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A mediação e o Direito do Consumidor

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06/03/2004 às 00:00
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5. Conclusão

Observa-se, após a abertura destas "portas", a confirmação do dinamismo do fenômeno jurídico e da conscientização de direitos como meio efetivo da afirmação das premissas necessárias a uma sociedade realmente livre, justa e solidária. Tal realidade pode ser viabilizada, como visto, pelo direito do consumidor e pela mediação, visto que:

a) o direito do consumidor, ratificado e publicizado pelo advento da Lei n.º 8078/90, por expressa previsão constitucional (ADCT, art. 48), inaugura uma nova fase do direito brasileiro, de busca do equilíbrio das relações e amadurecimento da conscientização e exercício de direitos, não apenas da solução pontual do caso concreto.

b)a educação, desta feita, é imprescindível à efetivação e afirmação da releitura da realidade pelo ângulo necessário ao seu melhoramento. O processo educativo, por sua vez, instrumento libertador, é realizado de maneira direta e indireta, explícita ou implícita, no despertar para a potencialização da prática cotidiana (o que é mais cotidiano e corriqueiro que uma relação de consumo?), haja vista que não se pode exercer e afirmar um direito que não se conhece e que o futuro da história depende de cada hoje que se viva [16]. Precisa-se de "ricos hojes".

c)a mediação, assim, pelo seu caráter de transformação efetiva, é instrumento implicitamente idealizado para a consecução de um mercado de consumo mais justo e equilibrado, ratificado por sua vertente educativa, bem como de maneira explícita ao se interligar a realização dos direitos dos consumidores com as formas alternativas de solução de conflitos (CDC, art. 4.º)

d)a paz social, que interessa a todos, exige que a pessoa humana seja protagonista de uma conquista diária de conhecimento e aperfeiçoamento, o que, embora por proporcionar "desconcentração do poder", implique inúmeras barreiras a serem transpostas, é um caminho rico, seguro e viável para o alcance do verdadeiro Estado Democrático de Direito, nesta soma positiva de atitudes individuais catalisadas pela educação e preocupação com a excelência da continuidade.

e) trata-se, assim, de uma grande soma: prevalência e aprimoramento da atividade econômica, fortalecimento do mercado de consumo, prevenção e solução efetiva do conflito, fomento de políticas públicas, resgate do valor e da força das atividades individuais voltadas para a realização do justo.

f)A relação consumerista não pode ser vista isoladamente, numa letal diminuição de sua estratégica força, mas, sim, através o prisma da cidadania responsável propiciada pelo uso da mediação para a solução dos seus conflitos.


6.

Bibliografia

AMARAL, Antonio Carlos Cintra. Diferença jurídica entre usuário do serviço público e consumidor, http://www.celc.com.br/pdf/CELC-C07.pdf, 2000.

BESSA, Leonardo Roscoe. O consumidor e seus direitos. Brasília, Brasília Jurídica, 2002.

BONATO, Claudio e MORAES, Paulo Valério Dal Pae. Questões Controvertidas no Direito do Consumidor. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: SP Saraiva, 2003.

________. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. São Paulo: SP Saraiva, 2003.

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Direitos Humanos: conquistas e desafios. Brasília, 1998.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2003.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da Esperança, um reencontro com a pedagogia da esperança. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.

GRINOVER, Ada Pellegrini (org.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2001.

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

___________. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes Rocha. República e Federação no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.


NOTAS

01. FREIRE, Paulo. Pedagogia da Esperança, um reencontro com a pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, p. 213, 1992.

02. "Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais de direito, analogia, costumes e eqüidade"

03. Segundo reportagem veiculada em 08/08/03 no Jornal da Globo, a greve dos funcionários da Receita Federal está comprometendo a fabricação de bicicletas para o dia das crianças, o mesmo ocorrendo em relação a aparelhos celulares e computadores.

04. Em São José dos Campos, SP, inclusive, como noticia José Geraldo Brito Filomeno, existe, mediante implantação pela Secretaria Municipal de Educação, a disciplina "Educação do Consumidor", incorporada ao currículo escolar das 5ª, 6.ª e 7.ª séries do ensino fundamental.

05. Bonato. Claudio e Moraes, Paulo Valério Dal Pai. Questôes Controvertidas no Direito do Consumidor. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2003, p. 52.

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06. observe-se que se trata de presunção juris tantum, que admite prova em contrário.

07. "Art. 6.º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência."

08. O Ministério Público do Consumidor, tem proporcionado, por meio de Encontros anuais organizados pela Associação do Ministério Público do Consumidor, a consolidação da importância e do crescimento do direito do consumidor.

09. GRINOVER, Ada Pellegrini (org.). Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto". 7. ed. São Paulo: Forense Universitária, p.54, 2001.

10. É justamente pela autonomia que os mais recentes e coerentes entendimentos têm sido no sentido da inaplicabilidade do caso fortuito e da força maior como excludentes da responsabilidade do fornecedor.

11. Observe-se que vulnerabilidade é diferente de hipossuficiência.

12 A qual, segundo BRITO FILOMENO, deveria denominar-se "direitos do consumidor".

13. AMARAL, Antonio Carlos Cintra. Diferença jurídica entre usuário do serviço público e consumidor, http://www.celc.com.br/pdf/CELC-C07.pdf, 2000.

14. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes Rocha. República e Federação no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p.11.

15. Paulo Freire, em obra citada, sobre o tema afirma que ás vezes, nós é que não percebemos o ´parentesco´entre os tempos vividos e perdemos assim a possibilidade de ´soldar´conhecimentos desligados e, ao fazê-lo, iluminar com os segundos, a precária claridade dos primeiros.

16. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes Rocha. República e Federação no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 199, p.5

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Sobre a autora
Amélia Soares da Rocha

Professora do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Fortaleza-UNIFOR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Amélia Soares. A mediação e o Direito do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 242, 6 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4852. Acesso em: 22 nov. 2024.

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