Razões Finais
Diante da inclusão do direito ao meio ambiente do trabalho na Carta Magna de 1988 como direito fundamental dos trabalhadores, em caso de falta de aplicação da legislação pelas organizações empregadoras, entendemos que o governo deveria não só aumentar as fiscalizações, implementando ações educativas para fomentar o conhecimento das organizações a respeito da legislação trabalhista e previdenciária sobre o tema, como maneira de proteção à saúde do trabalhador, mas também implementar políticas públicas que facilitem a aplicação da lei no ambiente laboral, bem como dar incentivo para que as empresas possam aplicar em projetos de ergonomia, de saúde preventiva, planos de saúde curativa e projetos de lazer, que possam beneficiar os trabalhadores e melhorar sua qualidade de vida.
A maioria das empresas não cuida do meio ambiente do trabalho por não considerar como um investimento e sim como despesa. As organizações não entendem que, inicialmente, é realmente despesa, mas que ao longo do tempo se torna um investimento que traz retorno financeiro para a empresa (que economizará o dinheiro das multas e indenizações) bem como para o trabalhador, que adoecerá menos, faltará menos ao trabalho e produzirá mais.
Cuidar do meio ambiente do trabalho é um investimento caro para as organizações, que além de terem que cuidar da ergonomia, adequando o ambiente de trabalho com móveis padronizados que atendam às necessidades do trabalhador, devem também preocupar-se em fazer o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), exames complementares para algumas funções que demandem maior risco ao trabalhador, fornecer EPIs (Equipamento de Proteção Individual) e em alguns casos EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) para prevenir ou reduzir riscos de acidentes e doenças laborais, cuidar para que o ambiente seja tranquilo e transmita paz e segurança, com relações interpessoais saudáveis, a fim de evitar o estresse dos trabalhadores, o que também pode provocar doenças. O direito ao meio ambiente laboral equilibrado é um direito fundamental, e como tal deve ser tratado. Além disso, os trabalhadores merecem esse cuidado, pois trabalhadores satisfeitos produzem mais, aumentando a lucratividade da organização.
8. REFERÊNCIAS
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MINARDI, Fábio Freitas. Meio ambiente do trabalho: proteção à saúde mental. Curitiba: Juruá, 2010.
OLIVEIRA, Sebastão Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 4, ed. São Paulo: LTr, 2002. P.129, in MINARDI, Fábio Freitas. Meio ambiente do trabalho: proteção jurídica à saúde mental. Curitiba: Juruá, 2010, P. 35.
PADILHA, Norma Sueli. O equilíbrio do meio ambiente do trabalho: direito fundamental do trabalhador e de espaço interdisciplinar entre o direito do trabalho e o direito ambiental. Disponível em www.tst.jus.br, p. 232. Acesso em 28.03.2016.
ROCHA, Júlio César de Sá. Direito ambiental do trabalho: reflexo da contemporaneidade. Disp. Em www.revistas.usp.br, p.126-127. Acesso em 02.04.2016.
ROESLER, Átila da Rold. Crise econômica, flexibilização e o valor social do trabalho. São Paulo: LTr, 2014.
ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
SCHINESTSCK, Clarissa Ribeiro. A importância da visão integrativa e humanista do meio ambiente do trabalho para a proteção da saúde dos trabalhadores. São Paulo - SP: 2009. Disp. em www.dominiopublico.gov.br, p. 64 - 65. Acesso em 02.04.2016.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
VADE MECUM OAB e concursos. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. – 8. ed. atual e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2016.
notas
[2] PADILHA, Norma Sueli. O equilíbrio do meio ambiente do trabalho: direito fundamental do trabalhador e de espaço interdisciplinar entre o direito do trabalho e o direito ambiental. Disponível em www.tst.jus.br, p. 232. Acesso em 28.03.2016.
[3] Idem, p. 232.
[4] MINARDI, Fábio Freitas. Meio ambiente do trabalho: proteção jurídica à saúde mental. Curitiba: Juruá, 2010, p. 39.
[5] Ibdem, p. 34.
[6] OLIVEIRA, Sebastão Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 4, ed. São Paulo: LTr, 2002. P.129, in MINARDI, Fábio Freitas. Meio ambiente do trabalho: proteção jurídica à saúde mental. Curitiba: Juruá, 2010, P. 35.
[7]ROCHA, Júlio César de Sá. Direito ambiental do trabalho: reflexo da contemporaneidade. Disp. Em www.revistas.usp.br, p.126-127. Acesso em 02.04.2016.
[8] ROESLER, Átila da Rold. Crise econômica, flexibilização e o valor social do trabalho. São Paulo : LTr, 2014, p. 28 – 29.
[9] PADILHA, Norma Sueli. Equilíbrio do meio ambiente do trabalho – direito fundamental do trabalhador e de espaço interdisciplinar entre o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental. Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 4, out/dez 2011, p. 234.
[10] PADILHA, Norma Sueli. Equilíbrio do meio ambiente do trabalho – direito fundamental do trabalhador e de espaço interdisciplinar entre o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental. Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 4, out/dez 2011, p. 238.
[11] Ibdem, p. 243.
[12] PADILHA, Norma Sueli. Equilíbrio do meio ambiente do trabalho – direito fundamental do trabalhador e de espaço interdisciplinar entre o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental. Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 4, out/dez 2011, p. 246.
[13] Ibdem, p. 246.
[14] SCHINESTSCK, Clarissa Ribeiro. A importância da visão integrativa e humanista do meio ambiente do trabalho para a proteção da saúde dos trabalhares. São Paulo - SP: 2009. Disp. em www.dominiopublico.gov.br, p. 64 - 65. Acesso em 02.04.2016.
[15] Ibdem, p. 88 – 89.
[16] Disponível em www.jusbrasil.com.br. Acesso em 16/04/2016.
[17] Disponível em www.jusbrasil.com.br. Acesso em 16/04/2016.
[18] MINARDI, Fábio Freitas. Meio ambiente do trabalho: proteção jurídica à saúde mental. Curitiba: Juruá, 2010, p. 88.