Do conforto térmico no ambiente de trabalho

26/04/2016 às 15:43

Resumo:


  • O conforto térmico no ambiente de trabalho é regulamentado pela CLT, que exige ventilação adequada e uso de ventilação artificial quando a natural for insuficiente.

  • As condições de conforto térmico devem seguir os limites estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, e a subjetividade da sensação térmica é considerada na avaliação do ambiente.

  • Normas específicas, como a NR17 e a ISO 9241, determinam faixas de temperatura e umidade relativa do ar para diferentes ambientes de trabalho, visando o bem-estar dos trabalhadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O conforto térmico em ambientes de trabalho, muito embora não seja consenso, está regulamentado e, portanto, direito do empregador e dever de quem emprega.

                                                 

 

Nitidamente no Brasil não há mais estações bem definidas. Não bastasse o calor típico do verão, somos presenteados com alguns fenômenos que tornam as temperaturas ainda mais altas. Não é difícil vermos registro de temperatura na casa dos 40 graus, por exemplo.

O calor, além de proporcionar desconforto, irritabilidade, sudorese, causa sérios problemas à saúde, a depender do grau de intensidade e da forma em que o trabalhador é exposto a ela. Daí porque a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, especialmente em seu artigo 176, veio para regular essa questão nos ambientes de trabalho.

O conforto térmico, ao contrário do que muitas empresas pensam, não é opcional. Há legislação regulando de forma expressa o assunto, senão vejamos:

 

 Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. 

Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. (Grifo não original)

Da Leitura do artigo supracitado, não há dúvidas de que o empregador, ao perceber que a ventilação natural não dá conta e acaba prejudicando o trabalho do empregado, deverá, obrigatoriamente, providenciar ventilação artificial, a fim de proporcionar conforto térmico ao trabalhador.

O artigo 178 da CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514/77 (Lei que altera o Capítulo V, do Título II da CLT, relativo a segurança e a medicina do trabalho e dá outras providências) também preceitua que as condições do conforto térmico devem ser mantidas em observância ao que fixado pelo Ministério do Trabalho:

Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. 

Sabe-se que conforto térmico é algo bastante subjetivo, isto é, varia muito entre as pessoas, já se trata de uma sensação. Indiscutivelmente, o calor influencia diretamente na eficiência e produtividade do trabalho.

De acordo com um artigo relativo ao conforto térmico no ambiente do trabalho[1], o método de avaliação da exposição ao calor foi feito através da Norma de Higiene ocupacional – NHO 06, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo (FUNDACENTRO) e a partir do Roteiro para o Trabalho de Conforto Térmico (RTCC), desenvolvido pelo laboratório de eficiência energética em edificações, da UFSC.

Tal roteiro estabelece que devem ser medidas não só a temperatura do ar, mas temperatura média radiante, velocidade do ar e umidade, e em pelo menos dois períodos do dia, além, é claro, de ser aplicado um questionário, para no mínimo 05 pessoas, com questões subjetivas com relação à temperatura. Observe:

 

O índice PPD (Predicted Percentage of Dissatisfied) indica a Percentagem de Pessoas Insatisfeitas com as condições térmicas de um ambiente e está diretamente relacionado com o PMV (Percentagem de Pessoas Insatisfeitas em função do Voto Médio Estimado), o qual pode ser obtido a partir dos mesmos dados e software utilizado no cálculo do PMV.

Para a determinação do PPD através do gráfico PPDxPMV faz-se necessário obter o valor do PMV, através de cálculos ou questionário subjetivo. A partir deste valor, foram identificados no eixo x do gráfico, valores correspondentes ao PMV, que através de uma curva pré-determinada, tem uma relação lógica que permite o estabelecimento do índice PPD, localizado no eixo y, em forma de porcentagem.  

Esse índice é importante na análise do conforto térmico porque, conforme a Norma ISO 7730/94, um recinto é considerado termicamente confortável quando o PPD não supera o valor de 10%, ou seja, quando o número de pessoas insatisfeitas não ultrapassa os 10% dos envolvidos.

É óbvio que os sistemas/temperaturas/intensidade de condicionamento do ar devem ser diferentes para cada tipo de estabelecimento, atividade desenvolvida e número de funcionários abrangidos.

A grande questão é, com já dito, o conforto térmico é uma sensação absolutamente subjetiva, o que torna impossível que, com um grande número de pessoas, convivendo no mesmo ambiente, ao mesmo tempo, haja satisfação absoluta, razão pela qual se aceita uma porcentagem mínima de insatisfeitos.

A NR17 do Ministério do Trabalho[2], determina que a temperatura do ambiente de trabalho onde são executadas atividades que se exige o intelecto (escritórios, laboratórios, etc.), seja efetiva entre 20 e 23 graus celsius, com umidade relativa inferior a 40%.

A ISO 9241, por sua vez, recomenda temperatura de 20 a 24 graus no verão e 23 a 26 graus no inverno, com umidade relativa entre 40 e 80%.

Agora, não se pode tolerar – aliás, me arrisco a dizer admitir, que empresas, estabelecimento em geral, escritórios, etc., frente às temperaturas agressivas do país atualmente, submetam os funcionários a ventilação natural, ou “artificial”, quando o mais potente dos ventiladores não altera em nada a temperatura do ambiente de trabalho, passando por cima do que dispõe a CLT e demais legislações em específico.

Conforto térmico não é opcional. É direito do empregado e dever de quem emprega.

 


[1] Disponível em: http://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos10/201_ARTIGO%20-%20SEGET.pdf Acesso em 24 de abr. 2016;

[2] Disponível em: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/NRs/NR_17.html Acesso em 26 de abr. 2016.

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Sobre a autora
Carolini Cigolini

Advogada com atuação exclusiva em Direito das Famílias e Sucessões e Direito Homoafetivo. Advogada associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Experiência na condução de ações judiciais envolvendo temas complexos e controvertidos. Tem expertise no aconselhamento e condução de assessoria preventiva, além de atuação destacada em litígios, especialmente em São Paulo e Rio Grande do Sul.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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