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Da incompetência do Colégio Recursal para o processamento e julgamento dos mandados de segurança interpostos contra atos dos juízes do Juizado Especia

18/03/2004 às 00:00
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Resumo: Trata-se de estudo sobre a incompetência do Colégio Recursal para a apreciação de Mandado de Segurança interposto contra ato judicial proveniente do Juizado Especial Cível. Chega-se a conclusão, através dos argumentos aqui postos, que a competência é única e exclusivamente do Tribunal de Justiça ao qual o Juiz de Direito está subordinado.

Sumário: 1. Delimitação do Problema; 2. Do Mandado de Segurança contra ato judicial; 3. Dos Juizados Especiais Cíveis criados pela lei 9099/95; 3.1. Dos Recursos em sede de Juizados Especiais; 4. Incompetência do Colégio Recursal para a análise do Mandado de Segurança; 4.1. Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN); 4.2.. Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça; 4.3. Competência apenas recursal, e não originária do Colégio Recursal; 5. Conclusões; 6. Referências.


1.Delimitação do Problema:

Grande parte da doutrina e jurisprudência pátrias [1] inclina-se no sentido de permitir ao Colégio Recursal, órgão criado pela lei nº 9099/95 para apreciar os recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o processamento e julgamento dos Mandados de Segurança impetrados contra ato judicial, quando a autoridade coatora for Juiz do juizado especial.

Tal entendimento mostra-se até mesmo sedimentado em nossa jurisprudência, notadamente no STJ e nas súmulas criadas nos diversos encontros de juizes dos juizados especiais, que desde já afirmamos não terem o condão de vincular qualquer decisão posterior.

Porém, a nosso ver, tal posicionamento não se mostra correto, e por isso trazemos o tema para discussão, por entendermos não ser essa a melhor forma de se aplicar o direito aos casos que ora descrevemos.

Este breve ensaio busca demonstrar que os Colégios Recursais, também denominados Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não possuem competência para o processamento e julgamento dos Mandados de Segurança interpostos contra atos dos juizes dos Juizados Especiais. Vários são os motivos que nos levam a esse pensamento, e que serão brevemente relatados durante nossa exposição.


2.Do Mandado de Segurança contra ato judicial:

Podemos extrair da leitura do art. 1º da lei nº 1553, de 31 de Dezembro de 1951 [2] o conceito de mandado de segurança, qual seja:

"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for, ou seja, quais forem as funções que exerça".

Do exposto podemos dizer que trata-se de remédio posto à disposição de qualquer cidadão para a defesa de direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser demonstrado, desde logo, por prova pré-constituída, contra ato ou abuso de autoridade, independente de que categoria for. Por isso mesmo é que os atos judiciais podem ser objeto do mandamus caso firam direito líquido e certo do impetrante.

Conforme nos ensina Celso Agrícola Barbi, o conceito acima exposto já era pensado desde a Constituição de 1934, quando João Mangabeira, elaborando a referida Carta propôs a criação "de um processo sumaríssimo, para proteção de direito incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal do Poder Executivo(...)" [3].

A Constituição de 1934, ao dispor sobre o instituto do Mandado de Segurança, o fez de forma um pouco diferente ao pensado por João Mangabeira. Enquanto este pensou ser possível o remédio apenas contra ato do Poder Executivo, o Constituinte dispôs ser ele possível contra ato de qualquer autoridade. A expressão "qualquer autoridade" levou os juristas da época a pensarem sobre a possibilidade de interposição do mandado de segurança contra atos judiciais. Outra vitória para os juristas surgiu em 1936, quando da publicação da lei nº 191, pois esta trouxe em seu art. 4º uma série de casos em que não seriam cabíveis o Mandado de Segurança, silenciando quanto aos atos judiciais; e de forma explícita, em seu art. 5º, previu a competência para os mandados de segurança contra ato de juiz ou tribunal federal.

Faltava pouco para que os tribunais pudessem reconhecer o cabimento do mandado de segurança contra seus atos, que até agora mostravam-se impunes, mesmo quando desafiassem direito líquido e certo dos jurisdicionados.

Tal reconhecimento tem por marco inicial a decisão do STF quando da penhora de rendas do Estado de Minas Gerais, determinada pelo juiz Federal, tendo em vista a relevância e gravidade do caso, conforme nos informa Celso Agrícola Barbi. [4]

Passou-se, a partir deste momento, a pensar-se sobre o cabimento do mandamus contra atos judiciais, apenas quando estes não pudessem ser atacados via recurso dotado de efeito suspensivo ou correição.

