4. IMPORTÂNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA
Uma vez violado o direito, surge para seu titular a pretensão. Nesse sentido, o direito processual ganha elevada importância na concretização do direito material e alcance da pacificação social.
Numa sociedade de massas e contratos padronizados, a tutela jurisdicional coletiva constitui um dos principais instrumentos processuais para atingimento desse fim. No entanto, para a exata compreensão do tema, é imprescindível que se determine inicialmente o significado de tutela jurisdicional. Segundo Daniel Amorim Assumpção (2014), “Por tutela jurisdicional entende-se a proteção prestada pelo Estado quando provocado por meio de um processo, gerado em razão da lesão ou ameaça de lesão a um direito material”.
Assim, a tutela coletiva deve ser entendida como uma espécie de tutela jurisdicional voltada à proteção de determinadas espécies de direitos materiais. A determinação de quais sejam esses direitos é tarefa do legislador, não havendo uma necessária relação entre a natureza do direito tutelado e a tutela coletiva. Isso significa que mesmo direitos de natureza individual podem ser protegidos pela tutela coletiva, bastando para isso que o legislador expressamente determine a aplicação desse tipo de sistema processual – microssistema coletivo – a tais direitos (ASSUMPÇÃO, 2014).
É o que ocorre na espécie. Em relação à situação da perda de tempo, foi fixado o cabimento da pretensão individual da vítima para reparação do dano sofrido. Entretanto, principalmente nas relações de consumo e prestações de serviço pela administração pública, sabe-se que a quantidade de lesados é muitas vezes incalculável. Defender que somente a cada um caberia ingressar no judiciário, além de ineficiente, seria anti-econômico e anti-produtivo.
Por isso, a importância do mircrossistema processual de tutela coletiva, em que um legitimado extraordinário (substituto processual), autorizado por lei, atua em nome próprio na defesa de direito alheio.
Dentre as espécies de processo coletivo, pode-se citar: a ação popular, o mandado de segurança coletivo, a ação de improbidade administrativa, a ação civil pública, sendo que essa última assume fundamental importância na matéria em estudo.
A Ação Civil Pública (ACP) é regulada pela Lei nº 7347/1985. Conforme lição de Cleber Masson (2011), esse diploma
(...) foi fruto de estudos e debates envolvendo professores e profissionais do direito que, a partir de meados da década de 1970, sob influência da doutrina italiana. e das class actions dos países de sistema jurídico common law, notaram a necessidade de desenvolver ferramentas processuais mais adequadas para a solução dos conflitos de interesses transindividuais.
São legitimados para a propositura da ACP: o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Além disso, essa ação possui como objeto direito e interesses coletivos, em sentido amplo, que envolvam matéria relativa a: meio-ambiente; consumidor; bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; infração da ordem econômica; ordem urbanística; honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; patrimônio público e social.
Portanto, fácil vislumbrar o cabimento desse instrumento processual no combate à prática lesiva aqui tratada, na defesa, principalmente, do consumidor e do cidadão. Nessa situação o agente infrator seria condenado ao pagamento de dano moral coletivo, já reconhecido e aceito pelos Tribunais Superiores, cuja importância que seria revertida a Fundo previsto em lei. Além disso, tal meio seria muito mais eficiente na repressão a essa prática, além de desestimular outros agentes a seguirem a mesma conduta prejudicial.
CONCLUSÃO
Ao tempo nunca foi atribuída a devida importância pelos operadores do direito, em que pese ser um elemento fundamental à existência humana. Possui natureza de fato jurídico em sentido estrito (fato natural) ordinário e a violação à sua disposição pode gerar repercussões jurídicas na esfera da responsabilidade civil. Essa possui como elementos a conduta humana, o dolo ou culpa, o dano e o nexo causal, os quais também incidem na espécie objeto de estudo, qual seja: perda do tempo livre.
O tempo é um valor supremo para a vida digna de qualquer pessoa. Assim, a sua utilização deve seguir a consciência de cada qual. Impor a perda de tempo a outra pessoa constitui, sim, violação à sua esfera jurídica, à sua dignidade, desrespeita direito personalíssimo e enseja o direito à reparação por dano moral e eventualmente material. Por isso, a perda do tempo não pode ser considerada sinônimo de mero dessabor cotidiano, o que deve ser aferido no caso concreto para tomada da decisão justa.
Nesse sentido, a tutela jurisdicional coletiva assume fundamental importância, principalmente quando o número de vítimas é elevado, alcançando a violação caraterísticas transindividuais. A Ação Civil Pública constitui importante instrumento no combate a essa prática lesiva, adotada, de forma inconsequente, principalmente, por agentes econômicos e pelo aparelho estatal.
Em concluão, a Justiça não pode mais se manter cega e surda. Também não pode ser muda. Precisa ter os olhos abertos para ver a realidade social, os ouvidos atentos para ouvir o clamor dos que por ela esperam e a coragem para enfrentar os poderosos e dizer o Direito em consonância com a Justiça.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume 1: Parte Geral. 16ª ed., São Paulo : Saraiva, 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral. 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013.
TARTUCE, Flávio. Direito civil, Volume 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012.
DESSAUNE, Marcos. Desvio Produtivo do Consumidor: O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Coletivo, Volume Único. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
MASSON, Cleber; ANDRADE, Adriano. Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.