Justiça restaurativa e a reeducação delitiva como forma de conciliação

05/06/2016 às 20:08
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Este artigo é um estudo bibliográfico referente a Justiça Restaurativa e Reeducação Delitiva que ocorre no Brasil. Técnicas que visam trazer a solução de conflitos, escuta as vítimas e os defensores, são apresentados modos de se fazer justiça criminal.

RESUMO: Este artigo é um estudo bibliográfico referente a Justiça Restaurativa e Reeducação Delitiva que ocorre no Brasil. São técnicas que visam trazer a solução de conflitos, escuta as vítimas e os defensores, são apresentados modos de se fazer justiça criminal pelo Estado. As diferenças são em relação ao método punitivo apresentado por cada uma delas.

Palavras-chave: Justiça Restaurativa. Justiça Retributiva. Reeducação Delitiva. Institutos Processuais. Mediação Penal.

1 INTRODUÇÃO                 

O segundo capítulo apresenta a evolução histórica da Justiça Restaurativa, apresentando que ela não surgiu no Brasil, mas sim no Canadá e na Nova Zelândia. No Brasil tem um caráter que está sendo praticado há mais de 10 anos, mas ainda não há um estudo completo, aprofundado nesse instituto processual. Também discorre sobre o Direito Penal alemão, português e brasileiro, diferenciando a Justiça Restaurativa em cada um desses países.

O terceiro capitulo expõe o conceito da Justiça Restaurativa, é uma teoria em formação que não possui um conceito concreto, mas alguns doutrinadores classificam como qualquer ação que objetive fazer justiça por meio da reparação do dano causado pelo crime pode ser considerada como “prática restaurativa” e projeta-se a proposta de promover entre os verdadeiros protagonistas do conflito traduzido em um preceito penal (crime), iniciativas de solidariedade, de diálogo e, contextualmente, programas de reconciliação (CERETTI, 1996). A Reeducação Delitiva deve apresentar a ressocialização do indivíduo, com a reintegração na sociedade, para que todo e qualquer tipo de preconceito seja extinto. Deve ser um acompanhamento social de forma geral e não apenas individual, porque traria vantagens a todos, para o bem comum.

O quarto capítulo discorre sobre a Reeducação Delitiva que traz a ressocialização do indivíduo, reintegrá-lo na sociedade, para que assim, todo e qualquer tipo de preconceito seja extinto. Deveria ser um acompanhamento social de forma geral e não apenas individual, porque traria vantagens a todos.

O quinto capítulo expõe a Mediação Penal no âmbito da Justiça Restaurativa, porque as medidas restaurativas podem cumular-se às medidas punitivas, o bis in idem e dois modelos com bases racionais e inconciliáveis.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A Justiça Restaurativa não surgiu no Brasil, provém da cultura anglo-saxã. Os países pioneiros foram Canadá e Nova Zelândia, e assim, trouxe a relevância para várias partes do mundo. No Brasil é caráter experimental, mas é praticada a pouco mais de 10 anos.

No Direito Penal alemão, essa ideia de reparação ocorre em diversos pontos, é uma integração ao sistema de sanções. Do inquérito à execução da pena, a lei faz tais referências.

Como discorre Selma Pereira de Santana (p. 30):

Na Alemanha, o atendimento a pretensões ressarcitórias tem sido, tradicionalmente, missão de um processo civil de reparação. Tal processo, contudo, tem constituído um caminho longo, penoso e, inclusive, infrutífero, não somente porque a vítima seja constrangida a um processo civil adicional, junto com o processo penal, mas também, porque pode nada receber se o autor do delito carece de meios para tanto, ou se haja subtraído, por completo, de uma execução. Podemos afirmar, portanto, que o direito penal alemão busca ajudar a vítima de duas formas: a) Possibilitando à vítima ou a seus herdeiros fazer valer sua pretensão ressarcitória contra o autor do delito no próprio processo penal [...].

b) Possibilitando a indenização da vítima por meios estatais, aberta com a “Lei sobre a indenização de vítimas de delitos violentos (IVD), de 11 de maio de 1976. [...]

Esse procedimento é aberto a vítima para pretensões fundadas em direitos patrimoniais, lesões corporais ou delitos contra a honra e tal Lei não se trata de uma lei civil, é um seguro social, para quem sofreu graves danos, é a indenização prestada pelo Estado.

Em Portugal, o código penal português estabelece uma indenização por perdas e danos emergentes de crimes, que são regulados pela lei civil.

Como apresenta Selma Pereira de Santana (p. 33):

A questão da indenização de perdas e danos emergente de um crime se situa hoje, pois, exclusivamente, no Direito Civil e no Direito Processual Penal, tendo-se tornado estranha à doutrina das reações criminais. Esse procedimento é tratado no artigo 71 (“Princípio de adesão”) e seguintes do Código de Processo Penal; tanto é assim que, nos termos do artigo 377 do CPP, a condenação em indenização civil pode ter lugar no processo penal mesmo em caso de absolvição, solução que seria estranha sob a ótica da natureza penal da indenização, mas que se aceita, sem dificuldade, à luz da sua natureza civil.

