Uma análise sobre o instituto da adoção internacional no ordenamento jurídico brasileiro

26/05/2016 às 10:30
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O presente trabalho tem como escopo fazer uma análise sobre o instituto da adoção internacional no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, bem como fazer uma relação com o instituto do tráfico internacional de menores.

1. Adoção

1.1. Definição

Adoção é considerada um instituto de caráter humanitário, que pode ser definido como um ato jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas, no qual o adotado passa a ser considerado filho do adotante, gozando de todos os direitos inerentes à filiação de sangue.

Vejamos algumas definições:

Maria Helena Diniz: “Um instituto de caráter humanitário, que tem por escopo, de um lado, dar filhos àqueles a quem a natureza negou e por outro lado uma finalidade assistencial, constituindo um meio de melhorar a condição moral e material do adotado”. 

Dimas Messias de Carvalho: “Adoção é um ato jurídico solene e bilateral que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas naturalmente estranhas umas às outras. Estabelece um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha. É uma ficção legal que possibilita que se constitua entre o adotante e o adotado um laço de parentesco de 1º grau na linha reta, estendendo-se para toda a família do adotante. É um ato complexo que depende de intervenção judicial, de caráter irrevogável e personalíssimo.”

Diante do exposto podemos ter uma noção da tamanha relevância do tema em questão.

1.2. Características

O instituto da adoção possui algumas características típicas, senão vejamos:

- Ato personalíssimo: haja vista que veda a adoção por meio de procuração.

- Excepcional: devendo ser utilizada somente quando esgotados todos os recursos de manutenção da criança ou adolescente na sua família natural.

- Irrevogável: pois impossibilita a retomada do poder familiar pela família natural.

- Incaducável: pois a morte dos adotantes não possibilita o restabelecimento do poder familiar dos pais biológicos, tendo em vista o caráter de definitivo da adoção.

- Plena: a lei determina que o adotado e os filhos biológicos tenham os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, não sendo permitido nenhum tipo de diferenciação entre eles.

- Constituída por sentença judicial: não sendo admitida por escritura pública, podemos dizer que a principal finalidade da adoção é colocar o bem estar e o interesse da criança.

1.3. Natureza Jurídica

A natureza jurídica do instituto da adoção ainda é um ponto de divergência doutrinária. Há quem diga que este instituto possui natureza contratual, ao passo que outros afastam tal natureza, afirmando que natureza contratual traria uma ideia de conteúdo econômico, o que não seria o caso, haja vista que a adoção estabelece um vínculo essencialmente espiritual, amoroso e moral.

Deixando de lado tal divergência, podemos afirmar que a adoção traz a ideia de um acordo de vontades, porém, vai, além disso, pois faz-se mister haver uma relação socioafetiva entre o adotando e o adotado, para assim constituírem uma verdadeira família.

2. Adoção Internacional

2.1. Definição

De acordo com a Convenção de Haia, bem como o Estatuto da Criança e Adolescente, o instituto da adoção internacional pode ser definido como aquele no qual as partes da relação processual, ou seja, o adotante e o adotado estão domiciliados em países diferentes.

A Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matéria de Adoção de Menores, de La Paz, recepcionada no direito brasileiro pelo Decreto nº 2.429, em 17 de dezembro de 1997, estabelece em seu art. 3º um indicativo da lei aplicável à adoção internacional, optando pela residência habitual do adotando como elemento de conexão.

 

Vejamos a definição de adoção internacional trazida pelo Estatuto da Criança e Adolescente:

 

Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2° da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto n° 3.087, de 21 de junho de 1999.(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

 

 

2.2. Princípio Basilar

O princípio basilar da adoção internacional é o princípio do melhor interesse da criança, sendo assim, tal instituto só irá se efetivar caso haja vantagens significativas para a criança ou adolescente. Este princípio vai nortear os magistrados perante as suas decisões nos casos de adoção internacional.

 

2.3. Caráter Excepcional

O caráter excepcional do instituto da adoção internacional está previsto nos artigos. 19 e 31 do Estatuto da Criança e Adolescente, senão vejamos:

 

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (grifo nosso)

 

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. (grifo nosso).

 

Dito isto, podemos afirmar que a adoção internacional só deve ocorrer em último caso, quando esgotadas todas as outas vias, ou seja, quando não houver mais nenhuma outra possibilidade de o menor permanecer com a sua família brasileira.

 

2.4. Vantagens e Desvantagens

Podemos citar:

Vantagens: a adoção vai proporcionar um novo lar ao menor abandonado; além disso, os casais que optam pela adoção internacional são menos criteriosos que os nacionais, aceitando com mais facilidade as crianças maiores, com irmãos, não necessitando separá-los;

 

Desvantagens: ao haver a adoção de um menor por casal estrangeiro, haverá um choque cultural muito grande, pois o infante será levado para um país novo, com cultura nova, bem como língua, costumes, ou seja, uma nova realidade.  Há também o receio de adoção internacional com fim diverso do original, haja vista que há casos em que há a adoção com a finalidade de tráfico internacional de crianças, havendo casos até que tal tráfico ocorre com o escopo de comercialização de órgãos da criança adotada.

 

A atual regulamentação que versa sobre este instituto, visa também combater à adoção à brasileira, que consistia exatamente no caso de casais estrangeiros que vinham ao Brasil, normalmente a cidades mais pobres, identificavam crianças recém-nascidas e ofereciam propostas para a família biológica da criança, propostas estas normalmente financeiras, e de valores baixos. Após tal negociação, iam ao cartório e registravam a criança com seu próprio nome, como se a mãe estrangeira a tivesse gerado.

Esta era uma situação bastante comum, que contava, muitas vezes, com o auxílio de intermediadores irregulares que visavam sempre alguma vantagem econômica.

O processo atual tornou-se mais lento, bem como mais burocrático, exatamente com o escopo de tentar evitar tais situações supracitadas. Logo, podemos afirmar que tal morosidade traz uma maior segurança jurídica ao processo de adoção internacional.

Parafraseando a autora Cláudia Lima Marques, atualmente, a preocupação maior do Direito Internacional Privado não é somente “dar uma nova chance” para esta criança ou indicar a melhor lei para regular a formação desta nova família, visualiza-se muito mais os perigos da transferência internacional e do desenraizamento social das crianças, voltando-se o Direito para assegurar respeito, segurança e bem-estar desta criança, assim como a realização plena de seus direitos fundamentais.

 

Porém, isto não quer dizer que havendo um casal brasileiro e um casal estrangeiro visando à adoção de uma criança, haverá necessariamente a preferência daquele em cima deste. Não. Não é assim, pois o que está em jogo, acima de tudo, é o melhor interesse do menor. Sendo assim, pode haver casos em que o casal estrangeiro ofereça maiores vantagens ao menor comparando com o casal brasileiro, nestes casos, deve-se dar preferência ao casal estrangeiro.

Este entendimento está consolidado nos tribunais superiores, como podemos ver no seguinte julgado:

 

 

ADOÇÃO – Disputa com estrangeiros – Prevalência do interesse do menor. Adoção de criança brasileira por estrangeiro – Caráter supletivo – Interesse do menor – Prioridade. O Estatuto da Criança e do Adolescente não faz discriminação entre brasileiros e estrangeiros. O que a lei quer é que se dê supremacia à criança ou ao adolescente, seu bem-estar, seus direitos, dignidade,convivência familiar etc., e, estando brasileiros e estrangeiros nas mesmas condições,sendo ambos convenientes à criança ou ao adolescente, deve-se preferir o brasileiro ao estrangeiro. Se, porém, as condições oferecidas pelo casal estrangeiro forem melhores e trouxerem vantagens ao menor, a medida excepcional deve ser aplicada. TJMG, 4ªC., Ag. 22.528-4, rel. Des. Alves de Melo, j. 2.4.92, (Minas Gerais II 5.12.92, p.1, ementa oficial). 

3. Evolução histórica

3.1. Da adoção

A adoção nasceu abrigando um cunho religioso, com a finalidade de perpetuar o culto aos antepassados, passando, depois, por uma preocupação essencialmente patrimonialista, como instituto garantidor da continuidade da propriedade privada, até, finalmente, voltar seu objeto principal para a criança, preocupando-se com seu bem-estar, proteção de seus direitos fundamentais e seu melhor e superior interesse. A criança atinge, aí, o patamar de sujeito de direito internacional. Nessa trajetória histórico-evolutiva, a adoção internacional passou por um amplo aperfeiçoamento, a fim de garantir maior segurança ao processo, de modo a garantir o melhor e superior interesse da criança.

Remonta da antiguidade de todos os povos, dentre os quais podem ser citados, Índia, Babilônia, Grécia e Roma.

