Apontamentos sobre previdência parlamentar.

Como se aposentam Deputados Federais e Senadores

24/05/2016 às 18:29
Leia nesta página:

O texto aborda as principais regras do atual Plano de Seguridade Social dos Congressistas. Apresenta um breve histórico da seguridade parlamentar a partir da criação do Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), hoje extinto.

Introdução

Quando se fala em previdência para deputados e senadores, o desconhecimento impera, e não é raro encontrar na grande mídia - e até mesmo no meio jurídico - quem afirme, indignado, que os nossos congressistas se aposentam com apenas oito anos de mandato e proventos integrais. Diante disso, o objetivo do presente artigo é apresentar, em linhas gerais, as regras da seguridade parlamentar no âmbito do Congresso Nacional a partir do advento da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997.

Na primeira parte do texto, é apresentado um pequeno histórico da seguridade parlamentar, registrando-se a criação do  Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), atualmente extinto. Em seguida, abordam-se as regras do atual Plano de Seguridade Social dos Congressistas.

Registre-se que este artigo é adaptação informal de capítulo contido em dissertação de mestrado de minha autoria.

1 O Instituto de Previdência dos Congressistas

No âmbito federal, até o advento da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963 , que criou o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, não havia um regime previdenciário específico para o deputado federal ou senador. Na verdade, o exercente de mandato eletivo não era alcançado por nenhum regime previdenciário, situação ressaltada na justificação do Projeto de Lei nº 2.490, de 1960, de iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, que resultou naquele diploma legal.

A Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963 instituiu o IPC, entidade com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. O Instituto seria presidido, de quatro e quatro anos, alternadamente, por um deputado ou um senador, eleito por seus pares.

A nova lei tornou todos os congressistas contribuintes obrigatórios do IPC. A alíquota de contribuição mensal era de 10% (dez por cento) sobre os subsídios ou vencimentos fixos, descontados em folha. A Câmara respectiva arcaria com idêntica contribuição mensal.

A pensão era concedida ao congressista que houvesse cumprido, no mínimo, oito anos de mandato (art. 4º). Nessa primeira versão do IPC, não havia idade mínima para obtenção do benefício. Os proventos eram calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de contribuição, não podendo ser inferior à quarta parte do subsídio fixo (art. 8º, a). Em caso de morte do segurado, seus dependentes fariam jus a 50% (cinquenta por cento) da pensão que caberia, na época do falecimento, ao contribuinte (art. 8º, b).

Ressalte-se que o valor dos proventos somente era integral no caso de 30 (trinta) anos de contribuição ou invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia incurável ou contagiosa.

Posteriormente, por meio da Lei nº 6.017, de 31 de dezembro de 1973, foi permitido o ingresso no IPC dos servidores (na época, a terminologia era “funcionários”) das duas Casas Legislativas na qualidade de contribuintes facultativos.

A lei de criação do IPC foi objeto de várias alterações durante os seus quase vinte anos de vigência até ser revogada pela Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982 (BRASIL, 1982), última legislação que regulou o hoje extinto IPC.

A nova lei manteve as características do IPC como entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. A contribuição mensal ao sistema, por parte do segurado, foi fixada em 10% (dez por cento). Já a cota patronal era de 20%. A lei previa a contribuição do segurado aposentado e do pensionista com alíquota de 7% (sete por cento), sendo o primeiro sistema previdenciário a estabelecer tal modalidade de contribuição. Deputados e Senadores, bem como seus respectivos suplentes, quando no exercício do mandato, eram considerados segurados obrigatórios do IPC. Já os servidores das duas Casas Legislativas poderiam aderir ao sistema na qualidade de segurados facultativos.

Segundo o art. 34 da Lei 7.087 (BRASIL, 1982), o segurado fazia jus à aposentadoria (que é chamada de "pensão") comoito anos de contribuição e cinquenta anos de idade. No caso dos parlamentares, esse período mínimo de contribuição (carência) garantia proventos correspondentes a 26% (vinte seis por cento) do subsídio parlamentar.

Aliás, os proventos só eram integrais para o segurado que contasse com 30 (trinta) anos de contribuição ao IPC ou no caso de invalidez decorrente de acidente em serviço (art. 37). Nem mesmo a invalidez por doença especificada em lei implicava a integralidade de proventos.

O Deputado Federal e o Senador poderiam averbar, no IPC, até um mandato estadual ou municipal para efeito do cálculo da pensão (art. 27), arcando com o recolhimento dos anos averbados à base de 24% (vinte e quatro por cento) por mês averbado incidentes sobre o subsídio do mês do recolhimento. O pagamento poderia ser realizado de uma só vez ou em parcelas mensais.

A Lei 7.087, de 1982, permite expressamente (art. 40) a acumulação de proventos e pensões pagos pelo IPC com benefícios similares oriundos de outros regimes previdenciários.

O direito ao recebimento da pensão fica suspenso quando o segurado está investido em mandato eletivo federal e é reduzido de 2/3 (dois terços) quando o segurado venha a perceber, no exercício de funções, empregos cargos públicos ou no exercício de mandato, exceto mandato eletivo federal, vencimentos, salários, remunerações ou gratificações de qualquer espécie, mensalmente, em montante igual ou superior ao subsídio dos membros do Congresso Nacional.

O IPC foi extinto pela Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, que determinou a sua liquidação a partir de 1º de fevereiro de 1999 e criou o Plano de Seguridade Social dos Congressistas – PSSC, de natureza e características completamente diversas, conforme se verá a seguir.

