O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente HC 126.292, que discute a legitimidade de ato do TJ/SP que, ao negar provimento ao recurso exclusivo da defesa, determinou o início da execução da pena. O plenário da Corte pelo placar de 7 a 4 decidiu mudar sua jurisprudência ao confirmar que é sim possível o inicio da execução da pena antes do transito em julgado do processo.
Tal decisão mostra que o STF perdeu sua autonomia e se rendeu às pressões do “poder midiático”, chega a ser cômico olhar o noticiário e ver o absurdo das manchetes enaltecendo o julgamento ou afirmando que essa decisão vem para romper com a impunidade no Brasil. Com todo respeito a quem o merece, mas essa decisão só prova a incompetência do Estado para garantir a razoável duração do processo, provou-se que é mais fácil mitigar o princípio constitucional da presunção de inocência do que criar mecanismos que garantam a celeridade dos processos.
O mais estarrecedor foi o fundamento utilizado por alguns ministros justificando que a mudança na jurisprudência é necessária para que se ouça a sociedade. Certo, se vamos ouvir apenas a sociedade então não necessitamos de juízes. Ademais, esse argumento é muito perigoso, não podemos esquecer que em outros períodos da história a vontade da sociedade era que fosse condenado e morto um homem chamado Jesus Cristo, e na atualidade grande parte da sociedade é a favor de práticas como pena de morte, tortura como forma de obter confissão, entre outras práticas que não coincidem com um Estado que se diz Democrático e de Direitos.
O bem principal de todo indivíduo é sua liberdade e o devido processo penal preserva justamente essa garantia, os danos causados por uma prisão injusta são irreversíveis à vida do preso. Sim, pois embora muitos ignorem todos nós podemos ser submetidos a uma prisão injusta. Injustiça que talvez só possa ser reparada em um último recurso. Mas, e esse período que o individuo teve sua dignidade atacada no inconstitucional sistema carcerário brasileiro quem irá reparar? Quem irá se responsabilizar por prisões realizadas em processos infundados?
A lamentável decisão do STF apenas ratificou o que já vinha sendo percebido; o garantismo penal não existe mais no Brasil, o que prevalece hoje é um pensamento imediatista fundamentado no Direito Penal do Inimigo, onde os “inimigos do Estado” são tratados com a aplicação de um direito penal máximo, sem o viés garantista.
Os dias são de luto pela morte da presunção de inocência e os tempos são sombrios perante tal afronta à Constituição cidadã.