Nitidamente no Brasil não há mais estações bem definidas. Não bastasse o calor típico do verão, somos presenteados com alguns fenômenos que tornam as temperaturas ainda mais altas. Não é difícil vermos registro de temperatura na casa dos 40 graus, por exemplo.
O calor, além de proporcionar desconforto, irritabilidade, sudorese, causa sérios problemas à saúde, a depender do grau de intensidade e da forma em que o trabalhador é exposto a ela. Daí porque a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, especialmente em seu artigo 176, veio para regular essa questão nos ambientes de trabalho.
O conforto térmico, ao contrário do que muitas empresas pensam, não é opcional. Há legislação regulando de forma expressa o assunto, senão vejamos:
Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. (Grifo não original)
Da Leitura do artigo supracitado, não há dúvidas de que o empregador, ao perceber que a ventilação natural não dá conta e acaba prejudicando o trabalho do empregado, deverá, obrigatoriamente, providenciar ventilação artificial, a fim de proporcionar conforto térmico ao trabalhador.
O artigo 178 da CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514/77 (Lei que altera o Capítulo V, do Título II da CLT, relativo a segurança e a medicina do trabalho e dá outras providências) também preceitua que as condições do conforto térmico devem ser mantidas em observância ao que fixado pelo Ministério do Trabalho:
Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
Sabe-se que conforto térmico é algo bastante subjetivo, isto é, varia muito entre as pessoas, já se trata de uma sensação. Indiscutivelmente, o calor influencia diretamente na eficiência e produtividade do trabalho.
De acordo com um artigo relativo ao conforto térmico no ambiente do trabalho[1], o método de avaliação da exposição ao calor foi feito através da Norma de Higiene ocupacional – NHO 06, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo (FUNDACENTRO) e a partir do Roteiro para o Trabalho de Conforto Térmico (RTCC), desenvolvido pelo laboratório de eficiência energética em edificações, da UFSC.
Tal roteiro estabelece que devem ser medidas não só a temperatura do ar, mas temperatura média radiante, velocidade do ar e umidade, e em pelo menos dois períodos do dia, além, é claro, de ser aplicado um questionário, para no mínimo 05 pessoas, com questões subjetivas com relação à temperatura. Observe:
O índice PPD (Predicted Percentage of Dissatisfied) indica a Percentagem de Pessoas Insatisfeitas com as condições térmicas de um ambiente e está diretamente relacionado com o PMV (Percentagem de Pessoas Insatisfeitas em função do Voto Médio Estimado), o qual pode ser obtido a partir dos mesmos dados e software utilizado no cálculo do PMV.
Para a determinação do PPD através do gráfico PPDxPMV faz-se necessário obter o valor do PMV, através de cálculos ou questionário subjetivo. A partir deste valor, foram identificados no eixo x do gráfico, valores correspondentes ao PMV, que através de uma curva pré-determinada, tem uma relação lógica que permite o estabelecimento do índice PPD, localizado no eixo y, em forma de porcentagem.
Esse índice é importante na análise do conforto térmico porque, conforme a Norma ISO 7730/94, um recinto é considerado termicamente confortável quando o PPD não supera o valor de 10%, ou seja, quando o número de pessoas insatisfeitas não ultrapassa os 10% dos envolvidos.
É óbvio que os sistemas/temperaturas/intensidade de condicionamento do ar devem ser diferentes para cada tipo de estabelecimento, atividade desenvolvida e número de funcionários abrangidos.
A grande questão é, com já dito, o conforto térmico é uma sensação absolutamente subjetiva, o que torna impossível que, com um grande número de pessoas, convivendo no mesmo ambiente, ao mesmo tempo, haja satisfação absoluta, razão pela qual se aceita uma porcentagem mínima de insatisfeitos.
A NR17 do Ministério do Trabalho[2], determina que a temperatura do ambiente de trabalho onde são executadas atividades que se exige o intelecto (escritórios, laboratórios, etc.), seja efetiva entre 20 e 23 graus celsius, com umidade relativa inferior a 40%.
A ISO 9241, por sua vez, recomenda temperatura de 20 a 24 graus no verão e 23 a 26 graus no inverno, com umidade relativa entre 40 e 80%.
Agora, não se pode tolerar – aliás, me arrisco a dizer admitir, que empresas, estabelecimento em geral, escritórios, etc., frente às temperaturas agressivas do país atualmente, submetam os funcionários a ventilação natural, ou “artificial”, quando o mais potente dos ventiladores não altera em nada a temperatura do ambiente de trabalho, passando por cima do que dispõe a CLT e demais legislações em específico.
Conforto térmico não é opcional. É direito do empregado e dever de quem emprega.
[1] Disponível em: http://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos10/201_ARTIGO%20-%20SEGET.pdf Acesso em 24 de abr. 2016;
[2] Disponível em: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/NRs/NR_17.html Acesso em 26 de abr. 2016.