Inovação no Código Penal - Lei 13.330/16 - Ladrão de galinha e insignificância

O Direito Penal como instrumento de pacificação social?

18/05/2016 às 10:52
Leia nesta página:

A Lei 13.330/16 trouxe inovações ao Código Penal brasileiro, no entanto, a finalidade do Direito Penal, está sendo respeitada?

O presidente da república sancionou no ultimo dia 02/08/2016 a lei13.330 de 2016 a qual entre outras disposições estabelece uma modalidade de aumento da pena reclusão de furto, passando para 2 a 5 anos, em caso de subtração de semovente domesticável de produção.

Pois bem, a iniciativa legislativa merece algumas breves considerações e reflexões.

O que se observa é que tal lei trata-se de uma legislação simbólica, a qual é criada com o objetivo de uma construção rápida de uma resposta a qual a sociedade tanto pleiteia. Ocorre que o Direito Penal não deve ser visto como o herói, partindo-se da premissa de que a inovação de leis reduzirá ou tornará inexistente determinada situação anteriormente considerada insolúvel. [1]

Pois bem, um dos princípios que servem como alicerce para o direito penal é o da ultima ratio, segundo o qual deve ser levado em consideração que o Direito Penal não é o único nem o primeiro meio de Controle e pacificação social, em realidade deve ser considerado como a última alternativa a ser adotada.

Por outro lado, vê-se tal inovação como um retrocesso ao direito penal, isso porque o anteprojeto do novo código penal estabelece de forma expressa o princípio da insignificância, que aos poucos vai se consolidando nos tanto pelos juízes de primeiro grau, quanto nos tribunais superiores[2]:

Art. 28. Não há fato criminoso quando o agente o pratica:

I – no estrito cumprimento do dever legal

II – no exercício regular de direito

III – em estado de necessidade; ou

IV – em legítima defesa

Princípio da insignificância

§ 1º Também não haverá fato criminoso quando cumulativamente se verificarem a

seguintes condições:

a) mínima ofensividade da conduta do agente

b) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

c) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Vale por fim trazer a baila algumas manifestações a casos em que o próprio supremo tribunal federal se manifestou no sentido de reconhecer a atipicidade da conduta a um caso de furto de um semovente domesticável, o que se conhece popularmente como “ladrão de galinhas”[3]:

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE RELATOR DE TRIBUNAL SUPERIOR QUE INDEFERIU PLEITO CAUTELAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.(...) 3. In casu, a) o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (furto), por ter, em tese, subtraído um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40,00 (quarenta reais); b) trata-se de condenado primário e que possui bons antecedentes; c) os bens subtraídos são de pequeno valor. 4. Destarte, o reconhecimento da atipicidade da conduta, pela adoção do princípio da insignificância, é medida que se impõe, em razão da ausência da periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade da conduta e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.6. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício a fim de determinar o trancamento da ação penal. (STF - HC: 121903 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)

A inovação legislativa pode-se mostrar incompatível com a atual jurisprudência da suprema corte brasileira. Vale a reflexão.

Referências:


[1] SOUZA, Ana Maria Pereira de; SANTOS, Kathiuscia Gil. Legislação penal simbólica e seus efeitos: uma análise jurídica e social. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 149, jun 2016. Disponível em: <http://ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17332>. Acesso em ago 2016.

[2] QUEIROZ, Paulo. Inovações do Projeto de Reforma do Código Penal - parte geral. Disponível em:http://www.pauloqueiroz.net/inovacoes-do-projeto-de-reforma-do-código-penal-%E2%80%93-parte-geral/. Acesso em ago 2016

[3]BRASIL, STF - HC: 121903 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014. Disponível em:http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25177056/habeas-corpus-hc-121903-mg-stf.Acesso em ago 2016.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ronald Pinheiro Rodrigues

Advogado. Mestrando em Direito pela Faculdade Damas. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos