Abuso de direito na sustação de cheque

Resumo:


  • O cheque é um título de crédito amplamente utilizado no comércio, mas sua confiabilidade é abalada pela prática de sustação (motivo 21), levando à necessidade de soluções jurídicas para garantir a cobrança dos créditos.

  • A sustação de cheques pode ocorrer por diversos motivos, incluindo desacordo comercial, e a responsabilidade pelo não pagamento recai sobre o emitente, o que gera insegurança nas transações comerciais.

  • Quando um cheque é sustado, o portador pode recorrer a meios legais para cobrança, como ações de execução ou ações monitórias, e a prática de sustação injustificada pode configurar dano moral e estelionato.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A busca é analisar a revogação da ordem dada na emissão do cheque, logo é de supra necessidade uma apuração em relação à exigibilidade dos títulos devolvidos por instituições financeiras, procurando dessa maneira possíveis soluções para haver o crédito.

RESUMO

Compreende-se neste estudo o cheque titulo de crédito comumente utilizado no comércio, porém, observa-se que parte desses títulos emitidos não são pagos, devido a contra-ordem do emitente (sustação de cheque – motivo 21).  Então, é de supra necessidade uma apuração em relação à exigibilidade dos títulos devolvidos por instituições financeiras, procurando dessa maneira as necessárias e possíveis soluções jurídicas para se haver o crédito. Buscar-se-á uma reflexão geral do tema, comparando o dever de indenizar como o abuso de direito trazido à baila por decisão dos eméritos julgadores, os requisitos comumente usados pelo sistema cartorário, a responsabilidade social do sistema bancário e por fim verificar a regularidade e as características da ação monitoria para a correta efetivação de cobrança.

Palavras-chaves: Cheque – Comércio – Créditos – Sustação –Títulos

ABSTRACT

It is understood in this study the credit check title commonly used in trade, however, it is observed that some of these securities issued are not paid due to countermand the issuer (restraining check - reason 21). So is above need one determination in relation to the enforceability of the securities returned by financial institutions, looking this way the necessary and possible legal solutions to be credit. Search it will be a general discussion of the subject by comparing the duty to indemnify as abuse of law brought up by decision of the judges emeritus, the requirements commonly used by system of the registry, the social responsibility of the banking system and finally verify the regularity and the action of monitoring features for the correct execution of collection.

Keywords: check – business – credits – restraining  – title credits

  1. TRANSMISSÃO E IMPACTOS

Várias são as razões para a devolução de cheques. Tais devoluções acontecem desde a insuficiência de fundos até a divergência da assinatura constante na cártula com a que existe nos arquivos da instituição ordenada a pagar.

Há uma inversão de valores em relação à emissão de cheques na atualidade. O cheque foi transformado em um vilão. Quem é hostilizado pelo não pagamento é o título e não quem o emitiu. Grande parte dos cheques devolvidos são cheques sustados – o próprio emitente ordena uma contraordem com a finalidade de obstar esse pagamento. Assim, os empresários, como também as pessoas físicas, passam a não confiar no título de crédito como forma de pagamento – o que vai de encontro a gênese da nomenclatura do mesmo –, pois só concede crédito quem tem confiança.

Desde o surgimento dos títulos, os cheques vinham ganhando importância nas relações comerciais, sendo um grande aliado nas práticas empresariais, uma vez que viabilizam o pagamento de produto ou serviço em data antes mesmo de sua aquisição.

Alguns juristas têm entendido que o protesto de cheque alínea 21, ou seja, cheque sustado por desacordo comercial pode configurar ao emitente da cártula dano moral. Isso em razão de o cheque já ter passado pela compensação bancária e cumprido o disposto em lei.

Porém, os requisitos de adimplemento, compensação ou protesto são formais pelo ordenamento jurídico e na maioria das vezes desconhecidos pela maior parte de empresários ou quem que tenha algum tipo de relação comercial, ressaltando que a relação de consumo tem inúmeros graus de equivalência patrimonial e o mesmo grau de importância perante o Código do Consumidor preservando a dignidade da pessoa humana.

Visto isso, importante será investigar os ditames da legislação como forma de minimizar prejuízos àqueles que de boa fé tentam efetivar o crédito e acabam por adquirir obrigação de indenizar. São observados casos em que a divergência entre partes contratantes em uma relação comercial tornam-se frustrantes, assim, usa-se do judiciário ou cartórios de protesto para corroborarem e promoveram seus direitos. Portanto, uma interessante discussão quanto à sustação de cheque alínea 21 (desacordo comercial) uma vez que nem os cartórios nem o sistema bancário promovem segurança jurídica para seus usuários.

LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto. (BRASIL, 2015:1708)

Mesmo diante da menor utilização de certos títulos e da referente evolução histórica, eles não perderam seu valor enquanto possibilidade de concessão de crédito. Encaixa-se nesse quadro o cheque que dia após dia perde adeptos, principalmente, os interessados em recebê-lo como forma de pagamento uma vez que parte desses títulos não são pagos pelas instituições financeiras.

Ordenar a instituição financeira o não pagamento de um cheque, portanto, é tão legal quanto à ordem de pagamento em si, se atender os motivos dispostos em lei. Ocorre, contudo que há um motivo em especial que gera uma interpretação bastante ampla e subjetiva que é o Desacordo Comercial. Essa atitude é amparada pela lei 7357/85 – Lei do Cheque –, permitindo ao emitente durante o prazo de apresentação do cheque a sustação do mesmo mediante apresentação de relevante motivo de direito apresentado por escrito.

Consagra o fortalecimento da prática por sustações nebulosas, às instituições financeiras que geralmente não buscam saber qual é o motivo dos desacordos e simplesmente não pagam o título.

Assim, deixa-se a responsabilidade ao empresário que entregou sua mercadoria sem receber dinheiro em troca. Não há aqui uma filtragem de relevante razão de direito. Esta, por sua vez, pode ser interpretado de diversas maneiras: a não entrega de mercadoria, por exemplo, geraria licitude na contraordem de pagamento, ou ainda, a ilicitude quando recebido uma mercadoria com simples decisão de não paga-la.

Urge entender o funcionamento do instituto da contraordem nas práticas comerciais, no intuito de buscar soluções jurídicas para o empresário e demais usuários e obter soluções com menos custos e que agilizem essa relação.

Compreende-se aqui, que além de encontrar as soluções propostas, o conhecimento utilizado nas práticas preventivas poderá diminuir aborrecimentos para os usuários, trazendo a confiança do público em utilizar o citado título, já que representou um grande aliado da economia em relação ao crédito para os cidadãos brasileiros.

  1. .O QUE É CHEQUE?

Compreende-se que o cheque é uma ordem de pagamento à vista expedida contra um banco sobre fundos depositados na conta do emitente. Portanto, cheque é uma ordem de débito emitida pelo titular da conta bancária, usado para quitar um pagamento determinado.

Consta que o cheque é um instrumento bastante útil às relações empresariais, mas com conseqüências jurídicas ainda pouco conhecidas pelos usuários. A lei 7357/85 regulamenta o uso de cheques no Brasil.

Por parte dos estudiosos há certo posicionamento retilíneo em relação ao tema sobre o que seja o cheque. Fabio Ulhoa Coelho afirma que o cheque “[...] é uma ordem de pagamento à vista, sacado contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositado pelo sacador em mãos do sacado”. (COELHO, 2008: 308).

Assim pode-se compreender que o cheque origina-se como ordem de pagamento. Torna-se necessário, então, que o indivíduo que ordena o pagamento do mesmo, possua recursos em sua conta bancária, a fim de que não se frustre o pagamento por falta de fundos.

Há formalidades a serem seguidas para que se chame uma ordem de pagamento de cheque. São elas: a identificação da instituição financeira sacada, o local do pagamento, a data da emissão e a assinatura do sacador, contendo no documento uma ordem incondicional de pagamento, e a presença na cártula da expressão “cheque”. Tais requisitos estão presentes no artigo 1º da referida Lei do Cheque, e são requisitos sine qua non para a existência do cheque.

De acordo com a interpretação dos magistrados, três são os sujeitos da relação que envolve o cheque. Primeiramente tem-se o emitente (sacador) – emite a ordem de pagamento tendo disponibilidade de crédito; posteriormente o sacado (instituição financeira) contra quem a ordem é emitida; e por último o beneficiário – quem recebe o pagamento efetuado pelo sacado.

Observa-se, porém, que a principal interferência dos usos e costumes empresariais em relação aos títulos é o cheque pós-datado. As referidas condições são primárias, desde que deixem aos costumes a possibilidade de moldar o título às suas necessidades.

