CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pretensão deste texto era demonstrar a importância d'A instrumentalidade do processo para o direito brasileiro, com as ressalvas devidas, e demonstrar que o Novo Código de Processo Civil foi influenciado pela obra do professor Dinamarco - seja acatando as ideias, seja acatando as críticas.
O primeiro passo para se alcançar tal objetivo foi dado no capítulo 1. Ali foram apresentadas as premissas e as conclusões da obra, sem quais seriam impossível compreender as críticas e perceber a influência no novo CPC.
Na essência, a ideia da instrumentalidade do processo começa pela publicização do processo e o centro do estudo na jurisdição. O autor rememora a evolução da ciência do processo: desde o sincretismo, passando pela autonomia do processo e chegando à instrumentalidade.
Como bem constatou o professor Dinamarco, a vinculação dos conceitos processuais aos conceitos de direito privado permaneceram existentes em todas as fases da evolução. Vale dizer, mesmo com o processo sendo autônomo ao direito material e estabelecendo-se certo consenso quanto à relação processual ser de direito público, o processo ainda era estudado sob a ótica do direito privado.
Como exemplo dessa situação, a obra indica que mesmo depois da autonomia, processualista baseavam seus estudos essencialmente no conceito de ação e suas condições. Vale dizer, no modo de agir do particular. Uma preocupação evidentemente privatista. No Brasil, a crítica foi ainda mais pontual, pois nosso sistema adota com elemento central o conceito de lide, que nasce do direito obrigacional; nada mais privatista para o autor.
Essa incongruência causa tensão interna ao sistema. Mas também se tem fatores externos ao processo. Efetivamente, no período pós-guerra, o direito passou a ser pressionado para que certos valores fossem levados em conta. Acompanhando todo o ordenamento jurídico, o processo precisou se abrir junto. Aí é que Dinamarco indica a publicização do processo, para que o exercício da jurisdição pudesse dar vazão às pressões da sociedade.
A jurisdição, nessa perspectiva, ganha importância para ser o centro do estudo do processo. Segundo Dinamarco, "a preponderância metodológica da jurisdição, ao contrário do que se passa com a preferência pela ação ou pelo processo, corresponde à preconizada visão publicista do sistema, como instrumento do Estado, que ele usa para o cumprimento de objetivos seus."[94]
Assim, n'A instrumentalidade, o Estado canaliza os desejos da sociedade, faz da jurisdição instrumento para exercício de poder com o objetivo de saciar tais desejos. Daí a relação entre jurisdição e poder: jurisdição é, na obra, instrumento que permite que o Estado exerça uma porção de seu poder uno.
Ao centrar o processo na jurisdição, e determinar a jurisdição como instrumento de poder, Dinamarco passa a argumentar que a jurisdição possui mais dois escopos além do jurídico, o social e o jurídico. Para ele, se a jurisdição é expressão do poder uno do Estado, ela deve perseguir os desejos sociais e políticos de desse Estado.
Assim, a coisa julgada, por exemplo, e todo o sistema de preclusões contribui para a pacificação social. Ou seja, a imutabilidade das decisões atende também ao escopo social, dando estabilidade para que a sociedade estabeleça suas relações que tenha repercussão jurídica.
Na mesma medida, o escopo político pode ser percebido, segundo o autor, na evolução da jurisprudência de nossos tribunais ao aumentar as possibilidades de cabimento de mandado de segurança e habeas corpus. Vale dizer, os valores políticos podem alterar o conteúdo do texto da norma.
O escopo jurídico, por fim, é o mais óbvio e se dedica ao desenvolvimento da técnica. O professor Dinamarco aponta que por ser o escopo mais óbvio, ele acaba sendo percebido como o único e isso causa graves distorções da aplicação direito (para o autor, é impensável o exercício da jurisdição sem que os escopos sociais e políticos sejam considerados). Em outras palavras, a análise pura e simples do escopo jurídico pode levar a decisões havidas como injusta segundo a ótica d'A instrumentalidade.
A instrumentalidade, nessa perspectiva pode ser percebida em dois aspectos: negativo e positivo. O negativo se dá com a compreensão que o processo não possui valor em si, a não ser como instrumento do direito material, racionalizando o aprimoramento da técnica para evitar exageros formais.
O positivo se estabelece com medidas proativas da jurisdição. A preocupação com a legitimidade para estar em juízo, o modo-de-ser do processo, os critérios de julgamento e a efetivação das decisões constituem essa percepção positiva da instrumentalidade.
A boa intenção e influência que causou no ordenamento jurídico brasileiro não significam que a instrumentalidade do processo não possui incoerências. O capítulo 1 se dedicou a duas delas. A primeira demonstrou que sempre que o magistrado ir além dos limites da lei, sob o pretexto de dar ouvidos aos escopos social e político, ele estará entrando em contradições com tais escopos.
É que, politicamente, nosso ordenamento se estrutura como um Estado Democrático de Direito, em que a lei posta de forma democrática deve prevalecer. Essa foi a escolha da sociedade. Quanto, contudo, um magistrado vai além do que a lei permite, ele está tomando uma decisão individual contrariando aqui que democraticamente se estabeleceu. Vale dizer, o escopo político é violado, por essa decisão não é democrática, e o escopo social é violado, porque não se respeitou a opção da sociedade em se organizar a partir da democracia.
A segunda contradição é jurídica. Dinamarco entende que a instrumentalidade abre o processo aos valores. Mas quais valores? A obra não enfrenta a necessidade de se respeitar a normatividade da Constituição, e confunde direitos fundamentais com liberdade para atuação dos magistrados. E isso significa dizer que o magistrado instrumentalista que aplica valores (e não leis) está sempre contrariam a Constituição, seja por falta de fundamentação, seja por não compreender a normatividade do texto constitucional.
Todos esses elementos desaguaram no novo código de processo civil. Como objeto de análises, foram escolhidos três exemplos. Primeiro, tratou-se do incentivo que o nosso código da autocomposição, inclusive obrigado à criação de estrutura própria para tanto. Nesse ponto, percepção que o que Dinamarco escreveu na década de oitenta influenciou o legislador trinta anos depois.
Depois, tratou-se de simplificações processuais, citando-se a transformação dos embargos infringentes em técnica de julgamento e o fim do processo cautelar. Mais uma vez, há tanto de instrumentalidade nessas alterações.
Por fim, verificou-se que o artigo 499 do código (atualmente transformado na Lei Ordinária 13105/2015 em 16 de março de 2015) limita as possibilidades de fundamentação dos magistrados, de modo que a utilização dos escopos social e político serão mitigados, privilegiando-se a lei - o que é certo, enquanto estivermos em um Estado Democrático de Direito. Aqui, claramente, os ensinamentos d'A instrumentalidade foram aperfeiçoados.
Tudo considerado, o sistema processual brasileiro não seria o mesmo sem a instrumentalidade do processo. A influência é tal grande que, quase três décadas depois, a obra do professor Dinamarco influencia a produção de normas processuais e proporciona debates acadêmicos pertinentes.
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