A experiência brasileira, a reparação do dano causado à vítima de delito é levada em consideração para a mediação da pena e, até mesmo, para a extinção da punibilidade, um dos artigos que apresenta essa possibilidade é o 16 do Código Penal, 65, III, “b” e artigo 312, §2° e 3°. Estabelece um conceito moderno da ciência penal e também um âmbito de maior aplicação das penas restritivas de direitos como alternativa à pena de prisão, também passou a se preocupar com a vítima e seus dependentes, atendendo a propósitos reparatórios que também constituem finalidade do Direito.

Mediante exposto de Selma Pereira de Santana (p. 37):

O Código Penal brasileiro ainda estabelece diversos efeitos secundários da sentença penal condenatória, alguns de natureza penal e outros de natureza civil, dentre os quais o de “tornar certa a obrigação de indenizar dano causado pelo crime” (artigo 91, I)

           

O Direito Penal brasileiro adotou o sistema da independência, com certa mitigação (“actio civilis ex delicto”), o principal motivo para a integração desse sistema foi evitar tumulto no processo criminal com questões patrimoniais. O que foi falado sobre sistema intermediário e anglo-saxônico, da independência e o francês, da interdependência, que é apresenta de forma compensatória a independência das ações de eficácia civil às sentenças penais, condenatórias ou absolutórias.

3 CONCEITO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

 Para a Justiça Restaurativa ainda se busca um conceito concreto, é uma teoria em formação, é uma prática que vem de um conjunto de práticas. A proposta apresentada é a de fomentar entre vítima e infrator, um diálogo para que haja uma reconciliação, não podendo esquecer que, sem importar o meio, qualquer forma de obter justiça reparando o dano causado pelo crime pode ser considerada “prática restaurativa”.

Como explicita Leonardo Sica (p. 10):

Mais do que uma teoria ainda em formação, a justiça restaurativa é uma prática ou, mais precisamente, um conjunto de práticas em busca de uma teoria. Sob a denominação de justiça restaurativa (restorative justice, giustizia riparativa, justice réparatrice, justicia restauradora, etc.) projeta-se a proposta de promover entre os verdadeiros protagonistas do conflito traduzido em um preceito penal (crime), iniciativas de solidariedade, de diálogo e, contextualmente, programas de reconciliação (CERETTI, 1996). Mais amplamente, qualquer ação que objetive fazer justiça por meio da reparação do dano causado pelo crime pode ser considerada como “prática restaurativa”.

O surgimento desse fenômeno social está vinculado a um contexto de muito tempo que inspira os movimentos de crítica e de reforma da justiça criminal, a Justiça Restaurativa, que foi apresentada como uma tentativa de olhar o fenômeno do delito e a produção da justiça de forma diversa. Não orientada por um conceito único e consensual.

Como apresenta Afonso Armando Konzen (p. 78):

[...] Como a formulação atribuída a Tony Marshall, para quem “a justiça restaurativa é um processo através do qual todas as partes interessadas em um crime específico de reúnem para solucionar coletivamente como lidar com o resultado do crime e suas implicações para o futuro.

Semelhante é a noção apresentada por Paul McCold e Ted Watchel, dizendo que a Justiça Restaurativa “é um processo colaborativo que envolve aqueles afetados mais diretamente por um crime chamados de ‘partes interessadas principais’, para determinar qual a melhor forma de reparar o dano causado pela transgressão”. No explicitar da noção, os citados autores dizem que a Justiça Restaurativa pode ser compreendida a partir de três estruturas conceituais distintas, porém relacionadas, as estruturas (1) da janela de disciplina social; (2) do papel das partes interessadas; e (3) da tipologia das práticas, estruturas que explicam o como, o porquê e o quem da teoria de Justiça Restaurativa”.

Cada disciplina apresenta uma abordagem, a primeira, da janela de disciplina social diz que o engajamento cooperativo seria o elemento essencial. A segunda, do papel das partes interessadas, apresenta que as necessidades que deviam ser restauradas, a reparação em si, assumiriam as responsabilidades e reconciliação. A terceira, da tipologia das práticas expõe que a justiça seria obtida por necessidade e não merecimento, preencher as necessidades emocionais é o ponto chave para a manutenção da sociedade civil de forma saudável.

3.1 JUSTIÇA RETRIBUTIVA

Podemos trazer como conceito da Justiça Retributiva que através do ato infracional da imposição de uma sanção privativa, a justiça reflete a retribuição do mal infligido pelo ato infracional. Visa somente à punição pelo erro cometido, é incapaz de trazer respostas apropriadas ao crime e às problemáticas específicas de vítimas e infratores.