A citada lei, em seu artigo 32, deixa clara a forma imediata do pagamento.  Todavia a prática faz com que haja possibilidade da emissão de cheques para serem depositados em data posterior a da emissão, desta maneira, deixa margem para a infração legal e proporciona maior oportunidade para que se emita uma contraordem para o não pagamento. “Art. 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário”. (BRASIL, 2015:1454)

Observa-se que há muita tolerância para as práticas comerciais por parte dos tribunais.  Apesar de estas às vezes estarem contra os mandamentos legais, moldando o cheque de acordo com as práticas e costumes da sociedade em geral, para que se tenha mais crédito. Em contradição ao que diz a lei, tornou-se bem vinda pelos tribunais a reiteração desse costume. O próprio Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de número 370, atribuindo “[...] ser lícito pleitear danos morais contra quem apresenta cheque pré-datado antes da data contida na cártula”. (BRASILIA, 2015: 2128)

1.2. CHEQUE DEVOLVIDO

O cheque sem fundo é aquele cheque que foi emitido sem o correspondente saldo bancário na conta do emitente, que permita a sua compensação. O cheque que foi devolvido pelo motivo 21 pode ser considerado como “cheque revogado” ou “cheque sustado”. Na tabela de motivos de devolução de cheques do Banco Central do Brasil aparece na segunda classificação de impedimento ao pagamento.

Compreende-se que há duas formas de o correntista impedir o pagamento de um cheque que foi emitido. A oposição ao pagamento – também chamada de sustação pode ser determinada pelo portador ou pelo emitente legitimado durante o prazo de apresentação (art. 36).

A revogação ou contra-ordem é determinada pelo emitente após término do prazo de apresentação (art.35). Caso a sustação seja indevida, poderá o beneficiário recorrer à justiça para o devido pagamento da dívida.

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Somente a justiça poderá julgar tal questão, pois o banco não tem condição de julgar motivo alegado pelo emitente para sustar um cheque. Cabe ao banco, no caso de cheque devolvido por sustação, informar o motivo alegado pelo oponente, sempre que for solicitado pelo favorecido nominalmente indicado no cheque ou pelo portador, quando este se tratar de um cheque em que o valor dispense a indicação do favorecido.

Por razão de direito, deve-se entender, de acordo com Paulo Almeida Barreto da Fonseca

[...] a ocorrência de algo que atente contra a boa-fé objetiva que deve nortear sempre as relações jurídicas, ou algo que não esteja em conformidade com a licitude proposta pelo artigo 122 do Código Civil, que diz ser licitas, em geral, as disposições não contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes. (FONSECA, 2014: 22).

Há alguns casos em que não compensa entrar com ação judicial devido ao baixo valor do cheque. Os custos da atividade jurídica podem ser de igual valor. O acordo poderá ser a melhor opção.

Segundo a lei 7357/85 em seu artigo 36 “[...] é facultado ao emitente do cheque emitir contraordem para a sustação, para que assim, a instituição financeira não pague o título, desde que atendido somente um requisito imposto”. (BRASIL, 2015: 1454)

Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Art. 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. § 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente. § 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente (BRASIL, 2015:1454)

Notório que o prazo de apresentação de um cheque é de trinta dias. Conta-se da data de emissão para cheques emitidos na mesma praça do banco sacado e de sessenta dias para cheques emitidos em outra praça.

O prazo de prescrição, que é de seis meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação. Mesmo passado o prazo de apresentação, o cheque pode ser pago se houver fundos na conta, mas se não houver, o cheque é devolvido pelos motivos 11 ou 12, o que acarreta inclusão do nome do emitente no CCF. Porém, se o cheque for apresentado após prazo de prescrição, então ele é devolvido pelo motivo 44 (prescrito) e não pode ser pago pelo banco, mesmo que haja saldo disponível na conta.

O pagamento com cheque, diferente do que possa parecer, é um pagamento a vista, como se fosse em dinheiro ou cartão. Porém os hábitos comerciais de nossos tempos modificaram esta forma de pagamento dando a ela outra característica. Para Paulo Almeida Barreto da Fonseca,

[...] sustar cheque sem justo motivo pode caracterizar crime [...] tornou-se uma prática corriqueira nas transações comerciais, de naturezas diversas, a sustação do cheque pelo emitente – alínea 21, na maioria das vezes porque desprovido de fundos, numa tentativa de evitar a devolução do cheque pelas alíneas 11 e 12, que enseja a inclusão do nome do correntista no CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, cancelamento de cheque especial e até encerramento da conta, mas que pode causar muita ‘dor de cabeça’ e outras despesas para quem assim age indevidamente (FONSECA, 2014: 47).

