Visa o presente trabalho apresentar algumas observações que envolvem de forma geral os requisitos que temos a obedecer na análise das Cédulas de Crédito Rural que nos são apresentadas de forma comum no dia-a-dia de nossas atividades.
Lembramos que referido trabalho se assentou em decisões que o Conselho Superior da Magistratura deste Estado proferiu sobre a matéria; nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado de São Paulo, em Instruções Normativas do INSS e da Receita Federal que também a elas se voltaram, bem como na Lei federal 8.212/91, em seu Decreto regulamentador, de número 3.048/99, que dispõem sobre a organização da Seguridade Social; na Lei 4.829/65, que Institucionaliza o Crédito Rural, em seu Decreto regulamentador, que tem o número 58.380/66; no Decreto-Lei 167/67, que cuidou da Cédula Rural; no Decreto 62.141/68, que aditou referido Decreto-Lei 167/67, informando aqui o art. 6º, por ser de interesse direto deste trabalho; no Decreto-Lei 413/69, que tratou da Cédula Industrial; na Lei 6.313/75, que disciplinou a Cédula de Crédito à Exportação; e na Lei 6.840/80, que ditou regras para a Cédula Comercial.
Desta forma, não obstante estar este artigo com sua direção voltada mais para o que cuida das Cédulas Rurais, como regra, pode ele também ser estendido às Cédulas Industrial, à Exportação, e Comercial, cuja base legal acima apresentamos.
1.– CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - CRP: Quando se tratar de Cédula Pignoratícia, verificar se o imóvel de localização dos bens pertence a comarca do Oficial onde a mesma está sendo apresentada, dando-o, desta forma como competente para a prática do respectivo registro. No caso, não basta a simples afirmação no título dessa situação, sendo necessária a apresentação do número do registro do respectivo imóvel. Posteriormente, analisar se o mesmo encontra-se em nome do emitente/devedor da Cédula. Caso isso não ocorra, ou seja, se o imóvel pertencer a terceiros, exigir a anuência destes. Se for o caso de arrendamento, impõe-se a necessidade da apresentação do respectivo contrato. Não é necessário que se reclame o registro deste no Títulos e Documentos; porém é de bom alvitre que se esclareça o interessado de sua necessidade, caso pretenda fazer valer o direito de preferência que lhe é dado pelo parágrafo 3º., do art. 92, da Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra, em caso de alienação do imóvel em tela, evitando-se, desta forma, eventuais problemas, pois se assim não for feito, não terá ele direito não só a tal preferência, como também ao de fazer valer as cláusulas insertas no contrato em questão, incluindo-se a de vigência da aludida locação rural, uma vez que o adquirente poderá alegar desconhecer tal situação.
2.– CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - CRH: O Oficial competente é o da comarca onde se encontra localizado o imóvel dado em garantia. Além do registro no livro 3, como constou do item anterior, registrar também no livro 2.
3.– CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - CPPH: Primeiro vamos considerar como competente um único Oficial, ou seja, os bens dados em penhor se encontram localizados em imóvel que se situa na mesma comarca do que está sendo oferecido em hipoteca - Proceder seu registro também no livro 2, além do que será feito no livro 3, como aqui já informado. Em ambos os Livros, fazer referência recíproca nos registros a serem feitos em cada um deles, ou seja, no registro do Livro 3, informar que a hipoteca ali tratada, foi objeto de registro junto à matrícula de número xxxxxx, o qual foi feito no dia de hoje, tendo recebido o número xxxxxx; procedendo-se da mesma forma no registro do Livro 2, com as devidas alterações. Se tivermos a competência dividida, ou seja, para o penhor um Oficial, e para a hipoteca outro, proceder da seguinte forma: O Oficial do penhor, deverá fazer o registro da Cédula somente no Livro 3, observando em sua redação que a hipoteca será objeto de registro junto a outro Oficial Registrador. O Oficial de localização do imóvel dado em hipoteca procederá ao registro da Cédula no Livro 2, e também no Livro 3, observando que o penhor dado em garantia foi objeto de registro junto ao Oficial Imobiliário do local onde se encontram localizados os bens assim ofertados em garantia (penhor).
4.– NOTA DE CRÉDITO RURAL - NCR:
a) Registro só no Livro 3;
b) O Oficial competente é o da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular (art. 30, alínea "d", do Dec.-Lei 167/67). Se referida Nota de Crédito tiver Cooperativa como emitente, a inscrição far-se-á junto ao Oficial da comarca de situação de sua sede (dela Cooperativa) (parágrafo único, do referido art. 30);
c) Nos termos do art. 29, do citado Decreto, ditas Cédulas terão um prazo mínimo de 3 meses, e máximo de 3 anos.
NOTA: Como o presente trabalho pode também ser aproveitado para as Cédulas voltadas para outros segmentos, devemos aqui lembrar que o prazo referido nesta alínea incide apenas para a Nota de Crédito Rural, uma vez que as Normas atinentes às outras Cédulas não trazem qualquer dispositivo sobre o prazo aqui informado.
5. – REQUISITOS: Os requisitos para os registros da Cédula em estudo constam expressamente do art. 32, do Decreto 167/67, o que deverá ser observado pelo Registrador, cujo texto fazemos seguir:
Art. 32. - A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares:
a) Data do pagamento havendo prestações periódicas ou ajuste de prorrogação, consignar, conforme o caso, a data de cada uma delas ou as condições a que está sujeita sua efetivação.
b) O nome do emitente, do financiador e do endossatário, se houver.
c) Valor do crédito deferido e o de cada um dos pagamentos parcelados, se for o caso.
d) Praça do pagamento.
e) Data e lugar da emissão.
§ 1º - Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.
§ 2º - O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.
6.- ESPECIALIZAÇÃO OBJETIVA: Identificação do imóvel - A descrição dos imóveis dados em garantia deve ser a mesma que se exige para o Registro de Imóveis, ou seja: a) imóvel urbano – pode ser mitigada - (aproveitando-se ai o que diz o art. 3º., do Decreto federal 93.240/86); e b) imóvel rural – sempre por completa (art. 176,, parágrafo 1º., inciso II, número 3, c.c. o art. 225, ambos da Lei 6.015/73). Quanto a essa descrição, temos na Norma específica – Decreto-Lei 167/67 – art. 20 -, algumas particularidades por nós destacadas, a saber:
Art. 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Hipotecária".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.
VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
§ 1º - Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 deste Decreto-lei.
§ 2º - Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula todas as indicações mencionadas no item V deste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.
§ 3º - A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
§ 4º - Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º deste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que eles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.
7.– ESPECIALIZAÇÃO SUBJETIVA: Qualificação dos envolvidos – em especial, credor e devedor da hipoteca – deve corresponder ao que hoje temos como regra para o Registro de Imóveis, dentro da seguinte base: art. 176, parágrafo 1º., inciso II, número 4, alíneas "a" e "b", da Lei federal 6.015/73; art. 1º., da Lei federal 7.433/85; inciso I, do art. 1º., do Decreto 93.240/86; Provimento 8/2003 c.c. o Comunicado 951/2003, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, e Normas de Serviço da mesma Corregedoria – Cap. XX, item 52, a saber:
7.1 – pessoa física:
7.1.1. – nome, nacionalidade, documento de identidade, com citação da repartição expedidora (se brasileiro – utilizar um desses: RG; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, com prazo de validade em vigor; ou Carteira de exercício profissional, expedida pelos entes criados pela Lei 6.206/75 – se estrangeiro - número do passaporte, cujo prazo de visto não pode estar expirado), CPF, profissão, estado civil, e domicílio. Se casado, informar o regime de bens e a data do matrimônio, com informações sobre o número do registro do pacto antenupcial, e Oficial que o fez, se tiver;
7.2 – pessoa jurídica:
7.2.1 – nome, sede social e número do CNPJ.
8. – CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS COM O INSS E COM A RECEITA FEDERAL (CNDs): Dispensável a apresentação dessas certidões. Assim determina o art. 37, da Lei federal 4.829/65, que institucionaliza o Crédito Rural, o qual traz a seguinte redação:
Art. 37. A concessão do crédito rural em todas as suas modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infrigência do Código Florestal.
