4. CONCLUSÃO
As tecnologias telemáticas e virtuais estão em constante inovação, adentrando a vida de todas as pessoas e possibilitando um intercâmbio globalizado nunca antes visto na história deste mundo. As facilidades e vantagens oferecidas por tais tecnologias são evidentes, mas a negligência em observar atentamente as desvantagens trazidas por estas poderá ocasionar uma sutil, mas intensa forma de escravidão, denominada “escravidão tecnológica”.
Muito já se debate nos âmbitos da psicologia e sociologia acerca dos malefícios ocasionados pelo intenso uso das tecnologias, evidenciando-se cada vez mais seu aspecto aprisionador e alienante. Na seara juslaboral não seria diferente. Os trabalhadores que prestam serviços à distância do empregador são enfeitiçados pela comodidade e aparente liberdade oferecida na realização do trabalho remoto, mas negligenciam o fato de que muitas vezes colocam todas as horas de seu dia à disposição do empregador, através da tecnologia que o permite estar online, em conexão com a empresa, o tempo todo.
No teletrabalho, a liberdade de ir e vir se expressa em absoluto, mas uma liberdade mais sutil, de pensar e viver, pode estar sendo infringida a cada dia, e as consequências psicossomáticas somente poderão ser percebidas a longo prazo. Tal é a gravidade do problema, faz-se necessário que o empregado seja acobertado por um direito efetivo, que lhe garanta a delimitação das fronteiras entre o tempo de trabalho e o tempo livre, de “não trabalho”.
Destarte, os períodos de descanso garantidos pelo ordenamento jurídico devem ser observados em sua plenitude, inclusive quanto à qualidade, ou seja, se há a total desconexão do trabalho durante a fruição dos descansos.
Aos operadores do Direito cabe despender esforços interpretativos para que nenhuma justificativa seja suficientemente forte capaz de preterir direitos mínimos garantidores da dignidade da pessoa humana. É necessário que se faça um esforço intelectual no sentido de apresentar propostas que adequem as normas justrabalhistas à realidade sempre em transformação, de modo que se possa cumprir a finalidade última do Direito do Trabalho, qual seja, a proteção do trabalhador.
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Notas
[1] SÜSSEKIND, 2010, p. 232.
[2] MARTINS, 2012, p. 523.
[3] MARTINS, 2012, p. 520.
[4] CAVALCANTE; JORGE NETO, 2012, p. 642.
[5] Nesse sentido GARCIA, 2011, p. 853 e MARTINS, 2012, p. 528.
[6] Nesse sentido MOURA, 2012, p. 129 e SOUTO MAIOR, 2006, p. 9.
[7] GARCIA, 2011, p. 854.
[8] SÜSSEKIND, 2010, p. 232.
[9] art. 7°, incisos XIII, XIV, XV e XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
[10] Art. 1°, incisos III e IV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
[11] CASSAR, 2010, p. 717.
[12] Nesse sentido cita-se Jorge Luiz Souto Maior, Salomão Resedá, Anne Campos Soares e Virna Elise Berrêdo Martins.
[13] Art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho.
[14] SOUTO MAIOR, 2006, p. 18 e 19.
[15] SOUTO MAIOR, 2006, p. 17.
[16] Art. 6° da da Constituição da República Federativa do Brasil.
[17] NASCIMENTO, 2011, p. 767.
[18] GARCIA, 2012, s.p.
[19] Art. 6º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
[20] Artigo disponível em <https://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/2012/02/juiz-escreve-artigo-sobre-subordinaassapso-estrutural>. Acesso em 25 de novembro de 2015.
[21] RESEDÁ, 2007, s.p.
[22] ESTRADA, 2012, s.p.
[23] RESEDÁ, 2007, s.p.
[24] SOUTO MAIOR, 2006, p. 1.
[25] Art. 7º, incisos XIII, XV e XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
[26] RESEDÁ, 2007, s.p.