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As transformações sócio-econômicas e suas influências sobre o emprego

21/02/2004 às 00:00
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A integração econômica internacional

A substituição do modelo taylorista-fordista de produção pelo modelo de automação industrial já confere o título de século do desemprego aos tempos atuais, impondo expressivas transformações de cunho econômico e político às sociedades capitalistas.

É que enquanto o modelo taylorista-fordista empregava nas linhas de montagem grande número de operários sem qualificação técnica, encarregando-os de executar tarefas singulares como parte do processo complexo de produção idealizado, organizado e disciplinado pelos empreendedores, a automação industrial substitui tais operários por máquinas, limitando os postos de trabalho, que passaram a requerer profundos conhecimentos técnicos.

Impotentes para combater as desigualdades e promover o pleno emprego, os Estados nacionais se vêem obrigados a abrirem-se para o mercado externo, transferindo parcela dos poderes inerente à soberania nacional para organizações internacionais representativas de blocos regionais de integração econômica, como a ALCA, o MERCOSUL e a CEE, entre outras, no que consiste o principal aspectos das transformações políticas acima referidas.

Com a integração econômica se busca potencializar a atuação da oferta e da procura, através de economias de escala e do aumento de eficiência econômica das trocas, obtido por meio do livre trânsito de mercadorias, pessoas e capitais.

Três são as fases de implantação da integração econômica: a primeira se refere à instalação da denominada zona de livre comércio, que visa a promover um comércio livre de barreiras tarifárias aos produtos comercializados entre os membros do bloco econômico; a segunda consiste no estabelecimento de tarifas comuns, a serem praticadas pelos membros do bloco econômico, no comércio com terceiras nações; e a terceira fase, de que apenas a Comunidade Econômica Européia - CEE se aproxima, se constitui da instituição de um mercado comum, com livre circulação não apenas de mercadorias, mas também de pessoas e de capitais, com adoção de moeda comum, além da implantação de políticas macroeconômicas comuns, como as políticas fiscal, de juros e de proteção ao trabalhador.

Sob o prisma jurídico, a integração econômica exige a harmonização dos sistemas legais internos dos Estados-membros, através de acordos internacionais, possibilitando a integração política e econômica, que torne mais competitivo o bloco econômico.

Pautada por motivação econômica, a integração internacional têm deixado de lado os interesses específicos dos trabalhadores, que não contam com representantes nos foros de discussão do assunto. Nem mesmo o Ministro do Trabalho do Brasil integra a comitiva de ministros encarregados, por exemplo, das negociações em torno da ALCA, de que é parte o Brasil. Desta forma são tomadas medidas, quanto a relações comerciais e econômicas, sem levar em conta questões de interesse do trabalhador, cabendo aos ministros do trabalho dos países envolvidos apenas a administração das conseqüências dos acordos firmados entre os países do bloco econômico.

A Conferência Interamericada de Ministros do Trabalho – CIMT, na última reunião do grupo, em setembro de 2003, elaborou documento que sintetiza as preocupações com o impacto da globalização sobre os trabalhadores. Necessário se faz considerar, por ocasião da formação dos acordos internacionais, o impacto da formação de blocos econômicos e da globalização sobre os interesses dos trabalhadores, dando voz ativa a representantes dos mesmos nos debates sobre a integração econômica.


O Direito do Trabalho mínimo

O Direito do Trabalho teve sua gênese relacionada com a instabilidade política advinda das transformações decorrentes da instalação da sociedade industrializada, que se deu por meio do fenômeno conhecido como Revolução Industrial.

As pressões do proletariado contra sua exploração exacerbada ameaçava a posição conquistada pela burguesia, o que impôs a transformação gradual dos princípios individualistas, de forma a permitir a intervenção estatal, por meio da criação do Direito do Trabalho.

Destinado a compensar a hipossuficiência econômica do trabalhador, equilibrando a relação capital-trabalho, prestou-se o Direito do Trabalho a pacificar a sociedade e consolidar o modo de produção capitalista. Eram os primeiros traços de um Estado social e intervencionista.