Consequência da ação do homem ou da natureza, além da miséria absoluta e da fome a que estão submetidos alguns povos, crianças órfãs ou abandonadas são privadas do acesso ao direito de ser amparada e amada por uma família. A partir daí, a adoção internacional surge como uma possibilidade de amenizar tamanho problema, que tanto aflige e emociona a humanidade.

Mais precisamente no século XX, o instituto da adoção internacional alcançou em seu grau de importância, em grande parte, devido a uma das grandes mazelas deixadas pela Primeira Guerra Mundial, o enorme contingente de crianças órfãs, desamparadas, desprovidas de esperança e sem perspectivas de futuro. Não bastasse essa grande manifestação da estupidez humana, veio a Segunda Guerra Mundial, deixando um número ainda maior de vítimas e de órfãos, espalhados pela Europa e Ásia.

Houve, a partir de então, um aumento no interesse de pessoas pela adoção internacional, sensibilizadas pelo triste flagelo a que eram acometidas aquelas inocentes criaturas.

Posteriormente, também contribuiu com o aumento do interesse pela adoção internacional o decréscimo do número de crianças disponíveis para adoção nos países industrializados, pela entrada da mulher no mercado de trabalho e pelo crescente uso de anticoncepcionais.

3.2. Da legislação da adoção internacional

3.2.1. Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, em 1924.

Esse importante documento foi precursor do processo de expansão dos direitos da criança que perdurou por todo o século XX.

Há, pela primeira vez, um real comprometimento da humanidade ao assumir a obrigação de priorizar a criança, seja para suprir os meios necessários ao seu desenvolvimento e necessidades básicas, bem como protegê-la de toda forma de exploração, educando-a sempre com a consciência de que seus talentos devem ser dedicados em prol de seus semelhantes.

Plantou-se uma semente que gerou muitos frutos, colhidos, anos mais tarde, pela Organização das Nações Unidas.

3.2.2.Declaração da ONU dos Direitos da Criança, em 1959.

Tratava-se de documento composto por dez princípios, que levaram ao reconhecimento dos direitos da criança por parte da sociedade em geral e recomendava a sua introdução nas legislações internas dos países, de forma a garantir sua efetivação, buscando alcançar a totalidade das crianças.

Tinha por objetivo garantir às crianças o direito a ter um nome e uma nacionalidade, a nutrirem-se adequadamente e terem uma habitação digna, bem como o direito à assistência médica, à recreação e à educação, de forma gratuita e compulsória, devendo, também, a criança ser protegida de qualquer tipo de negligência, abandono, crueldade e exploração.

3.2.3.Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, em 1989.

Em 1979, a partir de sugestão feita pela Polônia para que, por meio de um tratado, se fizesse a transformação dos princípios da Declaração em termos jurídicos, a Assembleia Geral da ONU, em 1989, aprovou consensualmente a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Era um compromisso expresso, assumido pelos países ratificantes, de institucionalizar medidas efetivas de proteção às crianças na legislação de seus países. Continha 42 artigos e foi, à época, considerada a mais abrangente Convenção sobre direitos humanos. Trazia o princípio do “melhor interesse da criança” ou “superior interesse da criança”.

Dentre outras previsões, trazia: a vedação a todo e qualquer critério discriminatório; a obrigação dos Estados de respeitar as responsabilidades, direitos e obrigações dos pais na orientação apropriada às crianças; o direito à vida; o direito ao registro de nascimento, ao nome, à nacionalidade; o direito a conhecer os pais e ser cuidada por eles; o direito à identidade; o direito à liberdade de opinião, de expressão, de pensamento, de consciência e religião e de associação; o direito à privacidade; o direito à informação; o direito à proteção contra abusos e outras violências.

3.2.4.Convenção de Haia sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes, de 1993.

A Convenção de Haia sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em matéria internacional, foi concluída em 1993. Ratificada por mais de 120 países, superou o método conflitualista, de indicaçãoda lei aplicável, e elaborou uma Convenção que tem o objetivo de unir regras, de forma a assegurar um mínimo decooperação entre autoridades dos países envolvidos e uma efetiva proteção dos direitos dacriança adotável, também com o objetivo de impedir o tráfico internacional decrianças.

No Brasil, o texto foi provado pelo Congresso Nacional e promulgado na forma de DecretoLegislativo, seu cumprimento equivale ao da leiordinária, com poder extensivo a todos.

São três as metas da Convenção: centralização das adoções internacionais, emautoridades centrais e autoridades competentes; colaboração entre as autoridades centrais nassuas difíceis decisões; e controle através da troca de informações, através da divisão decompetências, do preenchimento de certos requisitos mínimos e através do privilégio de umsistema de reconhecimento automático de decisões.

Seus objetivos foram estabelecer umsistema para a cooperação administrativa e judicial, antes e após a saída da criança adotada de seu país de origem, e consequentemente, assegurar a proteção dos direitosfundamentais da criança adotável, assegurando-lhe um tratamento igualitário e digno no país que a acolhe.

Representou um marco no Direito Internacional Privado, tamanha a sua repercussão e influência em nível mundial, modificando parâmetros e impondo novos paradigmas.

3.3. Evolução da legislação sobre adoção no Brasil

3.3.1. Código Civil de 1916 e Código de Menores de 1927.

Tanto o Código Civil de 1916 como o Código de Menores de 1927 não continhamprevisão legal sobre adoção internacional. Somente regulavam a adoção de crianças em âmbito interno. Tal lacuna legislativa foi um dos principais motivos para que houvesse no Brasil um grande número de casos de crianças adotadas por estrangeiros não residentes no país, constituindo-se uma circunstancia não só facilitadora, mas determinante na ocorrência de tamanho fenômeno verificado no século XX.

Enorme contingente de crianças deixou nossa pátria durante o século passado. Muito disso porque o único documento exigido para que se realizasse a adoção internacional de uma criança brasileira era uma escritura pública, feita em qualquer cartório, sem o conhecimento do Poder Judiciário. Não necessitava, nem mesmo, da presença dos postulantes a adotar, os quais podiam ser representados por procuradores.

Dessa forma, favorecia que ocorresse, na maioria das vezes, um verdadeiro comércio. O problema maior, nesse contexto, era o risco a que estavam sujeitas nossas crianças serem vítimas de tráfico internacional.

3.3.2.Ativismo jurisdicional

Essa grande, incômoda, e perigosa lacuna legislativa levou juízes brasileiros, no início da década de 70 do século passado, a criar diretrizes básicas em matéria de adoção internacional.

Dentre eles, o magistrado fluminense Alyrio Cavallieri, que estabeleceu três condições para balizar as decisões sobre adoção internacional: requerer a lei do país do adotante para possibilitar uma avaliação de que as crianças brasileiras não seriam consideradas pessoas de segunda classe naquele país; requerer um estudo sobre a família adotante nos mesmos moldes que o exigido para adotantes brasileiros; permitir a adoção de crianças por estrangeiros residentes no exterior somente em últimíssima condição.

3.3.3.Código de Menores de 1979

Trouxe, pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico, previsão legal disciplinando a adoção internacional. Foi, contudo, apenas um instrumento que restringiu, em parte, a desenfreada perda que havia de crianças brasileiras enviadas para o exterior, sem controle algum do Estado. Isto porque a lei civil não foi revogada pelo novo Código de Menores.

Mesmo após sua edição, a referida nova lei disciplinava a matéria de maneira muito tímida e, na prática, inoperante. Pouco contribuiu no sentido de estabelecer efetivas mudanças na realidade presente, à época, no Brasil.

Contribuía para isso, o caráter contratual que preponderava na adoção, restringindo seus efeitos ao adotante e ao adotado, sendo o vínculo criado somente entre eles, não atingindo outros parentes. Além disso, o novo vínculo criado não determinava o rompimento dos vínculos naturais do menor e seus parentes biológicos, trazendo efeitos por demais prejudiciais ao adotado.

3.3.4.Constituição da República de 1988

A Constituição da República de 1988 trouxe modificações importantes, capazes de transformar a realidade existente.

Como exemplos, podem ser citados o princípio da não discriminação dos filhos; a ação conjunta de autoridades nacionais de diferentes países com objetivos comuns; a adoção internacional assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá os casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

3.3.5.Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990.

            Revogando o antigo Código de Menores de 1979, a Lei nº 8.069 de 1990 alterou substancialmente conceitos e regulou novos requisitos e procedimentos quanto à adoção, disciplinando a adoção internacional em conformidade com o que estabelece a Constituição Federal de 1988.

