccionais.

No caso de Condomínios e no meio empresarial, observa-se que algumas empresas incorrem nas ilegalidades acima descritas, visto que oferecem/realizam, ainda que indiretamente, juntamente com os demais serviços (a exemplo de contabilidade, assessoria de recursos humanos, administração, engenharia, informática, arquitetura, limpeza e conservação, dentre outras), a atividade de advocacia.

Por fim, em termos jurídicos, sequer eventual alegação de desconhecimento desta proibição legal poderia ser arguida, visto que segundo artigo 3º do Decreto-Lei 4.657/42, ninguém poderá se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

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