Assim, em face da flagrante penúria da classe trabalhadora, caiam os mitos individualistas da liberdade e da igualdade formal dos indivíduos; e da justiça comutativa, que pregava a suficiência do controle das relações sociais pelo mercado, dando lugar a valiosas conquistas dos trabalhadores, implementadas por meio do Direito do Trabalho.

Na sociedade pós-moderna, no entanto, o fenômeno da globalização da economia ameaça parcela da soberania do Estado moderno, na medida em que fortes grupos econômicos tomam o comando do mercado global em prejuízo do poder regulador dos Estados nacionais. A competitividade se torna essencial à sobrevivência da nação, dedicando-se o Estado a propiciar condições atrativas ao capital internacional, indispensável à geração de empregos, privilegiando a política econômica em relação à social.

Neste panorama, discute-se a flexibilização dos direitos sociais, entre os quais o Direito do Trabalho, como forma de reduzir os custos de produção, aumentando a competitividade. No Brasil, a desproporção entre o conjunto dos direitos trabalhistas e a riqueza nacional, representada pelo PIB, é um dos componentes do chamado Custo Brasil, que tanto onera a produção, em prejuízo da competitividade.

Não deve-se olvidar, porém, que os direitos trabalhistas não são o único componente do Custo Brasil. Há também a enorme carga tributária, o déficit previdenciário decorrente das aposentadorias e pensões dos funcionários públicos, as altas taxas de juros, a dívida externa, o atraso tecnológico e as deficiências de infra-estrutura. Não se pode debitar exclusivamente à conta do trabalhador o ônus pelo ganho de competitividade, de forma que não se justifica a redução do Direito do Trabalho ao mínimo, enquanto as reformas tributária e a da previdência, por exemplo, se fazem sem a preocupação de desonerar a produção.

A ótica neoliberal revive a crença no poder regulador do mercado, defendendo a substituição das normas intervencionistas individuais do Direito do Trabalho pela autonomia da vontade, expressa por meio de negociações coletivas, o que somente poderá se concretizar, sem representar retrocesso inaceitável para o trabalhador, com o amadurecimento do movimento sindical e, ainda assim, sob o olhar auspicioso do Direito do Trabalho.

Ao tempo em que o direito sofre a influência da realidade empírica, também tem o poder de interferir nessa realidade. Não pode a revisão dogmática do Direito do Trabalho pautar-se exclusivamente pelas transformações socio-econômicas. O Direito do Trabalho tem o papel de assegurar o equilíbrio social, barrando a reação liberal revanchista, que pretende reeditar o mito da igualdade formal, desta vez entre sindicatos incipientes e enormes conglomerados internacionais.


O Movimento Sindical brasileiro

Aos sindicatos se reserva a tarefa de mediar a flexibilização dos direitos trabalhistas, garantido a inserção nacional na nova ordem sócio-econômica, ditada pela globalização, sem permitir um retrocesso fatídico para a classe trabalhadora. É uma tarefa demasiado complexa para um movimento sindical tão incipiente e pouco representativo.

O modo de implantação do sistema de produção capitalista no Brasil influenciou a formação da classe operária nacional. A tardia implantação da indústria obrigou a queimarem-se as etapas clássicas de construção do capitalismo, através da imposição do novo modelo pelo Estado, sem a participação ativa das classes trabalhadoras.

A mecanização foi introduzida antes mesmo que o trabalho artesanal individual e o trabalho manufatureiro se implantassem. O trabalhador brasileiro emergiu de um mundo agrário diretamente para a grande indústria, derradeira fase de desenvolvimento do proletariado europeu;

A atuação centralizadora, autoritária e paternalista do Estado impediu o desenvolvimento da organização operária, criando um modelo sindical fundado numa estrutura corporativista, garantida por uma forte interferência do Estado. Adotou-se, assim, o sindicato único por categoria, a contribuição sindical compulsória e o rígido controle estatal sobre o funcionamento dos sindicatos.

Outrossim, a tutela individual dos interesses do trabalhador pelo Direito do Trabalho minimizaram a importância, para o trabalhador, da proteção coletiva dos interesses da classe operária, realizada preponderantemente por meio dos sindicatos de trabalhadores.