Entende-se, hoje, em dia, que o mandado de segurança contra ato judicial tem cabimento quando o ato atacado puder causar lesão ao direito do impetrante, em virtude da lesividade do ato e da inexistência de outro recurso apto a sanar tal mal. Tal entendimento mostra-se claro nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno, ao asseverar que:

"(...)toda vez que o sistema recursal não tiver aptidão para evitar a consumação da lesão ou ameaça na esfera jurídica do recorrente, o mandado de segurança contra ato judicial tem pleno cabimento. Cabe, a bem da verdade, para salvaguardar o direito do recorrente e como forma de colmatar eventual lacuna da ineficiência do sistema recursal" [5].

No mesmo sentido, e de forma enfática, nos ensina Celso Agrícola Barbi, ao afirmar que "(...) quando o recurso previsto em lei não se mostrar apto a evitar a lesão do direito e o conseqüente dano, é legal, constitucional e jurídico que o indivíduo procure no arsenal do direito um outro meio que impeça o perecimento do seu direito e o dano ao seu patrimônio. E esse outro meio pode perfeitamente ser o mandado de segurança" [6].


3.Dos Juizados Especiais Cíveis criados pela lei 9099/95:

A criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi prevista pelo Legislador Constituinte quando da promulgação da Carta Constitucional de 1988, dispondo em seu art. 98, I, o seguinte texto:

"Art. 98: A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão":

I – juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau" [7].

Tal previsão Constitucional veio a ser efetivada em 1995, com a publicação da lei nº 9099, instituidora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Não importa para o nosso estudo a análise da lei no que é pertinente aos Juizados Especiais Criminais, visto que nossa atuação volta-se exclusivamente para a área cível.

Não podemos olvidar da importância destes juizados especiais, visto favorecerem o acesso à justiça aos menos favorecidos, cujas lides dificilmente ultrapassam a cifra de 20 salários mínimos, valor este que dispensa o patrocínio da causa por advogado, previsão esta que vai ao encontro à doutrina do acesso à justiça.

3.1.Dos Recursos em sede de Juizados Especiais:

O ponto central de nosso estudo começa a ser destrinchado neste momento, quando passamos a analisar os recursos postos à disposição dos litigantes em sede dos Juizados Especiais Cíveis e a efetividade dos mesmos, ante o risco de se produzir dano irreparável ao direito do recorrente.

Conforme pode-se extrair da leitura do art. 41 da lei nº 9099/95, da sentença caberá recurso para o próprio juizado. O §1º do mesmo artigo nos informa que o recurso será processado e julgado perante uma turma composta de 3 (três) juizes em exercício no primeiro grau de jurisdição.

Da sentença ainda é cabível o recurso de embargos de declaração, previsto expressamente no art. 48 da mesma lei, visando a atacar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou acórdão.

Do próprio texto legal podemos verificar que somente é possível interpor-se recurso inominado e embargos de declaração no âmbito nos juizados especiais. Constata-se que a amplitude recursal nesta sede foi deveras minorado, em prol da efetividade do processo.

Ocorre que estes dois recursos não são suscetíveis de atacar todos os atos capazes de gerar lesão ao direito dos litigantes. Por exemplo, qual o recurso cabível de uma antecipação de tutela em sede de Juizados Especiais? Não há previsão legal, conquanto possa esta decisão vir a causar lesão e, por isso, merecer ser atacada via recurso. Neste e em outros casos análogos, em que não há recurso previsto expressamente, lança-se mão do Mandado de Segurança, visando garantir direito líquido e certo e de provável deterioração. Nestes casos, não há que se esperar a decisão final para se atacar o ato ilegal, no caso em comento, a decisão que antecipou a tutela final, via recurso inominada. Há que se lançar mão do mandamus, como forma supletiva do sistema recursal.

A utilização do Mandado de Segurança para se atacar ato judicial em sede de Juizados Especiais já esta sedimentada. Porém, discute-se e esse é o ponto central deste ensaio, sobre a competência para a apreciação do referido remédio.

Nosso entendimento vai de encontro ao preconizado pelo STJ, que já sedimentou seu posicionamento quanto à incompetência dos Tribunais de Justiça para a apreciação dos Mandados de Segurança contra ato de Juiz dos Juizados Especiais. Para tanto, lançamos mão dos ensinamentos do Mestre Baiano Fredie Didier Júnior e do Doutor Capixaba Flávio Cheim Jorge [8], em seu recente livro Teoria Geral dos Recursos Cíveis.


4.Incompetência do Colégio Recursal para a análise de Mandado de Segurança:

Trazemos abaixo os três argumentos pelos quais entendemos ser os Tribunais de Justiça, e não as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, competentes para o processamento e julgamento dos Mandados de Segurança interpostos contra ato judicial proveniente dos Juizados Especiais [9].

4.1.Lei complementar nº 35/79 (LOMAN):

A lei ora em comento foi criada para regular, segundo Fredie Didier Júnior [10], "a estrutura e a competência da organização judiciária brasileira". Devem ser destacados os artigos 22º e 101º desta lei, por conter o primeiro, disposições legais atinentes à tipologia dos Magistrados Brasileiros; e o segundo por versar sobre a competência para apreciação dos Mandados de Segurança interpostos contra atos de juízes.

