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Responsabilidade pelos crimes praticados por foragidos dos estabelecimentos prisionais

01/08/2000 às 00:00
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As constantes fugas dos criminosos das penitenciárias e cadeias públicas, bem como de adolescentes autores de ato infracional ou com desvio de conduta, conforme atual "Estatuto da Criança e do Adolescente" – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, das entidades governamentais ou não-governamentais referidas no artigo 90 do ECA, leva-nos a indagar acerca da responsabilidade civil resultante dos delitos que esses delinqüentes venham a cometer na condição de foragidos.

Desde que o Estado defere ou possibilita aos seus órgãos ou instituições a realização de certa atividade administrativa, a guarda de um bem ou a condução de uma viatura, assume o risco de sua execução e responde civilmente pelos danos que esse agente venha a causar injustamente a terceiros.

In casu, destinando-se as penitenciárias para o cumprimento de penas em regime fechado (art. 87 da Lei nº 7.210/84 - "Lei de Execuções Penais"); as casas do albergado para o cumprimento de penas em regime aberto (art. 93 da mesma lei) – modalidade de prisão onde o albergado se ausente durante o dia para trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, sem vigilância direta, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga; as cadeias públicas para os presos que aguardam julgamento (art. 102 da "LEP"), muito embora pela falta de vagas nas penitenciárias é comum que presos já condenados permaneçam cumprindo pena nesses estabelecimentos; e as instituições para a internação de menores com desvio de conduta ou autores de infrações penais, é pacífico o entendimento de que devem compor os danos que causaram a terceiros na impossibilidade de cumprirem o objetivo para o qual foram criadas.


A propósito, estabelece o artigo 37, XXI, § 6º da Constituição Federal que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Assim, todos os crimes praticados por esses foragidos estão sujeitos à prévia indenização, bastando que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.

Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.

Essa indenização abrangerá o que a vítima efetivamente perdeu, o que despendeu e o que deixou de ganhar em decorrência do ato lesivo praticado por esses delinqüentes com todos os acréscimos legais (artigo 37, XXI, § 6º da Constituição Federal combinado com os artigos 1.059 a 1.064 do Código Civil).

No caso do roubo, latrocínio ou violência sexual, a indenização abrangerá, além do dano material, o tratamento da vítima em decorrência das lesões sofridas (artigos 1.538 e 1.539 do Código Civil), o atendimento, o sepultamento e o luto da família, bem como a prestação alimentícia às pessoas a quem o falecido as devia, levando-se em conta a duração provável de sua vida (artigo 1.537 do Código Civil) e um dote correspondente a condição social e estado civil da ofendida (artigo 1.548, II do Código Civil), em caso de estupro.

Em caso que tais, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Indenização. Fazenda Pública. Responsabilidade civil. Homicídio praticado por preso liberado, temporariamente, durante o Natal e que não retornou na data marcada. Hipótese onde houve descuido, pelo órgão policial, no cumprimento do dever de recapturar. Ocorrência de faute du service. Caracterização de responsabilidade objetiva do Estado. Art. 107 da CF (antiga, atual 37, XXI, § 6º). Indenização devida. Ação procedente. Recurso não provido" (In "RJTJSP, vol. 96, pág. 154 e 155").

À medida que a criminalidade recrudesça e se agrave, pondo a cada instante, mais e mais, em risco a segurança e a paz sociais, cumpre ao Estado reprimi-la, desestimulá-la e arrostá-la, mercê de uma melhor estruturação dos sistemas prisionais.

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Sobre o autor
Antônio Julião da Silva

bacharel em direito, escrivão judicial e secretário do Fórum Distrital do Norte da Ilha em Florianópolis (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Antônio Julião. Responsabilidade pelos crimes praticados por foragidos dos estabelecimentos prisionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/494. Acesso em: 4 nov. 2024.

Mais informações

Artigo originalmente publicado no Diário Catarinense, 18.04.1989,

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