Responsabilidade pelo dano ao pescador por barragem de hidrelétrica.

03/06/2016 às 08:44
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Trata-se de uma narrativa de uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.371.834-PR, que abordou o tema referente ao dano material e dano moral em caso de construção de barragem para usina hidrelétrica em área de pesca.

O presente artigo é uma narrativa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.371.834-PR, veiculado no Informativo 547 da Corte, que tratou do tema referente ao direito ambiental e a responsabilidade pelo dano material e dano moral em caso de construção de barragem para usina hidrelétrica em área de atividade de pesca artesanal, industrial e amadora.

1 – A LIDE

 O pescador exercia a sua atividade em um rio com peixes de espécies comercialmente lucrativas. Posteriormente, a Administração Pública promoveu a construção de uma barragem para uma Usina Hidrelétrica, por meio de uma concessionária, provocando uma alteração da fauna aquática após a regular instalação da construção.

Por conseguinte, ocorreu o desaparecimento das espécias comercialmente lucrativas e o surgimento de espécies de menor valor de mercado, a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção da renda antes da modificação da ictiofauna, informa a decisão.

2 – O ATO DA ADMINISTRAÇÃO

Para a Corte a construção da barragem foi um ato lícito, pois trata-se de uma atividade discricionária  e condiciona, legitimamente, o exercício de direitos individuais, podendo atingi-los em seu valor econômico, sem obrigação de indenizar. Conforme revela o acórdão a concessionária providenciou o EIA/RIMA e cumpriu satisfatoriamente todas as condicionantes, sendo clara ausência de direito subjetivo, do pescador artesanal de manter as mesmas condições anteriores, pois a alteração é inerente a construção da barragem o que não geraria o direito a indenização pelo Poder Público, visto que Na hipótese em foco, não há possibilidade de eliminação dos fatores que invariavelmente levam à alteração do estoque pesqueiro do reservatório formado em decorrência da barragem.

3 –  O INTERESSE LEGÍTIMO

Segundo o tribunal deve-se verificar se ele está amparado por "situação juridicamente protegida", suscetível de configurar um "interesse legítimo", protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do fato qualificado como danoso, para tanto os julgadores argumentam que a profissão de pescador artesanal é regulamentada  pela Lei n. 11.959/2009 e, que em seu art. 3º § 1º está previsto que o "ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade".

Não obstante, a decisão preconiza que a Lei n. 10.779/2003 que, dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, garante ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal o direito a benesse.

Desse modo, dizem os ministros, tratando-se de pescadores artesanais, há interesse legítimo, situação juridicamente protegida, a ensejar compensação pecuniária em caso de comprovado prejuízo patrimonial, em que houve redução de renda em decorrência do ato lícito de construção da barragem.

4 – O DANO MATERIAL

Logo, concluem os magistrados, no caso em tela, não há dúvida de que mesmo atos lícitos podem dar causa à obrigação de indenizar, considerando uma combinação dos diplomas legais acima citados, o ordenamento jurídico confere especial proteção aos pescadores artesanais, garantindo-lhes as condições mínimas de subsistência que leve em conta suas peculiaridades e necessidades, assim, o pescador faz jus a uma indenização, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais suportados.

Contudo, no que se refere a pesca Industrial e pesca Amadora, diversamente, do pescador artesanal, entende a Corte, que são atividades privadas lícitas e regulamentadas em lei, em princípio, não há senão interesse simples de natureza puramente econômica, postanto, não são passíveis de indenização por perdas ou lucro cessante.

5 – O DANO MORAL

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, no referido julgado entendeu que a  simples necessidade de adaptação às novas condições da atividade pesqueira - composto o dano patrimonial - não gera dano moral autônomo indenizável, a qual, em última análise, onerará o contrato de concessão e ainda não se trata de poluição pois que a alteração do meio ambiente não se enquadra, por si só, como poluição conforme preconiza a Lei n. 6.938/1981, art. 3º, III, e não houve suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, ao contrário do que ocorre em situações de poluição causada por desastre ambiental, durante o período necessário à recuperação do meio ambiente.

REFERÊNCIA

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 14/12/2015. Pesquisa de Jurisprudência, Informativo 574. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/>. Acesso em: 03 jun. 2016

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Sobre o autor
Ronaldo Gomes da Silva

Consultor Jurídico de carreira. Pós-Graduado em Educação pela Universidade Federal Fluminense e MBA em Direito Ambiental (UNESA). Ex-Membro da Câmara Técnica de Petróleo e Gás da PMDC, Advogado, Biólogo e Professor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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