A Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a sua influência no Direito Nacional e Internacional

17/05/2016 às 19:13

Resumo:


  • A Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece a idade mínima para admissão ao emprego e visa abolir o trabalho infantil, elevando progressivamente a idade mínima para um nível que garanta o desenvolvimento físico e mental do jovem.

  • A norma internacional permite exceções para o trabalho artístico de crianças e adolescentes, desde que não prejudique a saúde, a segurança, a moralidade ou a frequência escolar.

  • Os países signatários da Convenção, incluindo o Brasil, devem incorporar suas disposições ao ordenamento jurídico interno, respeitando os direitos fundamentais de crianças e adolescentes e tratando a Convenção com força e hierarquia constitucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Considerações sobre a Convenção 138, da OIT.

 

A CONVENÇÃO NO 138 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

 

                A Convenção no 138 da OIT trata especificamente da idade mínima para a admissão no emprego. Desta maneira, a norma internacional em questão estipula limites às contratações de crianças e adolescentes em todo os ordenamentos jurídicos, limitado àqueles países signatários da presente Convenção.

            Ela, em caráter protetor, estabelece que todos os países membros que ratificarem a Convenção deverão assegurar a efetiva abolição do trabalho infantil e a elevação, progressivamente, da idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem.

            Também é estipulado que a fixação da idade mínima para a admissão no trabalho ou emprego nunca deverá ser inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior à quinze anos.

            Esta norma, em seu artigo 3o, começa estabelecendo que não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem.

            E, em caráter permissivo, o artigo 7o da Convenção estipula que:

 

“Artigo 7

1. A legislação nacional poderá permitir o emprego ou trabalho de pessoas de treze a quinze anos de idade, em trabalhos leves, com a condição de que estes:

a) não sejam suscetíveis de prejudicar a saúde ou o desenvolvimento dos referidos menores; e

b) não sejam de tal natureza que possam prejudicar sua freqüência escolar, sua participação em programas de orientação ou formação profissionais, aprovados pela autoridade competente, ou o aproveitamento do ensino que recebem.

2. A legislação nacional poderá também permitir o emprego ou o trabalho de pessoas de quinze anos de idade pelo menos, ainda sujeitas à obrigação escolar, em trabalhos que reúnam os requisitos previstos nos itens a e b do parágrafo anterior.

3. A autoridade competente determinará as atividades nas quais o emprego ou trabalho, em conformidade com os parágrafos 1 e 2 do presente artigo, poderá ser autorizado, e prescreverá o número de horas e as condições em que tal emprego ou trabalho poderá ser realizado.

4. Não obstante os dispositivos dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, o

Membro que se tenha amparado nos dispositivos do parágrafo 4 do artigo 2, poderá, durante o tempo em que continue invocando os mesmos dispositivos, substituir as idades de treze e quinze anos, no parágrafo 1 do presente artigo, pelas idades de doze e quatorze anos, e a idade de quinze anos, no parágrafo 2 do presente artigo, pela idade de quatorze anos.”

 

 

E o mais interessante para este trabalho, com certeza, é o artigo 8º da Convenção no 138 da OIT, que permite a autoridade competente emitir autorizações que excepcionem a proibição do trabalho do menor que não possui a idade mínima para figurar numa relação de trabalho ou emprego, desde que seja no ramo artístico.

Artigo 8º

“1. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houve, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no artigo 2o desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas.

2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido”

 

Esse artigo 8º é justamente o dispositivo internacional que autoriza o trabalho infantil artístico, impondo à autoridade competente a observância de requisitos mínimos ao proceder com a autorização.

                Como o Brasil é signatário da convenção no 138 da OIT, é evidente que as normas previstas nesse instrumento internacional tornam-se aplicáveis de plano no ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, defende-se aqui, na mesma linha de que MARQUES, que a Convenção aqui analisada entrou no direito brasileiro com força e hierarquia constitucionais.

