1. Fase Instrutória:
Instaurada a fase instrutória, sendo apresentada resposta do réu que torne controvertidos os fatos ou consequências jurídicas que o autor pretende deles extrair.
A controvérsia, desta forma, pode ser exclusivamente de direito, quando não há necessidade de provas ou pode ser de fatos controvertidos, na qual o juiz dará às partes a oportunidade de comprová-los.
2. Conceito de Prova:
“As afirmações do autor podem ou não corresponder à verdade. E elas ordinariamente se contrapõem as afirmações de fato feitas pelo réu em sentido oposto, as quais, por sua vez, também podem ou não ser verdadeiras. As dúvidas sobre a veracidade das informações (...) constituem questões de fato que devem ser resolvidas pelo juiz, à vista da prova dos fatos pretéritos relevantes.” [1]
Prova é, portanto, os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito de fatos controvertidos que tenham relevância ao processo.
3. Classificação das Provas:
a) Quanto ao objeto: podem ser diretas, ou seja, aquelas que se ligam diretamente ao fato que se pretende demonstrar (exemplo: recibo ao pagamento ou o instrumento ao contrato) ou podem ser indiretas, aquelas que mostram algum outro fato ligado ao que será provado, e que poderá levar à conclusão desejada (exemplos: testemunhas).
b) Quanto ao sujeito a prova: a prova pode ser pessoal, prestada por uma pessoa a respeito de um fato (exemplo: ouvida de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes); ou a prova pode ser real, obtida através do exame de determinada coisa (exemplo: perícia sobre a prova).
c) Quanto à forma: será oral a prova que for colhida verbalmente (exemplo: depoimentos das partes e das testemunhas) ou será escrita quando for redigida (exemplo: documentos e perícias).
4. Objeto da Prova:
O objeto da prova são os fatos controvertidos relevantes para o julgamento do processo.
Para isto, não dependem de prova os fatos (art. 374, CPC/2015):
I) Notórios;
II) Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III) Admitidos no processo como incontroversos;
IV) Em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.
5. Ônus da Prova:
Há casos em que, esgotadas todas as provas possíveis, os fatos não ficaram suficientemente esclarecidos. Se ainda houver prova que auxilie no processo, o juiz deverá mandar produzi-la, de ofício (art. 370, CPC/2015). Desta forma, a regra do ônus da prova tem por função indicar qual dos litigantes sofrerá as consequências negativas advindas da falta de comprovação.
As partes não são obrigadas a produzir prova a respeito do que alegarem, mas tem o ônus de fazê-lo, que pode ser definido como a atividade que a pessoa desempenha em favor de si mesma, e não da parte contrária.
Quem tem o ônus da prova é aquele que sofrerá as consequências negativas que advirão da ausência daquela prova no processo.
A distribuição do ônus da prova ocorre da seguinte maneira, segundo o art. 373, CPC/2015:
- Cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito;
- Cumpre ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em suma, o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato, de forma a valer não apenas às partes, mas também a todos aqueles que intervenham no processo.
6. Valoração da Prova:
O direito brasileiro acolhe o sistema a persuasão racional ou do livre convencimento, que pode ser definido como o convencimento formado com liberdade intelectual, mas sempre apoiado na prova constante dos autos e acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do raciocínio que conduziram o juiz à conclusão.
Por meio do art. 131, CPC/73: “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento”.
Atualmente, a valoração da prova encontra respaldo no art. 371, CPC/2015: "o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convenciemnto".
7. Hierarquia das Provas
A lei processual não estabelece hierarquia entre as provas – em princípio, nenhuma tem valor superior à outra, cabendo ao juiz as levar em conta na formação seu conhecimento.
8. Meios de Prova:
Os meios de provas são os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade. Devem ter sido obtidos por meios lícitos, pois, caso contrário, deverão ser desentranhadas dos autos e, consequentemente, não aproveitados em julgamento. Podem ser:
- Depoimento pessoal (CPC/1973, arts. 342 a 347 - CPC/2015, arts. 385 a 388);
- Confissão (CPC/1973, arts. 348 a 354 - CPC/2015, arts. 389 a 395);
- Exibição de documentos ou coisa (CPC/1973, arts. 355 a 363 - CPC/2015, arts. 396 a 404);
- Prova Documental (CPC/1973, arts. 364 a 399 - CPC/2015, arts. 405 a 438);
- Dos documentos eletrônicos (sem correspondência no CPC/1973 - CPC/2015, arts. 439 a 441)
- Prova Testemunhal (CPC/1973, arts. 400 a 419 - CPC/2015, arts. 442 a 463);
- Prova Pericial (CPC/1973, arts. 420 a 439 - CPC/2015, arts. 464 a 480);
- Inspeção judicial (CPC/1973, arts. 440 a 443 - CPC/2015, arts. 481 a 484).
9. Da Produção da Prova:
A produção da prova pode se dar em três momentos distintos:
a) Requerimento – a petição inicial e a contestação;
b) Deferimento – o juiz, no saneamento do processo, decidirá sobre a realização de exame pericial e deferirá as provas que deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento;
c) Produção – provas documentais podem ser produzidas desde a petição inicial, porém, prova oral apenas será produzida na audiência de instrução e julgamento.
[1] Teoria Geral do Processo - CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel – 29ª Edição, página 385, Malheiros Editor