Ainda como sustentação para esse entendimento, temos o art. 42, do Decreto-Lei 413/69, que assim se expressa:
Art. 42 - A concessão dos financiamentos previstos neste Decreto-lei bem como a constituição de suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independe da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais, da previdência social, ou de declaração de bens e certidão negativa de multas.
Reforçando esta posição, temos ainda algumas decisões do CSM deste Estado, dentre elas o Acórdão proferido em 31 de agosto de 1995, nos autos de Apelação Cível número 24.758-0/4, da comarca de Mogi Mirim, que apreciou exigência de CND em Cédula Rural. Observamos, também, a sustentação para essa decisão foi de que deve prevalecer a norma especial sobre a geral, ou seja o texto do Decreto-Lei 413/69, em prejuízo do que temos na Lei 8.212/91, à vista do que reza o parágrafo 1º., do art. 2º., da Lei de Introdução ao Código Civil, que assim se expressa:
Parágrafo 1º. - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que travava a lei anterior.
9. – COMPROVANTE DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL - CCIR: Não deve ser exigido para esse tipo de Cédula, à vista de previsão expressa do art. 6º., do Decreto 62.141/68, e do "caput" do art. 78, do Decreto-Lei 167/67, que, respectivamente, assim se apresentam:
Art. 6º A inscrição da cédula de crédito rural independe da apresentação do Certificado de Cadastro expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Art. 78 - A exigência constante do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, não se aplica às operações de crédito rural proposta por produtores rurais e suas cooperativas, de conformidade com o disposto no artigo 37 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
Como a citação feita neste artigo 78, pode nos conduzir a um melhor entendimento do até agora exposto, vamos reproduzir aqui o texto do aludido artigo 22, acompanhado de seu parágrafo 1º., que parece-nos estar mais alinhado ao que pretendeu dita base legal:
Art. 22 – A partir de 1º. de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificação de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei nº. 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.
Parágrafo 1º. – Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
Essa não exigência também se vê confirmada pela decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura deste Estado, nos autos de Apelação Civil número 41.506-0-0, da comarca de Mogi Mirim, datada de 15 de fevereiro de 1997, e publicada no Diário Oficial de 17 do referido mês e ano.
10. – IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR): Prova de pagamento dos últimos cindo (5) anos – Em princípio, necessária a apresentação dessa prova. Poderá, no entanto, ser dispensada, quando o imóvel dado em garantia apresentar-se com área inferior a duzentos (200) hectares, bastando simples declaração do devedor da hipoteca na própria Cédula, de que inexiste qualquer débito com a Receita Federal, referente ao ITR sobre o imóvel dado em garantia. Essa alternativa é prevista pelo art. 56, parágrafo 3º., da Instrução Normativa de número 256, da Receita Federal, que visou uma melhor disciplina ao que temos no Decreto 4.382/2002, o qual, por sua vez, regulamentou a Lei 9.393/1996. Para uma melhor compreensão, faço seguir abaixo a íntegra do citado art. 56, acompanhada de outras que trazem responsabilidades ao Registrador, caso venha ele a se deparar com a situação prevista no mencionado art. 56:
Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002 (DOU de 13.12.2002)
Declaração de Inexistência de Débito
Art. 56. Quando se tratar de imóveis com área inferior a duzentos hectares, a comprovação prevista nos arts. 53 e 54 poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador, informando, sob as penas da lei, inexistir débito relativo ao imóvel, referente aos últimos cinco exercícios, ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial.
§ 1º A declaração de que trata o caput
deverá conter, além dos dados que identifiquem a instituição financeira ou o
registro de imóveis, o número do imóvel na Receita Federal (NIRF), o nome e o
número de inscrição no CPF ou no CNPJ do interessado e o código de
inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais do Incra.
§ 2º As instituições financeiras e os
registros de imóveis encaminharão à unidade da SRF local, para fins de
verificação de veracidade, as declarações firmadas nos termos deste artigo.
§ 3º A remessa das declarações à SRF
deverá ser efetuada até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que
tiverem sido firmadas.
§ 4º Comprovada a falsidade da
declaração, o declarante ficará sujeito às sanções civis, administrativas
e criminais previstas em lei.