Temos que a LOMAN, em seu artigo 22º, alínea "d" do inciso II, traz de forma clara e objetiva que os juízes de direito são os juízes estaduais de primeiro grau. Senão, vejamos: "os juízes de direito e os juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios..." Portanto, já sabemos que os juizes de direito são os juizes dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios.

Continuando o nosso breve, simples e objetivo pensamento, temos no art. 101º, §3º, "d", que a cada uma das seções caberá processar e julgar os mandados de segurança contra ato de juiz de direito. Temos que o referido artigo encontra-se inserido no Capítulo II do Título VIII, que versa sobre a organização judiciária nos Tribunais de Justiça.

Concluindo: sendo os Juizados Especiais formados por Juízes de Direito Estaduais, devem os Mandados de Segurança interpostos contra atos destes, a teor do art. 101º, §3º, "d" da Lei Complementar nº 35/1979, serem processados e julgados pelas seções especializadas dos Tribunais de Justiça.

Não há que se fazer a distinção entre os juízes dos juizados especiais e os de vara comum, no que tange à competência para apreciação dos mandados de segurança interpostos contra atos deles, pois todos são juízes estaduais, portanto, submetidos à julgamento pelo Tribunal de Justiça.

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4.2.Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça:

Mais uma vez encontramos fortes argumentos que sustentam a nossa tese, corroborado anteriormente pelo disposto nos artigos supra citados da LOMAN (Lei Complementar nº 35/79). Aquela lei dispõe sobre a competência dos Tribunais de Justiça para apreciação dos Mandados de Segurança interpostos contra ato de Juiz de Direito, devendo-se analisar o Regimento Interno do Tribunal a que o Juiz, tido como autoridade coatora, está subordinado, para se saber qual órgão será competência para apreciação e julgamento do mandamus.

Trazemos a colação os dispositivos de diversos Regimentos Internos, dentre os quais, dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Bahia.

São Paulo:

Art. 517. Às câmaras civis e criminais compete, conforme a natureza da matéria, processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos de secretários de Estado, dos juízes de primeiro grau e de outras autoridades não mencionadas nos artigos anteriores.

Rio Grande Do Sul

Art. 19. Compete, ainda, às Câmaras Separadas:

I - processar e julgar:

a) os mandados de segurança e habeas-corpus contra atos dos Juízes de primeiro grau e membros do Ministério Público;

Santa Catarina

Art. 29 - Compete a cada uma das Câmaras Civis:

I - processar e julgar:

c) mandados de segurança contra atos de juízes de primeiro grau, em matéria cível;

Art. 30 - Compete a cada uma das Câmaras Criminais:

I - processar e julgar:

h) mandados de segurança contra atos dos juízes criminais e auditor da Justiça Militar;

Paraná

Art. 84 - Compete ao Grupo de Câmaras Cíveis, em número de quatro (04),o primeiro integrado pelos membros da Primeira e Terceira Câmaras Cíveis Isoladas, o segundo, pelos membros da Segunda e Quarta Câmaras Cíveis Isoladas, o terceiro, pelos membros da Quinta e Sexta Câmaras Cíveis Isoladas e o quarto, pelos membros da Sétima e Oitava Câmaras Cíveis isoladas, processar e julgar:

III - os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, do Secretário do Tribunal de Justiça, do Procurador Geral do Estado e dos Juízes de primeiro grau;

Bahia

Art. 61 – Às Câmaras Cíveis Reunidas compete:

I - processar e julgar:

c. mandados de segurança contra atos de Secretário de Estado e de Juiz de Direito (...);

Podemos perceber que todos os Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça acima transcritos possuem disposições explícitas acerca da competência para o processamento e julgamento de Mandados de Segurança contra ato de juiz de direito de primeiro grau.

Sendo os juizes dos Juizados Especiais, tanto Cíveis quanto Criminais, Juizes de Direito de primeiro Grau, não há que se retirar a competência atribuída pelo Regimento Interno do Tribunal, passando-lhe aos Colégios Recursais, uma vez que não há disposição legal neste sentido, existindo apenas enunciados sobre o assunto, que não podem ir de encontro ao Regimento Interno, verdadeira lei de funcionamento do Poder Judiciário estadual, e nem contra a LOMAN, por tratar-se da lei regulamentadora da organização judiciária brasileira.

Ante o exposto, podemos mais uma vez afirmar que a competência para o processamento e julgamento de tais mandados de segurança não é do Colégio Recursal, e sim, do Tribunal de Justiça ao qual está subordinado o Juiz de Direito prolator da decisão objeto do mandamus.

4.3.Competência apenas recursal, e não originária do Colégio Recursal:

Conforme dispõem os artigos 98º da CRFB e 41º da Lei nº 9099/95, os Colégios Recursais possuem tão somente competência recursal, ou seja, derivada. Não há que se falar em competência originária do colégio recursal, o que seria necessário para a apreciação do Mandado de Segurança objeto deste artigo, pois não encontramos nenhum dispositivo, em nenhuma lei, que faça referência à competência originária, ainda mais para a apreciação do mandamus. Trata-se de questão prática e técnica. A lei somente atribui ao Colégio Recursal a competência recursal. Nada mais.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I – juizados especiais, providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas e juízes de primeiro grau.

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§1º. O recurso será julgado por uma turma composta de três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Um simples enunciado criado em Encontros de Juízes de Juizados Especiais não pode ir de encontro à lei e aos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça. Seria um afronte à hierarquia das leis e atos normativos.

Somente a lei pode criar normas de competência, tendo em vista o disposto no art. 22, I da CRFB/1988.


5.Conclusões:

Ante todos os argumentos demonstrados, propugnamos pela incompetência dos Colégios Recursais para a apreciação dos mandados de segurança interpostos contra atos de juizes de direito dos Juizados Especiais, em virtude de tal prática ir de encontro, em primeiro lugar; à CRFB, que em seu art. 98º dispõe apenas sobre a competência recursal dos Colégios Recursais; em segundo lugar, à Lei nº 9099/95, que em seu art. 41 nos fala apenas da competência derivada do Colégio Recursal; em terceiro lugar, às disposições trazidas a LOMAN, uma vez que esta versa sobre a competência dos Tribunais de Justiça para o processamento e julgamento dos Mandados de Segurança; e por último, aos Regimentos Internos de diversos Tribunais de Justiça de nosso País.

Não podemos afirmar ser possível uma prática que vá de encontro à tantas normas jurídicas de nosso sistema, apoiada apenas por simples enunciados, que não possuem o condão, nem mesmo, de vincular as decisões do próprio Juizado Especial. As conseqüências da transgressão à essas normas são postas por Flávio Cheim Jorge, nos seguintes dizeres:

"Por tais argumentos, não nos resta outra conclusão, senão pela total impossibilidade de se ajuizar o mandado de segurança perante a Turma Recursal. Rigorosamente, deve a parte impetrar o seu mandado de segurança diretamente no Tribunal de Justiça respectivo, sob pena de vê-lo extinto caso seja impetrado perante o Colégio Recursal, nos termos do art. 267, VI, CPC combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9099/95". [11]


Notas

01. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO QUE SEJA PARA ANULÁ-LA. Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que os Tribunais de Justiça não têm competência para rever as decisões dos Juizados Especiais, mesmo que com intuito de anulá-las, muito menos na via mandamental. Precedentes. Recurso desprovido." (STJ, QUINTA TURMA, ROMS 10164/DF, DJ de 05/03/2001, Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. em 07/12/2000)

"MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR TITULAR DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O Tribunal de Justiça do Estado não possui competência originária, nem recursal, para rever as decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis. - Inexistência de direito líquido e certo da impetrante. Recurso a que se nega provimento." (STJ, QUARTA TURMA, ROMS 11852/BA, DJ de 30/10/2000, Relator Min. BARROS MONTEIRO, j. em 21/09/2000)

02. Esta lei foi publicada no Diário Oficial da União aos 31 de Dezembro de 1951.

03 BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 10 ed. Forense: Rio de Janeiro, 2000, p. 32.

04. Op. cit. p. 87.

05. BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança. Saraiva: São Paulo, 2002, p. 49.

06. Op. cit. p. 98.

07. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988.

08. JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

09. Tais considerações foram pensadas após a leitura do texto que trata sobre o mesmo tema, de autoria de Fredie Didier Jr, jovem e talentoso jurista Baiano.

10. DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza. Mandado de segurança contra ato judicial nos Juizados Especiais Cíveis: competência. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4000>. Acesso em: 08 jul. 2003.

11. Op. cit. p. 214.


Referências:

BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 10 ed. Forense: Rio de Janeiro, 2000.

BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança. Saraiva: São Paulo, 2002.

DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza. Mandado de segurança contra ato judicial nos Juizados Especiais Cíveis: competência. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4000>. Acesso em: 08 jul. 2003.

JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

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Sobre o autor
Bruno Avila Guedes Klippel

Advogado, Mestre em Direito pela FDV/ES, Professor da UNIVIX e UNIVILA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KLIPPEL, Bruno Avila Guedes. Da incompetência do Colégio Recursal para o processamento e julgamento dos mandados de segurança interpostos contra atos dos juízes do Juizado Especia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 254, 18 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4900. Acesso em: 22 dez. 2024.

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