Artigo Destaque dos editores

O procedimento administrativo para apuração de faltas disciplinares no curso da execução penal em Santa Catarina

Exibindo página 5 de 6
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Em conclusão, é possível observar que, a partir do momento histórico em que se estipulou que a segregação humana é a resposta estatal legítima em face daqueles que cometem crimes, surgiu a necessidade de elaboração e manutenção de um complexo mecanismo de execução dessas penas de encarceramento.

Nessa linha, considerando que a execução da pena não é instantânea, mas sim prolongada no tempo, é necessário que o ordenamento jurídico seja capaz de prever soluções para as diversas intercorrências que surgem ao longo desse período de aprisionamento.

Dentre elas estão as faltas disciplinares. É evidente que o Estado precisa manter a ordem nos estabelecimentos prisionais, prevenindo e reprimindo indisciplinas. Porém, toda essa atividade estatal precisa ser legalmente estipulada e orientada pelos princípios e direitos fundamentais.

Por isso, é indispensável que seja respeitada a separação entre os procedimentos administrativos e judiciais, cada qual com suas fases. Ademais, a defesa dos apenados em ambas as fases deve ser feita por um profissional com assegurada independência, seja ele um advogado da confiança do preso, seja ele um Defensor Público.

Como visto, a designação de um funcionário da casa prisional para formalmente elaborar a defesa dos reeducandos acusados de cometerem faltas disciplinares não é suficiente para atender às exigências constitucionais e legais, matéria que já resta consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores.

Foi possível analisar que o procedimento administrativo disciplinar para apuração de faltas disciplinares no sistema prisional possui duas searas bem delimitadas: administrativa e judicial. As autoridades administrativa e judicial possuem atribuições distintas nesse procedimento, ainda que haja intrínseca relação entre elas.

No Estado de Santa Catarina, o procedimento administrativo disciplinar é regido pela Lei Complementar 529/11, que traz as minúcias a serem observadas desde o momento em que se verifica – em tese – a prática de uma falta disciplinar, até a sua completa apuração e aplicação das devidas sanções.

Porém, embora não se possa deixar de reconhecer o avanço da lei catarinense ao disciplinar o tema, observou-se que a legislação possui inconsistências, como a ausência de previsão de mecanismos recursais, a falta de fixação de prazo para a conclusão do procedimento e a não definição de mecanismos de cientificação do apenado e de seu advogado das fases procedimentais e da decisão. Entretanto, tais lacunas são supríveis ao se lançar mão da interpretação sistêmica e da analogia.

Superada a fase administrativa, ainda há a fase jurisdicional do procedimento de apuração das faltas. Nessa questão, destacou-se que o Juiz da Execução Penal não deve se limitar a decidir a repercussão da falta praticada nos benefícios do cumprimento da pena, mas também avaliar se o procedimento administrativo prévio seguiu as balizas da lei e se foram resguardados os direitos fundamentais do apenado.

Em suma, restou assentado que é indispensável que se faça incidir sobre o sistema disciplinar da execução penal todo o arcabouço constitucional e legal inerente ao devido processo legal. As garantias fundamentais também precisam ser cautelosamente observadas pelas autoridades que impulsionam a apuração de faltas disciplinares, sob pena de se desvirtuar os princípios e as finalidades da própria pena.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Felipe Lima de. Reflexões acerca do Direito de Execução Penal. In Revista Liberdades, n. 17, setembro/dezembro de 2014. Disponível em <http://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_indice/22-Revista-n-17-Setembro-Dezembro-de-2014>, acesso em acesso em 11/09/2015.

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Execução Penal Esquematizado. São Paulo: Forense, 2014.

BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3 ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003.

BARROSO, Luís Roberto. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no direito constitucional. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Procuradoria-Geral de Justiça, v.4, p. 160-175, jul. 1996.

BERTONCINI, Cristina Mendes. O controle jurisdicional da administração pública: uma possibilidade no estado de direito. 2003. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em <http://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/85323>, acesso em 27/03/16

BRASIL. Código Criminal. Lei de 16 de dezembro 1830. Código Criminal do Império. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm>, acesso em 11/09/2015.

_______. Código de Processo Penal. Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>, acesso em 27/03/2016.

_______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em 14/09/2015.

_______. Decreto 678, de 06 de novembro de 2007. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1989. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>, acesso em 20/03/2016.

_______. Decreto 6.049, de 27 de fevereiro de 2007. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6049.htm>, acesso em 20/03/2016.

_______. Decreto 8.615, de 23 de dezembro de 2015. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8615.htm>, acesso em 20/03/2016.

_______. Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12234.htm>, acesso em 25/11/2015

_______. Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12433.htm>, acesso em 25/11/2015

_______. Normas Gerais de Regime Penitenciário. Lei 3.274, de 02 de outubro de 1957. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3274.htm>, acesso em 11/09/2015.

_______. Regulamento da Casa de Correção do Rio de Janeiro. Decreto 678, de 06 de julho de 1850. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-678-6-julho-1850-560002-publicacaooriginal-82510-pe.html>, acesso em 11/09/2015.

_______, Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, enunciado 533 da Súmula. Publicado no DJe em 15/06/2015. Disponível em <www.stj.jus.br>, acesso em 16/09/2015.

