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O Direito, as funções do Estado e a importância do Poder Judiciário

20/03/2004 às 00:00
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A despeito de evolução, Charles Darwin (1809-1882), naturalista e biólogo inglês, legou a huma-nidade a chamada teoria evolucionista ou seleção natural. Por analogia, FERREIRA (1999:606) explica que "Darwinismo social é a corrente teórica da segunda metade do séc. XIX e primeira metade do séc. XX, ou a doutrina por ela formulada, que aplica alguns princípios básicos da idéia darwinista de evolução (como as de seleção natural, luta pela existência e sobrevivência do mais apto) ao estudo e interpretação de vida humana em sociedade."

Por falar em sociedade – sempre tendo em vista os aspectos evolutivos que permitiram o surgimen-to, a proliferação e a consolidação da posição do homo sapiens sapiens no planeta Terra perante todos os outros seres vivos –, BASTOS (1998:03) diz que "É um truísmo (é uma verdade) afirmar-se que o homem é um animal social. Com efeito, tem sido esta sua situação em todos os tempos, a de viver em sociedade."

Destarte, decorrido o período marcado pelo nomadismo, os seres humanos passaram a viver em es-tado gregário e relativamente unidos pelo sentimento de consciência de grupo em certa faixa de tempo e de espaço. A partir de então, as relações interpessoais emergiram sobremaneira, vale dizer – sem entrar propriamente no mérito e, tampouco, objetivando-se esmiuçar o assunto –, viver em coletividade sig-nificava respeitar limites impostos por normas comuns a todos. BRUNO NETO (1999:402) ensina que "os elementos constitutivos ou essenciais da sociedade são: materiais = homem e base física. O homem é o elemento fundamental da sociedade. A base física é a sede, o lugar onde se desenvolvem as relações sociais; formais = normas jurídicas ou poder. Essas normas organizam as sociedades e disciplinam o comportamento de seus associados. O poder é natural a todas as formas de organização social, como imperativo de coordenação e de coesão. As normas seriam inócuas, se desprovidas de força capaz de executá-las. Sem o poder, a sociedade descambaria para o caos."

A história, em numerosas passagens, mostra que o poder não foi exercido da melhor forma, ao contrário! Déspotas, tiranos, ditadores e outros cognomes pejorativos denotam o uso inadequado do poder, isto é, somente para a satisfação pessoal dos mesmos, entre outras ‘benesses’. Noutra parte, como salienta BASTOS (1998:03), "é inegável que, tornando-se os homens responsáveis não só pela sobrevivência pessoal, mas também pela resolução dos problemas que permitissem a manutenção e a sobrevivência do grupo social, deu-se lugar aí a uma função voltada aos interesses da coletividade, à resolução dos problemas que ultrapassam os indivíduos, os problemas transpessoais, os problemas coletivos enfim. Trata-se do aparecimento do político", este, ago-ra, nesta acepção, visto com bons olhos.

No que concerne ao exercício do poder, o mesmo CELSO BASTOS (1998:04) assevera que "Com o surgimento do problema do poder emerge também o daqueles que vão desempenhar a função política. É certo que nessa época se poderia estar muito longe da institucionalização do poder tal como conhecido no mundo moderno; o processo do exercício do poder afigurava-se entremeado com outros aspectos da vida social, por exemplo, o aspecto guerreiro e o aspecto religioso. Não se havia ainda ganho a autonomia do político. Mas o fato de ele não ter nessa época se destacado plenamente de outras funções não quer dizer que já não existisse uma função política."

Sobre poder, CRETELLA JR. (1992:55) completa, dizendo que "o vocábulo "poder" é vocábulo equívoco, significando "Poder" (com "P" maiúsculo) e "poder" (com "p" minúsculo), o primeiro equivalente ao "Pouvoir", francês, o segundo equivalente ao "puissance". "Poder", com "P" maiúsculo, é cada um dos três Poderes – o Poder (Legisla-tivo, Executivo, Judiciário) –, e "poder", com "p" minúsculo, é uma "força que irradia de determinada fonte."."

