O sistema nacional de inovação e a importância da autonomia tecnológica de acordo com a Constituição Federal

15/05/2016 às 13:48
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O texto que segue analisa o sistema nacional de inovação e sua relação com o objetivo constitucional de obtenção da autonomia tecnológica nacional.

Segundo Eduardo da Motta e Albuquerque, o sistema nacional de inovação é “uma construção institucional, produto de uma ação planejada e consciente ou de um somatório de decisões não-planejadas e desarticuladas, que impulsiona o progresso tecnológico em economias capitalistas complexas. Através da construção desse sistema de inovação viabiliza-se a realização de fluxos de informação necessária ao processo de inovação tecnológica.”. Ou seja, o sistema nacional de inovação consiste na associação, união, de vários participantes que vão trabalhar em conjunto de forma a desenvolver o processo de inovação tecnológica.

A ideia principal do sistema nacional de inovação é articular pontos do sistema comum entre os seguintes setores: academia, Estado e indústria. Podemos citar como exemplos: as universidades com seus institutos de pesquisa, as empresas e o governo. Além desses agentes, podemos ainda colocar nesse rol as instituições financeiras, de modo que estas, juntamente com os outros setores, também são responsáveis pela difusão das inovações nesse sistema nacional.

O sistema nacional da inovação está intimamente ligado com o objetivo constitucional de obtenção da autonomia tecnológica nacional, uma vez que esse é para alcança-la. Ao analisar de forma conjunta os artigos presentes no Capítulo IV – Da Ciência, Tecnologia e Inovação da Constituição Federal é possível perceber que é colocado como função do Estado o incentivo à inovação tecnológica. O mercado interno deve ser incentivado de modo a viabilizar, dentre outros pontos, a autonomia tecnológica do País, e para alcança-la é colocado como dever do Estado (art. 218 da Constituição Federal) o estímulo à formação e fortalecimento da inovação nas empresas, entes públicos e/ou privados, bem como a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes que promovam a inovação. Além disso, é autorizado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipios firmarem instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, de modo a compartilharem recursos, por exemplo, pessoas especializadas, com o fim de realizar projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação.

Na hipótese desses objetivos serem alcançados, estaremos diante de uma autonomia tecnológica, e fica claro que o meio de cumprir estes objetivos colocados pela Constituição Federal e acima elencados é a adoção do sistema nacional de inovação. Tanto é verdade que este sistema é previsto e descrito no art. 219-B da Constituição, que dispõe: “O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.”.

A autonomia tecnológica tem grande importância, tanto que é prevista na nossa lei máxima, pois os países constituídos do sistema nacional de inovação, logo, dotados de autonomia, são, de acordo com a explicação do funcionamento do sistema capitalista dado pela Comissão Econômica para América Latina, países de centro (ricos). Isso porque esses países têm uma economia homogênea, ou seja, a tecnologia está disseminada em todos os setores, e possuem, portanto, autonomia tecnológica, visto que produzem sua própria tecnologia. Essa situação, entretanto, é exatamente o inverso nos países periféricos (pobres), uma vez que, apesar de terem tecnologia, ela não está distribuída, de modo que não possuem mercado interno e nem autonomia tecnológica.

Portanto, conclui-se que os países mais com as economias mais fortes são dotados de revolução tecnológica (autonomia tecnológica), que, por sua vez, depende da interação/colaboração entre determinados setores, como o Estado, a academia e as indústrias.

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