Visando melhor instruir o presente, apresentamos a seguir o texto dos artigos 53 e 54, da mesma Instrução Normativa:
Prova de Quitação
Incentivos Fiscais e Crédito Rural
Art. 53. A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do pagamento do ITR relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
§ 1º Aplica-se também o disposto no caput
aos créditos tomados pelas cooperativas para repasse aos seus cooperados, bem
assim aos tomados para uso próprio.
§ 2º É dispensada a comprovação de
regularidade de pagamento do imposto relativo ao imóvel rural para efeito de
concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (PRONAF).
Registro Público
Art. 54. É obrigatória a comprovação do pagamento do
ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer
dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos (LRP), observada a ressalva
prevista no caput do art. 53.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 do CTN, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.
Quanto a essa exigência, não obstante estar ela amparada em Instrução Normativa do INSS, como acima exposto, parece-nos não ser regular, uma vez que temos no art. 37, da Lei federal 4.829/65, que institucionalizou o Crédito Rural, disposição expressa que reza não ser necessária exigência voltada a comprovar eventuais obrigações fiscais, em contratos de concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, bem como a constituição de suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, cujo texto em sua íntegra já fizemos constar neste trabalho (item 8). Podemos aproveitar para esse entendimento a decisão que o Conselho Superior da Magistratura proferiu na Apelação Cível 24.758-0/4, da comarca de Mogi Mirim, aqui também já informada (item 8). a qual prestigiou a prevalência da norma especial sobre a geral, que é o caso em exame, uma vez que referida Lei 4.829/65 cuida de forma especial das exigências para a concessão de crédito rural.
Não obstante esse entendimento, o qual ter caráter estritamente pessoal, também reconheço que, enquanto a Justiça não se manifestar por tal dispensa, devemos dar obediência ao que temos na referida Instrução Normativa, até mesmo porque tem ela igualmente se sustentado em outra Lei de cunho especial, de número 9.393/96, regulamentada pelo Decreto 4.382/2002, a qual dispõe sobre aludido Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
11. – RECONHECIMENTO DE FIRMAS: Dispensado tanto nas Cédulas, bem como em seus respectivos aditivos. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação (Cap. XX, item 77, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral deste Estado).
12. – TESTEMUNHAS: Dispensadas tanto nas Cédulas, como em seus aditivos. Esse entendimento advém da interpretação literal que temos no art. 14, do Decreto-Lei 167/67, que se apresenta como norma especial, onde não contempla dentre os itens ali insertos, a presença de testemunhas para tal contrato. Fazemos seguir abaixo a íntegra do mencionado artigo, para uma melhor compreensão do que aqui se expõe:
Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.
VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
13 – EMOLUMENTOS: O abaixo tratado foi apurado à vista da legislação que temos no Estado de São Paulo, sendo portanto de proveito somente por Registradores deste Estado. Para os registros: No caso de Cédula Pignoratícia, aplica-se apenas o item 8, da Tabela, que se refere ao registro feito no Livro 3. Se Pignoratícia e Hipotecária ou somente Hipotecária, aplica-se somente o item 9, da mesma Tabela, que se dirige ao registro a ser feito no Livro 2, sem qualquer cobrança ao do Livro 3. Em caso de mais de um imóvel ser dado em hipoteca, a cobrança será feita da seguinte forma: Como já dito, nenhum valor será cobrado por sua inscrição no Livro 3. Os registros no livro 2, serão calculados da seguinte forma: Primeiro devemos nos ater ao valor da dívida, dividindo-o pelo número de imóveis ofertados em garantia hipotecária, tendo ai um resultado para cada um dos respectivos imóveis, acompanhando assim o disposto no item 1.2, das Notas Explicativas da Tabela dirigida ao Registro Imobiliário. Em seguida, à vista do entendimento formalizado entre a ANOREG/SP e a Secretaria da Justiça quanto a melhor interpretação que poderia ser outorgada aos itens 8 e 9, da aludida Tabela, devemos assim proceder: a) o registro da primeira hipoteca deve ter o valor integral, sem qualquer redução; b) os demais devem ser feitos com um desconto de 50% do que se observa na respectiva faixa. Para as averbações: a) de cancelamento de hipoteca ou de penhor – cobrar 20% dos valores fixados na Tabela II, dirigida aos Registradores de Imóveis; b) de aditivos ou de re-ratificação – cobrar o que se aplica às averbações comuns, sem valor declarado, como se observa no subitem 2.1, da Tabela, uma vez que não temos qualquer previsão especial para a cobrança desse tipo de ato. Quando tivermos que praticar atos de averbação, tanto de cancelamento, como outro qualquer nos livros 2 e 3, dependendo da natureza da Cédula, parece-nos de bom alvitre que a cobrança dos emolumentos acompanhe o mesmo critério que a Lei 11.331/2002 determinou em nosso Estado para o registro das respectivas Cédulas. Vamos aqui lembrar que não mais aplicamos para os emolumentos devidos pelo registro ou averbação de Cédulas Rurais, as regras trazidas pelos arts. 34 e 36, do Decreto-Lei 167/67, que parcialmente foram objetos de revogação, à vista do que temos no art. 2º., da Lei federal 8.522/92, mas principalmente pelo que temos no art. 1º., da Lei federal 10.169/2000, que delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência exclusiva para o trato de emolumentos em atos de competência dos Serviços Notariais e de Registros, o que foi feito em São Paulo, através da Lei 11.331/2002.