            As regras formais sobre a adoção internacional de menores, atualmente estãoreguladas no Estatuto da Criança e do Adolescente, como lei especial com relação ao tema, esubsidiariamente no que não colidir com o ECA, o Código Civil, ambos, devidamentecoordenados pela norma suprema da ordem pública instituída pela Carta Magna de 1988,afirmando que a adoção terá o acompanhamento do Estado, formulando regras especiais paraa adoção por estrangeiros, garantindo a isonomia de direitos e qualificações entres filiaçãolegítima e adotiva e a prioridade da criança e de seus direitos fundamentais (arts. 226 e 227 daConstituição Federal), como base para a aplicação de qualquer lei com relação à adoção.

            Fica expressamente permitida a adoção de brasileiros por estrangeiros,residentes ou domiciliados fora do país, ainda que, em caráter excepcional, devendo ser considerada como alternativa e exceção.

Trouxe muitas outras previsões, a saber: os principais interessados, crianças e adolescentes a serem adotados, deixaram de ser meros partícipes e passam a exercer um papel ativo dentro do processo; ampliou as possibilidades de adoção, tendo como condição primeira, para ser adotado, ser menor de 18 anos; deviam os candidatos estrangeiros necessariamente vir até o Brasil para requerer a adoção, para conhecer a criança candidata e manifestar seu desejo através de manifestação pessoal frente à autoridade judiciária; previa um só tipo de adoção, a plena; o controle estatal passa a ser mais efetivo, desde o pedido inicial até a sentença que declara sua procedência, atuando, o Ministério Público, como fiscal do cumprimento integral da lei; o caráter excepcional da adoção internacional; a permissão à criança para sair do país somente em caráter definitivo; o estágio de convivência; a documentação a ser apresentada por estrangeiro residente, ou domiciliado fora do país, quando da formulação do pedido de adoção feito por ele.

Foi um marco importante no direito brasileiro, pois preencheu lacunas legislativas que tanto fragilizavam a adoção internacional.

3.3.6. Decreto nº 99.710, de 1990.

O Decreto nº 99.710promulgou, no Brasil, a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989 e introduziu no ordenamento brasileiro o princípio do melhor interesse da criança.

3.3.7.Código Civil de 2002

O Código Civil de 2002 parece ter aberto mão de regulamentar a adoçãointernacional, deixando claro que para a adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Brasil, deverão ser observadas as condições previstas no ECA,remetendo a responsabilidade à aplicação da lei especial, não somente no caso doECA, como as normas hoje existentes na Lei de Introdução ao Código Civil e na Convençãode Haia de 1993.

Por isso, as regras do Código Civil assumem um caráter subsidiário frente às normaselencadas pelo ECA.

4. Autoridades responsáveis pelos trâmites da Adoção Internacional

4.1. Autoridade Central

A Convenção de Haia de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, dispõe que cada país terá suas adoções internacionais controladas por uma Autoridade Central. No Brasil, essa autoridade é representada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, para dar cumprimento às obrigações impostas aos países signatários.

Segundo o site da Secretaria de Direitos Humanos, “Autoridade Central é o órgão interno responsável pela condução da cooperação jurídica de um Estado, e sua constituição decorre da ratificação de um tratado internacional que determine seu estabelecimento. A Autoridade Central detém a atribuição de coordenar a execução da cooperação jurídica, podendo, quando necessário, propor e fomentar melhorias no sistema de cooperação e de efetivação de um tratado internacional”.

A principal atividade de uma Autoridade Central é prestar cooperação internacional de maneira célere e efetiva como decorrência da diminuição de etapas no processamento de demandas judiciais tramitadas entre países distintos, pela eliminação da carta rogatória (modalidade de cooperação jurídica indireta).

Nesse sentido, cabe à Autoridade Central evitar falhas na comunicação internacional e no seguimento de pedidos, permitindo que as etapas processuais ocorram em concordância com os pressupostos processuais gerais e específicos aplicáveis ao caso, bem como evitar a adoção de mecanismos de cooperação inadequados à situação específica. Portanto, compete à Autoridade Central receber e transmitir os pedidos de cooperação jurídica internacional envolvendo seu país, após exercer sobre eles juízo de admissibilidade.

O trabalho desenvolvido pela Secretaria de Direitos Humanos como Autoridade Central objetiva a promoção dos direitos e do interesse superior das crianças e adolescentes, frente a situações de subtração internacional, ou em face de situações de abandono e de destituição do poder familiar que possam resultar na colocação da criança ou adolescente em adoção internacional.

Do ponto de vista da natureza do trabalho desenvolvido, trata-se do trâmite de pedidos de cooperação internacional, ativos ou passivos, quando relativos à subtração internacional de crianças, cujo processamento pode vir a constituir uma etapa prévia ao procedimento judicial, ou trabalho relativo à adoção internacional. A Autoridade Central Administrativa Federal pode ser contatada por carta, e-mail ou telefone.

De acordo com a Convenção de Haia e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção internacional é aquela realizada por pretendente(s) residente em país diferente daquele da criança a ser adotada.

No Brasil, segundo o Decreto nº 3.174 de 1999, o processamento das adoções de crianças brasileiras para o exterior, bem como a habilitação de residente no Brasil para adoção no exterior, é de responsabilidade das Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal (Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção / Adoção Internacional).

A Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) é órgão federal administrativo que tem como competência o credenciamento dos organismos nacionais e estrangeiros de adoção internacional, bem como o acompanhamento pós-adotivo e a cooperação jurídica com as Autoridades Centrais estrangeiras. Além disso, à ACAF compete atuar como secretaria executiva para o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras.

4.2. Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI)

A preocupação com o desfio de finalidade das adoções internacionais, exigiu modificações significativas na legislação brasileira. Criado a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente por força do seu art. 52, parágrafo único, a CEJAI foi criada. Tem como missão a prevenção, controle e a fiscalização das adoções internacionais com o objetivo de impedir o tráfico internacional de crianças e de adolescentes.

No início, a Comissão tinha a finalidade deixar a salvo as crianças disponíveis para a adoção internacional, para evitar qualquer tipo de abuso a seus direitos, não permitindo que as mesmas fossem expostas a violência, discriminação ou a opressão. Além dessa função a Comissão deve manter-se interligada com outros órgãos internacionais que apoiam a adoção e assim estabelecerem entrar elas um sistema de controle de todos os casos, buscando assim minimizar os números do tráfico internacional de crianças.

A primeira CEJAI a ser instituída no Brasil no Estado do Paraná, em 1989, amparada pelo dispositivo no art. 227 da Constituição Federal de 1988. A referida Comissão é um órgão de existência obrigatória que deve ser vinculado ao Poder Judiciário Estadual, devendo desenvolver suas atividades em cada Estado; sua atuação é imprescindível para o devido processo legal de adoção.

Estas comissões impõem seriedade ao processo de adoção. Através delas, o processo de adoção internacional é “autenticado”, além de ser avaliada a idoneidade do adotante. São as comissões que expedem o certificado de Habilitação do adotante, pois só assim o estrangeiro terá legitimidade para ingressar com o pedido de adoção em juízo.

Seu papel é extremamente importante para preparar os candidatos estrangeiros à adoção, oferecendo ao magistrado a segurança, a certeza da intenção do adotante com relação à criança, garantindo e assegurando também ao estrangeiro que tem interesse de ver sua adoção prosseguir nem complicações e de forma legal.

A CEJAI é um órgão auxiliar do juiz, atua como órgão consultivo que é composto por desembargadores, juízes de direito, promotores e procuradores de justiça, assistente social, psicólogo, pedagogos, sociólogo e outros membros. Os serviços que são prestados por essas pessoas não são remunerados, pois são de natureza pública relevante. A sua organização é incumbida pela Administração do Poder Judiciário.

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Suas principais atribuições são: a) organizar no âmbito Estadual os cadastros de estrangeiros domiciliados no Brasil ou no exterior que querem adotar crianças brasileiras; b) organizar o cadastro no âmbito Estadual de crianças declaradas em situação de risco social ou pessoa que estão passiveis de adoção, que não tenha a possibilidade de encontrar um lar no Brasil; c) manter a troca de informações com os órgãos internacionais; d) trabalhar em conjunto com as entidades nacionais; e) expedir Certidão de Habilitação; f) fazer a divulgação de trabalhos e projetos referentes à adoção; g) realizar trabalhos com os casais cadastrados que pretendem adotar entre outras atribuições.

Os serviços oferecidos pela CEJAI são gratuitos e sigilosos. Em hipótese alguma a Comissão poderá fixar qualquer valor relativo ao processo de adoção ou mesmo sobre o processo de habilitação, conforme dispõe o art. 141 do Estatuto.