            Este fato se dá pois a Convenção no 138 da OIT trata de proteger e resguardar os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, razão pela qual é um tratado internacional que versa sobre direitos humanos. Como se sabe, pelo permissivo constitucional do artigo 5o, §§1 o e 2o da Constituição Federal, os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos possuem aplicabilidade imediata no ordenamento interno brasileiro, e integram o sistema jurídico como se emendas constitucionais fossem.

            Sobre o tema, debruçou-se Rafael Dias Marques:

 

“O Diploma da OIT ora comentado fixa normas que objetivam resguardar a dignidade das crianças e adolescentes, configurando-se assim como uma norma de proteção aos direitos humanos, devendo por isso ser encarada como uma disposição com valor de norma constitucional, como se verá no item seguinte. Conveniente, ainda que brevemente, dizer por que a Convenção OIT nº 138 deve ser encarada como norma protetiva dos direitos humanos.” (...)

 

E continua:

 

“Dessa forma, não resta dúvida que a Convenção da OIT, sobre a idade mínima para a admissão a emprego, por conter normas de caráter protecionista, as quais têm por objetivo salvaguardar as crianças e os adolescentes da gana capitalista, ceifadoras de suas condições peculiares de seres em desenvolvimento, para encará-las como fonte de mão de obra, garantindo-lhes condições para o pleno desenvolvimento físico, moral, intelectual e psicológico, deve ser encarada como norma internacional de direitos humanos de crianças e adolescentes.

Portanto, a permissão normativa existe. Com base nesse dispositivo da Convenção nº 138 da OIT, pode-se utilizar o trabalho infantojuvenil em atrações artísticas. Porém, ante o silêncio do art. 8º, deve-se fazer uma composição entre a Convenção da OIT e o Texto Constitucional, de forma que não se confunda a permissão com exploração (no sentido de uso abusivo do trabalho infantil). Não é à toa que a própria Convenção lança possibilidade de permissão em casos excepcionais, e ainda sujeito ao crivo da autoridade competente.”

 

                Dito isto, é equivocada a argumentação de que o permissivo do artigo 8º da Convenção 138 da OIT não tem aplicabilidade no direito brasileiro, pois esta norma internacional foi devidamente recepcionada pelo ordenamento pátrio, e possui eficácia plena, porquanto norma garantidora de direitos humanos de crianças e adolescentes.

            Pela mesma razão, não é proporcional dizer que o conflito aparente de normas entre o artigo 7o, XXXIII e a o artigo 8o da Convenção 138 da OIT seja um empecilho para o exercício do labor do menor no meio artístico, em que pese ambas as redações dos dispositivos citados serem no mínimo contraditórias. De acordo com MARQUES:

 

Ressalte-se, ainda, que a norma prevista no art. 7º, XXXIII, da CF certamente não foi redigida para limitar a expressão artística infantil, mas sim para impedir abusos de direitos, coibindo, de modo geral, o trabalho infantojuvenil. Ao mesmo passo, a norma do art. 5º, IX, não foi criada para se explorar o trabalho artístico de menores, mas sim para permitir a livre expressão, inclusive destes, ainda que haja, por trás disso, atividade de cunho patrimonial, frise-se, desde que não seja essa a principal finalidade e sejam fixados certos parâmetros em alvará judicial autorizador da prática laboral, isto é, o trabalho artístico realizado por menores de 16 anos pode ser aceito, com a devida autorização judicial e cautelas correspectivas à proteção integral, desde que seja essencial, como, por exemplo, na representação de um personagem infantil.”

 

A posição da jurisprudência brasileira sobre o Trabalho Infantil Artístico

O posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a competência material da Justiça do Trabalho para julgar causas relativas ao Trabalho Infantil Artístico

            Apesar do Trabalho Infantil no meio artístico ser um tema de controvérsia jurisprudencial e doutrinária, aos poucos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem, mesmo que timidamente, demonstrando suas tendências normativas ao tratar sobre o assunto.

