Habeas Corpus um Remédio Constitucional Social

02/06/2016 às 23:55
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O habeas corpus é considerado por alguns autores um dos melhores remédios por existir por muitos séculos. Tem sua origem no Direito Romano, era um instrumento disponível a todo cidadão da época que poderia reclamar o fato ilegal das detenções da liberdade

INTRODUÇÃO

 

O habeas corpus é considerado por alguns autores um dos melhores remédios por existir por muitos séculos, é verdadeiramente uma ação popular, por ser uma maneira eficaz e acessível à justiça, não necessitando de capacidade postulatória. Protege o direito de locomoção do individuo. Nos dias atuais, esse remédio constitucional encontra grande aplicação, representando mecanismos de extrema importância no que tange ao livre exercício dos diretos e garantias constitucionais relacionado à liberdade e igualdade de tratamento. Busca-se uma exposição histórica e ao mesmo tempo atual do tema disposto.

No Brasil o instituto habeas corpus surgiu pela primeira vez na Constituição de 1891, tendo sido antes delegado a legislação infraconstitucional. Com o amadurecimento do pensamento técnico jurídico tornou-se necessário à criação de outro instituto, tendo em vista esse remédio jurídico já não era suficiente para garantir outros direitos de vital importância ao homem, nascendo assim o mandado de segurança, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela constituição de 1934, destinado a proteger “direito certo e incontestável”, futuramente nominado “direito líquido e certo”.

1 Da Origem

            O habeas corpus tem sua origem no Direito Romano, instrumento disponível a todo cidadão da época que poderia reclamar fato ilegal das detenções da liberdade. Porém, a idéia de liberdade nos tempos remotos não se compara aos tempos atuais, até mesmo na idade média. Dessa forma, cita Alexandre de Moraes uma observação de Pontes Miranda “naquela época os próprios magistrados obrigavam homens livres a prestar lhes serviços[1]. Confirmando-se a distinção do significado de igualdade nos primórdios com os tempos atuais nos Estados Democráticos.

            Apesar de o habeas corpus ser citado por alguns autores como um dos melhores remédios jurídico processual, pelo o fato de ser um instituto de muitos séculos, era vago o quesito da garantia de ir, ficar e vir. Ainda, sem as noções da necessidade de seguranças que efetivassem estes determinados direitos. Não havia o direito de pretensão, direito de ação, e as violações de direitos por parte das autoridades ficavam impunes. Nesse sentido, a todo o momento coagia-se indivíduos ilegalmente por toda a parte e nada acontecia. Existia a impunidade clara por parte dos soberanos da época, a preocupação no equilíbrio e na harmonia do justo, era totalmente deficiente.

            A Magna Charla Libertatum, outorgada por João Sem Terra, em 1215 por força e pressão dos poderosos barões e a igreja (nobres e o clero), nortearam os princípios fundamentais desse instituto. Diz o seu art.48 “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, de acordo com as leis do país”. Portanto, não se permitia detenção sem antes levar o homem detido e o caso na bancada da corte do Tribunal.

    ercebe-se a evolução do direito no decorrer do tempo, de modo nesse passado mais remoto não havia a preocupação em proteger agentes, obrigar homens livres a prestar certos serviços, ou privá-lo de sua liberdade sem motivo claro, sem atenção devida na idéia das garantias de liberdade. No entanto, pouco sensibilizou-se na preocupação em julgar o agente, não media a devida necessidade da aplicação da pena antes da decisão final.

    Em 1679 no reinado de Carlos II, no século XVII, é apontado por outros autores o surgimento de outro texto que regulamentou o teor do anterior. O mesmo era chamado habeas corpus Act. Mas, este foi configurado novamente em outro momento, sendo assim ampliado, pois não tratava de outras condições fora da esfera de pessoas acusadas por crimes. Portando, no ano de 1816 o habeas corpus Act, proporcionou o campo de atuação fazendo que sua aplicação da defesa da liberdade pessoal fosse mais célere e eficaz. É fato que o habeas corpus é um remédio jurídico antigo, mas nunca envelhece.

2 Quando Aplicar o Habeas Corpus

Sabe-se que o habeas corpus é uma verdadeira ação popular publica pelo fato do seu atributo de personalidade, não se é exigido estar em juízo, nem a capacidade postulatória para ingressar com o pedido. Assim sendo, é mais acessível à população configurando o ideal de “acessibilidade social à justiça” disposto nos princípios básicos do direito. Esse remédio jurídico protege o direito da livre locomoção, o direito de ir e vir da pessoa física. Se estiver por coação, ou ainda, foi impedido por força de poder, a sua liberdade de locomoção injustamente, estará profundamente protegido como “paciente” desse instituto.