Já o dever de sigilo pode ser observado no art. 155, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo de adoção está diretamente ligado aos menores de idade, o princípio da publicidade, que é regra geral na prática do direito, deve ser aplicado ao caso. Todavia, é evidente que o dever de sigilo não deverá ser aplicado ao advogado ou representante.

4.3. Organismos credenciados

Ainda segundo a Secretaria de Direitos Humanos, “os organismos de adoção internacional são entidades sem fins lucrativos, credenciadas pela Autoridade Central Federal, para mediar os procedimentos de adoção internacional, no Brasil e no Exterior, nos termos da Convenção de Haia de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação Internacional em Matéria de Adoção Internacional”.

Conforme determina o Decreto nº 3.174 de 1999, compete à ACAF o credenciamento dos organismos nacionais e estrangeiros para adoção internacional. O credenciamento de organismos de adoção internacional é ato discricionário da Administração Pública e a ACAF poderá indeferir pedidos de credenciamento, bem como limitar ou suspender o credenciamento de organismos, mediante ato fundamentado para tal.

Até o momento, não existem organismos nacionais credenciados para atuação no exterior, sendo que os pretendentes a adoção internacional residentes no Brasil, deverão buscar o apoio das Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJA).

Os organismos de adoção internacional devem:

I - apresentar à Autoridade Central Administrativa Federal, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;

II - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Administrativa Federal, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;

III - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.

 

5. Processo de Adoção

 

A adoção internacional requer a realização de duas fases, uma preparatória e de habilitação, onde há a concretização das providências perante as autoridades centrais, com a emissão de relatórios e a fase do procedimento judicial, referente ao processo judicial propriamente dito, semelhante à adoção nacional.

5.1. Exigências legais mínimas para adoção

 

Segundo dados constantes no site da CEJAI-CE:

- Podem adotar: os maiores de dezoito anos, qualquer que seja seu estado civil, mas deve haver diferença de dezesseis anos, no mínimo, entre o adotante e o adotado. Não podem adotar: os avós ou irmãos do adotado;

- Podem ser adotados: crianças e adolescentes com até dezoito anos de idade. Maiores de dezoito podem ser adotados, contanto que sigam os ditames do Código Civil, não do Estatuto da Criança e do Adolescente.

            Vale observar que: o adotando maior de doze anos, este deve concordar com a adoção; há garantia de igualdade de direitos e deveres, salvo os impedimentos matrimoniais; há garantia plena dos direitos sucessórios; e os pais biológicos devem consentir com a adoção se não tiverem sido destituídos do poder familiar por ordem judicial.

 

5.2. Procedimento administrativo de adoção

O processo de adoção internacional, para a Convenção de Haia tem início quando o adotante procura a Autoridade Central do Estado de sua residência habitual e lá mesmo providencia o processo de habitação.

Para conseguir a habilitação para adotar, o interessado deverá preencher uma série de requisitos, devendo informar se tem condições de acolher uma criança, bem como apresentar atestados médicos, estrutura familiar, comprovar sua situação econômica, entre outros requisitos.

Se for levado em consideração que o adotante após o processo mencionado acima, está habilitado para seguir com o processo de adoção, deverá ser emitido um relatório que deverá conter informações sobre a sua identidade, capacidade jurídica e a adequação do adotante, além disso, deverá conter a sua situação pessoal, médica e familiar, bem como seu meio social de convívio, os motivos que o levaram a adoção, sua aptidão para assumir uma adoção internacional.

A Autoridade Central do Estado de acolhida deverá transmitir as informações do adotante que deveram estar contidas no relatório para a Autoridade Central do Estado de origem da criança69, que devera analisar as informações do adotante.

Em um segundo momento, após a análise do perfil do adotante, e estando presentes todos os requisitos legais para a adoção, a Autoridade Central do Estado de origem da criança deverá levar em consideração se a mesma é adotável.

Considerando que a criança é adotável, todas as informações sobre a mesma, bem como a sua situação jurídica, a identidade da criança, seu meio social, seu histórico médico-pessoal e familiar, devem ser enviadas para a Autoridade Central de acolhida, lembrando sempre que deve ser observado em primeiro lugar que a adoção atende ao interesse superior da criança.

Após ser verificada toda a documentação, além de atender o interesse superior da criança, e estando todos os requisitos devidamente observados a Autoridade Central deverá emitir o laudo de habilitação do adotante, no qual permitirá que o candidato estrangeiro venha a efetuar a adoção internacional em uma das Varas da infância e da Juventude do país de origem do adotado. Assim, não existindo candidatos brasileiros para adotar aquela criança, o candidato estrangeiro é convidado a proceder ao pedido de adoção.

Após a expedição do laudo de habilitação, cujo sua validade é máxima de um ano, o estrangeiro interessado em adotar deverá dar início ao processo de adoção observando o referido prazo.

A partir desse momento o processo de adoção internacional corre igualmente ao de adoção nacional.

5.3. Procedimento processual de adoção

Terá iniciado o pedido de adoção quando o adotante protocoliza na Vara da Infância e da Juventude do local onde se encontra a criança indicada pela Autoridade Central, devendo estar de posse do lado de habilitação. Tal pedido deverá conter os requisitos do art. 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 282 do Código de Processo Civil.

É valido ressaltar que o estrangeiro deverá permanecer no Brasil por um período mínimo de 30 dias no país para que aconteça o período de adaptação da criança, conhecido como estágio de convivência. O estágio de convivência não é apenas uma fase transitória, mas sim um período fundamental para todos os envolvidos no processo de adoção, nesse período é feita uma avaliação, e várias exigências que devem obedecer ao art. 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por exemplo, no estágio de convivência deve ser avaliada a adaptação do adotado na família substituta, a princípio é um período obrigatório, porém pode ser dispensado se o adotado tiver menos de um ano; tal período deve acontecer sempre no Brasil.

O estágio de convivência deverá por determinação judicial, ser lavrado um termo de estágio de convivência.

Para a Convenção, a adoção internacional só poderá acontecer quando ficar comprovado que as autoridades competentes do Estado de acolhida: a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar; b) tiverem assegurado que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados; c) tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida.

Como a adoção internacional é uma medida excepcional e deve ser levada em consideração em ultimo caso, logo, o primeiro requisito para deferir a adoção internacional, que fique comprovado que não existe nenhum adotante brasileiro para adotar o menor. Tal requisito é importante para a criança, pois ajuda a “preservar” suas raízes culturais, tornando o processo de adoção menos impactante, pois na adoção internacional a criança passara por um choque cultural, climático, linguístico entre outros aspectos.

Superado todo o processo de adoção, e a adoção sendo concedida, a criança só poderá sair do país após o transito em julgado da sentença de adoção, devendo o juiz emitir o alvará de viagem, possibilitando assim sua saída.

Toda essa complexidade no processo de adoção tem um motivo, tais medidas foram tomadas como forma de proteção das crianças, que no passado e ainda hoje são vítimas do tráfico internacional de crianças, do tráfico de órgãos, exploração sexual, entre outros abusos. A cooperação entre os países signatários da Convenção faz com que as adoções internacionais tenham um acompanhamento mesmo depois que a criança deixa seu país de origem.

Dessa forma, vê-se que o Brasil deve estimular a adoção internacional desde que sejam cumpridos todos os requisitos legais necessários para a realização desse processo, possibilitando assim a inserção de crianças e adolescentes em uma família substituta, onde eles poderão ter afeto e um desenvolvimento sadio.

O Estado deve fiscalizar de forma bastante efetiva esse processo de adoção internacional, evitando qualquer irregularidade, e garantindo às crianças e adolescentes adotadas a preservação de seus direitos, com respeito ao princípio do melhor interesse, proteção integral e acima de tudo o da dignidade da pessoa humana.

5. Adoção internacional por nacionais de Países Não-Signatários da Convenção de Haia

Após o estudo sobre a adoção internacional é possível observar que a Convenção de Haia é instrumento de grande relevância para o processo. No entanto, surge um questionamento: seria permitida a adoção internacional entre países não ratificantes da convenção e países ratificantes?

Deve-se ressaltar que na Convenção encontrou no Brasil uma legislação que admite a adoção internacional com a Lei 8.069 de 1990 (ECA).

No Brasil, a Convenção foi o instrumento que permitiu a “formalização” do processo de adoção, dando maior visibilidade ao instituto e tentando minimizar os problemas provenientes da falta de regulamentação existente antes da Constituição Federal de 1988. Além disso, o combate ao tráfico internacional de crianças firmou a Convenção de Haia como grande aliada contra as práticas abusivas.