Ubi societas, ibi jus. Ora, como bem diz o brocardo, onde há sociedade, aí há direito. É óbvio a-firmar, pois, que sociedade, poder e direito são conceitos inalienáveis à estruturação humana em forma de agrupamentos. Desta maneira, é de bom alvitre conceituar o direito – de modo sintético, evidentemente –, tal como se fizera logo atrás com ‘sociedade e poder’. SILVA (2002:268) é claro ao dizer que "em seu sen-tido objetivo, propriamente derivado do directum latino, o direito, a que se diz de norma agendi, apresenta-se como um complexo orgânico, cujo conteúdo é constituído pela soma de preceitos, regras e leis, com as respectivas sanções, que regem as relações do homem, vivendo em sociedade. A característica dominante do direito, no seu sentido objetivo, está, portanto na coação social, meio de que se utiliza a própria sociedade para fazer respeitar os deveres jurídicos que ela mesmo instituiu, a fim de manter a harmonia dos interesses gerais e implantar a ordem jurídica."

Na esteira do estudo logo atrás delineado acerca da sociedade, do poder e do direito, exsurge a questão do denominado Estado. Segundo MALUF (1995:19), o "conceito de Estado vem evoluindo desde a antigüidade, a partir da Polis grega e da Civitas romana. A própria denominação de Estado, com a exata significação que lhe atribui o direito moderno, foi desconhecida até o limiar da Idade Média. Foi Maquiavel quem introduziu a expressão, definitivamente, na literatura científica." Após diversas e pertinentes observações, o mesmo autor (1995:21) acentua que "O Estado, democraticamente considerado, é uma instituição nacional, um meio destinado à realização dos fins da comunidade nacional. De acordo com estes princípios, considerando que só a nação é de direito natural, enquanto o Estado é criação da vontade humana, e levando em conta que o Estado não tem autoridade nem finalidade próprias, mas é uma síntese dos ideais da comunhão que ele representa, formulamos o seguinte conceito simples: O Estado é o órgão executor da soberania nacional."

BASTOS (1998:05) assevera que "O Estado – entendido portanto como uma forma específica da sociedade política – é o resultado de uma longa evolução na maneira de organização do poder." O mesmo BASTOS (1995:10) complementa, descrevendo que "O Estado é a organização política sob a qual vive o homem moderno. Ela caracteriza-se por ser a resultante de um povo vivendo sobre um território delimitado e governado por leis que se fundam num poder não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente."

Prosseguindo-se na redução epistemológica a que se propôs, no sentido de ‘comentar a noção de Poder Judiciário...’, tem-se, com TAVARES (2002:727), que "O "poder" ou, mais rigorosamente, as funções podem estar divididas entre diversos entes políticos dentro de um mesmo Estado. Trata-se da repartição vertical do "poder", como comumente é chamada e pela qual é possível identificar um Estado federal. O Estado denominado federal apresenta-se como o conjunto de entidades autônomas que aderem a um vínculo indissolúvel, integrando-o. Dessa integração emerge uma entidade diversa das entidades componentes, e que incorpora a federação." O autor põe termo ao pensamento, declarando que "No federalismo, portanto, há uma descentralização do poder (aqui é possível vislumbrar claramente a presença do aspecto democrático peculiar à federação suscitado no bojo da questão em comento), que não fica represado na órbita federal, sendo compartilhado pelos diversos integrantes do Estado. Todos os componentes do Estado federal (sejam Estados, distritos, regiões, províncias, cantões ou Municípios) encontram-se no mesmo patamar hierárquico, ou seja, não há hierarquia entre essas diversas entidades, ainda que alguma seja federal e outras estaduais ou municipais."

ARAÚJO (1999:178) explica que "Todas essas entidades são dotadas de autonomia (pautada na já reconhecida soberania no plano do Direito Internacional) e possuem o mesmo patamar hierárquico no bojo da Federação." O mesmo (1999:179/197) escreve que "a manutenção dessa autonomia como o exercício dela serão objeto do acordo federalista, que, ao menos, deve vir vazado nas cláusulas a seguir expostas: repartição constitucional de competências e rendas; possibilidade de auto-organização por uma Constituição própria; rigidez constitucional; indissolubilidade do vínculo/pacto federativo; participação da vontade das ordens parciais na elaboração da norma geral; representação pelo Senado Federal; intervenção federal nos Estados/nos Estados-membros; existência de um tribunal constitucional/o Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição."

Não obstante todas estas entidades e subdivisões, ARAÚJO (1999:227) é enfático ao afirmar que "O Poder é uno e indivisível. Em outras palavras, o poder de determinar o comportamento de outras pessoas não pode ser fracionado. Assim, a edição de uma lei, de um ato administrativo ou de uma sentença, embora produto de distintas funções, emana de um único pólo irradiador do poder: o Estado". Com efeito, continua o autor, "a função legislativa pode ser definida como a de criação e inovação do ordenamento jurídico; a função executiva tem por objeto a administração da coisa pública; a função jurisdicional é a voltada para a aplicação da lei ao caso controvertido."

