1. PROTESTO
O protesto foi previsto na lei 9492/97, que no seu artigo 1 define que protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada de título de crédito ou outro instrumento de cobrança.
Protesto é ato feito pelo tabelião, responsável por expedir um instrumento de protesto, que é público e visa provar um fato. O protesto tem a finalidade de servir de prova documental de que o pagamento não foi feito, na maior parte das vezes.
Apesar de ter finalidade probatória, o protesto também serve para verificação do grau de risco na concessão de crédito (por isso uma pessoa com nome protestado tem mais dificuldade em conseguir credito). Isto pois hoje o protesto é lavrado no tabelião e é comunicado ao Serasa, dessa forma, o protesto é mecanismo de “coação” para o devedor pagar a dívida.
2. CLASSIFICAÇÃO DO PROTESTO:
O protesto pode ser facultativo ou necessário, conforme dispõe doutrina majoritária:
- Facultativo: É o chamado protesto odioso, que é feito para constranger o devedor a pagar. O protesto, nesse caso, serve para provar o inadimplemento. É facultativo para cobrar o devedor principal e seus respectivos avalistas, uma vez que, se estes não pagarem, é só alegar que não houve pagamento e o cidadão terá que provar que pagou.
- Necessário: É aquele feito para dar ensejo a ação de execução para cobrar os outros coobrigados. O proprietário do título tem a obrigação de providenciar o protesto, nos prazos previstos, quando ele precisar cobrar os coobrigados e seus avalistas. A exceção ocorre quando houver, no título a ‘’cláusula sem protesto’’ ou ‘’sem despesas’’, onde é dispensado o protesto e cobra o coobrigado e seu avalista sem necessidade do protesto.
Nos casos de necessário, se não fizer o protesto, perde o direito de crédito perante aquela pessoa (endossante, sacador quando não há aceite, avalistas destes, que são todos coobrigados).
O protesto necessário é TEMPESTIVO. Ou seja, deve ser feito em 2 dias úteis após o vencimento do título.
3. PROTESTO E RESPONSABILIDADE CIVIL
Se o protesto for indevido, enseja o pedido de danos morais. Pode causar o dano material, mas esse último depende de prova. O dano moral independe de produção de prova. Do simples protesto, surge um dano indenizável (“in re ipsa”)
Quem é o réu da ação de indenização?
A legitimidade passiva da ação de indenização depende da pessoa que apresentou o título e sua condição.
- No caso de endossatário-mandatário, o legitimado passivo será o endossante, que é o verdadeiro proprietário, respondendo pelos atos do endossatário-mandatário, de acordo com a súmula 476 STJ
“O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
- No caso do próprio proprietário ter apresentado o título, ele que deverá indenizar, de acordo com a súmula 475 do STJ.
“Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
Endosso translativo, como já vimos, é aquele que transmite a propriedade do título. Entretanto, caberá o regresso do endossatário contra os endossante e avalistas.
A responsabilidade civil pode ser do tabelião. O tabelião é delegado de serviço público, é um particular, pessoa jurídica. O tabelião responde por ato próprio (quando errar no procedimento, causando danos ao devedor ou ao próprio credor)
4. Bibliografia
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial - Vol. 1. 18ª edição. Editora Saraiva, 2014.