Direito do consumidor ao serviço de energia elétrica de qualidade

03/05/2016 às 14:46
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O artigo retrata o direito do consumidor ao fornecimento de energia elétrica de qualidade e sobre da possibilidade interrupção deste fornecimento deste serviço essencial.

Antes de iniciarmos esse breve estudo sobre o direito do consumidor no que tange à energia elétrica, se faz mister esclarecer de forma resumida o conceito de serviços essenciais, ou seja, é relevante que os consumidores saibam quais os serviços são considerados essenciais, fundamentais a uma boa qualidade de vida do cidadão, do consumidor. 

Nesta banda, o jurista Rizzato Nunes ressalta:

“Serviço essencial
Começo pelo sentido de "essencial". Em medida amplíssima todo serviço público, exatamente pelo fato de sê-lo (público), somente pode ser essencial. Não poderia a sociedade funcionar sem um mínimo de segurança pública, sem a existência dos serviços do Poder Judiciário, sem algum serviço de saúde etc. Nesse sentido então é que se diz que todo serviço público é essencial. Assim, também o são os serviços de fornecimento de energia elétrica, de água e esgoto, de coleta de lixo, de telefonia, etc”.(http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI150460,11049Os+servicos+publicos+essenciais+so+podem+ser+interrompidos+em)

Atualmente, é perceptível a dependência de todos os consumidores no que toca a energia elétrica, portanto, se o serviço se torna fundamental, primordial para a qualidade de vida e dignidade do consumidor ele deve ser considerado essencial, e por isso concorda-se com a posição do ilustre jurista acima, ao considerar o fornecimento de energia elétrica e outros como serviço público essencial. De outro modo, a energia elétrica se tornou ao longo do tempo uma necessidade dos consumidores, a tal ponto que estes não conseguem viver com qualidade sem o fornecimento da energia elétrica.

Ainda sobre a temática, a lei de Greve Brasileira aduz:

"(...)Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária".

A lei que dispõe sobre o direito de greve (Lei 7.783/1989) dos trabalhadores celetistas de forma interessante destrinchou quais são os serviços essenciais e logo no seu diploma 10, inciso I, de forma expressa, elenca que a distribuição de energia elétrica é um serviço essencial à população, é fundamental aos consumidores. Em outros artigos jurídicos irá se detalhar os demais serviços essenciais elencados nesta lei, por hora, irá de pronto explicitar a distribuição de energia elétrica e os problemas rotineiros dos consumidores com as concessionárias.

Uma das principais dúvidas e problemas dos consumidores é exatamente a interrupção do serviço de distribuição de energia elétrica, será que é possível tal interrupção? Será que a empresa concessionária que cometer um dano ao consumidor pode ser responsabilizada neste caso? A resposta de ambas as perguntas é sim, noutros dizeres, a concessionária que distribui energia elétrica pode interromper o fornecimento do serviço, pode interromper a distribuição de energia elétrica em casos específicos e excepcionais, a título de exemplo um caso rotineiro é justamente a interrupção do fornecimento de energia elétrica pela MANUTENÇÃO DA REDE, nesta hipótese é lícito, é legal que a concessionária interrompa por algumas horas o fornecimento do serviço, com fundamento em razões de ordem técnica, na segurança tanto dos consumidores e também a segurança dos próprios funcionários da concessionária. Em resumo, o caso de manutenção da rede elétrica é um EXCEÇÃO, ou seja, de forma excepcional é permitido a interrupção de um serviço essencial no Brasil, isto tudo baseado no diploma 6º, § 3º da Lei 8987/1995. A regra geral é a continuidade do serviço essencial, só a título de exceção pode se interromper tal serviço, vale a pena lembrar que tal serviço deve ser prestado pela concessionária de forma responsável, eficiente e com qualidade.

Nessa banda o diploma 6º, §3º da lei 8.987/1995 aduz:

"Parágrafo 3º Artigo 6º da Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

Outra exceção ao princípio da continuidade dos serviços essenciais, conforme o diploma legal acima é o inadimplemento do usuário, no caso em tela, o não pagamento do usuário do serviço de energia elétrica, portanto, no que tange a interrupção do serviço de distribuição de energia elétrica é possível sim a interrupção, em casos excepcionais, motivados por questões de ordem técnica ou de segurança e pelo não pagamento do usuário/consumidor.

Nessa linha de pensamento, se faz mister, relatar que para ocorrer uma interrupção na prestação de um serviço essencial, como é o de distribuição de energia elétrica é imperioso, é obrigatório que ocorra uma PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, uma PRÉVIA COMUNICAÇÃO para os consumidores, ou seja, para que a concessionária realize tal interrupção nas hipóteses acima narradas esta deve obrigatoriamente comunicar previamente os consumidores ou o consumidor inadimplente, para que se evite surpresas desagradáveis ao consumidor e para que não lesão aos direitos do consumidor, sob pena de não o fazendo a interrupção ser considerada ilegal. Ainda nessa senda, por ser um serviço essencial, o ponto de vista que aqui se defende é justamente a possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica somente por decisão judicial e que nesta conste as peculiaridades do caso concreto, a título de exemplo a possibilidade financeira do consumidor de arcar com as contas de energia atrasadas. 

