Os procedimentos para a Consolidação dos Débitos Previdenciários para a Lei 12.996/2014, conhecida como Parcelamento do REFIS da Copa, foram publicados em abril de 2016.
Empresas que aderiram ao Parcelamento em 2014 poderão consolidar seus débitos do INSS, administrativos e/ou inscritos em dívida ativa, ou seja, aqueles no Âmbito da Secretária da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conforme normas e prazos previstos na Portaria Conjunta 550.
Os contribuintes poderão pagar a vista ou parcelar o débito das modalidades referentes aos códigos 4720 e 4737. Os débitos abrangem até o período de dezembro de 2013.
Poderão, também, indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
O prazo para a adesão será entre 07 a 24 de junho de 2016, e obedecerá aos mesmos critérios da Consolidação para os débitos não previdenciários.
Segundo a portaria , todas as obrigações até maio de 2016, deverão estar regularizadas para a consolidação ser autorizada. Isso implica na regularização dos valores de antecipação pagos até 31.12.2014, como também todas as parcelas.
Estas obrigações importam em valores que nem todos os contribuintes conseguiram cumprir corretamente, mas que neste momento terão de ser provisionadas e regularizadas.
No entanto, a lei determina que os débitos deverão ser confessados, “a critério” do contribuinte, portanto, a empresa não está obrigada a confessar todos os débitos.
Desta forma, há tempo hábil para uma análise dos débitos e para a escolha de débitos que necessariamente devam ser consolidados, a exemplo da parte empregado, que são imparceláveis fora dos Parcelamentos de Recuperação Fiscal.
Considero que seja uma oportunidade de regularidade, com benefícios maiores do que os parcelamentos ordinários, mas que deve ser aproveitado analisando vários critérios.
De nada adiantará entrar o parcelamento se não for para cumpri-lo, pois a exclusão faz com que todos os benefícios e valores pagos sejam desconsiderados.
No entanto, se a obtenção da CND é imprescindível para a empresa neste momento, os custos valem as consequências de uma posterior exclusão.
Nenhum caso pode ser tratado de maneira generalizada, pois cada empresa tem suas particularidades e objetivos, portanto esse parcelamento pode ser uma oportunidade, desde que sua opção tenha seus critérios analisados por especialistas e sem precipitações.