A respeito da independência e da harmonia entre os poderes, depois de já estabelecer que o poder é uno e indivisível, mas ‘dividido’ em funções, ARAÚJO (1999:228) narra que "Essas funções do Estado, depois de identificadas enquanto tais por Aristóteles, foram ao encontro do pensamento de Montesquieu, em seu célebre trabalho O espírito das leis. A grande inovação na obra de Montesquieu consistiu exatamente em demarcar que tais funções deveriam ser exercidas por órgãos distintos, estabelecendo uma divisão orgânica do Estado. A idéia subjacente a essa divisão era criar um sistema de compensações, evitando que uma só pessoa, ou um único órgão, viesse a concentrar todo o poder do Estado.... , estaria criado, portanto, o sistema de "freios e contrapesos", pois, tais poderes – os órgãos do Estado – deveriam inter-relacionar-se de forma harmônica, mas cada qual mantendo o respectivo âmbito de independência e autonomia em relação aos demais." KARL LOEWESTEIN (In MARTINS:1992, 54) mostra que "La dicotomía fundamental aquí propuesta de distribuición y concentración en el ejercicio del poder político sugiere un examen crítico de uno de los dogmas políticos más famosos que constituye el fundamento del constitucionalismo moderno: la así llamada ‘separación de poderes’, esto es, de los ‘poderes’ legislativo, ejecutivo y judicial."

No dizer de MORAES (2002:1276), "O Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina e consagrado como poder autônomo e independente de importância crescente no Estado de Direito, pois, como afirma Sanches Viemonte, sua função não consiste somente em administrar a Justiça, sendo mais, pois seu mister é ser o verdadeiro guardião da Constituição, com a finalidade de preservar basicamente os princípios da legalidade e da igualdade, sem os quais os demais se tornariam vazios. Não se consegue conceituar um verdadeiro Estado democrático de direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente para que exerça sua função de guardião das leis, pois, a chave do poder do judiciário se acha no conceito de independência. Assim, é preciso um órgão independente e imparcial para velar pela observância da Constituição e garantidor da ordem na estrutura governamental, mantendo em seus papéis tanto o Poder Federal como as autoridades dos Estados Federados, além de consagrar a regra de que a Constituição limita os poderes dos órgãos da soberania." Esclarece que "A função típica do Poder Judiciário é a jurisdicional, i. é, julgar, aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. Portanto, a função jurisdicional consiste na imposição da validade do ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez que houver necessidade." Este pensamento sintetiza com maestria a noção de Judiciário e, inegavelmente, é o parâmetro que contextualiza este Poder perante todos os outros aspectos trazidos à baila neste trabalho, desde o caráter evolutivo da sociedade humana, passando pelos conceitos de Direito, de Estado e de Poder, até chegar nas Funções, especialmente a do Poder Judiciário, na perspectiva de sua centralidade e no sentido de constituir o Brasil num Estado Democrático de Direito.

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Não resta a menor dúvida de que o Judiciário encerra em si um papel de vital importância na cons-trução supra delineada. Entretanto, ficou patente, também, que ele não é ‘o salvador da pátria’, vale dizer, sua relevância é proporcional aos outros elementos que compõem a Federação e a Democracia brasileiras. É um pilar, mas, não a base toda! Haja vista que andou muito bem na questão da ADI 1.439-DF, quando ‘omitiu-se’, por duas vezes, no que se refere à contenda do salário mínimo. Na primeira, por compreender que está equiparado ao Legislativo e este, como Poder Político do Estado, tem a sua própria autonomia, não sendo passível, pois, de sofrer este tipo de ingerência. Na segunda situação, porque respeitou o Poder Executivo quanto ao aspecto orçamentário, ou melhor, o aritmético. É sabido que o salário mínimo do/no Brasil é irrisório: para quem recebe! E para quem paga? Como ficariam as empresas e o próprio Estado, como empregadores, se o salário fosse o que todos desejam? Seria possível, ou estar-se-ia ‘legislando’ so-bre ‘coisas irreais’, do mesmo modo que no processo civil não são possíveis os ‘pedidos impossíveis’?

