Teoria geral da prova

17/05/2016 às 21:20

Resumo:


  • A fase instrutória é instaurada quando há controvérsia nos fatos apresentados pelo réu, podendo ser de direito ou de fatos controvertidos.

  • A prova consiste nos meios utilizados para convencer o juiz sobre fatos relevantes ao processo, podendo ser diretas ou indiretas, pessoais ou reais, orais ou escritas.

  • O ônus da prova define quem deve comprovar os fatos alegados, sendo do autor provar os fatos constitutivos e do réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Abordagem inicial sobre a Teoria Geral da Prova no Processo Civil. A prova, importante meio para a formação do convencimento do juiz, será analisada segundo o Novo Código de Processo Civil de 2015, com comparações ao Código de Processo Civil de 1973.

1. Fase Instrutória:

Instaurada a fase instrutória, sendo apresentada resposta do réu que torne controvertidos os fatos ou consequências jurídicas que o autor pretende deles extrair.

A controvérsia, desta forma, pode ser exclusivamente de direito, quando não há necessidade de provas ou pode ser de fatos controvertidos, na qual o juiz dará às partes a oportunidade de comprová-los.

2. Conceito de Prova:

As afirmações do autor podem ou não corresponder à verdade. E elas ordinariamente se contrapõem as afirmações de fato feitas pelo réu em sentido oposto, as quais, por sua vez, também podem ou não ser verdadeiras. As dúvidas sobre a veracidade das informações (...) constituem questões de fato que devem ser resolvidas pelo juiz, à vista da prova dos fatos pretéritos relevantes.”  [1]

        Prova é, portanto, os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito de fatos controvertidos que tenham relevância ao processo.

3. Classificação das Provas:

a) Quanto ao objeto: podem ser diretas, ou seja, aquelas que se ligam diretamente ao fato que se pretende demonstrar (exemplo: recibo ao pagamento ou o instrumento ao contrato) ou podem ser indiretas, aquelas que mostram algum outro fato ligado ao que será provado, e que poderá levar à conclusão desejada (exemplos: testemunhas).

b) Quanto ao sujeito a prova: a prova pode ser pessoal, prestada por uma pessoa a respeito de um fato (exemplo: ouvida de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes); ou a prova pode ser real, obtida através do exame de determinada coisa (exemplo: perícia sobre a prova).

c) Quanto à forma: será oral a prova que for colhida verbalmente (exemplo: depoimentos das partes e das testemunhas) ou será escrita quando for redigida (exemplo: documentos e perícias). 

4. Objeto da Prova:

O objeto da prova são os fatos controvertidos relevantes para o julgamento do processo.

Para isto, não dependem de prova os fatos (art. 374, CPC/2015):

I) Notórios;

II) Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III) Admitidos no processo como incontroversos;

IV) Em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade.

5. Ônus da Prova:

Há casos em que, esgotadas todas as provas possíveis, os fatos não ficaram suficientemente esclarecidos. Se ainda houver prova que auxilie no processo, o juiz deverá mandar produzi-la, de ofício (art. 370, CPC/2015). Desta forma, a regra do ônus da prova tem por função indicar qual dos litigantes sofrerá as consequências negativas advindas da falta de comprovação.

     As partes não são obrigadas a produzir prova a respeito do que alegarem, mas tem o ônus de fazê-lo, que pode ser definido como a atividade que a pessoa desempenha em favor de si mesma, e não da parte contrária.

Quem tem o ônus da prova é aquele que sofrerá as consequências negativas que advirão da ausência daquela prova no processo.

A distribuição do ônus da prova ocorre da seguinte maneira, segundo o art. 373, CPC/2015:

  • Cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito;
  • Cumpre ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em suma, o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega determinado fato, de forma a valer não apenas às partes, mas também a todos aqueles que intervenham no processo.

6. Valoração da Prova:

O direito brasileiro acolhe o sistema a persuasão racional ou do livre convencimento, que pode ser definido como o convencimento formado com liberdade intelectual, mas sempre apoiado na prova constante dos autos e acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do raciocínio que conduziram o juiz à conclusão.

Por meio do art. 131, CPC/73: “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

Atualmente, a valoração da prova encontra respaldo no art. 371, CPC/2015: "o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convenciemnto".

7. Hierarquia das Provas

A lei processual não estabelece hierarquia entre as provas – em princípio, nenhuma tem valor superior à outra, cabendo ao juiz as levar em conta na formação seu conhecimento.

8. Meios de Prova:

Os meios de provas são os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade. Devem ter sido obtidos por meios lícitos, pois, caso contrário, deverão ser desentranhadas dos autos e, consequentemente, não aproveitados em julgamento. Podem ser:

  • Depoimento pessoal (CPC/1973, arts. 342 a 347 - CPC/2015, arts. 385 a 388);
  • Confissão (CPC/1973, arts. 348 a 354 - CPC/2015, arts. 389 a 395);
  • Exibição de documentos ou coisa (CPC/1973, arts. 355 a 363 - CPC/2015, arts. 396 a 404);
  • Prova Documental (CPC/1973, arts. 364 a 399 - CPC/2015, arts. 405 a 438);
  • Dos documentos eletrônicos (sem correspondência no CPC/1973 - CPC/2015, arts. 439 a 441)
  • Prova Testemunhal (CPC/1973, arts. 400 a 419 - CPC/2015, arts. 442 a 463);
  • Prova Pericial (CPC/1973, arts. 420 a 439 - CPC/2015, arts. 464 a 480);
  • Inspeção judicial (CPC/1973, arts. 440 a 443 - CPC/2015, arts. 481 a 484).

9. Da Produção da Prova:

A produção da prova pode se dar em três momentos distintos:

a) Requerimento – a petição inicial e a contestação;

b) Deferimento – o juiz, no saneamento do processo, decidirá sobre a realização de exame pericial e deferirá as provas que deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento;

c) Produção – provas documentais podem ser produzidas desde a petição inicial, porém, prova oral apenas será produzida na audiência de instrução e julgamento.


[1] Teoria Geral do Processo - CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel – 29ª Edição, página 385, Malheiros Editor

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