Lei nº 12.996/2016:consolidação de débitos

REFIS da Copa

16/05/2016 às 08:23
Leia nesta página:

Prazos e formas de consolidação de débitos previdenciários.

Os procedimentos para a Consolidação dos Débitos Previdenciários para a Lei 12.996/2014, conhecida como Parcelamento do REFIS da Copa,  foram publicados  em abril de  2016.

Empresas que aderiram  ao Parcelamento em  2014  poderão  consolidar seus  débitos do INSS,  administrativos e/ou  inscritos em  dívida ativa, ou seja, aqueles no Âmbito da Secretária da Receita Federal  e Procuradoria  Geral da Fazenda Nacional, conforme normas e prazos previstos na  Portaria  Conjunta 550.

Os contribuintes poderão pagar a vista ou parcelar o débito das modalidades referentes aos códigos 4720 e 4737. Os débitos abrangem até o período de dezembro de 2013.

 Poderão, também, indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

O prazo para a adesão será entre 07 a  24 de junho de 2016, e obedecerá aos mesmos critérios  da Consolidação  para os  débitos não  previdenciários.

Segundo a portaria , todas as  obrigações  até  maio de 2016, deverão estar  regularizadas para  a  consolidação ser autorizada. Isso implica na regularização dos valores de antecipação pagos até 31.12.2014, como também todas as parcelas.

Estas obrigações importam  em  valores que nem todos os contribuintes conseguiram cumprir corretamente, mas que neste momento terão de ser provisionadas e regularizadas.

No entanto, a lei determina que  os débitos deverão ser confessados, “a critério” do  contribuinte, portanto, a empresa não está obrigada a confessar todos  os débitos.

Desta forma, há tempo hábil para uma  análise dos débitos e  para a escolha de débitos que necessariamente devam  ser consolidados, a exemplo da parte empregado, que são imparceláveis  fora dos Parcelamentos de Recuperação Fiscal.

Considero que seja uma oportunidade de regularidade, com benefícios maiores  do que os parcelamentos ordinários, mas  que  deve ser  aproveitado analisando vários  critérios.

De nada adiantará entrar o parcelamento se  não  for para  cumpri-lo, pois  a exclusão  faz com que  todos os benefícios e  valores pagos sejam desconsiderados. 

No entanto, se a obtenção da CND é imprescindível para a empresa neste momento, os custos valem as consequências  de uma posterior exclusão.

Nenhum caso pode ser tratado de maneira generalizada, pois cada empresa tem suas  particularidades e objetivos, portanto esse parcelamento pode ser uma oportunidade, desde que sua opção tenha  seus critérios analisados  por  especialistas e sem precipitações.

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Sobre a autora
Elizabeth Paranhos

Advogada da área tributária e empresarial. Atua com Parcelamentos de Débitos e seus desdobramentos.<br>Formada na Universidade São Marcos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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