É plausível que o Judiciário possa, um dia, determinar que o ganho mínimo de cada um seja tanto quanto for necessário, do modo como está determinado na CF/88. Mas, neste caso, é necessário ponderar, com bom senso, entre o ideal e o ‘real’. No caso em tela, infelizmente, esta realidade ainda prevalece em detrimento do que diz o inc. IV, do art. 7.º, da CF/88. Ademais, não é o ideal, mas é o real: os que conse-guem bom êxito em seus ganhos, os auferem em face a outros cálculos que não os vinculados ao salário mínimo, mas acima deste. É uma constatação e é um retrato cruel do que ocorre realmente: mas é fato.

A jornalista MARIANA SGARBONI (Revista Superinteressante/Jun-03, p.30.) dá números à tese a-presentada ao descrever que "se tivéssemos uma distribuição de renda perfeita, é importante saber que ninguém seria rico (não seria necessário tanto, bastaria o suficiente a todos para uma existência digna). Pelo atual padrão de renda no país, se toda riqueza produzida em um mês fosse dividida pela população economicamente ativa, dariam 600 reais para cada trabalhador". Quem se habilita a ‘dividir’ a sua renda? Rememora-se, pois, aquela ‘velha história’ de que ‘falar é fácil, fazer é que é difícil’! E o Judiciário, certamente, não tem o condão de transformar o mundo e, tampouco, promover o bem social somente por via de sentenças: há que se respeitar os limites do bom senso, da aritmética, dos mecanismos da lógica racional e a inteligência de todos. Somente assim o Poder Judiciário atuará – não obstante, como disse o Ministro Moreira Alves (In II Fórum Jurídico: 1990, 194), a presença dos "demônios da Justiça: a demora e a carestia" – como verdadeiro instrumento no sentido da construção do Brasil como um Estado Democrático de Direito.

É preciso, pois, ter uma visão de futuro como a que teve o Prof. Ives Gandra há mais de 10 anos (In II Fórum Jurídico: 1990, 01), isto é, "com integração cada vez maior do direito, da economia, da sociologia, da política, de todas as ciência sociais que compõem o chão, o patamar, onde afloram os princípios constitucionais nossos." É preciso prosperidade, produção, tributação condizente, investimento, honestidade, seriedade, trabalho, poupança, moral, segurança institucional, não submissão aos países mais bem aquinhoados,....

Para que seja possível ao Judiciário dizer o direito em todos os sentidos (para que todos ganhem o suficiente, inclusive) é necessária uma mudança positiva de todas as instituições, não só a do Judiciário.

Precisa-se manter o que está correto e mudar o sistema no que for necessário! Somente assim haverá evolução, fazendo-se jus, pois, aos conceitos pertinentes à teoria de Darwin!

Destarte, ter-se-á o Brasil como um real e verdadeiro Estado Social Democrático de Direito.


BIBLIOGRAFIA

A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988: INTERPRETAÇÕES. II Fórum Jurídico. Ives Gandra da Silva Martins – Coordenador. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária: Fundação Dom Cabral: Academia Internacional de Direito e Economia, 1990. 438p.

ARAÚJO, Luiz Alberto David. NUNES JR., Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. 413p.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. 164p.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998. 506p.

BRUNO NETO, Francisco. Primeira Cartilha Acadêmica de Direito Constitucional. 2.ª ed. São Paulo: Ed. de Direito, 1999. 435p.

CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Vol. I. Art. 1.º a 5.º, I a LXVII. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992. 588p.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio. Novo Aurélio Século XXI. O Dicionário da Língua Portuguesa. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. 2128p.

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 23.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. 380p.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito Constitucional Interpretado. São Paulo: RT, 1992. 242p.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. 810p.

_______, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. 2930p.

REVISTA SUPERINTERESSANTE. Edição 189. São Paulo: Editora Abril, Junho de 2003. 92p.

RODRIGUES, Dirceu A. Victor. Dicionário de Brocardos Jurídicos. 6.ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1970. 388p.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 19.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 882p.

TAVARES, André Ramos. Tratado da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. São Paulo: Saraiva, 2001. 486p.

________, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002. 942p.

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Sobre o autor
Marco Aurélio Paganella

membro do Escritório Fernando, Nagao, Cardone, Alvarez Jr. & Advogados.Bacharel em Direito pela UNISA - Universidade de Santo Amaro/SP. Especialista em Direito Constitucional e em Direito Tributário pelo IICS/CEU - Instituto Internacional de Ciências Sociais/Centro de Extensão Universitária/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAGANELLA, Marco Aurélio. O Direito, as funções do Estado e a importância do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 256, 20 mar. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4981. Acesso em: 28 mar. 2024.

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