Usucapião extrajudicial:requisitos

01/05/2016 às 23:42
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O presente artigo tem como objetivo nortear advogados para que os mesmos, saibam quais os documentos necessários para conseguir o usucapião extrajudicialmente.

Há tempos o direito brasileiro vem inovando no que diz respeito ao poder judiciário, pois está em andamento em todo o país a "extrajudicialização", que nada mais é do que a resolução das “lides” por outros órgãos diferentes que não os da esfera judicial. O resultado é favorável, vez que, além de desafogar a demanda do poder judiciário ainda proporciona segurança e agilidade para as partes.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, (Lei 13.105/15), os cartórios de notas e registro de imóveis passam a ter competência para realizar o procedimento de usucapião, o que antes era somente permitido judicialmente.

Trata-se, como já dito, de uma "extrajudicialização" do direito, ou seja, o poder judiciário delega função para órgãos extrajudiciais incorporarem às suas atribuições com o objetivo de agilizar o procedimento e desafogar o poder judiciário.

Os cartórios, que já possuem a atribuição para realização de inventários e divórcios (Lei 11.441/07), agora contam com mais essa função.

Os principais requisitos para o pedido de usucapião extrajudicial são:

· Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

· Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, pelos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

· Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; e

· Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem da posse, continuidade, natureza e tempo, tais como o pagamento dos impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel.

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Sobre o autor
Odair Albrecht

Advogado<br>Formado em Direito pelo Grupo Kroton – Faculdade Anhanguera.<br>

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