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O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil e sua (in)aplicabilidade ao processo do trabalho

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11/11/2016 às 13:38

Resumo:


  • O Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trouxe dúvidas sobre a aplicação de seus dispositivos no processo trabalhista, em especial o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137), diante da aplicação subsidiária das normas processuais civis ao Direito do Trabalho (arts. 769 e 889 da CLT e art. 15 do CPC).

  • A Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orientou pela aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo trabalhista, permitindo sua instauração de ofício pelo juiz na fase de execução, mas suscitou questionamentos sobre sua constitucionalidade e efetiva aplicabilidade.

  • A doutrina e jurisprudência trabalhistas tradicionalmente aplicam a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que não exige a demonstração de fraude ou abuso da forma jurídica para responsabilizar os sócios por dívidas da pessoa jurídica, o que gera incompatibilidade com o incidente previsto no CPC, que segue a Teoria Maior e exige tais demonstrações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5.CONCLUSÃO:

É evidente a omissão legislativa da Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao tema da desconsideração da personalidade jurídica, de sorte que resta caracterizada a omissão normativa e, em tese, admite-se a aplicação subsidiária das normas processuais de Direito Comum (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC).

Todavia, em que pese a orientação de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015 pela Instrução Normativa n° 39 do Tribunal Superior do Trabalho, observa-se que em razão da aplicação da Teoria Menor ou Objetiva da desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho tais dispositivos são inaplicáveis ao processo trabalhista por duas razões: (a) os dispositivos retromencionados são incompatíveis com as regras e princípios da CLT que regem o processo trabalhista, pelo que não restam preenchidos os pressupostos previstos pelo art. 769 da CLT; (b) o incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica previsto pelo Novo CPC é incompatível com as hipóteses de aplicação da Teoria Menor, tal como o processo trabalhista, pelo que resta evidenciada incompatibilidade lógica.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: Editora UnB, 1999.

CLAUS, Ben-Hur Silveira. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC 2015 e o Direito Processual do Trabalho. Disponível em http://www.enamat.jus.br/?page_id=1803. Consulta em 11/04/2016.

FAVA, Marcos Neves. Esparsas inferências da aplicação supletiva das disposições sobre cumprimento da sentença e execução do novo cpc ao processo do trabalho. (in) BRANDÃO, Cláudio; MALLET, Estevão. (coord.). Repercussões do novo CPC: processo do trabalho. v. 4. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 491-507.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novo CPC e processo do trabalho. Salvador: Juspodivm, 2016.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2012.

SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Temas Polêmicos do novo CPC e sua aplicação no processo do trabalho. in DIAS, Carlos Eduardo Oliveira et al. Os impactos do Novo CPC no Processo do Trabalho. Campinas: Escola Judicial da Justiça do Trabalho da 15ª Região, 2015, p. 37-75.

SOUZA, Marcelo Papaléo. Os reflexos na execução trabalhista em face das alterações do novo cpc. (in) BRANDÃO, Cláudio; MALLET, Estevão. (coord.). Repercussões do novo CPC: processo do trabalho. v. 4. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 449-490.


Notas

[1] Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

[2] Destaca-se que os arts. 769 e 889 da CLT são normas especiais em relação ao art. 15 do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual, ainda que este dispositivo seja posterior àqueles, no conflito entre os critérios de cronologia e especialidade prevalece o critério da especialidade conforme clássica lição de Norberto Bobbio (Teoria do ordenamento jurídico. p. 108). Portanto, os arts. 769 e 889 da CLT, porque especiais em relação ao art. 15 do Novo Código de Processo Civil, permanecem em plena vigência.

[3] Novo CPC e Processo do Trabalho, p. 27.

[4] O presente artigo examina as lacunas da CLT enquanto omissões normativas, não adentrando neste momento ao exame das lacunas ontológicas e axiológicas da legislação trabalhista.

[5] 3ª Turma, Rel. Nancy Andrighi, publicado no DJ em 29/03/2004, p. 230.

[6] Manual de direito processual do trabalho, p. 919-920.

[7] Op. Cit., p. 919-920.

[8] Em sentido oposto, advogando a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto pelo Novo Código de Processo Civil GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novo CPC e processo do trabalho, p. 117-121 e FAVA, Marcos Neves. Esparsas inferências da aplicação supletiva das disposições sobre cumprimento da sentença e execução do novo cpc ao processo do trabalho, p. 501.

[9] O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC 2015 e o Direito Processual do Trabalho. No mesmo sentido, SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Temas Polêmicos do novo CPC e sua aplicação no processo do trabalho, p. 60.

[10] O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC 2015 e o Direito Processual do Trabalho.

[11] Temas Polêmicos do novo CPC e sua aplicação no processo do trabalho, p. 59-60.

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Sobre o autor
Daniel Bofill Vanoni

Advogado. Especialista em Direito Público. Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VANONI, Daniel Bofill. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil e sua (in)aplicabilidade ao processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4881, 11 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48941. Acesso em: 26 dez. 2024.

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