            De acordo com CORRÊA, DANTAS OLIVA E MAGALHÃES ARRUDA, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, embora venha discutindo sobre o tema desde  2005 em reuniões relativamente fechadas ao público , em agosto de 2012, durante a realização do Seminário Nacional para a Erradicação do Trabalho Infantil, ficou decidido pela primeira vez em nível nacional que:

 

“I. Não cabe autorização judicial para o trabalho antes da idade mínima prevista no art. 7º, do inc. XXXIII, da Constituição Federal, salvo na hipótese do art. 8º, in. I, da Convenção 138 da OIT; e

II. A competência para a autorização judicial é da Justiça do Trabalho, e quando indeferida a petição inicial ou indeferido de plano o pedido, o Juiz do Trabalho observará o disposto no artigo 221 do ECA( remetendo peças ao ministério público para as providências cabíveis)” (grifo nosso)

 

            Na mesma esteira, no dia 11 de outubro de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho, em conjunto com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), realizou o seminário “Trabalho infantil, aprendizado e Justiça do Trabalho” e neste evento foi elaborada uma espécie de cartilha, que foi nomeada de “Carta de Brasília pela erradicação do trabalho infantil”. Nesta cartilha, dentre outras previsões, ficou estabelecido que :

 

“Os participantes do Seminário “Trabalho Infantil, Aprendizagem e Justiça do Trabalho”, organizado e promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no período de 09 a 11 de outubro de 2012, vêm a público para:

5. afirmar a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir sobre autorização para trabalho de criança e do adolescente, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 45/2004, seja ante a natureza da pretensão (labor subordinado em favor de outrem, passível, em tese, de configurar relação de trabalho), seja ante a notória e desejável especialização da matéria;” (grifo nosso)

 

                Portanto, no que diz respeito à competência para julgar conflitos  e expedir alvarás de autorização para o  trabalho infantil artístico, o Tribunal Superior do Trabalho vem pacificando a tese de que esta competência pertence evidentemente ao Juiz do Trabalho, e em caráter supletivo (se houver inércia deste magistrado, por exemplo), os autos devem ser remetidos ao Ministério Público, tendo em vista que o jurisdicionado não pode ser ver sem a devida prestação jurídica pleiteada.

            Insta salientar que tal posicionamento é defendido pois a Emenda Constitucional número 45 modificou o artigo 114 da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Veja-se:

 

“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

 

                Por este motivo, é palpável o entendimento de que, por ser uma relação de trabalho stricto sensu, as medidas judiciais que envolvem o Trabalho Infantil Artístico devem ser automaticamente conexas ao Judiciário Trabalhista. Qualquer outra regra infraconstitucional que outorgue ao Juiz de Direito a competência citada não estará de acordo com a atual ordem constitucional , até porque, se é o juiz do trabalho quem vai julgar as demandas decorrentes das relações de trabalho, não há o que justifique que as autorizações para o trabalho (que a precedem), sejam julgadas pela Justiça Estadual  (sem competência em matéria de trabalho).

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            É de mera exegese jurídica e interpretação normativa sistemática de que o sentido da norma constitucional editada possui efeitos revogadores de eventuais normas que tratem sobre o mesmo tema. Por isso, o artigo 114, I da Constituição Federal possui plena eficácia ao dispor que a Justiça do Trabalho é competente para analisar e julgar assuntos oriundos da relação de trabalho. Logicamente a jurisdição decorrente do alvará de permissão ao Trabalho Infantil Artístico é tema abrangido pelos vocábulos “ações oriundas da relação de trabalho” e portanto a Justiça do Trabalho é competente para analisar tais pleitos. 

            Nesta mesma esteira, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem se manifestando nos seguintes termos:

 

“1. Se o pleito for de reconhecimento de vínculo empregatício ou relação de trabalho, é o juiz do trabalho quem solucionará todas as questões daí decorrentes e dirá o direito ao caso concreto.

