Convênio ICMS 31/16: Confaz não convalida incentivos

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Explica que o Convênio ICMS 31/16 não convalida incentivos fiscais concedidos irregularmente.

Ante interpretações maliciosas que extraem do teor do Convênio ICMS 31/16 que esse convalida benefícios fiscais concedidos sem autorização do Confaz, impende consignar que tais conclusões se tratam de um arrojado exercício de silogismo de fazer corar o próprio Aristóteles.

Resta claro que referido convênio tão somente autoriza que os entes federados possam exigir percentual do valor de benesse concedida, referente a benefícios fiscais que foram de forma regular referendados por meio de convênio e protocolo de lavra daquele Conselho Nacional de Política Fazendária; que, aliás, tratam-se de centenas de atos que beneficiam milhares de contribuintes.

Nessa senda, os benefícios fiscais concedidos sem a chancela do Confaz - ilegais e inconstitucionais que são - não necessitam de nenhuma autorização do Confaz para instituição de obrigação semelhante ao do referido convênio; tanto é que alguns Estados já vêm exigindo o mesmo percentual de retorno sem oferecer a mais pálida satisfação ao Confaz, tal qual como fizeram à época da concessão do benefício fiscal efetuado ao arrepio da legislação pátria.

A propósito, consabido que a instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS somente pode ser realizada com base em convênio interestadual no âmbito do Confaz, na forma do art. 155, §2º, XII, g, da CF/88 e da Lei Complementar nº 24/75. Tal exigência constitucional não vigora à toa, pois visa impedir o uso politiqueiro dessa modalidade extrafiscal do ICMS, que infelizmente é largamente empregado por alguns entes federados.

Assim sendo, fora das condições constitucionalmente impostas, a concessão de benesses fiscais a particulares não passa de mera e nefasta transferência de recursos públicos para o setor privado. Exemplo conhecido de tal prática ocorreu com a edição de lei goiana - logo após o término das últimas eleições – Lei n. 18.709/2014, que sem a menor cerimônia e à míngua autorização do Confaz proporcionou o polêmico perdão fiscal de 1,23 bilhão de reais que pesavam contra conhecidíssimo grupo econômico do ramo frigorífico, cujo mais midiático acionista tinha pouco antes do pleito eleitoral hipotecado irrestrito apoio ao candidato que veio a ser o eleito.

Nesse contexto, a atual crise econômica que assola o país revelou um lado positivo ante o imprescindível ajuste fiscal a que vem se submetendo os entes federados. Aos poucos, o quadro econômico desfavorável que estamos enfrentando vem dissipando a fumaça que encobre o falso argumento do desenvolvimento propiciado pela concessão de benefícios fiscais, mesmos que ao arrepio da Constituição. O arrocho fiscal em curso lentamente nos faz enxergar quão positivo é a mitigação do uso extrafiscal do ICMS, ainda mais quando efetuado em contradição à Carta Magna, apesar da insistência de alguns em disseminar o contrário.

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Sobre o autor
Claudio Cesar Santa Cruz Modesto

Possui graduação em Direito pela Uni-Anhanguera, Goiânia/GO (2013) com pós graduação em Direito e Processo Tributário pela PUC/GO (2015). Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (1998).

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