Amicus curiae

05/05/2016 às 16:25
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Nesse artigo venho apresentar as principais características da figura do Amicus Curiae preceituado no Novo Código de Processo Civil, demonstrando sua importância na busca pela Justiça.

O Novo Código Processual Civil regulamentou definitivamente no seu artigo 138 a figura do Amicus Curiae, que deriva da expressão latina “amigo da corte”, possibilitando a intervenção em qualquer processo que trate de causa relevante, tema especifico ou repercussão geral, por alguém que não é parte, com o fim de através de sua manifestação esclarecer ao julgador fatos e direitos para melhor atuação jurisdicional que é a busca da Justiça.

Dessa forma o artigo 138 do Código de Processo Civil preceitua:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

O nosso Sistema Processual Brasileiro traz a possibilidade de intervenção de terceiro que é um ato jurídico legal pelo qual permite o ingresso de um terceiro em um processo em curso, transformando-o em parte.

O que justifica o instituto de intervenção de terceiro é o fato de que todo processo de alguma forma afeta a terceiros, seja por relações afetivas, econômicas ou jurídicas, e em razão disso a legislação brasileira traz a possibilidade de intervenção dessas pessoas terceiras no processo em razão do vinculo que mantem com a causa e suas consequências.

Logo a intervenção de terceiro se fundamenta em Princípios Jurídicos, pois ou traz Eficiência Processual, ou serve para atingir o Principio da Duração Razoável do Processo ou o Principio do Contraditório, e nesse ponto permite que terceiro que será atingido pelo resultado da demanda possa trazer elementos significativos a fim de defender seu interesse, seu direito.

O amicus curiae é um terceiro, porém com  algumas diferenças entre as modalidades mais conhecidas como intervenção de terceiro. Vejamos.

A intervenção do terceiro pode ser voluntaria ou forçada, encontramos como intervenções voluntárias a assistência e o recurso de terceiro, e as intervenções forçadas que são denunciação da lide, chamamento ao processo e a intervenção resultante do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O amicus curiae se trata de um tipo de intervenção de terceiro diferenciada que pode ser voluntária ou forçada. Voluntária pois aquele que pretende manifestar-se no processo pode requerer seu ingresso, assim como pode ser forçada quando requerida pelas partes, por assistente ou julgadores.

Trata-se de um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios para melhor julgamento da causa, por isso muito se questionou se a figura do amicus curiae trata-se de uma intervenção de terceiro ou de um auxiliar da justiça. Ocorre que além do Código de Processo Civil ter se posicionado tratando-o como intervenção de terceiro, o amicus curiae não é um terceiro imparcial, ao contrario, exige a lei que tenha representatividade adequada, ou seja, vinculo com o objeto da demanda, para trazer elementos para proteger os interesses e direitos que justifiquem sua intervenção.

E nesse sentido é claro visualizar a atuação como amicus curiae por entidades que defendem seus interesses institucionais, as Igrejas, entidades cientificas, assim como pessoas que se dedicam á defesa de certos interesses institucionais, desde que tenham respeitabilidade, reconhecimento cientifico ou representatividade para opinar sobre matéria objeto da lide.

Inclusive o Enunciado 127 do Fórum Permanente de Processualistas Civis trouxe que: “A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unanime daqueles a quem representa.”

E apesar de ter sido tipificada a figura do amicus curiae apenas como o Novo Código de Processo Civil, já era prevista a intervenção da Comissão de Valores Mobiliários nos processos que discutiam competência dessas autarquias, conforme previsto no artigo 31 da Lei 6.385/76, a intimação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica nos processos que discutiam o direito da concorrência, conforme artigo 118 da Lei 12529/11, assim como a possibilidade da intervenção espontânea do amicus curiae nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, leis 9868/99 e 9882/99, assim como admitida anteriormente pelo STF, como na ação direta de inconstitucionalidade ADI 3510, onde se discutiu a constitucionalidade da realização de pesquisas cientificas com o emprego de células-tronco embrionária, onde se admitiu como amicus curiae a Confederação Nacional de Bispo do Brasil, o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero e o Movimento em prol da Vida.

Cumpre esclarecer que a decisão que admite ou solicita a intervenção do amicus curiae é irrecorrível, e a decisão que rejeita é recorrível. Após a intimação da decisão que lhe admitiu, o amicus curiae terá o prazo de 15 dias para manifestar-se. Sua intervenção não altera competência em razão ao fato de que não é o titular da relação jurídica, pelos mesmos motivos não lhe é permitido interposição de recurso[1], salvo embargos de declaração e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, podendo apresentar razões, manifestações, documentos e memoriais.

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A possibilidade de Sustentação Oral pelo amicus curiae é um ponto polemico. Antes do Novo Código de Processo Civil que regulou definitivamente a figura do amicus curiae, o posicionamento majoritário do STF permitia ao amicus curiae a possibilidade de sustentação oral, já o STJ, ao contrario, não admite.

Entendo, juntamente com a maior parte dos doutrinadores, que na busca da melhor decisão jurisdicional, e respeitando a função interposta pelo legislador, de que permitir a intervenção do amicus curae tem como objetivo fortalecer, enriquecer e completar o debate, logo deve ser permitido ao amicus curiae a sustentação oral. Porém, acredito que com o inicio da vigência do Novo Codigo de Processo Civil, trará novas discussões acerca da possibilidade ou não do amicus curiae sustentar oralmente.

Inclusive é importante salientar a possibilidade de intervenção de vários amicus curae em um mesmo processo, como posições contrarias defendendo suas entidades, o que mais uma vez reforça a ideia de que a figura do amicus curae veio trazer a melhor solução do litigio ao permitir a pluralidade de argumentos.

Concluo que a inclusão tipificada da figura do amicus curae no Ordenamento Jurídico através do Novo Código de Processo Civil só trouxe ganhos para a sociedade, pois ao permitir a intervenção de um terceiro  que será de alguma forma atingido pela decisão, lhe permitindo trazer a baila elementos relevantes a lide, consequentemente enriquecera o debate e, considerando que o julgador deverá enfrentar todas as manifestações trazidas pelo amicus curae[2], sob pena de violar o Principio do Contraditório, resultara numa decisão mais rica, mais fundamentada, mais realista, e quem sabe, mais justa.

Bibliografia:

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo Processo Civil Brasileiro, Editora Atlas, 2015.

DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil 1, 18º Edição, Editora JusPodivm, 2016.

NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, 2º Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2015.

ZUFELATO, Camilo, Legitimidade Recursal do Amicus Curiae no Novo CPC. Revista do Advogado nº 126, AASP, 2015.


[1] Pela inadmissibilidade já decidiu o STF (Pleno, EDclADIn 3615-PB – Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 17.3.2008, m.v., vencidos os Mins. Carlos Ayres Britto e Gilmar Mandes, DJUE 25.4.2008) em NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade, Comentários ao Codigo de Processo Civil, 2ª Tiragem, Revista dos Tribunais – pag. 577.

[2] Enunciado n. 128 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No processo em que há intervenção do amicus curae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do §1º do art. 489.”

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Sobre a autora
Carol Krahembuhl Nardon

Advogada desde 2003. Especializada em Direito Tributário pelo IBET e Especializando em Direito Civil e Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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