Ata notarial: evolução do instituto

27/05/2016 às 09:51
Leia nesta página:

Evolução do Instituto da Ata Notarial com o Tempo.

                                             

1 - RELATOS HISTÓRICOS:

Existe um grande debate entre os historiadores sobre a primeira ata notarial lavrada em terras brasileiras; havendo entendimento de que a primeira ata notarial foi lavrada por Pero Vaz de Caminha, escrivão da armada portuguesa, ao descrever o Brasil para o rei de Portugal. (BRANDELLI, 2004, p.41; MORAES, 2004, p. 6)

Neste sentido Brandelli (2004, p.41) afirma que:

No Brasil, a primeira ata notarial lavrada o foi por Pero Vaz de Caminha, escrivão da armada portuguesa, ao narrar para o rei de Portugal a descoberta e a posse das novas terras. Embora lavrada sob outra designação, a carta de Pero Vaz de Caminha, levada para Portugal por Gaspar de Lemos, e que é o “registro de nascimento” do Brasil, constitui-se efetivamente na primeira ata notarial lavrada em solo pátrio, uma vez que lavrada pelo escrivão da armada e dada a sua natureza narrativa.

Por outro lado, alguns historiadores acreditam que a primeira ata notarial foi lavrada por Rodrigo de Escobedo, o Tabelião do consulado dos Mares, quando presenciou Colombo perguntando aos índios se existia alguma objeção ao esbulho da posse feito pelos europeus, quando se registrou o silêncio dos índios. Desta forma, Rodrigo de Escobedo teria lavrado a primeira Ata Notarial, atribuindo a posse das terras aos Reis Católicos do Reino de Castilha. (MORAES, 2004, p. 6)

Corroborando com este outro entendimento, explica Moraes (2004, p. 6):

Há quem equipare, em valor notarial, a Carta de Pero Vaz de Caminha à Ata de Rodrigo de Escobedo. Quem nisso crê incorre em grave erro. O último era Tabelião do Consulado dos Mares, enquanto Caminha era um escrivão nomeado para a feitoria de Calecute, sem jurisdição nas Terras de Santa Cruz. A Ata Notarial de Escobedo era oficial, enquanto a carta de Caminha era oficiosa em decorrência de seu caráter explicitamente confidencial, íntimo, na qual pedia um indulto para seu genro, Jorge d'Osório, que se encontrava degredado na ilha de São Tomé.

Nota-se, que a defesa da segunda tese tem como justificativa que a carta de Pero Vaz de Caminha era apenas um pedido de indulto para seu genro Jorge d’Osório, de forma que defende-se de que a primeira ata notarial seria mesmo a ata de Rodrigo Escobedo, pois o mesmo registrou a conversa de Colombo com os Índios.

Todavia prevalece entendimento de que a carta de Pero Vaz de Caminha foi redigida de forma narrativa, na qual fora descrito para o rei de Portugal a descoberta de novas terras, se enquadrando nos requisitos da ata notarial, prevalecendo entendimento de ser este documento, pois, a primeira ata notarial lavrada em terras brasileiras.

Desta forma, a Carta de Pero Vaz de Caminha apresenta-se como a primeira ata notarial lavrada no Brasil, uma vez que ele era escrivão da armada portuguesa e possuía competência para registrar tal ato legalmente, além do fato de ter ele descrito, de forma narrativa, a descoberta de novas terras para o rei de Portugal.

2 -  EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE ATA NOTARIAL

A legislação que versa sobre a ata notarial teve grande evolução no ordenamento jurídico brasileiro. Inicialmente esse instituto foi indiretamente abordado pelo Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e depois diretamente pela Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.935/1994).

Recentemente, o Código Civil (Lei 10.406/2002) apresentou os requisitos para escritura pública, que é utilizado de forma análoga para ata notarial. Por fim, o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) abordou diretamente, e em artigo próprio, a ata notarial.