2. Caso a criança ou adolescente, no exercício de trabalho autorizado judicialmente, venha a sofrer dano – material ou moral –, derivado da relação de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho a teor do artigo 114, VI da Constituição Federal;

3. O contratante de pessoa em peculiar condição de desenvolvimento, criança ou adolescente, está sujeito à fiscalização e sanções administrativas por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsão contida nos artigos 434 e 438 da CLT e as penalidades administrativas impostas são dirimidas pela Justiça do Trabalho, conforme artigo 114, VII, da CF/88;

4. Nos termos do inciso VIII do mesmo artigo 114 da CF, a Justiça do Trabalho é competente também para a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, tanto na hipótese de vínculo, como sem vínculo empregatício;

5. Na hipótese de sofrer a criança ou adolescente acidente no trabalho, bem como suas consequências danosas, tanto materiais como morais são da competência da Justiça do Trabalho, conforme pacificado, aliás, pela Súmula Vinculante 22 do STF.

Ora, se em quaisquer destas hipóteses e até mesmo em outras não divisadas, será o juiz do Trabalho o competente para instruir e julgar eventual ação ajuizada, não há explicação plausível para que as autorizações de trabalho que originaram tais efeitos tenham sido dadas por quem não poderá apreciá-las, não sendo razoável manter-se a competência do Juiz da Infância e da Juventude.” (grifo nosso)

 

            Desta maneira, resta evidente que a jurisprudência vêm pacificando o intuito de aproximar o alvará de autorização para o trabalho infantil artístico à figura da Justiça do Trabalho, até mesmo porque é isso que se abstrai do texto constitucional de 1988, quando da sua alteração pela Emenda Constitucional número 45 de 2004. O que se defende aqui, portanto, é que o posicionamento contrário a este entendimento (ou seja, que nega a competência autorizadora do trabalho infantil artístico ao magistrado trabalhista) é flagrada de evidente inconstitucionalidade.

            No entanto, por este tema ainda ser recente nos Tribunais superior brasileiros, há quem entenda justamente o contrário. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, quando do julgamento do Conflito de Competência n° 110.378 – MG (2010/0019755-8), ficou anotado que a competência para autorizar o trabalho infantil pertence à Justiça Estadual, através da figura do Juiz de Direito. Veja-se:

 

““ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO REMUNERADO DE MENOR. ATIVIDADE ARTÍSTICA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.” (STJ - CC: 110378, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 23/09/2010)

 

Posição do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (TRT-2) de São Paulo e demais órgãos do judiciário

            Além do vital posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já mencionado, também em grau estadual, através dos Tribunais Regionais do Trabalho, a discussão sobre o Trabalho Infantil Artístico tem se tornado cada vez mais importante e presente no ordenamento jurídico atual.

            Por ainda não existir regulamentação legislativa específica sobre o Trabalho do menor no ramo artístico, os atos dos Tribunais são essenciais para regulamentarem provisoriamente o assunto. E é a partir destes atos que o tema começa a ser consolidado, seja na apreensão de que a competência para julgar e expedir pedidos de autorização para o trabalho infantil artístico é da Justiça do Trabalho, seja para ajudar o magistrado a balizar e estipular os limites do alvará de autorização para o trabalho artístico.

            Neste aspecto, em 29 de setembro de 2014, o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, de maneira ilustre, publicou o Provimento GP⁄CR nº 07⁄2014, que estabelece parâmetros para instruir o processo judicial para concessão de autorização do trabalho infantil no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.

            Levando em consideração princípios basilares do Direito da Criança e do Adolescente instituídos pela Lei nº 8.069 de 1990, como a proteção integral da criança e do adolescente e da prioridade absoluta, e que a Convenção nº 138 da OIT prevê a possibilidade de concessão clausulada do trabalho da criança e do adolescente antes dos 16 anos de idade, pela autoridade judiciária competente, o Provimento delimita os parâmetros para a emissão das referidas autorizações, nos seus mais amplos aspectos.

