Desde 1988, com a edição da atual Constituição Federal, o legislador constituinte procurou dar um tratamento favorecido aos pequenos empresários que, sob as leis brasileiras, tenham sua sede e administração no País (inciso IX, do art. 170 da CF) e no mesmo sentido, no art. 179 da Carta Magna, procurou garantir um tratamento jurídico diferenciado visando incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas obrigações por meio de lei.
Oito anos depois de editada a Constituição nenhuma lei, de cunho administrativo, previdenciário ou creditício, havia sido promulgada até que surgiu a Lei n. 9.317/96, que dispõe sobre o SIMPLES, que nada mais fez que dar um tratamento diferenciado de tributação, dependendo da receita bruta anual auferida, destinado a algumas categorias de negócios, não franqueando o benefício a todos os tipos de pequenos empreendimentos.
Na mesma linha, três anos mais tarde, foi editado o Estatuto da Microempresa, Lei n. 9.841/99, que apenas definiu (para fins tributários) o que seja microempresário e pequena empresa, mantendo o tratamento da legislação do SIMPLES e novamente considerando a receita bruta anual para a concepção do conceito.
Como há muito precisávamos renovar o Código Comercial (que data de 1850) e precisávamos tratar das atividades negociais dos comerciantes e prestadores de serviços, hoje chamados de empresários, o Novel Código Civil (lei n. 10.406/2002), em seu artigo 970, abordou a questão e, em linha com a Constituição, assentou que a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. No mesmo diapasão, no parágrafo segundo, do artigo 1.179 do Código Civil, o legislador dispensou escrituração especial prevista no caput do próprio artigo 1.179, aos empresários descritos no citado art. 970.
A grande polêmica objeto de debates, neste aspecto, é que não há no Direito Comercial e no Direito Civil a definição de "pequeno empresário".
Para a análise hermenêutica da questão precisamos nos socorrer dos suplementos da analogia e da equidade e avaliar o que os outros ramos do Direito nos impõem, notadamente, as normas de Direito Público e especialmente as de Direito Constitucional e Financeiro.
O Direito Tributário definiu seu conceito baseado na Receita Bruta Anual do empreendedor, considerando a Lei do SIMPLES e o Estatuto da Microempresa, acima citados. Se não temos qualquer outra norma impositiva ou expositiva para definirmos pequeno empresário temos que usar as já existentes, visando o objetivo colimado pelo legislador que, efetivamente e constitucionalmente, quer que pequeno empresário não tenha a obrigatoriedade de observar normas complexas e científicas, próprias das Ciências Contábeis.
Se ultrapassada essa questão, ainda teríamos alguns aspectos de ordem prática como, por exemplo: a obrigatoriedade de utilização do Livro Diário? O que usaria o pequeno empresário para controlar suas contas, seus resultados, seus bens?
Mais uma vez, nos socorrendo da legislação tributária, a resposta estaria no parágrafo único do artigo 190, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99 – Decreto n. 3.000/99), que concede à microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES a dispensa de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Essa dispensa é autorizada desde que se observe o seguinte:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.
Como o artigo 190, supramencionado, trata apenas das empresas que ingressaram no "SIMPLES", o pequeno empresário que não está integrado ou aquele que é legalmente proibido de integrar o "SIMPLES" (veja o art. 20, da IN SRF 355/2003) tem ainda a faculdade de optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que da mesma forma desobriga a escrituração contábil exigida pelo artigo 1.179 do Código Civil, à luz do disposto no parágrafo único, e respectivos incisos, do artigo 527, do RIR/99, que quase reprisam a dispensa prevista no artigo 190, do mesmo regulamento.
As verdadeiras condições para o pequeno empresário não utilizar o sistema contábil exigido no Código Civil são o seu enquadramento ou opção; a sua vontade de estar dispensado; e a observância de manter em boa ordem e guarda o Livro Caixa, o Livro de Inventário e todos os demais documentos que servirão de base para a escrituração desses livros e para a movimentação financeira da sociedade.
O Livro diário é obrigatório, na forma do artigo 1.184. Portanto, o pequeno empresário deve mantê-lo. As disposições contidas no próprio artigo 1.184 e artigos seguintes são obrigatórias aos empresários e sociedades empresárias que devem seguir o sistema contábil e a escrituração uniforme estabelecida no Código Civil (veja art. 1.179).
Por último, é de suma importância salientar que independentemente da obrigatoriedade ou não de uso de sistema contábil, a escrituração dos livros do empresário ou da sociedade empresária deverá ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade (veja art. 1.182 do Código Civil). Portanto, mesmo usando o livro caixa, toda a escrituração e os documentos pertinentes devem ficar a cargo de contabilista profissional.