A Constituição Federal prevê no art. 5º, LXVIII, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Entende-se, que se não for respeitado esses direitos, estará amparado pela tutela do Poder Judiciário, o mesmo será responsável em indicar a um juiz competente para julgar o caso. Assim cita-se abaixo:

STF Habeas corpus hc 111395 SP (STF)

Data de publicação: 08/10/2012

Ementa: Habeas Corpus. 2. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Decisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 3. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada. 5. Habeas corpus deferido, de ofício, para que o Juízo de origem avalie se o paciente atende aos requisitos para progressão de regime.

Encontrado em: Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a ordem, mas, deferiu, de ofício, o habeas corpus, nos termos... FLORENCIO DE MELLO COSTA. JUSCELINO OGUM DA ROCHA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEASCORPUS HC 111395 SP (STF) Min. GILMAR MENDES.

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Portanto, ninguém poderá ser privado de seu direito de locomoção, Conforme ilustra Alexandre de Moraes o sentido da palavra alguém do artigo 5º, no inciso LXVIII:

A palavra alguém no habeas corpus refere-se tão somente à pessoa física. Habeas corpus eram as palavras iniciais da fórmula do mandado que o Tribunal concedia e era endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda o corpo do detido, da seguinte maneira; Tomai o corpo desse detido e vinde submeter ao Tribunal o homem e o caso. Também se utiliza, genericamente, a terminologia writ, para se referi ao habeas corpus. O termo writ é mais amplo e significa, em linguagem jurídica, mandado ou ordem a ser cumprida[2].

2.1 Da fundamentação jurídica

            O instituto do habeas corpus, previsto na Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LXVIII, deve ser concedido sempre que, nos termos do referido artigo: “alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Tal instituto encontra amparo também na esfera infraconstitucional, como por exemplo, no Código de Processo Penal, em seu artigos 647 à 667, Capítulo X. Figura também no artigo 5° da Lei 9.289/1996, que trata das custas na Justiça Federal. Vale dizer que foi abordado, ainda, nas Súmulas 693 a 695 do Supremo Tribunal Federal.

3 Do Paciente

Qualquer individuo brasileiro ou estrangeiro presente nesse país pode ser sujeito passivo nesse instrumento, o habeas corpus não indica um muro, ou bloqueio nesse quesito diferente de outros remédios. Entende-se de acordo com alguns autores que o habeas corpus não cuida de autoridade e nem de ato com força representatividade de autoridade.

Informa-se que o ato de impedimento, constrangimento a locomoção parta de autoridade pública ou particular já configure o uso de tal instrumento. Mas, Michel Temer salienta uma idéia de que, não são todas autoridades particulares, é necessário que estes constrangimentos partissem de uma função exercida deste individuo que executou tal ato vicioso. São exemplos usados por Michel Temer:

Assim o diretor de um hospital que impede a saída do paciente sob o fundamento de débito. Igualmente, o diretor de uma faculdade que impeça alunos grevistas de saírem do recinto da casa de ensino. A coação, no caso, deriva da função exercida pelo o coator.[3]

 

 

CONCLUSÃO

 

Com o exemplo usado pelo o autor acima, além do exposto em todo este trabalho, concluiu-se que não trata de qualquer autoridade particular que comete tal infração, para analisar deve verificar a função do individuo, caso contrario não cabe o instrumento de habeas corpus.

Ainda este importante instrumento foi analisado sob a ótica de sua evolução histórica. Em um segundo momento, destacou-se sua atual aplicabilidade e relevância no sentido de assegurar o bom funcionamento de nosso ordenamento jurídico. Foi realizada uma pesquisa que buscou sempre valorizar a importância deste instituto em face das constantes ilegalidades e abusos de poder contra a sociedade.

E por fim, observou-se que o instituto habeas corpus é verdadeiramente uma ação popular, por ser uma maneira eficaz e acessível à justiça, não necessitando de capacidade postulatória, além de proteger o direito de locomoção dos indivíduos pacientes desse remédio.

 

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 ago. 2015.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 137.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.138.

STF Habeas Corpus hc 111395 SP (STF). Data de publicação: 08/10/2012.

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 188-189

 


[1] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 137.

[2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p.138.

[3] TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 188-189.

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Sobre o autor
Dione Silva de Castro

Graduado em Direito, de 2012 a 2015 dediquei-me a pesquisa em direito e acessibilidade das crianças com deficiência no ensino regular, atuo como supervisor de crédito e cobrança imobiliário e de veículos (leves e pesados) em uma empresa de Consorcio na cidade de Franca - SP, e sou natural de Ribeirão Corrente - SP. Fui estagiário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no 2º Oficio Cível da Comarca de Franca - SP, no período entre 2005 à 2008. Possuo um blog "O Direito e a Sociedade" - dionesdecastro.wixsite.com/artigos currículo: http://lattes.cnpq.br/5858875089259298

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