            Tal provimento, prosseguindo, determina, em seu artigo 1º, que o pedido de autorização de trabalho de criança e adolescente, além de preencher os requisitos delineados pela legislação em vigor, também deverá vir acompanhado de documentos como: a) autorização por escrito dos pais ou responsáveis, autorizando a criança a participar de um determinado trabalho artístico, com as devidas cópias dos documentos do menor; b) termo de compromisso dos pais ou representante legal, afirmando que deverão acompanhar pessoal e constantemente a atividade desempenhada pelo menor; e outros documentos da empresa contratante, como:

 

“III- Da empresa contratante:  

a) cópia do contrato social e eventuais alterações;    

b) cópia do alvará de funcionamento municipal e autorização dos bombeiros, relativos ao local em que se realizará o trabalho, quando aplicável;

c) a identificação da conta-poupança, em nome da criança ou do adolescente, para destinação da remuneração, ou medida equivalente, a critério do juízo;        

d) cópia do plano de assistência médica, odontológica e psicológica, bem como da apólice de seguro em nome da criança ou do adolescente, se houver. Nos casos de plano coletivo/empresarial, bastará relação nominal dos usuários/segurados encaminhada à empresa contratada para as coberturas retro mencionadas;     

e) minuta do contrato de trabalho a ser pactuado com a criança ou o adolescente, especificando o horário de trabalho (início e fim da jornada), todas as pausas (intervalos intrajornada), duração do contrato (início e fim do contrato), grau de exposição da criança ou do adolescente, incluindo detalhamento do vestuário (em especial nos casos de exposição da criança ou do adolescente com trajes de banho, roupas íntimas ou desnudas em alguma parte do corpo), forma de remuneração, especificando valores a serem efetivamente destinados à criança ou ao adolescente, e local/locais de realização das atividades laborativas;”

 

         Interessante notar, ademais, que o § 3º do artigo 1º do Provimento GP⁄CR nº 07⁄2014 resguarda ao menor a proteção à exposição ao trabalho psicologicamente degradante, prevendo que o trabalho a ser realizado deve atender a sua finalidade recreativa e educativa, sem implicar contexto degradante ou que de alguma maneira o prejudique em sua integridade:

“§ 3º Qualquer que seja o tema artístico a ser realizado: tais como participação em filmagens, peças de teatro, propagandas, dublagens ou outros, o trabalho desenvolvido pela criança ou pelo adolescente deve ter preservado sua finalidade recreativa e/ou educativa, sem implicar contexto degradante ou que de alguma maneira o prejudique em sua integridade.”

 

                Quanto a este assunto, pode-se citar que uma forma de trabalho artístico psicologicamente degradante seria a atuação em algum filme que envolva exposição violência física ou verbal, cenas de sexo explícito, dentre outras. Tal prática, como citado, deve ser drasticamente repelida das autorizações para o Trabalho Infantil artístico.

            Inclusive, insta salientar que esta prática (qual seja, a de exposição de crianças e adolescentes à ambientes de trabalho psicologicamente degradantes) é mormente comum no âmbito da atividade artística mirim. Por exemplo, é comum ver em novelas ou filmes cenas em que crianças presenciam atos violentos como tiroteios, homicídios praticados com requinte de crueldade, dentre outros.

            A título de exemplo, cita-se o filme “A cidade de Deus”, filme internacionalmente renomado por retratar a realidade de uma favela na cidade do Rio de Janeiro. Em uma cena, o protagonista “Zé Pequeno” pede para uma criança escolher se quer levar um tiro na mão ou no pé. Ademais, esta cena foi eleita pelo site “Pop Crunch” como a mais violenta da história do cinema.

            Por fim, os artigos 4º, 5º e 6º do Provimento GP⁄CR nº 07⁄2014 estabelecem, dentre outras coisas, os requisitos formais do alvará que autoriza o trabalho do menor no meio artístico, tornando obrigatório que o Ministério Público do Trabalho seja comunicado da procedência do pedido de autorização, bem como também autoriza o juízo Auxiliar da Infância e Juventude, sempre que entender conveniente, a determinar o comparecimento dos Oficiais de Justiça, psicólogos assistentes sociais ou afins para acompanhar os trabalhos desempenhados, como se vê:

 

“Art. 4º Após a autorização judicial do trabalho da criança ou do adolescente, procedência total ou parcial do pedido, será expedido alvará, no qual constarão as seguintes informações:

I- dados pessoais da criança ou do adolescente;     

II- horário da jornada de trabalho (início e fim);      

III- duração do contrato de trabalho (início e fim); 

IV- função a ser desempenhada; 

V- advertência para cumprimento das obrigações pactuadas, sob pena de multa diária e outras medidas que o Juízo entender eficazes para o fim pretendido.