2.1. Código de Processo Civil (Lei 5.869/73)

O atual e vigente Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) foi o primeiro diploma legal que tratou, mesmo que indiretamente, do instituto da ata notarial, haja vista que, autoriza que o tabelião ou seus substitutos declarem em um instrumento público fatos que ocorrerem em sua presença. Tal autorização está disposta no artigo 364, ipsis litteris:

Art. 364.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

O mencionado artigo não trata diretamente sobre ata notarial, mas aborda sobre a força probatória do documento público, lavrado por um Tabelião ou seus prepostos, declarando fatos que ocorreram na sua presença, de forma que considera-se, indiretamente, que o atual Código de Processo Civil tratou sobre a ata notarial. (TOMASZEWSKI, 2008, p. 9 e 10)

Ao disciplinar no artigo acima mencionado que o tabelião ou seu substituto pode declarar o que aconteceu na sua presença, o legislador concede ao Notário o poder de lavrar documentos que poderão servir como prova em demandas judiciais.

Tal instituto é de significativa importância, pois com sua promulgação no atual Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), nasceu a ata notarial no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo que não tenha sido abordada diretamente o mencionado diploma legal, criou materialmente esse instituto.

Todavia, mesmo antes do advento do atual Código de Processo Civil, já existia a possibilidade dos Cartórios lavrarem atas notariais, embora os tabeliões lavrassem atas notariais sem sequer saber que estavam utilizando-se desse instituto que, uma vez previsto em lei, passou a ser minimamente regulamentado. (ARAÚJO, 2009, p.9)

2.2. Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.935/94)

Com o advento da Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/1994), surge a primeira lei que versa diretamente sobre a ata notarial, atribuindo a competência exclusiva para a confecção de tal instrumento ao Tabelião de Notas.

A mencionada lei surgiu para proceder com a regulamentação do artigo 236 da Constituição Federal, e tratou sobre ata notarial diretamente no Artigo 7º, III e, indiretamente, no Artigo 6º, III; ipsis litteris:

Art. 6º Aos notários compete:

[...] omisso

III - autenticar fatos.

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

[...] omisso

III - lavrar atas notariais;

A Lei 8.935/1994 é de grande importância para a regulamentação da ata notarial, pois como visto nos mencionados artigos, dita lei abordou diretamente esse instituto, além de conferir ao Tabelião de notas a competência exclusiva para a lavratura da ata notarial. (TOMASZEWSKI, 2008, p. 10 e 11).

Desta forma, o surgimento da Ata Notarial no Brasil, ocorreu formalmente com o advento da Lei dos Notários e Registradores, e materialmente com o Código de Processo Civil atual. (ARAÚJO, 2009, p. 8).

Por meio da Lei 8.935/1994 iniciou-se, no Brasil, o estudo mais efetivo da ata notarial, haja vista que a referida Lei tratou de forma expressa do instituto, provocando nos doutrinadores a necessidade de melhor compreender o instituto e sua importância, para aplica-lo no dia a dia forense. (ARAÚJO, 2009, p. 2).

Com a criação formal da ata notarial, gerou-se uma facilidade de provar determinadas circunstâncias, pois em determinados casos, a prova poderia se esvair, dificultando assim a proteção a determinado direito.

Todavia, embora a ata notarial já tivesse sido legalmente regulamentada pela Lei dos Notários e Registradores, não se preocupou o legislador em apresentar os requisitos para a lavratura da mesma, limitando-se apenas em disciplinar que a competência para lavrar atas notariais seria exclusiva do Tabelião.

Desta forma, sem a existência formal dos requisitos básicos constituidores da ata, gerou-se uma lacuna no ordenamento jurídico, e uma dúvida para os Notários que não tinham previsão expressa de quais seriam os requisitos a serem aplicados para ata notarial, ou que dificultava a criação de um padrão. Tal lacuna foi suprida com a edição e promulgação do Código Civil (Lei 10.406/2002), que será abordada a seguir.

2.3. Código Civil (Lei 10.406/2002)

Mesmo após a criação formal da ata notarial por meio da Lei 8.935/1994, ficou uma lacuna na legislação, pois embora a referida lei inaugurasse a previsão especifica do instituto no ordenamento jurídico brasileiro, de forma expressa, não abordou os requisitos indispensáveis para a sua lavratura pelo Tabelião de Notas.

Com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), no seu Artigo 215, foram apresentados os requisitos da Escritura pública, ipsis litteris:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§1º [...]

§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Com o advento do Código Civil de 2002 foi suprida a lacuna da lei 8.935/1994, passando-se a utilizar para a Ata Notarial, de forma análoga, os requisitos da Escritura Pública, disposto no Artigo 215 do Código Civil. (ARAUJO, 2009, p. 12).

Contudo, o legislador, quando da criação do Código Civil, não se preocupou em disciplinar explicitamente os requisitos da ata notarial, haja vista a existência de Lei especial (Lei dos Notários e Registradores), deixando de observar a lacuna legal, já que a legislação especifica não apresentou os seus requisitos mínimos necessários.

Diante disto, utilizar os requisitos da Escritura Pública para a Ata Notarial tornou-se complexo, pois, a ata notarial é diferente da Escritura Pública, haja vista que os objetos são também diferentes. Mas pela inércia do legislador, os Notários se viram obrigados a utilizar, pela analogia, os requisitos apresentados no artigo 215 do Código Civil.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Como não há prejuízo em utilizar tais requisitos da Escritura Pública para a lavratura da Ata Notarial, o legislador terminou por se acomodar, e não legislou sobre esse tema, dando força para a doutrina, que começou a individualizar o instituto e a apresentar requisitos e características próprias.

Por fim, o Código Civil de 2002 foi de grande importância para o instituto da ata notarial, pois embora não tenha abordado diretamente sobre o tema, apresentou requisitos para a Escritura Pública, requisitos esses que foram utilizados analogamente para a Ata Notarial.

2.4. Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15)

O Novo Código de Processo Civil (Lei. 13.105/2015), publicado em 16 de março de 2015, traz explicitamente artigo que regulamenta a existência da ata notarial, ipsis litteris:

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

O artigo acima referido faz uma inovação no instituto da ata notarial, pois possibilita que o Tabelião conste na Ata imagens ou sons que serão disponibilizados em arquivos eletrônicos. Desta forma, não será necessário que o Tabelião proceda com a impressão de imagens ou transcrição de áudios, poderá inserir tais dados em um arquivo eletrônico, como CD ou pendrive, por exemplo.

É preciso ponderar, porém, que essa facilidade que o legislador deu ao tabelião poderá ser alvo de problemas, pois o tabelião, nestes casos, terá que individualizar o arquivo eletrônico para que o mesmo não seja substituído de alguma forma pelo solicitante, o que comprometeria a eficácia do registro notarial.

Além da previsão citada alhures, o mencionado Código de Ritos manteve o texto do artigo 364 do revogado Código de Processo Civil, incluindo-o no artigo 405, ipsis litteris:

Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Além desta previsão específica, é importante observar que a Lei 13.105/2015 trouxe menção direta ou indireta ao instituto em diversas outras passagens, a exemplo do que ocorreu no seu artigo 1.071, que acrescenta o Artigo 216-A na Lei 6.016/1973, o qual passa a apresentar a possibilidade da Usucapião ser feita de forma extrajudicial, taxando alguns requisitos, dentre eles a ata notarial, ipsis litteris:

Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

Para a constatação do disposto no citado inciso I, o solicitante deverá apresentar mecanismos para que o tabelião possa afirmar o tempo da posse, haja vista que o tabelião não esteve presente durante todo o tempo em que o solicitante esteve na posse do imóvel, de forma que deverá se cercar de todas as cautelas para que possa registrar.

Desta forma, fica evidenciada a intenção do Legislador, em cada vez mais, abordar e utiliza-se da Ata Notarial, que devido a isso passou a ser um instituto muito importante para salvaguardar direitos.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Lucas Melo Lima

Pós Graduando em Ciências Criminais pela Faculdade Guanambi/BA. <br>Bacharel em Direito pela FANESE. <br>Advogado no Escritório Lucas Melo Advocacia e Consultoria Jurídica. <br>(79) 99855-9844. <br>[email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos