Reconhecimento de período empregatício na Justiça do Trabalho e seus efeitos previdenciários.

Crítica ao posicionamento da Justiça Federal

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Resumo:


  • A Justiça do Trabalho foi criada para proteger os trabalhadores brasileiros, especialmente diante da informalidade e abusos decorrentes da industrialização, e a Previdência Social surgiu com o intuito de garantir proteção social aos trabalhadores, sendo ambas fortalecidas pela Constituição de 1988.

  • A sentença trabalhista, mesmo quando reconhece vínculo empregatício, não possui eficácia plena para fins previdenciários devido a uma norma procedimental que exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito.

  • O posicionamento da Justiça Federal reforça a necessidade de prova material para a contagem de tempo de contribuição, não reconhecendo a eficácia previdenciária de sentenças trabalhistas baseadas apenas em prova testemunhal ou em acordos homologados sem instrução probatória.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

1 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, p. 258.

2 PISTORI, Gerson Lacerda. A crise existencial da Justiça do Trabalho, 1319-1321. Apud: VEIGA JÚNIOR, Celso Leal da. A competência da JT e os danos morais, p. 26/27

3 Op. cit., p. 28.

4 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 62.

5 Decreto-Lei n.° 5.452, de 1.° de maio de 1943.

6 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, p. 446/447.

7 Obra citada, p. 447.

8 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 44

9 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 46.

10 Op. cit. p. 263/264.

11 Op. cit. p. 268.

12 FREITAS, Ana Maria Aparecida de. A Contribuição Previdenciária na Justiça do Trabalho: a dignidade e o valor social do trabalho espelhados na arrecadação desse tributo. Recife: ESMATRA, 2011. p. 60.

13 Op. cit. p. 61.

14 Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal, 1988. Art. 195, I, a, e II.

15 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa Garcia. A nova redação da Súmula n. 368. do TST e as contribuições previdenciárias referentes a vínculo de emprego reconhecido na justiça do trabalho in Revista LTr: São Paulo, v. 70, n. 01, jan 2006, p. 54-59. p. 55

16 Op. cit. p. 65

17 SOUTO MAIOR. Marcelo. A justiça do trabalho e a execução das contribuições previdenciárias: breves apontamentos. in Revista LTr: São Paulo, v. 68, n. 11, nov 2004, p. 1359-1361. p. 1361.

18 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 368. Disponível em: <https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-368>. Acesso em: 12/03/2014.

19 COSTA. Gustavo Gorges. A possibilidade de execução dos créditos previdenciários provenientes da declaração do vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho. in Revista do Direito do Trabalho: São Paulo, v. 35, n. 135, abri/jun 2009, p. 77-96. p. 80.

20 Op. cit. p. 67.

21 AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2013. p. 275.

22 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15ª. Niterói: Ímpetus, 2010. p. 477

23 CARDOSO, Oscar Valente; SILVA JÚNIOR, Adir José da. A Carteira de Trabalho e Previdência Social como prova de tempo de contribuição. Artigo Científico publicado na Revista Jus Navegandi. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24831/a-carteira-de-trabalho-e-previdencia-social-como-prova-de-tempo-de-contribuicao. Acesso em: 14/03/2014.

24 Op. cit.

25 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo: Conceto. 2011. p. 726.

26 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região - AMS: 13239 MG 0013239-55.2000.4.01.3800, Relator: JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2011, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.134 de 14/09/2011. Disponível em: <https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20537697/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-13239-mg-0013239-5520004013800-trf1>. Acesso em: 14/03/2014.

27 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 193-194.

28 RIBEIRO, Alexandre Lopes. A sentença trabalhista e revisão de benefícios previdenciários. Artigo científico disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sentenca-trabalhista-e-revisao-de-beneficios-previdenciarios,42156.html. Acesso em: 16/03/2014.

29 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/01/2014, SEXTA TURMA. Disponível em: <https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113119730/apelacao-civel-ac-182465120124049999-rs-0018246-5120124049999/inteiro-teor-113119780>. Acesso em: 16/03/2014.

30 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 03/12/2013, QUINTA TURMA. Disponível em: <https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/112610252/apelacao-reexame-necessario-apelreex-50306788120124047100-rs-5030678-8120124047100/inteiro-teor-112610301>. Acesso em: 16/03/2014.

31 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp: 1097375 RS 2008/0223069-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/03/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2009. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4050810/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1097375-rs-2008-0223069-9. Acesso em: 16/03/2014>

32 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 15/04/2010, Primeira Turma. Disponível em: <https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9201472/apelacao-civel-ac-456727-pe-0001824-7620074058308/inteiro-teor-15253524>. Acesso em: 16/03/2014.

33 Op. cit. p. 733.

34 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo: Conceto. 2011. p. 734.

35 Ibidem. p. 734

36 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 269-270.

37 GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2009. p. 13.

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38 Op. cit. p. 734.

39 Op. cit. p. 175-176.

40 VAZ. Levi Rodrigues. O Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Sistema Previdenciário Brasileiro. in Revista Direitos Fundamentais e Democracia: Curitiba, 2009, vl. 06, p. 5-35. p. 28.

41 Op. cit. p. 736.

42 Ibid. p. 737.

43 SALVADOR, Sérgio Henrique; SANTOS, Welton Rodrigues dos. A eficácia da decisão trabalhista de reconhecimento de vínculo empregatício no direito previdenciário. In Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 116, set. 2013. Disponível em: <https://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13664&revista_caderno=20>. Acesso em: 19/03/2014. p. 02

44 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo: Conceto. 2011. p. 739.

45 Ibid. p. 740.

46 Vide item 4.1 supra.

47 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13. ed. São Paulo: Conceto. 2011. apud MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio. p. 741

48 LIEBMAN, Enrico Tulio. Eficácia e Autoridade da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 1945. p. 105.

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Sobre os autores
Renato Henrique Barbosa de Oliveira Filho

Graduado em Direito pela Faculdade Boa Viagem.<br>Pós Graduando em Direito Público Municipal pela Escola Paulista de Direito. <br>Advogado desde 2013. <br>Experiência em licitações e contratos administrativos, bem como no contencioso e consultivo das áreas relacionadas ao direito civil, administrativo, constitucional e previdenciário.

Ana Regina Guedes Gondim

Servidora Pública Federal lotada na Defensoria Pública da União (DPU)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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