Art. 5º Primando pela cooperação e diálogo entre os órgãos, fica desde já determinado que todas as sentenças de procedência em pedidos de trabalho da criança ou do adolescente, artístico ou não, bem como as sentenças de improcedência no caso de trabalhos não-artísticos, deverão ser comunicadas ao Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Trabalho.         

Art. 6º O Juízo Auxiliar da Infância e Juventude, sempre que entender conveniente, poderá determinar o comparecimento de Oficiais de Justiça, psicólogos, assistentes sociais ou afins, nos locais onde autorizada a participação da criança ou do adolescente em peças teatrais ou outras exibições artísticas, de forma a aferir o cumprimento dos limites fixados pelo alvará.”

 

O posicionamento do Ministério Público do Trabalho e do Conselho Nacional do Ministério Público

            Quanto à atuação do Ministério Público do Trabalho, é de se mencionar a maestria com a qual este órgão conduziu a discussão sobre o Trabalho Infantil Artístico. Em mais de uma oportunidade, membros do MPT publicaram recomendações que delimitam e estabelecem critérios objetivos para auxiliar o juiz do trabalho no momento de emitir o alvará permissivo para o trabalho infantil artístico. Para fins didáticos, citam-se aqui as Recomendações nº 24 de 10 de março de 2014 e a Resolução nº 105, também de março de 2014.

            A primeira Recomendação (nº 24 de março de 2014) traça parâmetros de proteção na excepcional hipótese de trabalho infantil artístico, e é de fundamental importância didática para os magistrados do tralho que eventualmente se deparem com o pedido de autorização para menores figurarem em espetáculos e obras artísticas.

            Nas considerações desta Recomendação, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) estabelece que a proibição constitucional do trabalho precoce prevista no artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal não pode impedir, por completo, o exercício do direito fundamental à liberdade de manifestação artística, quando este se sobressair no bojo de uma relação de trabalho. Todavia, esta permissão deve ser precedida de uma fixação de parâmetros protetivos mínimos a serem observados como decorrência dos princípios constitucionais da proteção integral e prioridade absoluta.

            Dentre outros, estes parâmetros são estabelecidos no artigo 1º da Recomendação nº 24 de março de 2014, que assim estabelece:

 

“Art. 1º Nos excepcionais casos de trabalho infantil artístico antes de idade mínima, previstos no art. 8º, item 1 da Convenção 138/1973 da OIT, devem ser observados pelo membro do Ministério Público que atuar no procedimento respectivo, se estão presentes os seguintes parâmetros mínimos de proteção:  

I - imprescindibilidade da contratação, de modo que aquela específica obra artística não possa, objetivamente, ser representada por maior de 16 anos;  

II - observância do princípio do interesse superior da criança e do adolescente, de modo que o trabalho artístico propicie, de fato, o desenvolvimento de suas potencialidades artísticas;  

III - prévia autorização de seus representantes legais e concessão de alvará judicial, para cada novo trabalho realizado;  

IV - impossibilidade de trabalho em caso de prejuízos ao desenvolvimento biopsicossocial da criança e do adolescente, devidamente aferido em laudo médico-psicológico;  

V - matrícula, frequência e bom aproveitamento escolares, além de reforço escolar, em caso de mau desempenho;  

VI - compatibilidade entre o horário escolar e o trabalho artístico, resguardados os direitos de repouso, lazer e alimentação, dentre outros;

VII - garantia de assistência médica, odontológica e psicológica;  

VIII - proibição de labor a menores de 18 anos em locais e serviços perigosos, noturnos, insalubres, penosos, prejudiciais à moralidade e em lugares e horários que inviabilizem ou dificultem a frequência à escola;  

IX - depósito, em caderneta de poupança, de percentual mínimo incidente sobre a remuneração devida;

X - jornada e carga horária semanal máximas de trabalho, com intervalos de descanso e alimentação, compatíveis com o desenvolvimento biopsicossocial da criança e do adolescente;  

XI - acompanhamento do responsável legal do artista, ou quem o represente, durante a prestação do serviço;  

XII - garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários quando presentes, na relação de trabalho, os requisitos dos arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho.”