________________________________________________, Resp. 1.378.557/RS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 23/10/13. Publicado no DJe em 21/03/2014. Disponível em <www.stj.jus.br>, acesso em 28/11/2015.

_______. Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma. HC 282265. Julgado em 22/04/2014 Disponível em <www.stj.jus.br>, acesso em 25/11/2015.

__________________________________________. HC 135082. Julgado em 14/03/2011. Disponível em <www.stj.jus.br>, acesso em 29/11/2015.

__________________________________________. HC 348735. Julgado em 31/03/16. Disponível em  www.stj.jus.br, acesso em 28/05/2016.

_______, Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, HC 97611. Rel. Min. Eros Grau, j. em 26/05/2009. Disponível em <www.stf.jus.br>, acesso em 14/09/2015.

_______________________________________, HC 116190. Rela. Mina. Carmen Lúcia, j. em 07/05/2013.  Publicado no DJE em 10/06/13. Disponível em <www.stf.jus.br>, acesso em 14/09/2015.

______________________________, Plenário, enunciado 5 da Súmula Vinculante, sessão plenária de 07/05/08. Publicado no DJe em 16/05/2008. Disponível em <www.stf.jus.br>, acesso em 20/09/2015.

______________________________________, Reclamação 9164. Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 19/09/2014. Disponível em <www.stf.jus.br>, acesso em 25/11/2015.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

______________________________________, RE 592581, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/08/2015. Publicado no DJe em 01-02-2016. Disponível em <www.stf.jus.br>, acesso em 20-03-2016.

______________________________,Segunda Turma, Habeas Corpus 110921. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 22/05/2012. Disponível em <www.stf.jus.br>, acesso em 25/11/2015.

_______. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo em Execução 1.0079.10.015172-3/001 – Rel. Des. Nelson Missias de Morais – J. 23.02.2012. Disponível em <www.tjmg.jus.br>, acesso em 25/11/2015

_______. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo em Execução. 1.0024.05.794101-5/001 – Rel. Des. Nelson Missias de Morais – J. 02.05.2012. Disponível em <www.tjmg.jus.br>, acesso em 25/11/2015

_______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara. Agravo em Execução 70043618628. Julgado em 06/10/2011. Disponivel em www.tjrs.jus.br, acesso em 28-11-2015.

_______. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Terceira Câmara Criminal, HC 4000544-18.2016.8.24.0000, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 15/03/16. Disponível em www.tjsc.jus.br, acesso em 28/05/16.

BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

CARVALHO, Salo de. Da Necessidade de Efetivação do Sistema Acusatório no Processo de Execução Penal in CARVALHO, Salo de (org.). Crítica à Execução Penal. 2. ed. rev., ampl e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.

CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo; Saraiva/Almedina, 2013. 2380p.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3 ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Sobre princípios constitucionais gerais: isonomia e proporcionalidade. Revista dos Tribunais, São Paulo, RT v.719, p. 57-63, set. 1995.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2014

LOPES JR, Aury. Revisitando o Processo de Execução Penal a Partir da Instrumentalidade Garantista in CARVALHO, Salo de (org.). Crítica à Execução Penal. 2. ed. rev., ampl e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito  Constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza; Manual de Processo Penal e Execução Penal. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2013.

ROIG, Rodrigo Duque Estada. Direito e Prática Histórica da Execução Penal no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2005.

________________________. Execução Penal: teoria crítica. São Paulo: Saraiva, 2014

SANTA CATARINA. Lei Complementar nº 529, de 17 de janeiro de 2011. Disponível em <http://www.leisestaduais.com.br/sc/lei-complementar-n-529-2011-santa-catarina-aprova-o-regimento-interno-dos-estabelecimentos-penais-do-estado-de-santa-catarina?q=529>, acesso em 27/03/16.

________________________. Lei nº 12.116, de 07 de janeiro de 2002. Disponível em <http://www.leisestaduais.com.br/sc/lei-ordinaria-n-12116-2002-santa-catarina-define-os-estabelecimentos-penais-do-estado-cria-unidades-prisionais-avancadas-e-adota-outras-providencias>, acesso em 20/03/16.

SCHMIDT, Andrei Zenkner. Direitos, Deveres e Disciplina na Execução Penal in CARVALHO, Salo de (org.). Crítica à Execução Penal. 2. ed. rev., ampl e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.

SILVA, José Adaumir Arruda da; SILVA NETO, Arthur Corrêa da. Execução Penal: novos rumos, novos paradigmas. Manaus: Editora Aufiero, 2012.

STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Renê Beckmann Johann Júnior

Defensor Público do Estado de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas/RS (UFPel). Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade Damásio de Jesus

Caroline Kohler Teixeira

Defensora Pública do Estado de Santa Catarina. Especialista em Direito Público pelo Instituto de Ensino Luis Flávio Gomes (LFG) e pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina (ESMAFESC). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Membro Titular do Conselho da Comunidade de Florianópolis/SC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Renê Beckmann Johann ; TEIXEIRA, Caroline Kohler. O procedimento administrativo para apuração de faltas disciplinares no curso da execução penal em Santa Catarina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4733, 16 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49668. Acesso em: 19 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos