SUMÁRIO
3. NO QUE CONSISTE O ACESSO À JUSTIÇA.. 7
6. OS PRINCÍPIOS QUE FORMAM AS GARANTIAS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS 8
7. O PROCESSO COMO GARANTIA.. 10
8. ACESSO À JUSTIÇA É GARANTIDO AO CIDADÃO?.. 11
RESUMO
O presente trabalho visa a análise do livro Acesso à Justiça do autor Mauro Cappelletti, aponta os vários obstáculos a serem transpostos para que se tenha de fato Acesso ao Poder Judiciário, apresenta as garantias constitucionais que formam o Devido Processo Legal e conclui mostrando que, com as mudanças na sociedade e no ordenamento jurídico o Acesso ao Poder Judiciário aos poucos vai tornando-se realidade para todos os cidadãos, com Defensorias Públicas à sua disposição; Juizados especiais; universidades de Direito entre outras entidades que facilitam esse Acesso.
Palavras-chave: Acesso à Justiça, Poder Judiciário, Constituição, Processo, Jurisdição, Garantias.
ABSTRACT
This study aims to analyze the book Access to Justice author Mauro Cappelletti, points out the various obstacles to be overcome in order to have actually access to the courts, has the constitutional guarantees that form the Due Process and concludes by showing that with changes in society and in the legal access to the judiciary is slowly becoming a reality for all citizens, with Public Defender at your disposal; special Courts; Law universities and other entities that facilitate this access.
Keywords: Access to Justice, Judiciary, Constitution, Procedure, Jurisdiction, Warranties.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho de cunho cientifico visa a analise do livro “Acesso à Justiça” do autor Mauro Cappelletti que em sua obra delineou o surgimento e o desenvolvimento de uma abordagem nova e compreensiva dos problemas que esse acesso apresenta nas sociedades contemporâneas, apontando para um dos maiores erros do Poder Judiciário brasileiro que ficou conhecido como “O Caso dos Irmãos Naves[1]“.
O trabalho analisa também no que consiste o acesso à justiça, se de fato todos tem condições de buscar no Poder Judiciário respostas para sanar seus litígios. Se com o advento da Constituição de 1988 os princípios constitucionais são realmente eficazes no que tange ao acesso à justiça ou se esse acesso é meramente formal.
2. ACESSO À JUSTIÇA
O autor Mauro Cappelletti em seu livro Acesso à justiça mostra que havia uma distância entre a sociedade e o acesso real ao Poder Judiciário, isso também acontece nos dias atuais. O autor relata as diversas mudanças que foram ocorrendo na evolução da humanidade e no ordenamento jurídico.
Segundo a referida obra o acesso poderia ser material e não formal, pois a liberdade meramente formal não garante nada a uma pessoa que não tem condições de arcar com a custa de um processo. “O acesso é formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva”. (CAPPELLETTI, 1998, p. 9).
Assim, faz-se necessário a transposição de vários obstáculos para que se tenha de fato acesso à justiça, mas o autor enfatiza que esses obstáculos não podem simplesmente ser eliminados um a um. Cappelletti afirma que muitos problemas de acesso são inter-relacionados e as mudanças tendentes a melhorar o acesso por um lado podem exacerbar barreiras por outro. (CAPPELLETTI, 1998, p. 29)
Cappelletti classifica de Primeira Onda a primeira tentativa de solução ao acesso à justiça: Assistência Judiciária aos Pobres, um primeiro esforço importante para incrementar o acesso à justiça. De Segunda Onda a segunda tentativa no esforço de melhorar o acesso à justiça, representação dos interesses difusos, assim chamados os interesses coletivos ou grupais. E, por fim, de Terceira Onda, a obtenção de reformas da assistência jurídica: Do Acesso à Representação em Juízo a uma Concepção mais Ampla de Acesso À Justiça. Um Novo Enfoque de Acesso À justiça.
3. NO QUE CONSISTE O ACESSO À JUSTIÇA
Para Mauro Cappelletti, o termo acesso à justiça é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico. O sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. “Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos”. (CAPPELLETTI, 1988, p. 8), o autor afirma que o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental, o mais básico dos direitos humanos. (CAPPELLETTI, 1988, p. 12).
Para a maioria da sociedade o acesso à justiça é algo bem distante, as pessoas buscam no Poder Judiciário respostas para sanar seus conflitos, mas o que se encontra é barreira, burocracia. Mauro Cappelletti em seu livro mostra que não só existe o Poder Judiciário para a resolução de conflitos, existem inúmeros meios extrajudiciais de solução de litígios como a facilitação do diálogo, a negociação, o aconselhamento patrimonial, a arbitragem, a mediação e a conciliação.
Esses meios narrados, contudo, não substituem a participação do Poder Judiciário, são tentativas consideradas válidas antes de entrar em um demorado processo judicial.
4. O QUE É JURISDIÇÃO?
Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias conceitua jurisdição como a “atividade jurisdicional exercida pelo Estado objetivando tutelar o princípio da supremacia da Constituição e o de proteger os direitos fundamentais da pessoa humana nela estabelecidos”. (BRÊTAS, 2004. p. 9)
A jurisdição é um dever exclusivamente do Estado, é um poder soberano inerente a ele que tem por finalidade resguardar o ordenamento jurídico no julgamento dos casos concretos que são submetidos a sua apreciação por meio do processo. (BRÊTAS, 2004. p. 90).
Grinover, Cintra e Dinamarco (2012, p. 31) afirmam que a jurisdição é uma atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos. “A jurisdição é ao mesmo tempo poder, função e atividade do Estado.” Grinover, Cintra e Dinamarco (2012, p.155).
5. OS PRINCÍPIOS
Os princípios jurídicos são pilares que dão a sustentação para o direito, ou seja, é o fundamento do ordenamento jurídico. Segundo Bretas “Os princípios são havidos como proposições fundamentais do Direito e, via de consequência, como normas jurídicas, as quais, ao lado das regras, com idêntica força vinculativa, integram o ordenamento jurídico” (BRÊTAS, 2004, p. 121). Ainda segundo o autor “Os princípios estariam na base e constituiriam a razão de todo o sistema jurídico, proporcionando-lhe fundamentação de direito, assumindo, portanto, a posição de normas jurídicas efetivas” (BRÊTAS, 2004, p. 122).
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6. OS PRINCÍPIOS QUE FORMAM AS GARANTIAS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS
A partir da promulgação da Constituição de 1988 o devido processo legal só pode se desenvolver observados os princípios constitucionais do processo, esses princípios formam o devido processo legal, são vários os princípios, nos atemos somente ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. Feita essas considerações, comecemos pelo princípio do contraditório.
O Princípio do contraditório indica que nenhuma pessoa poderá ser condenada criminalmente sem que lhe seja dado o direito de defesa, ou seja, é a participação no processo,
“À bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo, de modo que as partes, em relação ao juiz, não são antagônicas, mas colaboradoras necessárias. O juiz coloca-se, na atividade que lhe incumbe o Estado-juiz, equidistante das partes, só podendo dizer que o direito preexistente foi devidamente aplicado ao caso concreto, se ouvida às partes, for dada à outra manifestar-se em seguida. Por isso, o princípio é identificado na doutrina pelo binômio ciência e participação”. (Capez, 2003, p. 19)
É uma garantia constitucional e está expressa no artigo 5º inciso LV[2] do Diploma nacional.
O Princípio da Ampla Defesa consiste em fazer uso de todos os meios de provas admitidas em direito, podendo ser testemunhal, pericial, documental, material dentre outras, tais provas tem que ser obtidas por meios lícitos. Nos dizeres de Fernando Capez.
“A ampla defesa é assegurada a toda pessoa acusada de infração o direito de se defender pessoalmente e por meio de defensor constituído ou nomeado pela justiça, quando lhe faltar recursos suficientes para contratar algum.” (Capez, 2003. p. 20).
Implica o dever de o Estado proporcionar a todo o acusado a mais completa defesa, encontra-se no artigo 5º inciso LV do Diploma constitucional.
A constituição “previu o contraditório e ampla defesa num único dispositivo, aplicável expressamente aos litigantes, em qualquer processo, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral”. Grinover, Cintra e Dinamarco (2012, p. 65). O princípio da isonomia está previsto no caput do art. 5º”[3] da carta Magna e diz que todos são iguais perante a lei.
“Dessa forma, as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões, e ser tratadas igualmente, na medida de suas igualdades, e desiguais, na proporção de suas desigualdades”, salienta o autor. (CAPEZ, 2003. p. 20)
“As partes e os procuradores devem merecer tratamentos igualitários, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.” (GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO 2012, p. 63).
7. O PROCESSO COMO GARANTIA
O processo, segundo o pós-graduado em direito Vettorato, 2012[4] é uma garantia e está institucionalizado no artigo 5º - Dos direitos e garantias fundamentais - inciso LIV[5] da constituição da Republica Federativa do Brasil, constituição essa que foi promulgada em 05 de outubro de1988.
O processo legal não foi criado em 1988, ele foi consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, traz o seguinte texto: Art.8º “Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”.
Portanto, o processo é sim uma garantia no qual todo cidadão tem o direito, antes de ser privado de seus bens ou de sua liberdade.
8. ACESSO À JUSTIÇA É GARANTIDO AO CIDADÃO?
A Constituição Federal de 1988 diz que todo cidadão tem o direito de acessar o Poder Judiciário toda vez que estiver em litígio, mas na prática não é isso que acontece, esse acesso que a Constituição traz é meramente formal, devemos buscar o acesso material, ou seja, não apenas garantir que todos possam ir até o judiciário como livres, mas que possam arcar financeiramente com tal fato, isso na concepção de Cappelletti.
Ainda seguindo o pensamento do autor Cappelletti (1998, p.29), supondo que haja vontade política para fazer valer o direito dos cidadãos ao acesso à justiça tem a questão fundamental de como fazê-lo, pois sendo um público de baixo poder econômico e educacional, isso lógico, dificultaria a apresentação de seus próprios casos, isso poderia mais vir a prejudicar do que ajudar na execução, por que faltaria uma espécie de auxílio para que obtivesse êxito, esses problemas estão inter-relacionados.
Tendo um profissional qualificado que teve um auto custo para sua formação fará com que o valor profissional seja repassado ao cidadão, isso dificulta ainda mais para uma pessoa carente que não tem como arcar com tantos ônus.
Como podemos perceber, aos cidadãos é garantidos apenas o acesso formal ao Poder Judiciário, a Constituição não garante de fato que todos possam buscar respostas para seus problemas, fazendo com que muitos cidadãos pratiquem a autotutela, uma forma arcaica de resolução parcial de conflitos, o que é proibido em lei.
CONCLUSÃO
Podemos constatar que está havendo mudança em nosso país, à sociedade que não tinha de fato acesso ao Poder Judiciário, seja por não terem condições financeiras, seja por desconhecimento de seus direitos está tendo oportunidade de buscar as respostas para seus problemas.
Cappelletti em sua obra classificou de Primeira Onda a primeira tentativa de solução ao acesso à justiça: Assistência Judiciária aos Pobres, nos dias atuais com a expansão do terceiro setor começou a passos curtos uma tentativa de ajuda à classe menos favorecida ter acesso ao Poder Judiciário, algumas ONG’S, entidades filantrópicas, Universidades de Direito trabalham com o fim de ajudar essas pessoas carentes a resolverem seus litígios levando-as ao judiciário com advogados voluntários. O Estado também com o intuito de tentar sanar o problema criou as Defensorias públicas, só está faltando mais dedicação por parte dos defensores em quererem realmente trabalhar em prol dessas pessoas.
Na tentativa de resolver o problema da Segunda Onda representada pelos Interesses Difusos, assim chamados os interesses coletivos ou grupais, com a promulgação da constituição houve o reconhecimento desses direitos a essas pessoas, pois não se pode negar o acesso à justiça da grande massa da população. Os direitos meta individuais está no artigo 81 do código de defesa do consumidor[6].
A sociedade brasileira era individualista, hoje já há um espírito mais fraterno, de amor ao próximo, por isso não se pode negar a essas pessoas esse direito fundamental.
