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Comentários ao projeto do novo CPP: é viável a instituição do juiz das garantias no Brasil?

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS FILHO, Mário Leite de. Da inconstitucionalidade do juiz de garantias. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2049, 9 fev. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12302>. Acesso em: 10 jun. 2016.

BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Projeto de Lei do Senado nº 156/2009. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=85509&tp=1>. Acesso em: 10 jun. 2016.

BORGES, José Ademir Campos. Onda Garantista. Criação de defensoria evita a figura de juiz de garantias. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-dez-01/construcao-defensoria-evitaria-criacao-juiz-garantias-cpp2>. Acesso em: 10 jun. 2016.

CABRAL, Bruno Fontenele; COSTA, Camila Leonetti. Ausência de limites claros ao poder de investigação do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4697, 11 maio 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/48720>. Acesso em: 10 jun. 2016.

FREITAS, Adrian Soares Amorim de. O juiz das garantias no projeto do novo Código de Processo Penal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2694, 16 nov. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17821>. Acesso em: 10 jun. 2016.

GOMES, Luiz Flávio. O juiz de [das] garantias projetado pelo novo Código de Processo Penal. Disponível em <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 10 jun. 2006.

LEHMAN, Hervé. Instituição ultrapassada. O juiz de instrução é ineficaz e pouco democrático. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-jan-19/juiz_instrucao_exerce_poder_solitario_ineficaz_democratico>. Acesso em: 10 jun. 2016.

NASSARO, Adilson Luís Franco. Considerações sobre juizado de instrução criminal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1331, 22 fev. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9523>. Acesso em: 10 jun. 2016.

SARAIVA, Izabela Novais. O juiz de garantias: histórico, conceito e crítica. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-juiz-de-garantias-historico-conceito-e-criticas,48199.html>. Acesso em: 10 jun. 2016.


NOTAS:

[1] BARROS FILHO, Mário Leite de. Da inconstitucionalidade do juiz de garantias. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2049, 9 fev. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12302>. Acesso em: 10 jun. 2016

[2] FREITAS, Adrian Soares Amorim de. O juiz das garantias no projeto do novo Código de Processo Penal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2694, 16 nov. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17821>. Acesso em: 10 jun. 2016.

[3] NASSARO, Adilson Luís Franco. Considerações sobre juizado de instrução criminal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1331, 22 fev. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9523>. Acesso em: 10 jun. 2016.

[4] CABRAL, Bruno Fontenele; COSTA, Camila Leonetti. Ausência de limites claros ao poder de investigação do Ministério Público. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4697, 11 maio 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/48720>. Acesso em: 10 jun. 2016.

[5] LEHMAN, Hervé. Instituição ultrapassada. O juiz de instrução é ineficaz e pouco democrático. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-jan-19/juiz_instrucao_exerce_poder_solitario_ineficaz_democratico>. Acesso em: 10 jun. 2016.

[6] BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Projeto de Lei do Senado nº 156/2009. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=85509&tp=1>. Acesso em: 10 jun. 2016.

[7] BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Projeto de Lei do Senado nº 156/2009. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=85509&tp=1>. Acesso em: 10 jun. 2016.

[8] BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Projeto de Lei do Senado nº 156/2009. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=85509&tp=1>. Acesso em: 10 jun. 2016.

[9] GOMES, Luiz Flávio. O juiz de [das] garantias projetado pelo novo Código de Processo Penal. Disponível em <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 10 jun. 2016.

[10] BRUTTI, Roger Spode. Peculiaridades do Novo Código de Processo Penal. Disponível em: <>. Acesso em: 10 jun. 2016.

[11] SARAIVA, Izabela Novais. O juiz de garantias: histórico, conceito e crítica. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-juiz-de-garantias-historico-conceito-e-criticas,48199.html>. Acesso em: 10 jun. 2016.

[12] SARAIVA, Izabela Novais. O juiz de garantias: histórico, conceito e crítica. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-juiz-de-garantias-historico-conceito-e-criticas,48199.html>. Acesso em: 10 jun. 2016.

[13] BORGES, José Ademir Campos. Onda Garantista. Criação de defensoria evita a figura de juiz de garantias. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-dez-01/construcao-defensoria-evitaria-criacao-juiz-garantias-cpp2>. Acesso em: 10 jun. 2016.

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Sobre os autores
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Anny Karliene Praciano Cavalcante Fontenele

Delegada de Polícia Federal lotada em Brasília/DF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele ; FONTENELE, Anny Karliene Praciano Cavalcante. Comentários ao projeto do novo CPP: é viável a instituição do juiz das garantias no Brasil?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4794, 16 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49757. Acesso em: 24 abr. 2024.

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