A Aplicação do Princípio da Cooperação Judicial no Processo Penal

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[1] Vejam-se as hipóteses previstas nos arts. 149, 156, 196, 209 e 225, do CPP.

[2] Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 334, 2012.

[3] E não parte, porque jamais será afetado pelo provimento jurisdicional em sua esfera de direitos.

[4] A palavra resíduos aqui empregada deve ser entendida como sinônima de valores. Significa dizer que o o objetivo do Juiz é obter informações precisas sobre algum fato ou circunstância, a fim de valorar, no momento certo, aquilo que, à primeira vista, não foi dado nenhuma importância pelas partes.

[5] O Código de Processo Penal do Império (Lei de 29/11/1832) trouxe a figura do Juiz inquisidor, dando-lhe amplos poderes para investigar fatos e ouvir réus, testemunhas e outras pessoas. Demais disso, a Lei n.º 261, de 3/12/1841  (art. 25, § 3º), conferia poderes aos Juízes de Direito para procederem de ofício “a todas as diligências necessárias, ou para sanar qualquer nullidade, ou para mais amplo conhecimento da verdade, e circumstâncias que possam influir no julgamento.” Foi mantida a redação com a ortografia original.

[6] Teodoro Mommsen. Derecho Penal Romano. 2.ª ed. Santa Fé de Bogotá, Colombia: Editorial Temis S/A, p. 275, 1999.

[7]Disponível em: http://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc.

[8] Derechos del Imputado. 1.ª ed. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, p. 106, 2007.

 

[9] In RIDB, Ano 3 (2014), nº 10, p. 8252.

[10] De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “A parte que não tem o ônus da prova somente deve requerer a produção da contraprova quando temer que a parte onerada possa influir sobre o convencimento do juiz. Porém, o problema surge exatamente quando o juiz não admite a contraprova com base no argumento de que a parte onerada já o convenceu. (...) Mas o fato de o réu requerer a produção de uma prova que não lhe cabe, não significa um desejo de assumir o ônus da prova que grava o autor, mas sim a vontade de influir sobre o convencimento do juiz para demonstrar que o fato constitutivo não existe. De modo que a atitude do réu, em princípio, deve ser vista apenas como contraprova, e não como inversão unilateral do ônus da prova.” (Prova e Convicção. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 213 e 242, 2015).

[11] Vide Aury Lopes Júnior, dentre todos, na obra Direito Processual Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[12]Eficácia e Autoridade da Sentença e Outros Escritos sobre a Coisa Julgada. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 125, 1984.

[13] Proceso Penal y Derechos Humanos: la influencia de la normativa supranacional sobre derechos humanos de nível constitucional en el proceso penal argentino. 2.ª ed. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Del Puerto, p. 41, 20011.

[14] Para esclarecer a verdade sobre os fatos apontados na peça acusatória e rebatidos na defesa, o Juiz pode determinar, de ofício, a realização de qualquer diligência ou tipo de prova, como perícias, inspeções judiciais, acareações, reconhecimentos, vistorias, exames, etc.

[15] Garantías Constitucionales en el Proceso Penal. 1.ª ed. Buenos Aires: Editora Lajouane, p. 23, 2009.

[16] Como alerta o inolvidável processualista Hélio Tornaghi: “Outra decorrência do princípio de comunhão da prova é a possibilidade de qualquer das partes retirar, dos meios oferecidos pelo adversário, argumentos em seu favor. O fato, por exemplo, de o Ministério Público ter trazido para os autos um documento não impede, como é óbvio, o defensor de mostrar que o conteúdo dele argúi em favor do réu.” (Curso de Processo Penal. Vol. I. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 269/270, 1989).

[17] Em sua monumental obra O Juiz. 3ª ed. Campinas: Millennium, p. 87, 2002, Edgard de Moura Bittencourt afirmou que: “O juiz – diz Augusto Duque – não deve ser figura inerte, como um chefe de Estado, em regime parlamentarista puro. (...). Fora da iniciativa da acusação ou da defesa, alguns juízes nada fazem, nada promovem para o andamento ou instrução dos processos. Se as partes param o processo, fica este parado mesmo. Se a instrução, na promoção das partes, fica insuficiente ou perplexa, nada faz o juiz para defini-la, mesmo quando isso é possível.”

[18] O dispositivo conserva a mesma redação do art. 339 do CPC de 1973.

[19] Para Luigi Ferrajoli, “Toda vez que um imputado inocente tem razão para temer um juiz, quer dizer que isto está fora da lógica do Estado de direito: o medo e mesmo só a desconfiança ou a não segurança do inocente assinalam a falência da função mesma da jurisdição penal e a ruptura dos valores políticos que a legitimam.” (Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 441, 2002).

[20] Tratando do tema da paridade de tratamento no processo penal entre o Ministério Público e a defesa, bem como das funções de cada um dos atores do processo, Luigi Ferrajoli enfatiza que “Se é indispensável que o juiz não tenha funções acusatórias, é igualmente essencial que a acusação pública não tenha funções judiciais.” (Op. Cit., p. 467).

[21] A certeza que deve ter o Juiz para julgar a causa deve vinculá-lo unicamente à prova produzida nos autos por ambas as partes, e nunca por apenas uma delas isoladamente, pois nas preciosas palavras de Thomas Jefferson “a espada da lei não deve cair nunca senão sobre aqueles cuja culpabilidade é tão evidente que pode ser proclamada tanto por seus inimigos como por seus próprios amigos.”

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[22] Há quem entenda que é cabível também o mandado de segurança em matéria criminal, desde que o direito violado seja líquido e certo, e não esteja amparado por habeas corpus.

[23] O remédio heróico constitucional aqui mencionado pode ser o mandado de segurança ou o habeas corpus, conforme a circunstância apresentada.

[24] A expressão “conveniente” constante no parágrafo terá melhor emprego se for substituída por “relevante”, posto que não dará a ideia de que a decisão é algo que aproveitaria somente ao Juiz.

[25] A prevalecer a diretriz prevista no parágrafo 1.º, do art. 209, do CPP, a redação deve ser modificada. 

[26]A redação da sentença é tarefa exclusiva do Juiz. Contudo, a construção das ideias que ela apresentará é obra que tem como base o conjunto probatório constante dos autos.

[27] Essa adequação deve ser entendida como uma necessidade decorrente do direito material para dar efetividade aos fins colimados pelo processo penal.

[28] Veja-se, a propósito, Fredie Didier Júnior. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 17.ª ed. Salvador: Ed. Jus Podium, p. 112, 2015.

 

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Sobre o autor
José Eulálio Figueiredo de Almeida

Professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível em São Luís. Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas. Especialização em Processo Civil pela UFPE. Especialização em Ciências Criminais pelo UNICEUMA. Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA.

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