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A reflexão sobre a renúncia

12/05/2016 às 09:35
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O término do mandato ou a renúncia ao cargo trancam o impeachment ou impedem sua instauração. Não pode sofrê-lo a pessoa que perdeu a sua qualidade de agente político. Seria inútil o processo.

O Senado decidiu afastar do cargo a presidente Dilma Rousseff (PT).

É  a segunda chefe de Estado a enfrentar formalmente um processo de impeachment desde a redemocratização, 24 anos após Fernando Collor. O vice Michel Temer (PMDB), 75, deve assumir seu lugar interinamente no dia 12 do corrente mês.  Será a 41ª pessoa a ocupar o cargo de presidente da República.

Com 78 senadores presentes, 55 votaram contra Dilma e 22 a favor, com 0 abstenções. Era preciso maioria simples (ou seja, a maioria dos senadores presentes, mais um) para que o pedido fosse aceito.
Já há, pois, maioria qualificada, para determinar o seu impedimento, algo bem maior que a maioria simples para afastá-la, como se deu.

Discute-se se, numa eventual renúncia da presidente da República, após o acatamento do parecer, admitindo a admissibilidade do procedimento de impedimento,  que considera existentes delitos de responsabilidade, o Senado continua, ou não, com a jurisdição para julgá-la.

Após o juízo de admissibilidade positivo da acusação pelo Senado passa o presidente, no impeachment, a ser réu, denunciado,  e, a partir daí, há de se falar em processo com o fim de instruir e permitir decisão final de mérito.

As Constituições do Brasil, desde 1891, chegando a de 1988, vieram a dispor que nos crimes de responsabilidade, compete ao Senado Federal julgar o presidente da República.

O Senado é, para este fim, como um segmento do Poder Legislativo, a mais alta corte do País, pois que não reparte com nenhuma outra o seu poder, como disse Paulo Brossard (O impeachment, 3ª edição, pág. 132). Há uma jurisdição politica sobre o chefe do Poder Executivo.

Já se entendeu que apresentada renúncia pelo presidente da República, que vier a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, e se esse vier a receber, pois a renuncia é apto abdicativo, declarando vaga a chefia do Poder Executivo, convocando o Vice-Presidente, já não tem competência aquela casa legislativa para agir
Disse o Ministro Celso de Mello, no julgamento do MS 21.689 - 1 , que o Senado Federal dispõe de jurisdição constitucional nos crimes de responsabilidade atribuídos ao presidente da República, para efeitos da sanção prevista no art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal, enquanto o Chefe do Poder Executivo estiver in officio.

Assim torna-se impositivo, desse modo, para que se legitime a válida aplicação da sanção constitucional, que, no momento da prolação do juízo condenatório, não haja cessado,  qualquer que tenha sido o motivo, a investidura do denunciado no mandato presidencial.
Uma eventual validade da condenação senatorial, pois, está condicionada, no plano das relações jurídicas instauradas com o processo de impeachment, à preservação, pelo presidente da República, no mandato executivo que lhe foi conferido.

A cessação do mandato presidencial atua como fator de anômala extinção do processo de impeachment. Sendo assim a perda da condição de presidente da República faz cessar, a legitimidade passiva do denunciado no processo de impeachment, o que inibe, de todo, o exercício, pelo Senado Federal de uma função atípica de função jurisdicional.

Paulo Brossard (O impeachment, pág. 133, item 99, 1992) salientou que a extinção do mandato, inclusive renúncia, impede o regular prosseguimento do processo de impeachment. Disse ele que “O sujeito passivo do impeachment é a pessoa investida de autoridade, como e enquanto tal. Só aquele que pode malfazer ao Estado, como agente seu, está em condições subjetivas de sofrer a acusação parlamentar, cujo escopo é afastar do governo a autoridade que o exerceu mal, de forma negligente, caprichosa, abusiva, ilegal ou facciosa, de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro do cargo”.

O Supremo Tribunal Federal, no caso presente do impedimento da presidente da República, em vários pronunciamentos, entendeu que a natureza do impeachment e política.

O término do mandato ou a renúncia ao cargo trancam o impeachment ou impedem sua instauração. Assim não pode sofrê-lo a pessoa que, despojada de sua condição oficial, perdeu a sua qualidade de agente político. Seria inútil o processo.

A competência do Senado Federal, pois, para o processo, no julgamento do impeachment, constitui requisito essencial ao exercício pela aquela casa legislativa da jurisdição politica sobre o Chefe do Poder Executivo.

Na linha de Aristides A. Milton, essa a posição de Carlos Maximiliano (Comentários à Constituição brasileira, 3ª edição, pág. 396/397), quando disse que só se processa perante o Senado quem ainda é funcionário...

No mesmo sentido João Barbalho (Constituição Federal Brasileira – Comentários, pág. 100, 1992) quando ensinou que o processo de impeachment não poderá ter lugar e nem se justificará o seu prosseguimento se, tratando-se de presidente da República, este já houver deixado o cargo pela renúncia ou pelo término do mandato.
Não há responsabilidade política contra ex-presidentes, disse bem Rui Barbosa (Obras Completas de Rui Barbosa, volume XX, tomo II/72, 1949).

O presidente da República pode evitar o impeachment e os seus efeitos, renunciando ao cargo, mas não evita a justiça ordinária quanto aos crimes comuns que tenha cometido, como bem se acentuou no magistério de Galdino Siqueira (Revista de Direito, volume 27/240).
Todos esses ensinamentos nos levam a reflexão que a presidente afastada deve pensar sobre a possiblidade de renúncia, até para evitar um longo período de oito anos, pesados e dolorosos, fora da vida política, se vier a renunciar, o que poderá ser benéfico para o país, que precisa virar a página e seguir em frente com um governo definitivo e não interino onde se cumpra mandato até o final.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A reflexão sobre a renúncia . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4698, 12 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48926. Acesso em: 24 abr. 2024.

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