O endividamento externo do país, agravado pela crise mundial do petróleo, na década de 70, obrigou o país a reduzir os custos de produção para incentivar as exportações, na busca desespera por dólares capazes de honrar os compromissos decorrentes da importação de petróleo e do serviço da dívida externa. Esta circunstância prenunciou a necessidade imposta pela globalização de desregulamentação das relações de trabalho, como uma das maneiras de desonerar a produção, cabendo aos sindicatos negociar os termos da flexibilização, já que a atenção do Estado se desloca do social para o econômico.

Esta atribuição, no entanto, exige sindicatos maduros, representativos e independentes. Buscando imprimir tais características aos sindicatos nacionais, a Constituição de 88 reduziu a intervenção estatal na organização sindical, ao garantir a liberdade de associação profissional ou sindical, no art. 8ª, e ao reconhecer, em diversos incisos do art. 7º, especialmente no XXVI, a legitimidade das convenções e acordos coletivos de trabalho para transigir sobre direitos trabalhistas, inclusive in pejus, ou seja, reduzindo direitos trabalhistas assegurados por lei.

Contrariando recomendação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, porém, manteve o poder constituinte originário o sindicato único por categoria e a contribuição sindical compulsória, impedindo que se formem sindicatos realmente representativos, uma vez que não pode cada trabalhador optar pelo sindicato a que queira se filiar, se o quiser, e para o qual deseje contribuir ou não, resultando disto sindicatos absolutamente incapazes de cumprir o papel que lhes reserva a nova ordem sócio-econômica.

Mister se faz a modificação do texto constitucional para suprimir a contradição em que incide ao outorgar liberdade à organização sindical, sem livrá-la das amarras do sindicato único por categoria e da contribuição compulsória. Apenas depois disso se poderá pensar na flexibilização, em larga escala, dos direitos trabalhistas por meio das negociações coletivas, nos moldes em que hoje se dá na Europa, sem que isto implique em impiedosa dilapidação dos direitos dos trabalhadores.


As Cooperativas

As cooperativas surgiram na Europa, no século XVIII, como associações de ajuda mútua entre trabalhadores atingidos pela Revolução Industrial, que consumiu inúmeros postos de trabalho por meio da mecanização. Tinha inspiração socialista, sendo fundada no primado do trabalho sobre o capital.

No Brasil, ao contrário da Europa, o modelo cooperativista foi implantado pelo Estado, no final do século IX, e não por iniciativa dos trabalhadores, trazendo marcas de um forte intervencionismo estatal. A CF/88, no entanto, consagrou a autonomia das cooperativas no capítulo da proteção aos direito individuais (art. 5º, XVIII), assegurando, nada obstante, o apoio estatal ao cooperativismo, no capítulo da ordem econômica e financeira da CF/88 (art. 174, §§ 2º, 3º e 4º).

A CF/88 recepcionou a Lei nº 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, derrogando-a, no entanto, quanto às disposições inconciliáveis com a nova autonomia das cooperativas. Com isto eliminou antiga incongruência da referida lei, que, embora submetesse as atividades das cooperativas às normas de direito privado, impunha um rígido controle das mesmas pelo Estado, cujas prerrogativas iam desde a concessão de autorização de funcionamento até a liquidação extrajudicial das sociedades cooperativas, passando pela intervenção do poder público na administração das mesmas.

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A mencionada Lei 5.764/71 instituiu a sociedade cooperativa como sociedade civil sem fins lucrativos, fundada sob a solidariedade de seus membros, que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica.

O novo Código Civil, que promoveu a superação da classificação dicotômica entre sociedades comerciais e civis pela nova divisão entre sociedades empresárias e simples, reconhece nas sociedades cooperativas tipo societário sui generis, que não é nem empresária nem simples, embora sejam as normas das sociedades simples aplicáveis às mesmas, nos casos em que a lei especial for omissa.

Assim, permanece em vigor a referida Lei 5.764/71, naquilo em que não foi derrogada pela CF/88 e pelo novo C. Civil, que se limita a traçar as características das sociedades cooperativas, segundo a nova orientação dada pela CF/88, o que faz nos incisos de I a VIII do art.1.094.