O crime é considerado um ato contra a sociedade, consiste em ser de responsabilidade individual e predominam as penas privativas de liberdade. Os interesses na punição são públicos e não há um diálogo entre o ofendido e o ofensor para tentar solucionar os danos, o foco não é na assistência à vítima.

Mediante exposto:

A Justiça Restaurativa então ganha espaço em função do fracasso da denominada justiça retributiva, que como já mencionado, visa somente à punição pelo erro cometido, de modo que é incapaz de dar respostas adequadas ao crime e às problemáticas específicas de vítimas e infratores.

4 REEDUCAÇÃO DELITIVA

A Reeducação Delitiva deveria trazer a ressocialização do indivíduo, reintegrá-lo na sociedade, para que assim, todo e qualquer tipo de preconceito seja extinto. Deveria ser um acompanhamento social de forma geral e não apenas individual, porque traria vantagens a todos.

Os envolvidos teriam testes diversos dos demais, para que o Estado incluísse o procedimento da persecução penal do acusando, efetivando assim a busca para o bem da sociedade comum, as vítimas teriam amparo e estariam mais fortes e o próprio Estado seria favorecido, deve-se então, evitar afastar ao máximo o condenado do convívio social.

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5 MEDIAÇÃO PENAL

A Justiça Restaurativa apresenta um grande número de práticas, mas possui inexistência de definição teórica. Com a mediação, devemos fazer um ponto de contato entre elas.

Como expõe Leonardo Sica (p. 72):

A justiça restaurativa abarca uma serie de práticas dentre as quais a mediação, mas, por ser modelo em construção e em constante mutação, não há como delimitá-la a esta ou aquela medida. Basta ver medidas como sentencing circles e family-group conferences, muito utilizadas nos programas restaurativos no Canadá, Austrália e Nova Zelândia. Por outro lado, mesmo a mediação penal também pode ser aplicada em diversos âmbitos, bastando lembrar da mediação penitenciária, aplicada no âmbito das instituições carcerárias, com a finalidade de melhorar as condições de cumprimento de pena e viabilizar benefícios para o condenado. Logo, a relação entre ambos os conceitos deve ser estabelecida a partir de premissas teóricas já expostas: a justiça restaurativa como um novo paradigma, calcado em princípios que podem ser efetivados por meio da mediação penal, tomada, então, como a alternativa mais viável e adequado para sustentar o novo paradigma, sem recorrer nos defeitos do antigo.

A exposição apresenta uma das razões que sustentam a relação entre mediação e Justiça Restaurativa, porque as medidas restaurativas podem cumular-se às medidas punitivas, o bis in idem e dois modelos com bases racionais e inconciliáveis.

6 CONCLUSÃO

Podemos concluir que há necessidade de um estudo mais aprofundado para a conceituação desses institutos, que são recentes no Brasil.

Na Alemanha, o atendimento a pretensões ressarcitórias tem sido, tradicionalmente, missão de um processo civil de reparação, em Portugal o código penal português estabelece uma indenização por perdas e danos emergentes de crimes, que são regulados pela lei civil e no Brasil a reparação do dano causado à vítima de delito é levada em consideração para a mediação da pena e, até mesmo, para a extinção da punibilidade

A Justiça Restaurativa é um processo de colaboração que envolve os que são afetados de forma mais direta por um crime chamados de ‘partes interessadas principais’, para determinar qual a melhor forma de reparar o dano causado pela transgressão.

A Justiça Retributiva visa somente à punição pelo erro cometido, é incapaz de trazer respostas apropriadas ao crime e às problemáticas específicas de vítimas e infratores, e é um crime praticado contra a sociedade.

Considerando a pluralidade de valores e opiniões, culturas e demais visões, novas formas sociais no direito devem ser apresentadas, podendo referir-se ao juiz ou ao mediador, no caso da mediação penal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

JUSTIÇA Restaurativa: o que é e como funciona. Site do Conselho Nacional de Justiça. Brasília-DF. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62272-justica-restaurativa-o-que-e-e-como-funciona>. Acesso: em 04 mai. 2016.

KONZEN, Afonso Armando. Justiça restaurativa e ato infracional: desvelando sentidos no itinerário da alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

ORIGEM – Justiça Restaurativa. Site de alunos do curso de Direito do Centro Universitário Jorge Amado. Salvador-BA. Disponível em: http://justicarestaurativa.weebly.com/origem.html>.  Acesso: em 04 mai. 2016.

SANTANA, Selma Pereira de. Justiça restaurativa: a preparação como consequência jurídico-penal autônoma do delito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

SICA, Leonardo. Justiça restaurativa e mediação penal: o novo modelo de justiça criminal e de gestão do crime. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 


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Sobre a autora
Muriel de Lima Trugillo

Discente do 4º ano do curso de Direito do Centro Universitário Toledo Prudente de Presidente Prudente- SP. E-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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