Revistar os empregados é um tema bastante espinhoso tanto para o trabalhador, quanto para o patrão. De um lado tem-se o direito a privacidade do funcionário e de outro o direito à proteção da propriedade do empregador, imagine, por exemplo empresas que trabalham com joias, pedras preciosas, ouro, tais como as mineradoras, existe um grande risco envolvido.
É muito constrangedor ser revistado, e ter que passar por tal sofrimento diariamente, é como se nunca fosse conquistada a confiança daquele que emprega o trabalhador. É doído ser visto como alguém que vai furtar alguma coisa da empresa, ou da casa dos patrões, isso atinge diretamente a personalidade da pessoa que tem como grande valor o caráter, a honestidade e a boa conduta.
Para o empregador também é uma tarefa muito difícil ter que submeter o funcionário a uma revista, mas é feito porque não faltam casos de furtos de bens da empresa ou da residência onde é prestado o serviço. Daí o velho ditado que os justos pagam pelos pecadores.
Mas a grande questão é; pode o empregado ser revistado? Revistar o funcionário é correto do ponto de vista do Direito? É legal? Vamos tentar entender como funciona, se pode ou não e como deve ser aplicada a revista.
Em primeiro lugar é necessário diferenciar revista de revista íntima. Considera-se revista íntima quando o empregador exige que o funcionário abaixe a calça, tire a blusa, ou fiquem nus. Configura revista íntima revistar bolsas, sacolas, armários individuais, apalpar empregado em busca de possíveis objetos desaparecidos.
Dessa forma qualquer espécie de revista que atinja a intimidade do empregado, seja homem ou mulher, pode ser considerada revista íntima do empregado.
Nesse sentido, a revista íntima dos funcionários é vedada por Lei. O artigo 5º, X, da Constituição Federal e o Art. 373-A da CLT proíbem a revista íntima de homens e mulheres. Podemos concluir que a revista íntima dos empregados é ilegal, e se realizada, pode o empregado ingressar na justiça requerendo a justa indenização por danos morais.
Entretanto, existe o poder diretivo e fiscalizador da empresa ou do empregador, que informa que é possível a revista do empregado, tudo isso dentro dos limites necessários. É importante que a empresa sempre orientada por um advogado, respeite a honra, a intimidade e principalmente a imagem dos colaboradores.
Hoje com os meios tecnológicos disponíveis tais como detectores de metal, ou uniformes especiais sem bolsos, câmeras de monitoramento, são meios alternativos para manter a segurança e evitar constrangimentos.
A revista deve ser feita sempre com discrição, utilizando critérios objetivos, sempre prezando por não expor o trabalhador a situações vexatórias. Caso haja um problema de furto no estabelecimento e surja uma situação real, sugere-se chamar a polícia e deixar a cargo deles essa função, livrando a empresa de responsabilizações futuras.
Em resumo o que o empregado deve saber é que a revista íntima é ilegal e é um direito dele se recusar a ser revistado. Sabe-se que com isso ele será demitido. Caso isso ocorra, basta procurar um advogado e ingressar com ação indenizatória na justiça do trabalho. De outro lado a revista que respeita os limites legais, essa é permitida.
Já a empresa pode e deve proceder a revista dos funcionários desde que feita dentro dos parâmetros legais permitidos. Necessário é que se contrate uma assessoria jurídica para cuidar desses assuntos e orientar a prática empresarial do poder diretivo e fiscalizador.