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A aplicação do princípio da cooperação judicial no processo penal

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Resumo:


  • O princípio da cooperação no processo penal brasileiro não é uma novidade, já que tem sido aplicado em larga escala, especialmente em ações penais que dependem de prova oral.

  • O juiz possui o dever de colaborar na produção de provas, podendo suprir lacunas probatórias de ofício, o que está alinhado ao interesse público da jurisdição e à busca pela verdade real.

  • A cooperação judicial é vista como um dever dos sujeitos processuais, incluindo o juiz, que deve atuar de forma ativa e complementar às partes, preservando sua imparcialidade e assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

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[1] Vejam-se as hipóteses previstas nos arts. 149, 156, 196, 209 e 225, do CPP.

[2] Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 334, 2012.

[3] E não parte, porque jamais será afetado pelo provimento jurisdicional em sua esfera de direitos.

[4] A palavra resíduos aqui empregada deve ser entendida como sinônima de valores. Significa dizer que o o objetivo do Juiz é obter informações precisas sobre algum fato ou circunstância, a fim de valorar, no momento certo, aquilo que, à primeira vista, não foi dado nenhuma importância pelas partes.

[5] O Código de Processo Penal do Império (Lei de 29/11/1832) trouxe a figura do Juiz inquisidor, dando-lhe amplos poderes para investigar fatos e ouvir réus, testemunhas e outras pessoas. Demais disso, a Lei n.º 261, de 3/12/1841  (art. 25, § 3º), conferia poderes aos Juízes de Direito para procederem de ofício “a todas as diligências necessárias, ou para sanar qualquer nullidade, ou para mais amplo conhecimento da verdade, e circumstâncias que possam influir no julgamento.” Foi mantida a redação com a ortografia original.

[6] Teodoro Mommsen. Derecho Penal Romano. 2.ª ed. Santa Fé de Bogotá, Colombia: Editorial Temis S/A, p. 275, 1999.

[7]Disponível em: http://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc.

[8] Derechos del Imputado. 1.ª ed. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, p. 106, 2007.

[9] In RIDB, Ano 3 (2014), nº 10, p. 8252.

[10] De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “A parte que não tem o ônus da prova somente deve requerer a produção da contraprova quando temer que a parte onerada possa influir sobre o convencimento do juiz. Porém, o problema surge exatamente quando o juiz não admite a contraprova com base no argumento de que a parte onerada já o convenceu. (...) Mas o fato de o réu requerer a produção de uma prova que não lhe cabe, não significa um desejo de assumir o ônus da prova que grava o autor, mas sim a vontade de influir sobre o convencimento do juiz para demonstrar que o fato constitutivo não existe. De modo que a atitude do réu, em princípio, deve ser vista apenas como contraprova, e não como inversão unilateral do ônus da prova.” (Prova e Convicção. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 213 e 242, 2015).

[11] Vide Aury Lopes Júnior, dentre todos, na obra Direito Processual Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[12]Eficácia e Autoridade da Sentença e Outros Escritos sobre a Coisa Julgada. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 125, 1984.

[13] Proceso Penal y Derechos Humanos: la influencia de la normativa supranacional sobre derechos humanos de nível constitucional en el proceso penal argentino. 2.ª ed. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Del Puerto, p. 41, 20011.

[14] Para esclarecer a verdade sobre os fatos apontados na peça acusatória e rebatidos na defesa, o Juiz pode determinar, de ofício, a realização de qualquer diligência ou tipo de prova, como perícias, inspeções judiciais, acareações, reconhecimentos, vistorias, exames, etc.

[15] Garantías Constitucionales en el Proceso Penal. 1.ª ed. Buenos Aires: Editora Lajouane, p. 23, 2009.

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[16] Como alerta o inolvidável processualista Hélio Tornaghi: “Outra decorrência do princípio de comunhão da prova é a possibilidade de qualquer das partes retirar, dos meios oferecidos pelo adversário, argumentos em seu favor. O fato, por exemplo, de o Ministério Público ter trazido para os autos um documento não impede, como é óbvio, o defensor de mostrar que o conteúdo dele argúi em favor do réu.” (Curso de Processo Penal. Vol. I. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 269/270, 1989).

[17] Em sua monumental obra O Juiz. 3ª ed. Campinas: Millennium, p. 87, 2002, Edgard de Moura Bittencourt afirmou que: “O juiz – diz Augusto Duque – não deve ser figura inerte, como um chefe de Estado, em regime parlamentarista puro. (...). Fora da iniciativa da acusação ou da defesa, alguns juízes nada fazem, nada promovem para o andamento ou instrução dos processos. Se as partes param o processo, fica este parado mesmo. Se a instrução, na promoção das partes, fica insuficiente ou perplexa, nada faz o juiz para defini-la, mesmo quando isso é possível.”

[18] O dispositivo conserva a mesma redação do art. 339 do CPC de 1973.

[19] Para Luigi Ferrajoli, “Toda vez que um imputado inocente tem razão para temer um juiz, quer dizer que isto está fora da lógica do Estado de direito: o medo e mesmo só a desconfiança ou a não segurança do inocente assinalam a falência da função mesma da jurisdição penal e a ruptura dos valores políticos que a legitimam.” (Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 441, 2002).

[20] Tratando do tema da paridade de tratamento no processo penal entre o Ministério Público e a defesa, bem como das funções de cada um dos atores do processo, Luigi Ferrajoli enfatiza que “Se é indispensável que o juiz não tenha funções acusatórias, é igualmente essencial que a acusação pública não tenha funções judiciais.” (Op. Cit., p. 467).

[21] A certeza que deve ter o Juiz para julgar a causa deve vinculá-lo unicamente à prova produzida nos autos por ambas as partes, e nunca por apenas uma delas isoladamente, pois nas preciosas palavras de Thomas Jefferson “a espada da lei não deve cair nunca senão sobre aqueles cuja culpabilidade é tão evidente que pode ser proclamada tanto por seus inimigos como por seus próprios amigos.”

[22] Há quem entenda que é cabível também o mandado de segurança em matéria criminal, desde que o direito violado seja líquido e certo, e não esteja amparado por habeas corpus.

[23] O remédio heróico constitucional aqui mencionado pode ser o mandado de segurança ou o habeas corpus, conforme a circunstância apresentada.

[24] A expressão “conveniente” constante no parágrafo terá melhor emprego se for substituída por “relevante”, posto que não dará a ideia de que a decisão é algo que aproveitaria somente ao Juiz.

[25] A prevalecer a diretriz prevista no parágrafo 1.º, do art. 209, do CPP, a redação deve ser modificada. 

[26]A redação da sentença é tarefa exclusiva do Juiz. Contudo, a construção das ideias que ela apresentará é obra que tem como base o conjunto probatório constante dos autos.

[27] Essa adequação deve ser entendida como uma necessidade decorrente do direito material para dar efetividade aos fins colimados pelo processo penal.

[28] Veja-se, a propósito, Fredie Didier Júnior. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 17.ª ed. Salvador: Ed. Jus Podium, p. 112, 2015.

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Sobre o autor
José Eulálio Figueiredo de Almeida

Professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Desembargador do TJMA. Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas. Especialização em Processo Civil pela UFPE. Especialização em Ciências Criminais pelo UNICEUMA. Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo. A aplicação do princípio da cooperação judicial no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7609, 1 mai. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49708. Acesso em: 28 dez. 2025.

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