A Aplicação do Princípio da Efetividade nas Execuções contra a União à luz do novo CPC

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18/05/2016 às 10:50
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[1] José Miguel Garcia Medina, Execução civil – princípios fundamentais, São Paulo, RT, 2002, p. 190

[2] MEDINA, José Miguel Garcia. Processo Civil Moderno: Execução. 2ª Ed. rev.Atual. São Paulo > RT, 2012, v3.

[3] SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso sistematizado..., v. 3., p. 22

[4] ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil – 4ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008

[5] Art. 833.  São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária

[6] LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.

[7] Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

[8] DIDIER JR., Fredie (et. al.). Curso de Direito Processual. v. 5. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012.

[9] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. II. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 153.

[10] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil: Execução Obrigacional, Execução Real, Ações Mandamentais, vol. 2. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 29-30.

[11] GONÇALVES, Carlos Roberto.  Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

[12] (Direito Administrativo Brasileiro. 23ª edição, 2ª tiragem, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 590)

[13] CUNNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda pública em juízo. Editora Dialética. 12a. Edição: 2012.

[14] FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2005. p. 48

[15] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 19ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2006, pag. 66

[16] Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

[17] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 17ª Ed, São Paulo: Malheiros, 2004

[18] PARAHYBA, Ana Cristina de Paula Cavalcante; VIANA, Juvêncio Vasconcelos. As Prerrogativas Processuais da Fazenda Pública e os Princípios Fundamentais do Processo. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/integra.pdf>. Acesso em: 02 jul.2014.

[19] (Vide §3º do artigo 496 do Novo CPC)

  1. MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação de tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 49

[21] DONIZETE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 15ª. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2011. p. 404

[22] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p.  1.011

[23] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – tutela jurisdicional executiva. V.3. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 32

[24] MIRANDA, Pontes. Tratado das Ações. V.1, p.212 In ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 84.

[25] De acordo com Dinamarco estas não são as exatas palavras de Liebman, porém refletem o seu pensamento in DINAMARCO, Candido Rangel. A Reforma da Reforma 4ª ed. Malheiros Editores. p.223.

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[26] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005

[27] Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

§ 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

§ 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

[28] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2007

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Sobre a autora
Vanessa Maria Lucena Moreira

Graduada em Direito pela Universidade Regional do Cariri - URCA. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Advogada. Servidora Pública Federal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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