Seguir as regras exigidas pela Convenção de Haia garante uma adoção legal e todas as suas garantias. Apesar de o Brasil ser signatário da Convenção, não existe nenhuma legislação que proíba a realização da adoção fora das recomendações, ou seja, a adoção internacional pode ser realizada por candidatos que residem em países não signatários da Convenção.

Nesse sentido, deve ser observada a Resolução nº 03, de 2001, do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, em sua cláusula terceira:

TERCEIRA CLÁUSULA - A admissão de pedidos de adoção formulados por requerentes domiciliados em países que não tenham assinado ou ratificado a Convenção de Haia será aceita quando respeitar o interesse superior da criança, em conformidade com a Constituição Federal e Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste caso, os adotantes deverão cumprir os procedimentos de habilitação perante a Autoridade Central Estadual, obedecendo à prioridade dada aos adotantes de países ratificantes.

Outra exigência feita pela mesma resolução em sua quarta cláusula é de que o país de acolhida não signatário deve adotar medidas que garantam todas as garantias do país de origem da criança adotada, no caso do Brasil:

QUARTA CLÁUSULA - Aos adotantes originários de países não ratificantes seja recomendada a adoção de medidas que garantam às crianças adotadas no Brasil a mesma proteção legal que aqui recebem.

Em outras palavras, o Brasil permite a adoção internacional em países não signatários da Convenção de Haia desde que o interessado siga as regras:

a) o país de acolhida reconheça a adoção e respeite o superior interesse da criança, bem como a criança tenha todos os seus direitos garantidos;

 b) os interessados devem se inscrever junto a Autoridade Central Estadual e seguir todo o processo para sua habilitação;

c) o interessado deve ainda se submeter à ordem de chamada para adoção, tendo preferência aqueles que são de países signatários da Convenção.

Outra ressalva que pode ser observada na Resolução 08 de 2004 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras é a exigência que os pedidos de adoção internacional sejam feitos apenas por via diplomática, uma vez que o Brasil barra as adoções privadas:

OITAVA CLÁUSULA - Apresentação do pedido de habilitação por estrangeiros provenientes de países não ratificantes: Deverá ser observado o seguinte procedimento: o interesse do pretendente estrangeiro deverá ser manifestado junto ao órgão público encarregado da adoção internacional no seu país, que de acordo com sua legislação fornecerá a autorização para adotar. Tal autorização e a documentação correlata, deverão ser encaminhadas a ACAF para verificação dos requisitos formais, tais como: capacidade do órgão público do país de origem para autorizar pessoas a adotar internacionalmente, oficialidade da tradução de documentos, encaminhamento de todos os documentos necessários exigidos pela lei brasileira, existência de legislação no país de origem que garanta os direitos dos brasileiros adotados como acima estabelecidos. As CEJAIS comunicarão a ACAF sobre essas adoções realizadas e a ACAF por sua vez notificará o Ministério das Relações Exteriores, que faria um registro consular do menor adotado para fins de futuro acompanhamento da situação dessa criança.

A legislação brasileira permite que sejam feitos acordos bilaterais, uma vez que o Brasil é signatário da Convenção de Viena sobre Direito e Tratados de 1969, por esse tratado o Brasil pode acordar adoções internacionais com países não signatários da Convenção, porém é valido ressaltar que o Brasil não mantém nenhum acordo ou tratado bilateral com outro País em matéria de adoção internacional.

6. Cartilha Orientadora de Brasileiros Adotados por Estrangeiros

Em média, ao longo dos anos, foram efetivadas entre 300 e 400 adoções internacionais por ano. Apesar do princípio da excepcionalidade, ainda há um número expressivo de adoções internacionais, principalmente pelo fato de os adotantes alienígenas aceitarem crianças fora dos padrões preferidos pelos nacionais. Por exemplo: idade mais avançada, grupos de irmãos.

O acesso às informações sobre suas próprias origens é garantido pelo ECA (art. 48) ao adotado quando ele completa 18 anos, conforme transcrito abaixo:

Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

Por meio de uma ação em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, a Defensoria Pública da União, o Ministério da Justiça e a Polícia Federal, a Secretaria de Direitos Humanos lançará uma cartilha que facilitará o procedimento de busca das informações sobre a origem biológica dos brasileiros adotados por estrangeiros, estabelecendo o passo a passo que este deve seguir, como forma de facilitar o acesso à Justiça por parte do adotado.

Na maioria das vezes, o adotado não fala a língua portuguesa e não conhece a divisão dos poderes políticos do Brasil. Considerando tais dificuldades, iniciar o processo de busca dessas informações em outro país torna-se mais complexo. Contudo, por meio da cartilha, os consulados fornecerão as informações básicas sobre a organização e o funcionamento da justiça brasileira, bem como indicarão a contratação de advogados no Brasil para efetivar o acesso às informações garantidas pelo ECA.

Caso o interessado seja hipossuficiente economicamente, será indicada a Defensoria Pública da União para auxiliá-lo na busca por suas origens. Desse modo, são basicamente dois passos importantes que a Cartilha aborda, quais sejam:

{C}1)    Orientar o interessado a procurar o consulado brasileiro em seu país, o qual fornecerá as informações básicas sobre o procedimento que deverá ser iniciado, por exemplo, contratando advogado;

{C}2)    Caso seja hipossuficiente econômico, poderá solicitar auxílio da Defensoria Pública da União.

7. Adoção Internacional e Nacionalidade

O Art. 23 da Convenção sobre Adoção Internacional dá plena eficácia à sentença de adoção prolatada por juiz do Estado de origem do adotando. Por exemplo: se um casal francês adota uma criança no Brasil, a sentença do magistrado brasileiro concessiva da adoção atribui ao adotado, por si mesma, a nacionalidade francesa. Esse menor adquire, automaticamente, dupla nacionalidade: brasileira, por ter nascido no Brasil (jus soli), e francesa, por ser filho de franceses (jus sanguinis – critério de nacionalidade que se estende aos filhos adotados).

Muitos autores, contudo, entendem que a adoção não é fonte de nacionalidade. Para Wilba Lúcia Bernardes seria impossível o adotado adquirir a nacionalidade originária, inclusive pelas consequências e efeitos da adoção no seu país (dele, adotado), ante os termos do atual texto constitucional brasileiro. Por seu turno, Miguel Ferrante afirma que filho adotivo de brasileiro, nascido em outro país, não pode optar pela nossa nacionalidade, permanecendo estrangeiro e só podendo adquirir nacionalidade brasileira por meio da naturalização.

Pontes de Miranda também entendia que a adoção não tinha consequência sobre a nacionalidade, o que evitava influências das relações de direito privado nos laços de direito público: “Se a regra de um Estado que confere a nacionalidade em virtude da adoção pelo nacional é criticável, mais ainda o é a que dá à adoção pelo estrangeiro a consequência da perda da nacionalidade do adotado”. Acentue-se que esse texto é anterior à atual legislação brasileira e ao posicionamento do instituto da adoção no contexto internacional. Salientamos, outrossim, que o pensamento exposto por esse autor ocorreu sob a égide de outra Constituição e de outra época. O direito de família é um dos ramos do Direito que mais sofre modificações diante dos desdobramentos dos institutos e das próprias relações na sociedade que se desenvolvem com o tempo.

Não obstantes esses respeitáveis posicionamentos, entendemos convictamente que a filiação por adoção deveria ser fonte de nacionalidade primária, especialmente no Brasil, à luz da Constituição Federal de 1988 (art. 227, § 6º), que proíbe a distinção entre filhos:

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Embora a atribuição da nacionalidade originária brasileira ocorra, em princípio, pelo jus soli, ela é também recepcionada pelo jus sanguinis. Art. 12, inciso I, alínea “c”.

CF/88: Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

(...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Basta que os pais adotivos procedam ao registro em repartição brasileira no exterior (consulado ou embaixada) para assegurar ao filho estrangeiro adotado o direito fundamental da nacionalidade brasileira.

O não reconhecimento da nacionalidade brasileira originária a estrangeiro adotado por brasileiro – possibilitando-lhe acesso apenas à condição de brasileiro naturalizado – coloca essa criança em situação de inferioridade em relação aos irmãos consanguíneos: ela não poderá ser reconhecida como brasileira nata, direito fundamental acessível aos irmãos, ainda que todos eles (adotado e filhos biológicos) tenham nascido no mesmo país estrangeiro. Isso configura, em nosso entendimento, flagrante inconstitucionalidade, por contrariar o §6º do art. 227 da Carta Magna vigente, discriminando filhos de brasileiros.

Infere-se que a adoção e a nacionalidade têm fonte ponto de convergência, podendo-se afirmar que a primeira deveria conduzir irreversivelmente à segunda, pois a adoção torna a criança ou adolescente nacional do Estado dos seus adotantes.

