Uma análise jurídica sobre o processo de Impeachment da Presidente Dilma

30/05/2016 às 19:54
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Neste breve artigo será comentado alguns crimes praticados pela presidente Dilma, estes foram brilhatemente descritos na peça dos juristas: Hélio Bicudo, Janaína Paschoal e Miguel Reale Junior.

Neste breve artigo será comentado algumas das condutas criminosas da atual presidente que foram descritas na peça dos juristas: Hélio Bicudo, Janaína Paschoal e Miguel Reale Junior e as consequências nefastas das pedaladas fiscais para economia do Brasil.

Os crimes perpetrados pela nobre Presidente da República, nessa linha de raciocínio foram assinados pela presidente decretos sem anuência do congresso nacional que liberaram vultuosas quantias de dinheiro ao governo federal e isso tudo sem o respeito a meta fiscal prevista no ano de 2014, situação essa que configura de plano o crime de responsabilidade fiscal, posto que viola a probidade da administração capitulada no diploma legal 85, V da constituição federal do Brasil.

Nessa banda o diploma legal 85 da Magna Carta de 1988, aduz:

“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

IV - a segurança interna do País;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

V - a probidade na administração;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

A Lei de responsabilidade fiscal também foi amplamente violada pelas pedaladas fiscais, neste diapasão o diploma legal 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, adverte:

“Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

        § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Segundo o artigo acima, a responsabilidade na gestão fiscal preconiza uma ação planejada e transparente, exatamente o contrário do que feito pelo governo da presidente Dilma, conduziu a política financeira e gestão fiscal de maneira amadora e irresponsável, ao realizar as ditas PEDALADAS FISCAIS  a presidente violou de forma clara o planejamento e a transparência na gestão fiscal brasileira, ou seja, ocorreu uma maquiagem da gestão fiscal e dos seus resultados, posto que foi explicitado pela atual presidente na sua prestação de contas e também diversas vezes na sua campanha para reeleição que as contas públicas estavam em dia, estavam no azul, que tínhamos a época uma equilíbrio fiscal e financeiro, triste falácia, mentira da presidente que trouxe à tona os crimes de responsabilidade configurados e uma catástrofe na economia brasileira, uma crise sem precedentes. Ocorreu violação reiterada da meta fiscal, ficar a todo momento revendo, ou alterando para cima a meta fiscal do Brasil é simplesmente brincar com a política fiscal do Brasil, ocorreu também total descontrole dos gastos públicos que também configura irresponsabilidade da então presidente. O que se torna evidente além da irresponsabilidade já comentada é o amadorismo na condução das políticas públicas: fiscal e financeira, a conta não fecha posto que o governo gastou mais do que arrecadou e exatamente por isso utilizou da manobra ilegal, crime de responsabilidade denominado Pedalada Fiscal, noutros dizeres, as contas públicas só fecharam no azul exatamente por conta das pedaladas fiscais.

Além desse artigo, foram também violados a lei de responsabilidade fiscal nos diplomas legais 9 e 10, foram violadas as leis orçamentárias federais, em tela, aconteceu na prática uma prestação de contas fictícia, falaciosa, mentirosa do governo federal sob o único intuito de ser reeleger, toda essa contabilidade destrutiva do governo federal foi com intuito de se perpetuar no governo federal. Nessa linha de pensamento, é explícito a prática também de crime comum, capitulado no diploma legal 171 do Código Penal brasileiro, o que a presidente cometeu também ao realizar as pedaladas fiscais foi um estelionato, tendo como vítimas todo o povo brasileiro, alguns autores até denominando tal situação como estelionato eleitoral. 

Importante é consignar com detalhe os diplomas legais acima citados, 9 e10 da LRF e 171 do CP

“Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

        § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

        § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

        § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)

        § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

        § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

        Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155,

§ 2º.

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso

§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

Duplicata simulada

Atualmente,  já se sabe que todo gestor público deve atuar baseado no princípio: da legalidade estrita, da moralidade administrativa, da eficiência, baseado também na transparência das contas públicas, sempre tendo em vista o interesse público, aqui se trata do interesse público primário,  infelizmente a presidente atual do Brasil fez exatamente o oposto, agiu de forma ilegal, violou diversos preceitos do diploma legal 37 da Constituição federal, dentre eles: legalidade; moralidade; eficiência quando cometeu e continuou realizando a prática das pedaladas fiscais, portanto, maquiagem em contas pública É crime... Vale ainda consignar a IRRESPONSABILIDADE GIGANTESCA NO COMANDO DA POLÍTICA FISCAL BRASILEIRA... A atual presidente agiu de forma absurdamente irresponsável com a política fiscal e econômica do Brasil levando o país ao estado caótico que vivemos atualmente !!!!

