1 JUSTIFICATIVA
O intuito deste projeto é estudar as consequências da aplicação da Guarda Compartilhada como regra no país e apresentar uma visão plena e objetiva do tema no ordenamento jurídico brasileiro.
A regulamentação da Guarda Compartilhada ocorreu através da lei Nº 11.698, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 13 de junho de 2008, essa lei alterou o Código Civil. Essa alteração teve por objetivo, determinar a aplicação desse tipo de guarda, que possibilita aos pais divorciados dividirem as decisões que envolvam a vida social, familiar e educacional de seus filhos.
Antes da regulamentação dessa lei, era adotada quase sempre a Guarda Unilateral descrita no Art. 1583 § 1º do código Civil que é aquela atribuída a um só dos genitores ou a quem o substitua, o detentor da guarda ficava com a responsabilidade exclusiva de decidir sobre a vida da criança, restando ao outro apenas supervisionar tais atribuições. Quando se determinava esse tipo de guarda, a detentora quase sempre era a mãe. Na Constituição Federal de 1988, no “caput” do Art. 227 afirma que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Quando se fala em Guarda Compartilhada é necessário entender que isso não significa que os filhos ficarão morando de forma alternada na residência dos pais, mas sim que a responsabilidade pelos direitos e deveres dos filhos é compartilhada pela mãe e o pai.
A Guarda dos filhos está no ordenamento jurídico brasileiro em diversos pontos, na Constituição Federal de 1988 em seu Art. 229 afirma: “Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores [...]”. Muitas vezes isso não vem a ocorrer, pois antes da regulamentação da Guarda Compartilhada através da lei Nº 11.698\ 2008, após a fim do relacionamento dos pais, os filhos ficavam muitas vezes com a mãe e o pai acabava se distanciando e dificultando o convívio com os filhos fruto do relacionamento acabado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aborda em seu texto muito a expressão Guarda juntamente com o poder familiar, mantendo uma ideia de que os dois devem seguir juntos para uma formação completa da pessoa quando criança, como afirma o Art. 33 do ECA: “A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”
Hoje no Brasil a Guarda Compartilhada deve ser aplicada como regra segundo a Lei 13.058, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff em 22 de dezembro de 2014 e a convivência entre pais e filhos deve ser contínua como afirma o Art. 1.583 § 2ª: “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.”.
2 PROBLEMATIZAÇÃO E REFERENCIAL TEÓRICO
A responsabilidade dos pais com os filhos é irrenunciável, levando-se em conta a vulnerabilidade da criança e do adolescente, nesse sentido o ordenamento jurídico brasileiro atribui aos pais certos deveres, em virtude do exercício do poder familiar.
A aplicação da Guarda Compartilhada prioriza a aproximação da convivencia da criança com os pais, como bem coloca o ilustre advogado Waldyr Grisard Filho (2002):
Este modelo prioriza o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais eficaz à continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada, semelhantemente a uma família intacta. É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal, ou de fato.
Assim, o foco é alcançar que o laço familiar permaneça mesmo após o fim do relacionamento dos pais. Outro ponto importante a ser destacado neste projeto é a ocorrência da Alienação Parental, uma pratica que prejudica bastante o convívio dos filhos com os pais, como demostra Maria Berenice Dias (2010):
Flagrada a presença da alienação parental, mister a responsabilização do alienador, pois este tipo de comportamento é uma forma de abuso pode ensejar ou a reversão da guarda ou à destituição do poder familiar. Trata-se de postura que põe em risco a saúde emocional do filho, porquanto ocasiona severa crise de lealdade e enorme sentimento de culpa, o que certamente irá afetar seu sadio desenvolvimento mental.
A Alienação Parental surge após a ruptura da vida conjugal dos pais, podendo gerar um sentimento de abandono ou traição, produzir um sentimento vingativo que venha a ser transmitido para os filhos.
O interesse de estudar este tema surge a partir dos elevados números de divórcios, que segundo o IBGE houve um crescimento de 75% nos últimos cinco anos, com isso a querela pela guarda dos filhos e a ocorrência de Alienação Parental vêm se tornando cada vez mais presente. Deste modo, o estudo de como deve ser aplicado a Guarda Compartilhada para esses casos é de grande importância para uma melhor aplicação, que se acredita ser a mais adequada e também mais benéfica nas relações entre pais e filhos, servindo como tentativa para minorar os efeitos negativos da maioria das separações e divórcios.