Contudo, a atribuição de nacionalidade é prerrogativa de cada país e alguns países não a estendem à pessoa adotada por seus nacionais. Por exemplo, os EUA até 2001 não permitia a concessão de nacionalidade no caso citado.

Em decorrência disto, fato ocorrido nos EUA em 2000 contraria, em parte, o reconhecimento da nacionalidade pela adoção. O menino João Herbert, nascido no Brasil, foi adotado por família norte-americana aos sete anos de idade. Já com vinte anos completos, foi condenado pela justiça do estado de Ohio, acusado de venda de pequena quantidade de maconha a informante da polícia. Por tal motivo, seu processo de naturalização nos EUA foi suspenso em virtude dessa detenção.

Deportado pelos EUA, sem falar português e sem vínculos familiares ou afetivos no Brasil, retornou ao Brasil na condição de brasileiro, pois esta ele ainda mantinha. Trabalhou em cidade do interior paulista, onde também lecionou inglês. Sua história teve desfecho lamentável: foi assassinado em 2004, fato não totalmente esclarecido.

8. Homologação de sentença estrangeira

A homologação de sentença estrangeira é procedimento que visa dar executoriedade interna a sentenças proferidas em outro país. Como é cediço, o Brasil adota o "sistema de delibação", pelo qual se examinam, singularmente, as formalidades da sentença à luz de princípios fundamentais para se considerar justo um processo, tais como: respeito ao contraditório e à ampla defesa, legalidade dos atos processuais, respeito aos direitos fundamentais humanos, adequação aos bons costumes. Em outras palavras, no nosso sistema judicial, observa-se, apenas, a obediência aos requisitos formais do processo, não se aprofundando ao mérito.

Faz-se necessária, portanto, a análise dos requisitos formais objetivos, constantes dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como dos arts. 3º e 5º da Resolução 9⁄2005, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:    

 

LINDB

Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

RESOLUÇÃO 09/2005

Art. 3º. A homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.  

Art. 5º. Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

I - haver sido proferida por autoridade competente;

II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

III - ter transitado em julgado;

IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.  

Imperioso observar que a homologação de sentença estrangeira não compete mais ao Supremo Tribunal Federal como ainda sedimentado na LINDB, uma vez que a Constituição Federal de 1988 (vide art.105, I, i) conferiu essa atribuição ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo ele atualmente responsável pela homologação e concessão de exequatur às cartas rogatórias. 

Passando à análise jurisprudencial do tema elegemos os seguintes julgados:

1º Caso: Documentos essenciais para a homologação.

SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 12.540 - US (2014/0226841-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : S M C D ADVOGADO: JULIANA BENEDINI GALLI REQUERENTE : M J D ADVOGADO : JULIANA BENEDINI GALLI DECISÃO S M C D, brasileira, qualificada na inicial, e M J D, norte americano, também qualificado na inicial, requerem homologação da r. sentença estrangeira de adoção, a qual foi proferida pelo Tribunal da 15ª Comarca, Paróquia de Lafayete, Lousiana, Estados Unidos da América. Foram juntados pelos requerentes os seguintes documentos: a) cópia da sentença estrangeira chancelada no Consulado Brasileiro (fls. 9-11); b) a tradução da citada sentença por tradutor público, donde se pode extrair a citação da parte requerida, bem como o trânsito em julgado (fls. 07-08); c) certidão do registro civil estrangeiro comprovando o registro da adoção, chancelada no Consulado Brasileiro (17-19) e traduzida por tradutor público (14-16); d) atestado de óbito da mãe biológica chancelada no Consulado Brasileiro (fls. 38-39) e traduzida por tradutor público (fls. 40-44) e; e) a anuência da adotada chancelada no Consulado Brasileiro e produzida em vernáculo (fl. 54). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 62). É o breve relatório. Verifico que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem a dignidade da pessoa humana (art. 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de adoção (fls. 07-08). Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de abril de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente (STJ, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO)

2º Caso: Adoção de menor com falta de consentimento de um dos pais e sem prévia destituição do poder familiar. Nova hipótese.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. ABANDONO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA EM BENEFÍCIO DA ADOTANDA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Segundo a legislação pátria, a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do pátrio poder pressupõe, para sua validade, o consentimento deles, exceto se, por decisão judicial, o poder familiar for perdido. Nada obstante, o STJ decidiu, excepcionalmente, por outra hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição do pátrio poder: quando constatada uma situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando (REsp n. 100.294-SP). 2. Sentença estrangeira de adoção assentada no abandono pelo pai de filho que se encontra por anos convivendo em harmonia com o padrasto que, visando legalizar uma situação familiar já consolidada no tempo, pretende adotá-lo, prescinde de citação, mormente se a Justiça estrangeira, embora tenha envidado esforços para localizar o interessado, não logrou êxito. 3. Presentes os demais requisitos e verificado que o teor da decisão não ofende a soberania nem a ordem pública (arts. 5º e 6º da Resolução STJ nº 9/2005). 4. Sentença estrangeira homologada. (STJ, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/08/2010, CE - CORTE ESPECIAL)

3º Caso: Sentença estrangeira homologada em parte.

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ADOÇÃO DE PESSOA ADULTA. EFEITOS FRÁGEIS. INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ADOÇÃO PLENA. EFEITOS JURÍDICOS DIVERSOS. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. Nos termos da legislação alemã (§ 1767 a 1772 BGB), a adoção de pessoa maior de idade não é plena, mantendo-se inalterados os vínculos de parentesco do adotando com sua família biológica. A legislação brasileira, no entanto, dispõe de modo diverso, estabelecendo que "A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos" (Código Civil, art. 1.626). Consequentemente, o pedido não pode ser deferido, salvo para reconhecer a alteração do sobrenome do requerente, evitando dificuldades relativas a sua documentação pessoal. (STJ - SEC: 3512 EX 2012/0219981-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 16/09/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)

É que, nos termos da legislação alemã (§ 1767 a 1772 BGB), a adoção de pessoa maior de idade não é plena, mantendo-se inalterados os vínculos de parentesco do adotando com sua família biológica.

A legislação brasileira, no entanto, dispõe de modo diverso, estabelecendo que "A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos" (Código Civil, art. 1.626). Assim, embora seja certo que "a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família" (art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) - pelo o que se reconhece a competência da Justiça alemã para conhecer da questão - a homologação da sentença produziria, aqui, efeitos mais amplos do que os previstos na legislação do país de origem, extinguindo os vínculos do requerente com sua família biológica e gerando efeitos patrimoniais para si e seus descendentes. Consequentemente, o pedido não pôde ser deferido (arts. 17 da LINDB e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ), salvo para reconhecer a alteração do sobrenome do requerente, nos termos do especificado na escritura pública de adoção resolvendo, desse modo, as dificuldades relativas a sua documentação pessoal.

4º Caso: Sentença estrangeira plenamente homologada

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. ABANDONO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA EM BENEFÍCIO DO ADOTANDO. ESTUDO SOCIAL E LAUDO PERTINENTE ÀS CONDIÇÕES DO ADOTANTE. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO. 1. Segundo a legislação pátria, a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do pátrio poder pressupõe, para sua validade, o consentimento deles, exceto se, por decisão judicial, o poder familiar for perdido. Nada obstante, não se pode formular exigências descabidas e inexequíveis, sob pena de se negar acesso à justiça nacional. 2. Sentença estrangeira de adoção assentada no abandono pelo pai de filho que se encontra por anos convivendo em harmonia com o padrasto que, visando legalizar uma situação familiar já consolidada no tempo, pretende adotá-lo, prescinde de citação, mormente se a Justiça estrangeira, embora tenha envidado esforços para localizar o interessado, não logrou êxito. 3. As normas atinentes à adoção internacional, previstas na Convenção de Haia e incorporadas pelo Estatuto da Criança e Adolescente, aplicam-se aos casos em que o adotante seja domiciliado fora do Brasil e seja necessário o deslocamento do adotando para outro país, bem como haja inserção completa em outra unidade familiar (ou seja, casos em que o adotando passe a conviver com novos pais). O presente caso, não obstante, trata de situação diversa: adoção unilateral (apenas pelo padrasto), quando o infante já vivia no mesmo território do adotante, bem como em situação que não implicou a completa inserção em outra unidade familiar, pois a criança continuou convivendo com a mãe biológica. 4. Presentes os demais requisitos objetivos e verificado que o teor da decisão não ofende a soberania nem a ordem pública (arts. 5º e 6º da Resolução STJ n. 9/2005). 5. Pedido de homologação deferido. (STJ - SEC: 8600 EX 2014/0096575-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2014)

9. Adoção por casais homoafetivos

A adoção por casais homossexuais é um tema bastante polêmico, que gera discussões por todo o mundo, sendo bem aceito em alguns países e sendo alvo de críticas em outros. O que sabemos é que este tipo de adoção consiste num tema moderno, que, muitas vezes, foge do usual de alguns parâmetros, havendo por isso a rejeição por alguns países.