2 O Plano de Seguridade Social dos Congressistas

Instituído pela Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) é atualmente o regime próprio de previdência dos deputados federais e senadores. Ao contrário do regime próprio de servidores, a filiação ao PSSC é facultativa (optativa) e deve ser exercida nos primeiros trinta dias do mandato. Caso não se filie ao PSSC, o parlamentar passa a ser contribuinte obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. É importante esclarecer que não se trata de um plano de previdência complementar.

A lei não prevê a participação de servidores da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal no PSSC.

O PSSC iniciou seu funcionamento em 1º de fevereiro de 1999, logo após a liquidação do extinto IPC.

Para filiar-se, o Deputado deverá requerer a sua opção previdenciária, além de se submeter à inspeção médica. Se a opção for apresentada em até 30 (trinta) dias da entrada em exercício, a filiação valerá desde o início do mandato. A contribuição previdenciária mensal corresponderá, por expressa previsão legal, à mesma alíquota cobrada dos servidores públicos da União, no caso do RPPS.

O PSSC prevê os seguintes benefícios:

Aposentadoria com proventos integrais, aos 35 anos de mandato e 60 anos de idade, para ambos os sexos;

  • aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de mandato, aos 35 anos de contribuição e 60 anos de idade para ambos os sexos. Nesse caso, os proventos serão calculados à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de mandato;
  • aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de doença grave especificada em lei ou acidente de trabalho;
  • aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais, nos demais casos, com proventos calculados à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de mandato, assegurado o mínimo de 26% (vinte e seis por cento) do subsídio parlamentar;
  • pensão por morte do segurado aos dependentes definidos em lei. A pensão corresponderá ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, assegurado o valor mínimo de 13% (treze por cento) do subsídio parlamentar.

A lei define como tempo de exercício de mandato o tempo de contribuição ao PSSC. É facultado ao segurado, para fins de contagem de tempo de mandato, a averbação onerosa do tempo correspondente aos mandatos eletivos, municipais, estaduais ou federais, com recolhimento das respectivas contribuições.

O tempo de contribuição é aquele reconhecido pelos regimes de previdência social do serviço público, civil ou militar, e da atividade privada, rural ou urbana. Por exemplo, o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social (INSS). Tais contribuições poderão ser averbadas no PSSC, sem ônus para o segurado, por meio de certidão emitida pelo órgão responsável. Esse tempo não será levado em conta no cálculo dos proventos, mas comporá os 35 anos necessários para a aposentadoria.

A aposentadoria do PSSC, por expressa vedação legal (art. 11 da Lei nº 9.506, de 1997), não poderá ser acumulada com a do regime de previdência social do servidor público civil ou militar.

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O parlamentar já aposentado pelo extinto IPC (ou que tenha direito adquirido ao benefício), ao optar pelo PSSC, incorporará aos seus proventos, a cada ano completo de contribuição, o valor correspondente a um trinta e cinco avos do subsídio parlamentar.

Em resumo: para aposentar, por tempo de contribuição, o parlamentar deverá contar com uma vida previdenciária de 35 anos, incluído nesse tempo o mandato federal, com contribuição ao PSSC, que será o referencial para o cálculo dos proventos.

Por exemplo, um parlamentar com 4 anos de mandato e 60 anos de idade, caso tenha contribuído para o INSS (em outras atividades quando fora do mandato) durante 31 anos, fará jus a aposentadoria com proventos equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) do subsídio parlamentar vigente. Como, de acordo com o Decreto Legislativo nº 276, de 18 de dezembro de 2014, o subsídio parlamentar atual equivale a R$ 33.763,00 (trinta e três mil setecentos e sessenta e três reais), tais proventos corresponderiam a R$ 3.858,62 (três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos).

Apesar do valor aparentemente baixo, é preciso registrar que a aposentadoria pelo PSSC é dotada de paridade com os parlamentares ativos. Assim, qualquer aumento no subsídio parlamentar se reflete nos proventos dos aposentados, o que não ocorre com os benefícios concedidos pelo INSS.

No caso da pensão pagas aos dependentes do segurado falecido, a referida Lei nº 9.506, de 1997, a despeito de, no art. 3º, tratar do valor da pensão, é omissa quanto à definição dos beneficiários. Assim, deve-se recorrer à analogia para resolver a questão. Considerando a natureza jurídica do PSSC, semelhante a um regime próprio de previdência (tema que será abordado oportunamente), entende-se que as regras da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 atinentes à concessão de pensão por morte aos dependentes dos servidores públicos federais sejam as mais adequadas ao caso.

Considerações finais

Apesar de pouco conhecidas, as regras atinentes à seguridade parlamentar no âmbito dos Congresso Nacional refletem uma tentativa de criar um regime de previdência específico para deputados federais e senadores, ainda que de participação optativa. Mesmo que tais regras não apresentem as facilidades que o senso comum costuma imaginar, ainda assim, são vantajosas quando comparadas com o regime geral de previdência social e até mesmo com os regimes próprios dos servidores públicos, que hoje estão mais próximos das regras do regime geral, ao menos para os novos servidores.

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Sobre o autor
Nilson Matias de Santana

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, Especialista em Direito Constitucional (IDP), Especialista em Processo Legislativo. Mestre em Poder Legislativo. Servidor efetivo da Câmara dos Deputados. Atualmente é Diretor da Coordenação de Registro e Seguridade Parlamentar da referida Casa legislativa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O texto é um fruto de capítulo de Dissertação aprovada pelo Programa de Pós-Graduação do CENTRO DE FORMAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO (CEFOR) da Câmara dos Deputados, em janeiro de 2015, ocasião em que o autor obteve o título de Mestre em Poder Legislativo. O trabalho integral pode ser obtido em: http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/25583

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