CONSIDERAÇÕES FINAIS
As divergências quanto à concessão do auxílio-reclusão ocorrem, principalmente, pela falta de informação do que vem a ser este benefício, mas também pelo preconceito para com a família daqueles que cometem crimes.
As condutas manifestadas em redes sociais de retaliação a outorga deste benefício acabam por ser uma tentativa de impossibilitar que o Estado continue amparando os dependentes dos infratores condenados a pena de reclusão – que na maioria das vezes são familiares – o que denota um esforço em punir não apenas o autor do delito, mas também todos aqueles que possuem intima relação com este.
Essa perspectiva além de ser inadmissível na seara jurídica, posto que infringe normas constitucionais que asseguram o direito à família, como também o dever do Estado em protege-las, vai de encontro ao princípio da dignidade humana - o qual defende o direito a todos ao respeito e a condições mínimas de sobrevivência.
Deste modo, o auxílio-reclusão jamais pode ser entendido como um meio de incentivo a criminalidade no país, haja vista se tratar de um direito do contribuinte, pelos valores pagos à previdência social enquanto realizava serviço remunerado. E sendo um direito do contribuinte, mesmo que venha a cometer um crime, não há por que ter questionada a validade da sua outorga aos seus dependentes.
Conclui-se dessa forma, que em uma sociedade democrática não devem prevalecer essas práticas infundadas e de ordem preconceituosa, alimentadas, apenas, pelo ideal de vingança. Afinal, para que se alcance os ideais referentes a dignidade da pessoa humana, é necessário que haja o respeito aos direitos previstos em lei para que não ocorra um retrocesso aos tempos da vingança privada onde a justiça era feita pelas próprias mãos e estendida a todos aqueles que estavam ligados aos infratores.
REFERÊNCIAS
COGOY, Daniel Mourgues. O Benefício de Auxílio-Reclusão e sua interpretação segundo a Constituição Federal. Disponível em http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_interpretacao_daniel.pdf > Acesso em 28/05/2013.
DUARTE, Maércio Falcão. Evolução Histórica do Direito Penal. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/932/evolucao-historica-do-direito-penal> Acesso em 27/05/2013.
EDUARDO, Ramalho Rabenhorst. Dignidade Humana e Moralidade Democrática. Brasília:Brasília Jurídica, 2001.
EMERIQUE, Lilian Márcia Balmant; GUERRA, Sidney. O princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Disponível em <http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista09/Artigos/Sidney.pdf> Acesso em 17/06/13.
FAZENDA,Ministério.Disponívelem<http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22> Acesso em 26/05/2013.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 6º ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. 3º ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. 2º ed. São Paulo: Martin Claret, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16º ed. São Paulo: editora Atlas S.A, 2004.
Notas
[1] “Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
[2] “Art. 22 – As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:
II - quantos aos dependentes:
b) auxílio-reclusão”.
[3] Disponível em < http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22>.
[4] DUARTE, Maércio Falcão. Evolução Histórica do Direito Penal. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/932/evolucao-historica-do-direito-penal> Acesso em 27/05/2013).
[5] Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
[...]
Art. 2º - A Constituição Federal, nas Disposições Constitucionais Gerais, é acrescida dos seguintes artigos:
[...]
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
[6] Defensor Público da União, Professor de Direito Civil da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul e Professor de Direito Civil da Faculdade Atlântico Sul em Pelotas/RS.):
[7] COGOY, Daniel Mourgues. O Benefício de Auxílio-Reclusão e sua interpretação segundo a Constituição Federal. Disponível em http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_interpretacao_daniel.pdf Acesso em 28/05/2013.
[8] Disponível em < http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2012/09/21/em-agosto-mais-de-45-mil-dependentes-de-presos-receberam-auxilio-reclusao>
[9] Disponível em < http://www.camacari.com.br/detalhe_noticia.php?cod_noticia=11576# >