Mas é sabido que o que temos de levar em consideração vai muito mais além do que é bem aceito ou não pela sociedade, temos de nos nortear pelo principio basilar da adoção internacional, ou seja, o principio do melhor interesse do menor.

Os legisladores de alguns países europeus se preocuparam em abordar este tema, sendo assim, podemos citar alguns avanços legislativos, quais sejam: os parlamentos da Holanda e Suécia aprovaram leis que autorizam a adoção por casais do mesmo sexo; bem como a Inglaterra, que também aprovou leis neste mesmo sentido. Destarte, alguns países não permitem este tipo de adoção, como a Itália.

Podemos dizer que grande parte da Europa tem o entendimento de que se deve aumentar o leque de pais adotivos com o escopo de solucionar a falta de famílias para aquelas crianças mais velhas, ou que estão com problemas de saúde.

Outra polêmica é a discussão se a criação de uma criança por um casal homossexual poderia influenciar na educação daquela. Hoje se sabe que a resposta para tal indagação é não. Não há relação entre a criação de uma criança por um casal do mesmo sexo e a futura opção sexual daquela. Por exemplo, a Academia Americana de Pediatria anunciou que não há motivos que impedissem uma criança de ser adotada por um casal homossexual. Já na Inglaterra houve uma pesquisa que chegou ao resultado de que não há diferença de comportamento entre crianças que foram educadas por mães homossexuais e as crianças que foram educadas por mães heterossexuais. Bem como que noventa e um por cento das crianças educadas por casais homossexuais são heterossexuais.

Este entendimento está presente em muitos julgados dos tribunais superiores brasileiros, senão vejamos algumas decisões:

APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes" (APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70013801592, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006).

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em julgamento. 2. Em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal. 3. O artigo 1º da Lei 12.010/09 prevê a "garantia do direito à convivência familiar a todas e crianças e adolescentes". Por sua vez, o artigo 43 do ECA estabelece que "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos". 4. Mister observar a imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque está em jogo o próprio direito de filiação, do qual decorrem as mais diversas consequencias que refletem por toda a vida de qualquer indivíduo. 5. A matéria relativa à possibilidade de adoção de menores por casais homossexuais vincula-se obrigatoriamente à necessidade de verificar qual é a melhor solução a ser dada para a proteção dos direitos das crianças, pois são questões indissociáveis entre si. 6. Os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), "não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores". 7. Existência de consistente relatório social elaborado por assistente social favorável ao pedido da requerente, ante a constatação da estabilidade da família. Acórdão que se posiciona a favor do pedido, bem como parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento da tese autoral. 8. É incontroverso que existem fortes vínculos afetivos entre a recorrida e os menores – sendo a afetividade o aspecto preponderante a ser sopesado numa situação como a que ora se coloca em julgamento. 9. Se os estudos científicos não sinalizam qualquer prejuízo de qualquer natureza para as crianças, se elas vêm sendo criadas com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe. 10. O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da “realidade”, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a responsabilidade. 11. Não se pode olvidar que se trata de situação fática consolidada, pois as crianças já chamam as duas mulheres de mães e são cuidadas por ambas como filhos. Existe dupla maternidade desde o nascimento das crianças, e não houve qualquer prejuízo em suas criações. 12. Com o deferimento da adoção, fica preservado o direito de convívio dos filhos com a requerente no caso de separação ou falecimento de sua companheira. Asseguram-se os direitos relativos a alimentos e sucessão, viabilizando-se, ainda, a inclusão dos adotandos em convênios de saúde da requerente e no ensino básico e superior, por ela ser professora universitária. 13. A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de humanidade. Hipótese em que ainda se foi além, pretendendo-se a adoção de dois menores, irmãos biológicos, quando, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, que criou, em 29 de abril de 2008, o Cadastro Nacional de Adoção, 86% das pessoas que desejavam adotar limitavam sua intenção a apenas uma criança. 14. Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja em relação à situação fática consolidada, seja no tocante à expressa previsão legal de primazia à proteção integral das crianças, chega-se à conclusão de que, no caso dos autos, há mais do que reais vantagens para os adotandos, conforme preceitua o artigo 43 do ECA. Na verdade, ocorrerá verdadeiro prejuízo aos menores caso não deferida a medida. 15. Recurso especial improvido.

(STJ - REsp: 889852 RS 2006/0209137-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2010)

10. Tráfico Internacional de crianças

O Protocolo de Palermo é o instrumento legal internacional que trata do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças.Completa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e deverá ser interpretado em conjunto com a mesma. Foi elaborado em 2000, tendo entrado em vigor em 2003 e sido ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 5.017 de 12/03/2004, que o promulgou como “Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças”.

Trata-se do primeiro instrumento global juridicamente vinculante com uma definição consensual sobre o tráfico de pessoas, qual seja:

Art. 3º: a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo;

d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

Essa definição tem o fim de facilitar a convergência de abordagens no que diz respeito à definição de infrações penais nas legislações nacionais para que possa haver uma cooperação internacional eficaz na investigação e nos processos em casos de tráfico de pessoas. Um objetivo adicional do protocolo é proteger e dar assistência às vítimas de tráfico, com pleno respeito aos direitos humanos.

Depois do tráfico de drogas e armas, o tráfico de pessoas é o mais lucrativo do crime organizado, cerca de 1,2 milhões de crianças são vendidas por ano no mundo.

Os crimes acontecem em maiores proporções em países menos desenvolvidos, devido ao poder aquisitivo das famílias, que se tornam vítimas fáceis para os criminosos, acreditando ser melhor para a criança uma “família rica”, como prometem os agentes desse crime, ou até aceitando dinheiro em troca da criança por não terem condições de criá-la.

O tráfico de crianças está diretamente associado a uma exploração posterior por outras pessoas, geralmente serão forçadas a ganhar dinheiro trabalhando. No caso de recém-nascidos e de meninas, crianças ou adolescentes, a satisfação das pessoas que as controlam é exercida de outra forma, serão vítimas de tráfico com fins de adoção ou casamento. As formas de exploração podem ser: exploração sexual para fins comerciais (para a prostituição ou a pornografia); casamento; trabalho doméstico; adoção; trabalho forçado; mendicância; qualquer outra atividade ilícita (como o roubo); qualquer tipo de trabalho que coloque em perigo a saúde ou a vida da criança.

A adoção internacional se popularizou após a Segunda Guerra Mundial, em face do grande número de crianças órfãs, as quais a própria família biológica não tinha condições de acolher. Inúmeras crianças da Alemanha, Grécia, China e outros países foram adotadas por americanos e europeus.

Milhares das crianças adotadas após a Segunda Guerra Mundial foram levadas do seu país de origem sem a documentação necessária à regularização da cidadania. É a partir desse ponto de fragilidade que surgem os primeiros atos de tráfico de crianças, valendo-se, em muito, da falta de controle e de burocracia; fez-se, por isso, necessária a criação de normas para garantir uma adoção segura e proteger o melhor interesse da criança.

As mudanças legislativas tiveram início no final da década de 80, ante o crescente e incontrolável tráfico. Nessa época, foi descoberta uma das maiores quadrilhas de tráfico internacional de crianças que atuava, principalmente, nos estados do Sul do Brasil e vendia suas vítimas num esquema ilegal de adoção para casais da Europa, da América e, em sua maioria, de Israel, a preços milionários. O Brasil chegou a ficar conhecido como “Exportador de crianças”.

O esquema era liderado pela curadora do Juizado de Menores de Curitiba à época, que agia como uma ponte entre famílias estrangeiras interessadas em levar crianças brasileiras sem muita burocracia. Mulheres disfarçadas de assistentes sociais procuravam por grávidas e as convenciam a entregar seus bebes assim que nascessem. As mães eram levadas a acreditar que poderiam visitar seus filhos sempre que quisessem e que, se elas mudassem de ideia mais tarde, ainda poderiam ter seus bebês de volta. Já os casais adotantes acreditavam que a intermediária apenas ajudava a agilizar o procedimento legal para adoção no Brasil, que a quantia paga era para gastos realizados com documentação.

Tinha um verdadeiro exército de enfermeiros, médicos, parteiras, funcionários do judiciário e da imigração, motoristas e compradores de bebês em sua folha de pagamento, que atuavam nos três estados do Sul. Os casais estrangeiros eram levados para uma elegante casa de campo nos arredores de Itajaí, onde poderiam passar o dia e conhecer os recém nascidos trazidos de vários locais.