Os efeitos desta irresponsabilidade estão nítidos, cristalinos em todos os setores da nossa sociedade, a título de exemplo: o descontrole fiscal teve como principais efeitos o caos econômico do Brasil, taxa de desemprego batendo recordes, as agências internacionais rebaixando o Brasil, a fuga dos investidores do Brasil, o aumento devastador da inflação, principalmente nos alimentos !!!!

Vale frisar que o simples ato de nomear alguém investigado na operação lava jato é ilegal, foi nitidamente o que ocorreu com a nomeação de lula à casa civil que teve o intuito claro e evidente de PROTECIONISMO !!!! Noutros dizeres, ele foi nomeado para se blindar das investigações da lava jato, assim resta claro que a nomeação se deu com DESVIO DE FINALIDADE, ou seja, esse ato administrativo se deu com desvio de finalidade, com ilegalidade e, portanto, é nulo !!!!! Ademais o processo que pode redundar no impeachment da presidente segue de forma rígida a legalidade, inclusive o próprio STF já relatou a legalidade do processo em questão e disciplinou o rito processual a ser seguido, portanto, é um absurdo ainda ouvirmos a palavra golpe.  É na verdade até hilário, típicos de pessoas que não possuem argumentação e ficam reiteradamente repetindo é golpe, é golpe.

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Nessa linha de raciocínio o jurista e Ministro Celso de Mello relatou:

“Brasília - Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) criticaram nesta quarta-feira, 20, a possibilidade de a presidente Dilma Rousseff usar a viagem que fará aos Estados Unidos esta semana para defender que o processo de impeachment em curso é um golpe contra a democracia.

Para o decano da Corte, Celso de Mello, a presidente comete um "gravíssimo equívoco" ao fazer essa avaliação, pois o processo que pede o seu afastamento no Congresso está correndo dentro da normalidade jurídica.

"Ainda que a senhora presidente da República veja, a partir de uma perspectiva eminentemente pessoal, a existência de um golpe, na verdade, há um grande e gravíssimo equívoco, porque o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal deixaram muito claro que o procedimento destinado a apurar a responsabilidade política da presidente da República respeitou, até o presente momento, todas as fórmulas estabelecidas na Constituição", defendeu. (http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/celso-de-mello-diz-ser-equivoco-chamar-impeachment-de-golpe, visitado em 17/05/2016, às 15 horas)

Do ponto vista jurídico o devido processo legal e as garantias constitucionais estão sendo respeitadas pelo congresso nacional na condução do processo em questão. O Ministro decano Celso de Mello explicitou bem que não existe golpe em curso no Brasil, o processo de impeachment segue a normalidade jurídica, portanto, é ridículo que os defensores da presidente continuarem insistindo numa tese absurda, sem precedentes. Por fim, fica evidente a prática do crime de responsabilidade da presidente ao realizar as pedaladas fiscais em 2014, verdadeira maquiagem das contas públicas do governo federal e isso sem contar o crime comum, o estelionato cometido pela presidente ao mentir, iludir, ludibriar todos os brasileiros no que tange a prestação das contas públicas, o mais absurdo que a conduta delitiva é reiterada em 2015, atualmente não se sabe o tamanho do rombo nas contas públicas, além disso, vale a pena frisar que o governo Golpista deve realizar auditorias nas principais empresas estatais, e demais órgãos federais para saber de fato qual o rombo, o prejuízo deixado pelo governo anterior !!!!!

Referências Bibliográficas:

1.      {C}Constituição Federal de 1988.

2.      {C}Código Penal Brasileiro.

3.      {C}Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000.

4.      http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/celso-de-mello-diz-ser-equivoco-chamar-impeachment-de-golpe (visitado em 16 de MAIO DE 2016)

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Sobre o autor
Rodrigo Pereira Costa Saraiva

Ex-Procurador Geral do Município de Porto Rico do Maranhão. Advogado e Consultor jurídico em São Luís- Ma, Advogado da União de Moradores do Rio Grande. Mediador e Árbitro formado pela CACB- Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil em 2016. Professor do Curso Preparatório para o Exame da ordem do Imadec, Ex-coordenador do Premium Concursos, diretor do Escritório Rodrigo Saraiva Advocacia e Consultoria Jurídica, Ex- Coordenador do grupo de estudos em Direito Constitucional da Oab/Ma desde 2013. Doutorando em Direito pela UNLZ (Universidade Nacional de Lomas de Zamora), membro da comissão dos jovens advogados da OAB/MA desde 2011, pós-graduado lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/REDE LFG. Bacharel em direito pelo UNICEUMA. Autor de artigos científicos e de modelos de peças processuais. Coautor do Livro "Artigos Acadêmicos de Direito". Editora Sapere, Rio de Janeiro. 2014. Disponível para a compra no site: http://www.livrariacultura.com.br/p/artigos-academicos-de-direito-42889748

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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