Importante lembrar que a revogação de cheques, sem razões de direito ou de fato que a autorizem, pode se constituir como ilícito penal, tipificado como estelionato, resultando em processo criminal e até na condenação do emitente a alguns anos de prisão. Portanto, urge que o credor adote medidas a restringir essa prática maléfica a boa-fé nas relações empresariais e ao comércio.

Contudo, muitas pessoas utilizam-se das facilidades para se sustar um cheque, acionando o “0800” de seu Banco, no intuito de obter tais vantagens. Na verdade, cometem fraude, além de causar prejuízo ao portador – credor.

Os cheques podem ser sustados de imediato pelo telefone, com validade para até 48 horas, e depois, para que a sustação se torne definitiva, o correntista deverá formular seu pedido por escrito, com protocolo, e sempre detalhando com clareza as razões da sustação.

Se a razão da revogação do cheque estiver embasada em roubo furto ou extravio, deverá o correntista apresentar ao estabelecimento bancário uma cópia da ocorrência policial.

 Urge motivo legal e justo para sustar o pagamento de um cheque. Caso isso não ocorra, considerar-se-á uma fraude, tipificada no Código Penal como estelionato, conforme estatui o art. 171, § 2º., inciso VI, do referido diploma penal.

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:     § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento (BRASIL, 2015: 555)

Quando a sustação tiver razões de natureza comercial, por motivo que realmente seja conferido ao emitente o direito de sustar o pagamento do cheque, o pedido deverá ser substanciado com todas estas informações de forma que o credor, que eventualmente poderá ser um endossatário e não aquele que manteve as relações negociais com o emitente, tenha condições de conhecer e avaliar as razões da sustação.

O banco que pagar um cheque sustado, no caso em que o correntista possa comprovar a sustação formal e a sua data, poderá o banco ser condenado a indenizar o correntista diante dos prejuízos que tiver face ao pagamento indevido do cheque.

INDENIZATÓRIA. PROTESTO. PAGAMENTO SUSTADO. CHEQUE PRESCRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003034790, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 14/07/2011) [3] (PORTO ALEGRE, 2011: 1)

O credor de um cheque indevidamente sustado, desde que observado os prazos prescricionais, a exemplo de 6 meses para a execução judicial (Lei do Cheque, art. 59), pode promover o protesto do título, inscrever o nome do emitente no SERASA e no SPC, além de promover a representação criminal por ESTELIONATO, cuja pena, para quem é condenado, é de reclusão de 1 a 5 anos.

Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. (BRASIL, 2015:1456)

A circular 3535/2011, publicada pelo Banco Central do Brasil, reclama “[...] a exibição de boletim de ocorrência policial para que a ordem de sustação seja aceita e o título não pago, caso o motivo seja o furto ou roubo do talão de cheques do emitente”. (BRASILIA, 2011: 1)

O empresário, principal interessado e possível prejudicado com essa vastidão de conceitos, se vê a mercê por enfrentar em suas rotinas vários títulos que não serão pagos em virtude de sustações que são infundadas, o que o levará a buscar tutela jurisdicional acumulando ainda mais processos nos fóruns e Juizados Especiais Cíveis e esses, ainda têm a possibilidade de serem infrutíferos.

É Importante, antes de se emitir a contraordem de sustação, esclarecer qual é o motivo que servirá de base para que não se faça o pagamento do cheque. É necessário analisar a relevância de tal motivo, algo ainda mais subjetivo – além de se constatar a circunstancia de direito – uma vez que o conceito de relevância não é dado por lei o que traz ao juízo subjetivo o seu julgamento.

Ao trazer a responsabilidade de se julgar o que é ou não relevante ao juízo subjetivo, poderá tornar a relação insegura, pois gera instabilidade.  Mesmo que o senso comum consiga estipular parâmetros, esses ainda serão bastante vagos, pois, ainda assim, não gozarão da obrigatoriedade dos costumes e nem tampouco da coercitividade legal.

2. RECEBIMENTO EM JUÍZO - FORMAS DE COBRANÇA

2.1. AÇÃO DE EXECUÇAO 

Ao receber um cheque deve-se observar bem os prazos para apresentação e prescrição, pois este cheque poderá instruir ação de execução. Portanto, deve-se apresentar um cheque ao pagamento, observando se a praça de emissão é diferente ou a mesma do pagamento.

Claro e notório que a força executiva do título é dada por Lei. Tem-se o amparo pelo artigo 784, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, apresentando o cheque como título executivo extrajudicial: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque [...]” (BRASIL, 2015:01). Portanto, a possibilidade processual do cheque é amparada pelo artigo 47 e seguintes da lei 7357/85 (Lei do Cheque):

Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste. § 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas. § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. (BRASIL, 2015: 1455)

Então, aquele que emite um cheque responsabiliza-se pelo montante ali representado com todo o seu patrimônio. Quanto às restrições estabelecidas em lei, deverá estar figurado no pólo passivo em Ação de Execução baseada em um título executivo extrajudicial, caso se torne inadimplente.

A execução é a forma mais eficaz de se receber em juízo o valor representado por um título de crédito. Visto que, teoricamente, essa modalidade processual seria mais célere que processos de natureza diversa, pois se pretende apenas o seu recebimento e não se discute a razão ou a prova do título.

Portanto, é necessário que se compreenda que os prazos de apresentação são de extrema importância, pois expirado esse prazo passa-se a contar seis meses para o prazo prescricional da Ação de Execução.

Tem-se duas possibilidades de prazos prescricionais a partir da emissão do cheque – trinta dias somados a seis meses ou sessenta dias acrescidos de seis meses. Importa não confundir trinta dias com um mês.

2.2. PROCEDIMENTO ESPECIAL: A AÇÃO MONITÓRIA

De acordo com Humberto Theodoro Junior,

[...] tem-se a Ação Monitória como um procedimento especial que foi trazido pelo Código de Processo Civil pelo artigo 1102-A, [...] como opção a quem possua um título sem eficácia executiva poder cobrar os valores ali representados. (THEODORO JUNIOR, 2009: 352)

Portanto, de acordo com Marcos Vinícius Rios Gonçalves,

[...] não é impossível que se ocorra, por qualquer motivo [...]  a prescrição do cheque sem que tenha havido Ação Executiva para o seu recebimento, assim sendo, apesar de tal ação não ser mais possível há outra possibilidade de recebimento, que será a Ação Monitória. (GONÇALVES, 2009: 148)

Aqui, o que se tem é um procedimento onde se buscará a solução do inadimplemento com base em uma prova escrita que seria o próprio cheque. Entendimento esse amparado pela súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça que admite a Ação Monitória tendo como base o cheque prescrito: “Súmula 299/STJ. Ação monitória. Cambial. Cheque prescrito. Admissibilidade. CPC, art. 700. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.[4] (BRASILIA, 2015: 2126)

A natureza procedimental da Ação Monitória possibilitará discussões ainda mais amplas o que as possíveis na Execução, assim sendo, o que se haverá aqui não é a busca por bens para se satisfazer a dívida, terá sim a busca por uma sentença que ao transitar em julgado servirá de base para o cumprimento de sentença que guardará maiores semelhanças com a Execução.

       O STJ já firmou entendimento determinando a aplicação da regra impressa no artigo 206, § 5, I, do Código Civil, ou seja, 05 anos.   “Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]” (BRASIL, 2015: 200) Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1038104 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2008/0052059-9, j. em 18.06.2009).

Nota-se, contudo, também, na Ação Monitória que não há empecilho para que seja proposta com base em cheque sustado, pois a Lei em nenhum momento faz tal ressalva.

  1. O DANO E O ABUSO DO DIREITO

Ao revogar um cheque, possibilitam-se em casos pontuais a salvaguarda dos direitos do emitente, caso em que tais ocasiões hajam fundadas e relevantes razões de direito. 

São várias as razões para se revogar o pagamento de um cheque. Uma missão praticamente impossível seria delimitar exaustivamente quais seriam tais razões, pois se poderia imergir no campo da injustiça se alguma situação não estivesse ali elencada. Contrariamente a esta hipótese, também é injusto que se abra tamanhas possibilidades para a discricionariedade, pois assim se atenta contra quem recebe o título.

Quando ao dano urge salientar a súmula do STJ 388, não vinculante, entretanto, com entendimento consolidado a respeito de devoluções indevidas de cheques em que o sacado suporta o dano direto presumido cabendo ao magistrado apenas a estipulação do quantum de dano moral. Na mesma linha de entendimento o STJ súmula 532 concede dano moral por prática abusiva o envio de cartão de crédito sem a solicitação do cliente.

Destarte, ainda não encontramos um posicionamento quanto a prática de sustação ou revogação de cheques pela aliena 21 versos o abuso do direito, objeto de reflexão.

Acontece que pela prática condenável de alguns malfeitores em utilizar de conhecimentos comerciais e jurídicos acabaram que por abarrotar o judiciário com pedidos de dano moral frente aos cheques sustados e protestados no cartório de protestos. O que configura após esse protesto a inscrição do nome do emitente do cheque no rol de mal pagadores. O que se verificou por outro lado o defloramento da indústria do dano moral. Tal fato ocorre em função de uma parte alegar que a compensação do cheque e seu devido carimbo tratar-se-ia de uma forma de protesto e que, o protesto junto ao cartório era uma forma abusiva de direito já que o emitente já havia dado seu impedimento ao pagamento.

[...] O protesto de cheque sustado e prescrito, ato abusivo, e a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito têm o condão de causar abalo em sua honra com tal cobrança. Considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar. A parte ré não se preocupou em pesquisar o porquê do não pagamento do cheque, já que se o tivesse feito teria constatado que houve sustação do cheque protestado, razão pela qual o protesto do título configura abuso de direito da parte ré, que enseja reparação à autora [...]  (TJRJ. 2009.001.01512. DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 17/02/2009).[5] (RIO DE JANEIRO, 2009: 61-62)

Em seguida, em outro julgado, lemos o seguinte:

A mera apresentação de título indevido para protesto, ainda que não levado a efeito, gera indenização por danos morais, independente da efetiva comprovação de prejuízo. (Apelação Cível n. 2004.033443-9, Rel. Des. Edson Ubaldo, j. 12-4-07). (ACRE, 2011:290)

Como o protesto não é ato obrigatório para ajuizar a ação de cobrança o feito teria apenas o condão de inscrição no SERASA com o intuito de impedir seu crédito e não de discutir a relação obrigacional entre as partes.

Vale consignar que o cheque é título de crédito dotado de autonomia, abstração e literalidade não se exigindo em regra, ônus comprobatório da origem do negócio e concorda quem o emite com a livre circulação do crédito.

A controvérsia aqui instaurada está ligada aos usuários desavisados e por isso não menos importantes, e quiçá dizer mais numerosos e mobilizadores da economia brasileira quanto ao risco que correm de ao tentar efetivar a cobrança de crédito devido ser surpreendido pela desagradável obrigação de reparar um dano.

O subjetivismo nessa relação é grande e de difícil prova material, visto poder se tratar de uma dona de casa que contrata uma prestação de serviço e nada sabe quanto as conseqüências advindas dessa negociação infrutífera. O que se salienta aqui é a boa fé contratual em relações consumeristas das mais singelas ás de grandes vultos ou de grades empresas. Os diferentes entendimentos quanto ao tema estão intimamente ligados a  permissiva legal e a prova dos autos já que por vezes não existe a inversão do ônus por serem ambas as partes hipossuficientes.

Ora, em uma relação de consumo entre pessoas físicas ou jurídicas poderá levar vantagem para o convencimento do juiz aquele que melhor conseguir provar o alegado, o que por muitas vezes encontrarão dificuldades visto que não foi confeccionado nenhum contrato formal ou sequer emitido uma nota fiscal com a devida conferencia de entrega de determinada mercadoria/serviço e sua respectiva assinatura de aceite. E como operadores do direito podemos cumprir um papel melhor em nossa sociedade em difundir mais as nuances do direito como forma de proteger aqueles que de boa fé agem para não serem surpreendidos pela injustiça ou pela simples falta de informação.

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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_____. Código Penal: decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Vade Mecum. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

_____. Lei 7.357/85: lei do cheque . Vade Mecum. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

_____. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.  Vade Mecum. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

_____. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em: 31 de março de 2016.         

_____.  STJ: SÚMULA 299. Vade Mecum. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

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COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. VOL. I. São Paulo: Saraiva, 2008.

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GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil, VOL: II  processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. São Paulo : Saraiva, 2009.

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RIO DE JANEIRO. O PROTESTO DE CHEQUE SUSTADO E PRESCRITO, ATO ABUSIVO. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/ diarios/13641699/pg-62-judiciario-diario-de-justica-do-estado-do-amazonas-djam-de-23-10-2009. Acesso em: 31 de março de 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

[3] Negritos como nos originais

[4] Grifos nosso

[5] Negritos como nos originais

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Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Sarah Ambrósio Horsth

Bacharel em Direito pela FADILESTE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo feito sob orientação do Professor Dr Aluer Baptista Freire Júnior.

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