Segundo a organização não governamental (ONG) Desaparecidos do Brasil, nos anos 80 e 90, aproximadamente 19.071 crianças brasileiras foram adotadas por casais americanos e europeus, contudo, sua situação após a adoção era totalmente desconhecida.

Quando uma criança é traficada pode ter destinos diversos: em alguns casos ela é vendida para uma família que a adota e a recebe como seu herdeiro consanguíneo, porém, em outros casos, crianças e adolescentes são traficados para realizar algum tipo de trabalho forçado ou são forçados a se prostituir, a mendigar e roubar, enquanto outras são vítimas do tráfico de órgãos.

Hoje, a ONG Desaparecidos do Brasil ajuda centenas de israelenses traficados a encontrarem suas famílias biológicas no Brasil, como o caso de Ron Yehezkel.

O menino, que cresceu como israelense, judeu, aos poucos foi desvendando sua verdadeira naturalidade. Teve conhecimento de sua certidão de nascimento na adolescência, na qual constava Pelotas como naturalidade. De acordo com seus pais, o registro realizado no Rio de Janeiro seria uma coincidência, pois a mãe estaria em viagem ao Brasil no momento de seu nascimento. No entanto, Yehezkel continuava se sentindo deslocado, diferente de sua família de pele extremamente clara.

Surgiram boatos de que seria adotado, o que o levou a procurar em meio aos pertences particulares de seus pais, chegando ao termo de adoção. Ron é filho de uma brasileira sobre a qual pouco se sabe. Maria Lemos é o nome que aparece no documento que passa a filiação do bebê para os pais judeus. Porém, ele também foi lavrado na capital carioca e os indícios levam a crer que pode ser falso. Ao procurar mais detalhes sobre sua história, descobriu que existiam muitos na mesma situação, vítimas da quadrilha brasileira.

Diante desse cenário, a comunidade internacional percebeu a necessidade de cooperação entre os países para combater essa prática, de uma legislação mais sólida, pormenorizada, e de um procedimento mais rígido e burocrático de adoção. Essas mudanças tinham como objetivo atender ao princípio do melhor interesse da criança.

Surgiu, então, o Estatuto da Criança e do Adolescente (recentemente modificado pela lei 12.010/09) que trouxe mudanças à lei de adoção e mostra, em seu artigo 239, a preocupação em se realizar a adoção internacional sem o cumprimento das exigências legais e acabar acarretando o tráfico de crianças e adolescentes:

Art. 239: Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança e adolescente para exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.

Pena – reclusão de 4 a 6 anos e multa.

 

Estabelece, também, uma das medidas mais eficazes contra o tráfico de crianças em seu art. 85, proibindo a saída de crianças e adolescentes do país na companhia de estrangeiro domiciliado e residente no exterior sem prévia autorização judicial.

Posteriormente, foi realizada a Convenção de Haia, em 1993, que apresenta, em seu artigo 1º, alínea b, a prevenção ao tráfico como um de seus principais objetivos:

Art. 1º, b: Instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em consequência, previna o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças.

A Organização das Nações Unidas também demonstrou sua preocupação com relação ao tráfico internacional de crianças no art. 35 da Convenção dos Direitos da Criança:

Art. 35. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma.

Em 1994, com o objetivo de regular os efeitos civis e penais do tráfico de menores, foi assinada a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de menores, onde foram estabelecidos mecanismos para proteger toda criança e adolescente vítima do tráfico, criando medidas de prevenção e punição para os traficantes.

Com tantas mudanças no ordenamento jurídico, torna-se possível concluir que, realmente, foram criados obstáculos para a prática do tráfico de crianças. A criação de órgãos intermediadores (CEJAI’s) para a realização da adoção diminuiu a prática dos falsos intermediadores; o processo de adoção é bem mais complexo e burocrático, com todo o acompanhamento psicológico do adotando e dos pretendentes, o estágio de convivência e a fiscalização mesmo após deixar o país; dentre outras medidas.

Toda essa complexidade no processo de adoção é uma forma de proteção das crianças que, no passado e ainda hoje, são vítimas do tráfico internacional de crianças, do tráfico de órgãos, exploração sexual, entre outros abusos. Na Guatemala, inclusive, existem leis que obrigam a comprovação do vínculo genético da mãe e do filho que será colocado para adoção. Essa medida modificou drasticamente o número de crianças disponibilizadas para a adoção internacional, dificultando o tráfico de crianças.

Há quem se pergunte se a adoção internacional facilitaria a prática do tráfico. Acredita-se que quem tem a intenção de traficar a criança ou adolescente, não procuraria um meio tão difícil, complexo e fiscalizado. Quem se dispõe a passar por todo esse processo estaria realmente disposto a amar, cuidar e proteger o adotado.

No entanto, o Estado deve fiscalizar de forma bastante efetiva esse processo de adoção internacional, evitando qualquer irregularidade, e garantindo às crianças e aos adolescentes adotados a preservação de seus direitos, com respeito ao princípio do melhor interesse, proteção integral e, acima de tudo, o da dignidade da pessoa humana. Em países que não é o Estado que controla e realiza esse procedimento da adoção, as denúncias de tráfico são muito maiores.

É importante mencionar a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) formada em 2012 com o objetivo de investigar situações de violência e redes de exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil. Foram investigados diversos casos de adoções internacionais ilícitas por estrangeiros que não estavam no Cadastro Nacional de Adoção, diversos casos em que os procedimentos estabelecidos em lei não foram respeitados. Confirmou-se que o valor cobrado pela intermediação na adoção de cada infante variava de acordo com a maior ou menor semelhança com o biótipo europeu. Casos em que abrigos, assistentes sociais, enfermeiras e até juízes participavam.

Apesar de todos os esforços, o tráfico de crianças segue aumentando e já representa um terço dos casos de tráfico de pessoas no mundo, segundo relatório do Escritório das Nações Unidas contra a Droga e o Crime (UNODC).

Na África e no Oriente Médio, os menores representam a maioria das vítimas de tráfico de pessoas e em países como Índia, Egito, Angola ou Peru podem alcançar 60% do total de casos, indica a UNODC neste relatório publicado a cada dois anos.

11. Referências

CARTILHA vai orientar brasileiros adotados por estrangeiros. Brasília: Tvnbr, 2013. P&B.

COSTA, Flavio Jobim da. Adoção Internacional no Brasil: um estudo doutrinário a partir de sua evolução legislativa. 2011. 95 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Departamento de Direito Público, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2011. Disponível em: <http://hdl.handle.net/10183/36542>. Acesso em: 16 maio 2015.

DE CARVALHO, Dimas Messias. Direito de Família, v. 7. Ed. Del Rey, 2003.

DEL'OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

DOLINGER, Jacob. A criança no Direito Internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

LIBERATI, Wilson Donizeti. Adoção Internacional. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.

SILVEIRA, Rachel Tiecher. Adoção Internacional. 2008. 45 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Departamento de Direito Público, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2008. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2008_1/rachel_tiecher.pdf>. Acesso em: 16 maio 2015.

JusBrasil, SEC 12540. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/183866577/sentenca-estrangeira-se-12540-us-2014-0226841-8/decisao-monocratica-183866582> Acesso em 21 de maio de 2015.

JusBrasil, SEC 3512. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24203935/sentenca-estrangeira-contestada-sec-3512-ex-2012-0219981-8-stj/relatorio-e-voto-24203937  > Acesso em 21 de maio de 2015.

JusBrasil, SEC 8600. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153314757/sentenca-estrangeira-contestada-sec-8600-ex-2014-0096575-7/relatorio-e-voto-153314772> Acesso em 21 de maio de 2015.

JusBrasil, SEC 259. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15913159/sentenca-estrangeira-contestada-sec-259-hk-2009-0130933-1/inteiro-teor-16836416> Acesso em 21 de maio de 2015.

<http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/36542?locale=pt_BR>. Acesso em: 25 de maio de 2015.

<http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex41.htm>. Acesso em: 25 de maio de 2015.

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<http://www.gddc.pt/direitos-humanos/onu-proteccao-dh/orgaos-onu-estudos-ca-dc.html#b>. Acesso em 24 de maio de 2015.

<http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex44.htm>. Acesso em 24 de maio de 2015.

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em 25 de maio de 2015.

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>. Acesso em 25 de maio de 2015.

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/d17943a.htm>. Acesso em 23 de maio de 2015.

<http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm>. Acesso em 24 de maio de 2015.

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 24 de maio de 2015.

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8069.htm>. Acesso em 24 de maio de 2015.

 

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