No âmbito da Guarda, é importante a distinção da Guarda Física ou Material da Guarda Jurídica. A Guarda Física ou Material é um processo no quais ambos os pais possam de alguma forma permanecer o mais presente possível na vida de seus filhos, já a Guarda Jurídica se refere à tomada de decisões em conjunto, entre o pai e a mãe com o objetivo de se chegar a uma harmonia, de proceder para um melhor resultado para os filhos, como afirma a Advogada Fernanda Previata (2015):
As guardas física e jurídica são alternadas entre os genitores. Entende o Judiciário que o elevado número de separações e reaproximações pode provocar no menor instabilidade emocional e psíquica, prejudicando seu normal desenvolvimento; mas nada obsta, contudo, que no caso concreto seja avençada a guarda alternada dos filhos. Bons exemplos existem, e em qualquer tipo de guarda.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou afirmando que deve existir a necessidade de haver consenso dos pais para a aplicação da Guarda Compartilhada, pois o objetivo central da discursão é o melhor para os filhos menores.
Diante do que foi apresentado, entende-se que a Guarda Compartilhada é uma das formas mais eficazes na tentativa de eliminar a desigualdade presente na Guarda Unilateral, que na maioria das vezes é dada para a mãe. Também durante a aplicação desse novo tipo de guarda, os pais deverão de determinada forma estar mais presentes na vida dos filhos, dificultando assim a possibilidade de ocorrência de abandono afetivo e de Alienação Parental como afirmam a Advogada Tereza Tenan (2015):
Os litígios nas separações, divórcios judiciais e dissoluções da união estável ocorrem muitas vezes por causa da disputa em relação à guarda da criança. O especialista do Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, professor Richard Gardner, observou que essa situação criava na criança o que ele classificou como Síndrome da Alienação Parental (SAP).
Dessa forma, é necessário aceitarmos que mesmo após a interrupção da relação conjugal dos pais, não é possível que venha a acontecer à ruptura com os laços parentais e afetivos com os filhos.
3 METODOLOGIA
Será utilizado o método baseado na construção doutrinária e jurisprudencial, sendo analisados os princípios que integram o regime jurídico do mesmo.
A pesquisa bibliográfica sobre o assunto será por meio de artigos jurídicos, doutrina e revistas jurídicas com finalidade de promover o confronto de ideias e argumentos sobre as possíveis consequências da aplicação como regra do referido tema.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. consulta realizada em 15 de maio de 2015.
BRASIL, Constituição Federal, 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, consulta realizada em 19 de maio de 2015.
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8069.htm. consulta realizada em 15 de maio de 2015.
DIAS, Maria Berenice\ Alienação parental e a perda do poder familiar. Disponível em:http://www.mariaberenice.com.br/uploads/3__aliena%E7%E3o_parental_e_a_perda_do_poder_familiar.pdf. Acesso em: 12 maio de 2015.
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GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada - Quem Melhor para Decidir? São Paulo: Pai Legal, 2002. Disponível em: <http://www.pailegal.net >. Acesso em: 12 maio de 2015.
LEVY, Laura Affonso da Costa. O estudo sobre a guarda compartilhada. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 66, jul 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6416>. consulta realizada em 20 de maio de 2015.
LISERRE BARRUFFINI, Frederico. A Lei nº 11.698/2008 e a guarda compartilhada: primeiras considerações sobre acertos e desacertos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 55, jul 2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3042>. consulta realizada em 22 de maio de 2015.
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PREVIATA, Fernanda do Amaral. Pais separados! Considerações jurídicas do assunto. Disponível em: <http://www.pediatriaemfoco.com.br/posts.php?cod=99&cat=8>. consulta realizada em 22 de maio de 2015.
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TENAN, Tereza, Guarda Compartilhada é apontada como solução à síndrome da alienação parental. Disponível em: http://www.andradeetenanadv.com.br/pagina.php?cd_pagina=4228. Consulta realizada em 28 de maio de 2015.