Apesar da legislação não fazer distinção entre banco de dados e cadastro, existem algumas diferenças entre os dois. Verifica-se que ambos são espécies do gênero chamado arquivo de consumo. Os arquivos de consumo são lícitos e o Código de Defesa do Consumidor – CDC assim os disciplina no artigo 43:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Por definição, tanto o banco de dados como o cadastro são o conjunto de informações acerca de um consumidor. No banco de dados, essas informações são coletadas no mercado, sendo utilizadas normalmente por empresas que prestam serviços de proteção ao crédito. Essas empresas são consideradas, pelo Código de Defesa do Consumidor Brasileiro – Lei 8.078/90, entidades de caráter público.
No que tange ao cadastro, este é composto pelas informações fornecidas pelo próprio consumidor, no momento de abertura de um crediário, ou seja, informações que serão utilizadas internamente pelas empresas para a concessão, ou não, do crédito. Em muitos casos, inclusive, faz parte desse cadastro o resultado da consulta realizada junto aos serviços de proteção ao crédito – exemplos: SPC, SERASA.
Serviços de proteção ao crédito X consumidores
Quando o assunto for a inclusão de informações sobre um consumidor no banco de dados de alguns dos serviços de proteção ao crédito é importante observar algumas regras básicas:
A primeira delas é o dever da empresa que presta tais serviços de informar ao consumidor, por escrito, sobre sua inclusão no banco de dados, dando-lhe a oportunidade para se manifestar sobre essas informações.
Nesse sentido, se o consumidor encontrar algum erro, o mesmo deverá ser corrigido, no prazo de cinco dias úteis pelo serviço de proteção ao crédito.
Outra obrigação dos serviços de proteção ao crédito é a de retirar o nome do consumidor, após a quitação ou a prescrição dos débitos inscritos no seu banco de dados. Também, não poderão constar informações negativas acerca dos consumidores referentes a períodos superiores a cinco anos.
Vale ressaltar que um mesmo débito poderá ser inscrito uma única vez nos serviços de proteção ao crédito.
Obrigações das empresas do setor varejista
No caso das empresas varejistas que detêm informações cadastrais acerca dos seus clientes as regras são mais simples.
Para que essa empresa possa divulgar as informações cadastrais de seus consumidores para outras, será necessária a autorização expressa dos consumidores constantes naqueles cadastros.
É proibida a divulgação de informações negativas acerca de atos praticados por consumidores na defesa de seus direitos. Por exemplo, não se pode divulgar para terceiros o fato de um consumidor ter encaminhado uma reclamação contra a empresa no PROCON.
Prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito.
O prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, é de cinco anos, a contar da data em que a dívida venceu, ou seja, data em que deveria ter sido paga e não da data em que foi feito o cadastro.
Quando a dívida completa cinco anos, a contar da data de vencimento, não poderá mais ser cobrada na Justiça ou constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, mas pode ser cobrada via carta ou telefone.
Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito - SPC, SERASA etc. - após os cinco anos, o consumidor deve procurar um advogado ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido.
O acordo cria uma nova dívida, ou seja, se o consumidor (devedor) não pagar o acordo, seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais cinco anos, a contar da data em que deixou de pagar o acordo.
Com fulcro nos artigos 42 e 71 do CDC, é proibido fazer ameaças ao consumidor, a fim de que pague o que deve, expor o nome do devedor publicamente em listas, ou submetê-los a qualquer constrangimento.
O CDC procurou eliminar os abusos cometidos pelo cobrador contra o consumidor que está devendo, assim, as práticas dos credores - fornecedores de produtos e serviços - que visam constranger e não têm a função de cobrar, são consideradas crimes, portanto, proibidas por lei.
Isto posto, não poderá ocorrer ameaça e constrangimento ao consumidor, ou a cobrança sem embasamento real e legal. Caso contrário, essa cobrança será considerada abusiva.
O consumidor, diante de tais práticas, poderá registrar boletim de ocorrência por constrangimento ilegal ou ameaça, previsto nos artigos 146 e 147 do Código Penal, e, na esfera civil, propor uma ação de Perdas e Danos Morais contra o fornecedor da prática abusiva e criminal.
Exija seus direitos!
Referências Bibliográficas
http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/artigos/juridico_legislacao/banco_dados_cadastro.
Fonte: Boris Hermanson.Consultor S.EBRAE-SP.Janeiro de 2010.