São inúmeros os tipos de cooperativa possíveis, os quais são determinados pela atividade econômica para cujo exercício é criada a sociedade. Desta forma, pode-se criar, v.g., cooperativas agrícolas para os fins de uso coletivo da terra para a produção ou para prestação de assistência técnica aos produtores associados; cooperativa de consumo para eliminar o intermediário na aquisição de determinados produtos; cooperativa de crédito para, mediante a captação de recurso dos associados, atender a demanda por crédito pessoal dos mesmos; e cooperativa habitacional, voltada para a construção de moradia para os associados, entre outras.

Diante da crise de emprego por que passam as sociedades globalizadas, a cooperativa de trabalho, mais uma espécie de cooperativa, se apresenta como alternativa capaz de desonerar a produção dos encargos trabalhistas, sem descurar da proteção do trabalhador, propiciando a alocação da mão-de-obra ociosa.


As Cooperativas de Trabalho

As transformações no mercado de trabalho, influenciadas pela automação no processo produtivo, têm gerado uma massa crescente de desempregados, que necessitam de alternativa para alocação de sua mão-de-obra.

Numa época em que a preocupação com o aspecto social toma posição secundária em face da disputa de grandes grupos econômicos pelo mercado mundial, as cooperativas de trabalho se apresentam aptas a contribuir para a alocação da mão-de-obra ociosa, atendendo as exigências do mercado quanto à flexibilização e desregulamentação da disciplina juslaboral, sem descurar, porém, da proteção ao trabalhador.

Com a Revolução Industrial o trabalhador perdeu sua autonomia, sendo os artesãos convertidos em operários, privados do exercício de sua criatividade e iniciativa e postos a funcionar como parte integrante de uma linha de montagem idealizada, organizada e disciplinada pelo empregador. Tais trabalhadores abandonaram a livre iniciativa para perseguir a estabilidade proporcionada pelo emprego, utopia que se desfaz diante da nova ordem mundial.

Em face da crise do emprego, os trabalhadores se vêm obrigados a retomar a livre iniciativa, como forma de garantir sua subsistência e de sua família. A hipossuficiência econômica do trabalhador, no entanto, o impede de negociar livremente sua força de trabalho. Necessária se faz a coesão dos trabalhadores para negociar a produção autônoma das normas reguladoras da relação capital-trabalho.

Em um país em que a organização sindical apresenta debilidade e grande parte da massa de desempregados e de trabalhadores informais nem sequer sindicalizada é, as cooperativas se apresentam como instrumento da necessária coesão dos trabalhadores, capaz de proporcionar o aproveitamento do trabalho humano, sem permitir o aviltamento das condições de trabalho.

Têm-se observado, no entanto, deformações na exploração do modelo cooperativista com a criação de cooperativas patrocinadas pelos futuros tomadores dos serviços, em que se vê a presença de verdadeiros proprietários, sendo desprezados valores do cooperativismo, como a liberdade, a democracia e a solidariedade. Organizadas por prepostos dos tomadores dos serviços, se constituem tais cooperativas em fraude contra a legislação trabalhista, que deve ser combatida através do reconhecimento do vínculo empregatício entre os cooperados e o tomador dos serviços, por meio da desconsideração da personalidade jurídica de tais cooperativas.

O escopo da cooperativa deve ser proporcionar aos sócios cooperados treinamento e condições materiais necessárias a que estes prestem, através da cooperativa, serviços a terceiros, sem subordinação do prestador ao tomador dos serviços, numa relação como qualquer outra que se trave entre uma sociedade prestadora e outra tomadora de serviços. Internamente, devem as deliberações ser expressão da vontade da maioria dos cooperados e não do interesse do tomador dos serviços; e a união dos cooperados deve-se pautar pela solidariedade e pelo apoio mútuo, e não pela organização e disciplina de um empreendedor.

A emersão das cooperativas não importa, no entanto, no fim do emprego e da importância da proteção individual oferecida pela Justiça do trabalho. Em lugar de minimizar o Direito do Trabalho é preciso alargá-lo para torná-lo capaz de oferecer, ao lado da proteção individual ao emprego, a tutela diferenciada que o cooperativismo exige.

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Sobre o autor
Livius Barreto Vasconcelos

consultor de empresas em Teresina (PI)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Livius Barreto. As transformações sócio-econômicas e suas influências sobre o emprego. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 228, 21 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4851. Acesso em: 29 nov. 2024.

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