Para tentar acabar com o problema da Terceira Onda foi criado o juizado Especial Civil, esse juizado foi instituído com o intuito de acabar com as burocracias, com as barreiras, com a demora na obtenção de respostas que as pessoas iam buscar no judiciário, isso é claro dependendo do caso, o juizado não surtiu o efeito esperado, hoje a demora está sendo praticamente à mesma dos órgãos comuns.
Enfim, constatamos a complexidade do acesso e entendemos que os fatores sociais, econômicos e culturais estão inter-relacionados e o Estado terá muita dificuldade em gerenciar os vários conflitos que aí estão e os que ainda virão. Compreendemos que é preciso um novo modelo de administração para que de fato todos tenham acesso à justiça.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Vade Mecum Acadêmico de Direito (Coleção de leis Rideel), Anne Joyce Angher. 9ª ed. São Paulo: Rideel, 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRÊTAS, Ronaldo C. Dias. Responsabilidade do Estado pela função jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª ed. Belo Horizonte: Saraiva, 2003.
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Nortthfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DIMARCO Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28 ed., São Paulo: Malheiros, 2012.
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo, 4º ed. Porto Alegre, Síntese, 2001.
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Declaração universal dos direitos humanos. 10 Dezembro 1948. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/infancia/documentos_internacionais/id88.htm> Acesso 24 de ago. 2012.
MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.
VETTORATO, Gustavo. Garantias constitucionais no processo. Jus Navigandi, Teresina, n. 364, 6 jul. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5371>.Acesso em: 24 ago. 2012.
[1] No ano de 1937 ocorreu no Brasil o que é considerado o maior erro do poder judiciário, “O CASO DOS IRMÃOS NAVES’’, gerou tanta repercussão que foi criado um filme contando as atrocidades vivida pelos irmãos. Os Naves tiveram as pré-condenacão feita pelo Delegado de Polícia Civil o Militar (Tenente) Francisco Vieira dos Santos, que foi seu maior algoz. Não foi dado aos irmão nenhum tipo direito a defesa, o Estado manteve-se omisso. Até que o advogado João Alamy Filho, depois de ver tanta crueldade e o sofrimento da família resolveu defender os irmãos. Teve que lutar contra muito obstáculos das leis, mesmo sendo ameaçado pelo Delegado, manteve-se firme e não deixou se intimidar pelas as ameaças sofridas. Os irmãos Naves assim como sua família foram torturados pelo Delegado De Polícia de forma cruel, sofreram os piores tipos de tratamentos.O Delegado apurou a veracidade dos fatos de forma ilícita, o que é proibido no ordenamento jurídico. No filme podemos constatar que o princípio da ampla defesa era inexistente, foram negado aos irmãos vários habeas corpus, houve muitos erros no decorrer do processo
O júri negou a autoria dos fatos aos acusados, absolvendo-os por seis votos a um. Entretanto, os réus deveriam permanecer presos, para a verificação da apelação. A promotoria interpõe recurso devido à decisão do júri não serem unânime, desta forma, os réus vão novamente a julgamento pelo tribunal popular. Em junho de 1939 Os irmãos são condenados a cumprir pena de 25 anos e 6 meses de prisão, além de pagar multa de 16 ¼ sobre o valor do objeto roubado. Foi feito pedido de revisão criminal, mas foi negado, contudo houve redução da pena para16 anos e 6 meses. No ano de 1946 os irmãos conseguem o deferimento do pedido de livramento condicional e retornam a sua cidade natal. No ano de 1952 com o aparecimento de Benedito Pereira na fazenda de sua família houve a constatação do maior erro do poder judiciário de todos os tempos, com isso Sebastião e a viúva de Joaquim pedem a revisão criminal e a indenização, só em 1953 é deferido o pedido, mas o pagamento é feito no ano de 1962.
[2] Art.5º LV- Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Constituição Federal, 1988
[3] Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
[4] VETORATTO, Gustavo. Garantias Constitucionais do Processo. Jus Naveganti. Abril .2004. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/5371/garantias-constitucionais-no-processo>. Acesso 24 e agosto 2012.
[5] Art.5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
[6] Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum.