O poder dos tribunais no novo CPC

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O Novo código processual, ao ver de alguns, trouxe poderes amplos aos magistrados. Possivelmente, tal assertiva decorre, sobretudo, da circunstância do legislador ter adotado certa preponderância dos princípios, via de regra marcados por cláusulas abertas.

O Novo código processual, na visão de alguns, trouxe poderes amplos aos magistrados. Possivelmente, tal assertiva decorra, sobretudo, da circunstância do legislador ter adotado certa preponderância dos princípios, via de regra marcados por cláusulas abertas. Estas, por sua vez, pela sua generalidade, atribuem ilimitadas opções interpretativas aos Juízes.

Com efeito, a título de exemplo, tem-se que o código processual adotou, expressamente, princípios genéricos como o da “dignidade humana”, da “razoabilidade” e da “proporcionalidade”.

É de se convir que expressões subjetivas, do naipe das que foram acima enunciadas, autorizam decisões que, a pretexto de homenagear os princípios, vêm carregadas de valores, preferências e até preconceitos dos magistrados que as proferem. Trata-se de situação capaz de trazer insegurança jurídica.

Pois bem, a partir daí é que se destaca o papel, no novo sistema processual, dos recursos e procedimentos nos tribunais.

É que a jurisprudência, também fonte do Direito, é desenhada pelos tribunais. E, no novo código, a jurisprudência foi eleita como o instituto moderador desse poder mais amplo do magistrado. 

Assim é que o legislador fixou, como norte a ser seguido, a chamada estabilização da jurisprudência. Vale dizer que, embora possam os tribunais fazer opções a partir de princípios amplos e genéricos, tem-se que, eleita uma interpretação, é preciso que ela seja uniforme. Não é correto, de fato, que pessoas em idênticas situações recebam tratamentos distintos pelo Judiciário.

A fim de dar concretude ao sistema idealizado, criou-se, por exemplo, efeito vinculativo amplo às decisões proferidas em recursos repetitivos, o mesmo acontecendo com os enunciados provenientes de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Isso significa que decisões em casos concretos obrigarão terceiros partícipes de outras relações jurídicas idênticas. E, além de permitir decisões sumárias por juízes ou relatores em casos já pacificados por tais mecanismos, o novo código facultou ao eventual prejudicado a utilização da reclamação, instituto a ser manejado diretamente no tribunal responsável pela pacificação, inclusive com cabimento de requerimento de liminar.

A partir de agora, tendo sido pacificada por um daqueles instrumentos citados, por exemplo, determinada matéria sobre juros bancários, todas as instituições financeiras e os consumidores submeter-se-ão ao novo entendimento. O Judiciário terá mecanismos, inclusive, para impedir a repetição de processos desnecessários sobre aquele mesmo tema.

Não é exagerado dizer, nesse panorama, que, mais do que reexaminar decisões, os tribunais, doravante, serão responsáveis pela criação de comportamentos. Ora, na medida em que suas decisões ganham força vinculativa além dos interesses das partes, os tribunais, sem dúvida, estarão a ditar regras, tal qual já o faz o Poder Legislativo.

Espera-se que o roteiro adotado pelo novo código traga, de fato, previsibilidade e segurança jurídica. O tempo certamente dirá!

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Sobre o autor
Luiz Fernando Valladão Nogueira

Advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; diretor do IAMG (Instituto dos Advogados de Minas Gerais); professor de Direito Civil e Processo Civil na Faculdade de Direito da FEAD; professor de Pós- Graduação na Faculdade de Direito Arnaldo Janssen; autor de diversas obras jurídicas, dentre elas "Recursos em Processo Civil" e "Recurso Especial" (ed. Del Rey); membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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