14.- PRAZO PARA REGISTRO: Nos termos do que temos no art. 38, do Decreto-Lei 167/67, combinado com o que temos no Cap. XX, item 32, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o Oficial Registrador tem o prazo de 3 dias, a contar da data em que o título ingressou na Serventia, para exame, qualificação e devolução à parte com exigências a serem cumpridas, ou prática do ato que a Cédula apresentada vier a reclamar.
15– REGISTROS: Todas as Cédulas, independentemente de se apresentarem como Pignoratícia, Hipotecária, ou Pignoratícia e Hipotecária, ou ainda simples Nota de Crédito, devem ter registro no Livro 3. Quando for ela Hipotecária ou também Pignoratícia e Hipotecária, além do registro no citado Livro 3, deverá outro ser feito no Livro 2; fazendo referência recíproca dos aludidos registros, como aqui já exemplificado no item 3, cumprindo, desta forma, o que determina o subitem 78.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Devemos aqui lembrar que não obstante não termos na legislação própria de Cédulas Rurais, de forma textual, o instituto da alienação fiduciária imobiliária, como alternativa para se garantir uma dívida, até mesmo porque legalmente não era conhecido na época de edição das mesmas, podemos dá-lo como aceito, desde que o Conselho Monetário venha a admiti-lo, pois assim prevê o art. 25, inciso X, da Lei federal 4.829/65, que instituiu o crédito rural, cujo texto assim se expressa:
Art. 25. Poderão constituir garantia dos empréstimos rurais, de conformidade com a natureza da operação creditícia, em causa:
I - Penhor agrícola;
Il - Penhor pecuário;
III - Penhor mercantil;
IV - Penhor industrial;
V - Bilhete de mercadoria;
VI - Warrants ;
VII - Caução;
VIII - Hipoteca;
IX - Fidejussória;
X - Outras que o Conselho Monetário venha a admitir.
16. – IMPENHORABILIDADE: Como regra, temos na legislação que cuida das Cédulas aqui tratadas, dispositivos que impedem a alienação e, em conseqüência, a oneração do bem gravado, sem anuência expressa de seu credor, feita por escrito, a saber:
a) Decreto-Lei 167/67 - Art. 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito; e
b) Decreto-Lei 413/69 – Art. 51. A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito.
Temos para essa regra apenas uma exceção, que se atém ao mandado de registro de penhora originária de feito trabalhista, o qual deverá ser levado à respectiva tábula registrária, sendo que em nosso Estado, deverá o Registrador, ao assim fazer, dar ciência da execução desse registro ao credor da respectiva Cédula, para que possa ele, eventualmente, exercer seu direito de recorrer da posição registral que afastou a impenhorabilidade do imóvel dado em hipoteca na Cédula em exame, até então prevista em lei, mantendo-
-se em seu acervo prova dessa cientificação. A decisão que assim determinou foi exarada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Protocolado CG-34.222/2000, originário de Mirassol/SP, e objeto de publicação no Diário Oficial de 31 de agosto de 2000.