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Emenda Constitucional nº 42/2003:

modificações na Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

08/03/2004 às 00:00
Leia nesta página:

Introduziu importante modificação no dispositivo que trata da CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (art. 177, § 4º, da CF/88) em benefício dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

A Constituição Federal de 1988, dentro do Capítulo – Do Sistema Tributário Nacional, dispõe em seu art. 149, que: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo". (grifei)

Como bem o sabemos a Constituição Federal não cria tributos apenas autoriza a sua instituição por lei do respectivo ente federativo, em respeito ao princípio constitucional da legalidade (art. 150, I), que impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exijam tributos que não tenham sido estabelecidos por lei.

Em razão dos objetivos do nosso breve estudo, nos ateremos a contribuições de intervenção no domínio econômico, que no dizer do renomado tributarista Hugo de Brito Machado, é "uma espécie de contribuições sociais e caracteriza-se por ser instrumento de intervenção no domínio econômico. A finalidade da intervenção no domínio econômico caracteriza essa espécie de contribuição social como tributo de função nitidamente extra-fiscal". (Hugo de Brito Machado – Curso de Direito Tributário – 19ª ed. pág. 354). (grifo nosso)

Com a promulgação da EC nº 33/2001, foram introduzidos ao já citado art. 149 da CF/88, os §§ 2º, 3º e 4º. Destaco aqui o § 2º, inciso II, que veio autorizar a incidência da CIDE sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.

Através da mesma emenda constitucional foi acrescentado ao art. 177, o § 4º, autorizando à lei instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, atendidos os requisitos previstos nos incisos e alíneas do citado parágrafo, com destaque para a sua destinação (inciso II, alíneas "a", "b" e "c").

Diante desta autorização constitucional o Governo Federal editou a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que em sua ementa diz: "Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências".

Ocorre que, a instituição da CIDE só veio a beneficiar a União Federal posto que, para ela eram canalizados todos os recursos auferidos com a citada contribuição. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, não eram destinados parcela alguma deste bolo que ficava "in totum" para o Governo Federal.

Com a posse do novo governo federal e o acirramento das discussões sobre a reforma tributária, os governantes dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, se organizaram e, após muito embate técnico – político conseguiram incluir na recente EC nº 42/2003, importantes alterações que vão permitir que a partir de agora os entes federados – Estados, Distrito Federal e Municípios, passem a receber parte da arrecadação da CIDE que anteriormente pertencia toda ela a União.

A EC nº 42, de 19 de dezembro de 2003, que introduziu alterações no Sistema Tributário Nacional, dentre outras modificações que me absterei por não ser objeto do nosso superficial estudo, acrescentou o inciso III e o § 4º, ao art. 159, da CF/88, que trata das transferências constitucionais aos entes da federação, dispondo da seguinte forma: "III – do produto da arrecadação da contribuição no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo". Este inciso II, c, determina que os recursos arrecadados serão destinados ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

Quanto ao § 4º, ganhou a seguinte redação: "§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por centro serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso". (NR)

Como se pode constatar da leitura dos dispositivos acima, introduzidos pela EC nº 42/2003, foi permitido a partir de então, após a edição da respectiva lei, a destinação de parte da arrecadação da CIDE aos Estados e Distrito Federal. Do que couber a cada Estado, este destinará vinte e cinco por cento aos seus Municípios.

Dando cumprimento ao prescrito no recém introduzido inciso III ao art. 159, pela EC nº 42/2003, o Governo Federal editou a recentíssima Medida Provisória nº 161, de 21 de janeiro de 2004, acrescentando o art. 1º-A à Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu a CIDE.

A citada MP veio disciplinar a entrega aos Estados e ao Distrito Federal de vinte e cinco por cento do total dos recursos arrecadados a título da contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, estabelecendo em seu § 1º que, do montante dos recursos que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, nas formas e condições estabelecidas em lei federal.

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Portanto, para finalizar, a edição da MP nº 161/2004, veio a dar aplicação efetiva aos dispositivos constitucionais, mas só em relação aos Estados e o Distrito Federal. Ficam, agora, os Senhores Prefeitos dos mais de 5.500 Municípios na expectativa da edição da lei federal de que trata o § 1º da MP nº 161/2004.

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Sobre o autor
Jorge Chrisóstomo Torres

Advogado e Assessor Jurídico do Município de Valença –RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORRES, Jorge Chrisóstomo. Emenda Constitucional nº 42/2003:: modificações na Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 244, 8 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4959. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Título original: "Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003: DOU nº 254 de 31/12/2003"

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