 

            É interessante mencionar que este dispositivo, apesar de não possuir caráter normativo, pelo menos auxilia o operador do Direito na excepcional situação em que um menor, devidamente representado por seus pais ou curador especial,  pede, em caráter de alvará permissivo, para participar de uma atividade artística, situação na qual o magistrado deverá aplicar o artigo 8 da Convenção nº 138 da OIT, que assim dispõe:

 

“Convenção nº 138 da OIT. Artigo 8

{C}1.     A autoridade competente poderá conceder, mediante prévia consulta às organizações interessadas de empregadores e de trabalhadores, quando tais organizações existirem, por meio de permissões individuais, exceções à proibição de ser admitido ao emprego ou de trabalhar, que prevê o artigo 2 da presente Convenção, no caso de finalidades tais como as de participar em representações artísticas”

 

 

                Destarte, cumpre dizer que, a fim de complementar uma lacuna de direito existente no ordenamento jurídico (qual seja, a falta de uma lei que disponha sobre o Trabalho Infantil Artístico e seus limites), o Ministério Público atua positivamente de forma a auxiliar o Judiciário a balizar os princípios protetivos da Lei nº 8.069 de 1990 e incluí-los nos alvarás que autorizam o trabalho infanto-juvenil no meio artístico.

            Por este motivo, podemos encontrar na Recomendação nº 24 de 2014 a previsão de que a autorização de que trata a Convenção nº 138 da OIT deve ser expedida somente em casos excepcionais, nos quais a contratação de menores de 14 anos não possa ser substituída por contratação de menores no regime de aprendizagem (artigos 403 e 428 da CLT), ou seja, em caráter imprescindível.

            Este instrumento também prevê a observância do princípio do interesse superior da criança e do adolescente, de modo que o trabalho artístico propicie, de fato, o desenvolvimento de suas potencialidades artísticas.

            Além disso, aqui se encontra também a proibição citada nesta Iniciação Científica de autorização do trabalho do menor em condições artísticas nas hipóteses em que esta possa resultar em prejuízos ao desenvolvimento biopsicossocial da criança e do adolescente, devidamente aferido em laudo médico-psicológico.           

            A Resolução nº 105 de março de 2014 do Conselho Nacional do Ministério Público, em caráter de complementaridade, estabelece a obrigatoriedade da atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos.

            Este dispositivo, aliás, está em acordo com o que prevê o artigo 83, incisos III e I da Lei Complementar nº 75 de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União:

 

“Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;”

 

            Ademais, em artigo publicado pelo Procurador do Trabalho Rafael Dias Marques, ficou firmado o entendimento de que a permissão para o trabalho do menor no meio artístico deve ser precedida obrigatoriamente da observação dos princípios da Prioridade Absoluta  e da Proteção Integral do interesse do menor, consubstanciados no artigo 227, caput, da Constituição Federal, verbis:

 

“Artigo 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (grifo nosso)

 

            Assim, enquanto não sobrevier lei específica regulamentando o tema, sempre que o jurisdicionado quiser travar uma relação empregatícia em idade menor ao legalmente permitido, e com a finalidade de participar de atividades artísticas, deve requerer ao órgão jurisdicional a devida autorização ao exercício de atividade laboral, competindo ao magistrado do trabalho a forma da execução do labor (jornada de trabalho, condições especiais de prestação dos serviços, acompanhamento dos pais e psicólogos, dentre outras), sempre com a manifestação do Ministério Público do Trabalho, por expresso mandamento legal previsto no artigo 83 da Lei Complementar nº 75 de 1993, acima transcrito.

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Sobre a autora
Priscilla Lerri Correia

Estudante de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Estagiária da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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