Um exemplo rotineiro é: um fiscal da concessionária de energia elétrica ir até a casa de um consumidor e mesmo sem encontrar ninguém em casa este realiza o corte, ou seja, realiza a interrupção do fornecimento de energia elétrica daquele imóvel. Num segundo caso, o consumidor inadimplente sem prévia notificação é surpreendido num dia com o corte, com a interrupção do fornecimento de energia elétrica no seu imóvel realizado por funcionário da concessionária específica. Em ambos os casos, acima mencionados a empresa concessionária agiu de forma ilegal, não cumpriu as leis de proteção do consumidor, não cumpriu a lei 8.987/1995, posto que ESTÁ EXPRESSO NA LEI 8.987/1995 A NOTIFICAÇÃO OU AVISO PRÉVIO DO CONSUMIDOR antes da realização da interrupção do fornecimento do serviço.

As consequências jurídicas de tal atitude irresponsável e ilegal da concessionária, mencionadas nos exemplos acima são as indenizações, em ambos os casos narrados a concessionária responderá civilmente pela sua atitude ilegal, ou seja, é cabível ação contra a concessionária pleiteando os danos materiais e danos morais sofridos pelo consumidor, com fundamento nos diplomas legais 5, V e X da Constituição federal de 1988, artigo 6, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor, no código civil os diplomas legais 186 e 927 tratam sobre o tema.

Julgados sobre a temática:

TJ-PE - Agravo AGV 3553037 PE (TJ-PE)

Data de publicação: 21/11/2014

Ementa: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CELPE SE ABSTIVESSE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DA FATURA EM LITÍGIO -PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE NÃO SER CABÍVEL O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FACE DE DÍVIDA DECORRENTE DE DIFERENÇAS DE CONSUMO QUE GERARAM A FISCALIZAÇÃO E CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADES NO APARELHO DE MEDIÇÃO - O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIDO PELA ILEGALIDADE NA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, UMA VEZ QUE O CORTE CONFIGURA CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR QUE PROCURA DISCUTIR NO JUDICIÁRIO DÉBITO QUE CONSIDERA INDEVIDO. PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CELPE SE ABSTIVESSE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DA FATURA EM LITÍGIO -PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE NÃO SER CABÍVEL O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FACE DE DÍVIDA DECORRENTE DE DIFERENÇAS DE CONSUMO QUE GERARAM A FISCALIZAÇÃO E CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADES NO APARELHO DE MEDIÇÃO - O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIDO PELA ILEGALIDADE NA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, UMA VEZ QUE O CORTE CONFIGURA CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR QUE PROCURA DISCUTIR NO JUDICIÁRIO DÉBITO QUE CONSIDERA INDEVIDO. PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CELPE SE ABSTIVESSE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DA FATURA EM LITÍGIO -PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE NÃO SER CABÍVEL O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FACE DE DÍVIDA DECORRENTE DE DIFERENÇAS DE CONSUMO QUE GERARAM A FISCALIZAÇÃO E CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADES NOAPARELHO DE MEDIÇÃO - O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL...

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STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1064931 SP 2008/0122972-8 (STJ)

Data de publicação: 04/02/2009

Ementa: ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO FUNDAMENTADA – ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – FRAUDE NO MEDIDOR – DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO. 1. Não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas pelo decisum embargado e o paradigma, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que háilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 4. Ressalte que, nocaso dos autos, o Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, asseverou que a concessionária não logrou sequer comprovar a responsabilidade do consumidor pelo débito. Agravo regimental improvido

Encontrado em: . T2 - SEGUNDA TURMA --> DJe 04/02/2009 - 4/2/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp

Por fim, recomenda-se aos consumidores muita atenção no que toca as duas hipóteses excepcionais do corte do serviço, da interrupção do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, só é permitido tal interrupção nas duas hipóteses já relatadas: inadimplemento do consumidor e por razões de ordens técnicas e de segurança, ambas hipóteses, a concessionária de energia elétrica é obrigada a avisar, a comunicar previamente os consumidores da interrupção por vários meios, seja na própria conta de energia e em jornais, periódicos, chamadas na Televisão aberta, além disso, deve o consumidor estar alerta nas fiscalizações realizadas pela concessionária ao imóvel, ou seja, só é possível realizar a fiscalização no que tange ao serviço de distribuição de energia elétrica pela concessionária se o consumidor estiver presente na sua residência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

2. Constituição Federal de 1988

3. Lei de Greve (LEI 7.783/1989)

4. Lei 8.987/1995

5. Nunes, Rizzatto. Artigo: “Os serviços públicos essenciais só podem ser interrompidos em condições muito especiais”.http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI150460,11049-Os+servicos+publicos+essenciais+so+podem+ser+interrompidos+em (visitado em 12/04/2016 ás 17 horas)

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Sobre o autor
Rodrigo Pereira Costa Saraiva

Ex-Procurador Geral do Município de Porto Rico do Maranhão. Advogado e Consultor jurídico em São Luís- Ma, Advogado da União de Moradores do Rio Grande. Mediador e Árbitro formado pela CACB- Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil em 2016. Professor do Curso Preparatório para o Exame da ordem do Imadec, Ex-coordenador do Premium Concursos, diretor do Escritório Rodrigo Saraiva Advocacia e Consultoria Jurídica, Ex- Coordenador do grupo de estudos em Direito Constitucional da Oab/Ma desde 2013. Doutorando em Direito pela UNLZ (Universidade Nacional de Lomas de Zamora), membro da comissão dos jovens advogados da OAB/MA desde 2011, pós-graduado lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/REDE LFG. Bacharel em direito pelo UNICEUMA. Autor de artigos científicos e de modelos de peças processuais. Coautor do Livro "Artigos Acadêmicos de Direito". Editora Sapere, Rio de Janeiro. 2014. Disponível para a compra no site: http://www.livrariacultura.com.br/p/artigos-academicos-de-direito-42889748

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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